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Generalidades

Atualizado em 30.7.2020

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Período de pré–campanha. Divulgação do programa de televisão apresentado por pré–candidato. Utilização de outdoor . Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral. [...] 2. A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018, é no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 3. Ainda na linha desse entendimento, tem–se que os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais’, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. 4. No caso, extrai–se das premissas emolduradas no acórdão que o agravado veiculou, por meio de outdoor , propaganda do programa de televisão gospel apresentado por pré–candidato, com a foto deste, ausente o pedido explícito de votos. 5. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a veiculação de publicidade relativa a programa de TV apresentado por pré–candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não evidencia ato de pré–campanha. [...]”

    (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 060094906, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor. Art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 1. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 2. No caso, restou comprovada a utilização de outdoor para divulgar, no período de pré–campanha, mensagem contendo nome e fotografia do então pré–candidato ao certame presidencial associados ao slogan de sua campanha e a expressões que visam enaltecer suas qualidades pessoais, configurando propaganda eleitoral por meio proscrito pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97. 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]”

    (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...] afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo.”

    (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada por inferir a existência de pedido explícito de votos em virtude do uso, pelo agravado, da expressão ‘tamo junto’ em entrevista concedida durante palestra e divulgada em veículos de imprensa, assim como pela divulgação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook. 3. Este Tribunal, no julgamento da Rp 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018, e da Rp 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.8.2018, ambos os feitos referentes às Eleições de 2018, assentou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, cuja aferição deve ser realizada com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu. 4. Na espécie, as mensagens impugnadas não desbordaram dos limites fixados pelo art. 36–A da Lei 9.504/97, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a participação de filiado ou pré–candidato em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (inciso I), e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas (inciso V), sendo, nessas hipóteses, permitido pedido de apoio político (§ 2º). 5. A expressão ‘tamo junto’ não autoriza a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, pois ela não tem similaridade semântica com pedido explícito de votos. 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Mensagem em letreiro luminoso. Efeito de outdoor . Configuração do ilícito. Uso de meio proscrito. 1. O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2. Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se ’; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ( outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’. 3. À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se . Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor . [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 060033730, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. 6. É exatamente a situação dos autos, em que o TRE/ES reconheceu a existência de outdoor, modalidade de propaganda expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei das Eleições. 7. Não obstante, este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização ante as peculiaridades do caso. Prévio conhecimento. Pagamento de multa. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, fez o correto enquadramento jurídico dos fatos e constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em: a) participação de pré-candidato em festa no sítio de propriedade de liderança política local, com nítido intuito propagandístico; b) distribuição de fitas vermelhas, cor característica do seguimento político, durante o carnaval de 2010. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidatura e a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 569, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. 4. In casu , houve a veiculação pela agremiação política, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de sua pré-candidata à Presidência da República, colocando-a como sendo a mais apta para dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito pelo então Presidente, e fazendo com isso promoção pessoal de sua pré-candidatura de forma extemporânea, com a finalidade inequívoca de lhe obter o apoio do eleitor. 5. Hipótese em que a decisão singular objurgada é consentânea com o entendimento desta Corte, no sentido de que: ‘A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...]"

    (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Propaganda partidária. [...] Alegação de desvio de finalidade. Bloco nacional. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Possibilidade. Participação. Lideração política. Divulgação. Posições. Partido. Temas político-comunitários. [...] 2. Programa partidário em bloco protagonizado por liderança política titular de mandato eletivo que apresenta as posições da agremiação responsável pela sua veiculação sobre temas político-comunitários, ainda que, em alguns momentos, explore a imagem do filiado e relate experiências sob ponto de vista pessoal, não induz, por si mesmo, a exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda partidária deve observar as diretrizes fixadas no caput e nos incisos do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, voltando-se exclusivamente à difusão do programa do responsável pela veiculação, à transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, à divulgação de sua posição em relação a temas político-comunitários ou à promoção e difusão da participação política feminina, o que não se pode ter como ausente no caso concreto. [...]"

    (Ac. de 6.5.2014 na Rp nº 43514, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Promoção pessoal de pré-candidatos. Conotação eleitoral. Aplicação da regra de exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A jurisprudência citada na decisão agravada se coaduna com as especificidades do caso, em que corroborada a veiculação pelos Agravantes, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de determinadas figuras políticas, fazendo com isso promoção pessoal de suas pré-candidaturas, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor [...]”.

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 37871, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Pedido de voto [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No mérito, examinei as circunstâncias da entrevista concedida pelo presidente da República a emissora de rádio, para concluir pela ocorrência de propaganda antecipada, com a consequente aplicação de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei 9.504197). No ponto, ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, não porque discordasse da configuração da prática, mas por entender que a multa deveria ser aplicada no grau máximo, tanto ao ex-presidente quanto à beneficiária do ato, a segunda recorrida, Dilma Vana Rousseff Linhares. O embargante afirma que suas declarações não permitiriam concluir pela propaganda antecipada. Todavia, conforme pontuei, é indene de dúvidas o pedido de voto de forma dissimulada, em especial quando o representado alerta sobre a necessidade de escolha da representada Dilma Rousseff como pressuposto de continuidade dos atos da administração anterior.”

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2014. Presidente da república. Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência de conotação eleitoral. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-Rp nº 32867, rel. Min. João Otávio de Noronha).

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapatidária [...] 2. A dimensão ostensiva ( outdoor ) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]”

    (Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em emissora de rádio. Não configuração. 1. Conforme dispõe o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevista no rádio, ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, sendo vedado apenas o pedido de votos, o que não ocorreu no caso dos autos. [...].”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 12061, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. 1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. 2. Dado o contexto em que realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante festival popular, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] anoto que o fato se referiu à entrevista feita por repórter, durante festival, no qual o governador afirmou: 'eu espero ano que vem que a gente possa fazer uma belíssima reforma nesse bumbódromo pra que a gente possa acolher melhor as pessoas que querem vir pra cá' [...] Tenho que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 387512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] 1. A ausência da condição de pré-candidato não obsta o exame, pelo Tribunal, de representação para apuração de irregularidade em inserções veiculadas por partido político, uma vez que o objeto do processo é a verificação da compatibilidade entre o conteúdo divulgado nas peças impugnadas e as finalidades definidas para a propaganda partidária pela norma de regência. 2. Consoante entendimento fixado pela Corte Superior, o notório pré-candidato é parte legítima para figurar no pólo passivo de feito em que se analisa a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. I - Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, antes de iniciado o período eleitoral, de matéria jornalística que reproduz material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 3. A simples presença da pré-candidata à sucessão presidencial no evento não é suficiente para caracterizar propaganda implícita ou antecipada ou mesmo para comprovar o seu conhecimento ou consentimento aos atos ali realizados. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Configura propaganda eleitoral extemporânea a expressa referência a candidatura, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, por meio de programa de rádio, no qual se transmitiu a mensagem de que eventual pré-candidato seria o mais apto para o exercício do cargo almejado. [...].”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 12276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a referência à sucessão presidencial, bem como à continuidade de governo, em inauguração de obra pública, sobretudo ao haver interação com a respectiva plateia, quando se menciona o nome daquele que seria o pré-candidato. [...]”

    (Ac. de 18.5.2010 no R-Rp nº 32872, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração [...] 1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Conforme jurisprudência da Corte, 'a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação' [...] 4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas. 5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada. [...].”

    (Ac. de 6.4.2010 no R-Rp nº 1406, rel. Min. Joelson Dias.)

    "[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. 5. Nos termos da assente jurisprudência da Corte, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções [...]”.

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. (art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97). Distribuição. Panfletos. Pré-candidato. Registro de candidatura. Inocorrência. Irrelevância. Circunstâncias que revelam o prévio conhecimento. [...] Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o prévio conhecimento do beneficiário [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a circunstância de o representado/recorrente, beneficiário da propaganda, não ter sido escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que não exige a existência de candidatura do infrator. [...]."

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Televisão. Entidade sindical. Patrocínio. Candidatura. Reeleição. Presidente da República. Reincidência. Configuração. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o reconhecimento de que houve propaganda antecipada - e em alto grau - depende tão só assistir as cenas gravadas, tendo presente que à época do evento sequer o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitia ser candidato à reeleição. O caráter explícito da propaganda eleitoral, que nem os partidos políticos podiam fazer na ocasião, e a circunstância de que o procedimento importava em reincidência, autorizava, sim, a multa aplicada, sem qualquer arranhão ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 12.6.2008 no AgRgRP nº 936, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...] A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda antecipada. Jornal [...] A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 15.5.2007 nos EDclAgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Extemporaneidade. Propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a caracterização de propaganda extemporânea não depende de haver candidato escolhido em convenção. O art. 36, § 3º visa justamente punir propaganda eleitoral efetuada em período anterior a 5 de julho, mesmo que realizada antes do período de convenções.”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26216, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. [...] A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio. [...]. É permitida a realização de entrevistas com pré-candidatos, antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, desde que haja tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação semelhante, na forma do art. 27 da Res.-TSE nº 21.610/2004, que dispôs sobre a propaganda nas eleições de 2004. No entanto, tal possibilidade não exclui a apuração de eventuais abusos ou da realização de propaganda extemporânea. [...].”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [....] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006 [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

    (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5703, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] divulgação de certa matéria em periódico, dela constando: ‘PSB e PHS declaram apoio público à pré-candidatura de Auricchio’. Seguiram-se ao título fotografias do agravante e trechos do discurso de caráter eleitoral por ele proferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2005 no Ag nº 5695, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. II – Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e registro da candidatura.”

    (Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatos a cargos eletivos. [...] 1. Ocorrido desvirtuamento das finalidades previstas pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95 em parte do programa partidário, sujeita-se o partido infrator à perda do tempo a ele equivalente. 2. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração na modalidade vedada pelo inciso II do § 1º do art. 45 da lei partidária, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] houve explícita promoção pessoal dos Srs. Ciro Gomes e Sérgio Machado, com nítida conotação eleitoral, mediante indisfarçável alusão a suas candidaturas, respectivamente, à Presidência da República e ao Governo do Estado, não importando, para efeito de caracterização da infração à legislação que rege a espécie, haver candidaturas formalizadas ou mesmo escolha dos nomes em convenção, consoante reiteradas vezes decidiu esta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Programa partidário. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. [...]. 2. A utilização do espaço da propaganda partidária para simples promoção pessoal de parlamentar ou governante, com nítido propósito de prenunciar, no semestre que antecede as eleições, candidatura iminente, dissociada das finalidades da propaganda partidária, atrai a sanção prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sendo irrelevante o fato de ainda não haver escolha de nomes em convenção ou efetivo registro. [...].”

    (Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 384, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Divulgação de propaganda de candidatos a cargo eletivo e defesa de interesses de outro partido. [...] 1. Desvio de finalidade parcial. Exaltação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, pré-candidata a cargo eletivo, com nítida promoção de caráter eleitoral, a configurar violação ao que dispõe o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. 2. Cassação de metade do tempo da propaganda partidária a que faria jus o representado no semestre seguinte. Não-cumulação da pena de multa.”

    (Ac. de 12.12.2002 na Rp nº 352, rel. Min. Sálvio de Figueiredo ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 390, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal. Filiado a partido diverso. Pré-candidato em coligação. Caráter eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A utilização do espaço de propaganda partidária em benefício de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, a ele coligado para a disputa de cargo eletivo, encontra vedação expressa no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95. 2. A violação daí decorrente, com nítido propósito eleitoral, atrai a sanção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Conquanto não tenha havido participação direta do então pré-candidato à Presidência da República, é certo, como destacou o Ministério Público, que o único propósito do programa impugnado, exibido em inserções nacionais, foi o de promover o Sr. Ciro Gomes, com nítida intenção eleitoral, o que viola expressamente a vedação legal acima explicitada.”

    (Ac. de 5.12.2002 na Rp nº 386, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com exibição de imagem de pré-candidato filiado a partido diverso do responsável pelo programa. Poder de polícia. Postura da Corregedoria-Geral. Em face do comportamento similar e reiterado, adotado anteriormente pelo Partido representante, e das circunstâncias do caso, desprovê-se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão liminar de inserção no horário gratuito da propaganda partidária.”

    (Ac. de 25.6.2002 no ARp 382, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 25.6.2002 no ARp nº 379, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”

    (Res. nº 21072 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/ 97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. [...]. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19502, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97 [...] Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o argumento de que a distribuição dos panfletos não configuraria propaganda eleitoral, visto que ainda não havia o registro das candidaturas para o pleito, não pode prosperar. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que viola o art. 36 da Lei n° 9.504/97 a propaganda realizada antes do período estabelecido em lei, mesmo que o registro da candidatura ainda não tenha ocorrido. [...] pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

    (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19376, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...]. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes [...] Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. [...].”

    (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307,  rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2001 no REspe nº 16884, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 19.8.98 no Ag nº 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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