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Recurso – Prazo

Atualizado em 15.3.2024.

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    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Embargos de declaração. [...] 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia [...]”.

    (Ac. de 19/2/2024 nos ED-REC-Rp n. 060022933, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

    (Ac. de 9.2.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prazo recursal. Erro de informação no PJE. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

    (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. [....] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...]. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes. 2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”.

    Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se aplica tanto a recursos contra decisão de juiz auxiliar como também a embargos de declaração opostos a acórdão de TRE. 2. A inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 acarreta a intempestividade do recurso especial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104190, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2016 no AgR-AI  nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Internet. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prazo de 24 horas a que alude o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 pode ser convertido em um dia. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no R-Rp nº 180154, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Recurso inominado. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet [...] Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C,§ 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 1. As decisões proferidas por juízes auxiliares, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.398/2013, são atacáveis por meio de recurso a ser interposto no prazo de 24 horas. [...]”

    (Ac de 5.8.2014 no REC-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Decisão de juiz auxiliar. Recurso. Cabimento. Prazo. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 21312, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    NE : Tempestividade do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público um dia após a intimação e dentro do prazo. Conversão em dias dos prazos fixados em horas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] 1. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que o prazo para oposição de recurso, ainda na origem, nas representações com base no descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas, de acordo com o § 8º do art. 96 do referido diploma legal [...]”.

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Intempestividade reflexa do recurso especial. [...] 1. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração em instância ordinária, nas representações relativas à propaganda irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, pois o disposto no art. 96, § 8°, da Lei n° 9.504/97 também se aplica aos declaratórios opostos contra o acórdão regional. Precedentes. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 240512, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] Ressalva de entendimento do relator. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 7105, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Embargos de declaração. Prazo de 24h. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Intempestividade reflexa [...] 1. Aplica-se o prazo de 24h, insculpido no art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, para oposição de embargos de declaração nas representações relativas à propaganda irregular [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 17761, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. [...] Prazo recursal. 24 horas, mesmo fora do período eleitoral. Art. 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 13904, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. Impossibilidade de suspensão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012. Art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011 [...] 1. O prazo recursal nas representações regidas pela Lei nº 9.504/97 não se suspendeu aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno (art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011, aplicável às eleições 2012). 2. O recurso especial interposto em 5.11.2012 é intempestivo, porquanto o acórdão recorrido fora publicado em 30.10.2012 [...]”

    (Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 167938, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral - que tem como fundamento as práticas de abuso de poder e de propaganda eleitoral antecipada - é de três dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AgR-AI nº 11578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Reclamação. Lei n° 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 nos ED-Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Embargos declaratórios. Instância ordinária. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade. [...] 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas. [...].”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Agravo de instrumento. Recurso especial. [...] Representação da Lei nº 9.504/97 [...] Embargos não conhecidos. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Descumprimento. Intempestividade reflexa. [...] 1. Padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto de acórdão regional que não conheceu de embargos de declaração, por intempestividade, acarretando, por consequência, a inviabilidade do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não admitiu o apelo. [...] 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.2.2010 no AI nº 11190, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. desigando Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleição municipal. Embargos de declaração. Intempestividade. 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão. 3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10886, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: [...] A jurisprudência do Tribunal - que passou a assentar que é de 24 horas o prazo para embargos de declaração contra decisão que aprecia representação da Lei das Eleições - foi firmada no julgamento do Recurso Especial nº 28.209, relator Ministro Caputo Bastos, de 19.6.2007. Desse modo, vê-se que realmente, no caso em exame, a inovação da jurisprudência desta Corte Superior ocorreu posteriormente ao trâmite do feito no Regional. Em face dessa peculiaridade, ressalto que realmente não há como assentar a intempestividade dos embargos opostos na Corte de origem. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 26703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Writ impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, no bojo de representação por propaganda eleitoral antecipada, não recebeu recurso manifestamente intempestivo. [...] Esta Corte já consignou que ‘nos termos do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela Secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7º’ [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgRMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda. Julgamento por juiz auxiliar. Recurso ao TRE. Oposição de embargos contra o acórdão. Prazo de 24 horas. Aplicabilidade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. O apelo diz respeito ao prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar em representação por propaganda eleitoral. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 fixa o prazo de 24 horas para a interposição de recursos contra as decisões dos juízes auxiliares, sendo omisso quanto ao prazo para apresentar embargos de declaração em face do acórdão que julga tal recurso. 3. A jurisprudência do TSE, que orientou o entendimento do TRE/AL, estende o prazo de 24 horas, previsto para interposição de recurso contra a decisão do juiz auxiliar, também aos embargos declaratórios, sob os fundamentos da uniformização e de que o prazo para os aclaratórios não deve ser superior ao fixado para o recurso principal [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no REspe nº 26281, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28209, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisão monocrática. Recurso. Prazo. 24 horas. A representação ajuizada com arrimo no art. 36 da Lei nº 9.504/97 tem o rito processual do art. 96 da referida lei, que estabelece em seu 8 o : ‘[...] quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgRp nº 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Recursos eleitorais. Sentença proferida por juiz auxiliar. Propaganda eleitoral. Prazo. Publicação em secretaria. 1. Conforme dispõe o art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por juiz auxiliar, em feito no qual se discute extemporaneidade de propaganda eleitoral, é de vinte e quatro horas, a contar da sua publicação na secretaria. 2. O prazo fixado em horas pode ser transformado em dias, quando a situação fática permitir. A respeito, conferir AgRg nos EDcl na Rp (TSE) nº 789/DF, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ de 18.10.2005:  ‘Prazo – fixação em horas – transformação em dias – fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar um dia. A regra somente é afastável quando a lei prevê expressamente termo inicial incompatível com a prática’. 3. Na espécie examinada, a sentença foi publicada em 2.6.2006 (sexta-feira), às 14 horas. O prazo para recurso extinguiu-se em 5.6.2006 (segunda-feira), às 14 horas, por ser possível a sua transformação em dias. Tempestivos, portanto, os recursos apresentados, respectivamente, às 13h20min e às 13h37min de 5.6.2006. [...]”

    (Ac. de 15.3.2007 no REspe 26214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no EDclAgRgRp nº 1328, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Agravo regimental. Intempestividade. Representação. Propaganda antecipada. Prazos contínuos e peremptórios. É intempestivo o agravo regimental interposto após o tríduo legal. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 18 da Res.-TSE n o 22.142/2006, que dispõe: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno’. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 7507, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Decisão de juiz auxiliar. Publicação em secretaria. Prazo legal respeitado. Intempestividade do recurso à Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe n o 26077, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. [...] Prazo. 24 horas. Art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. Descumprimento. 1. É intempestivo recurso contra decisão de juiz auxiliar apresentado após o prazo previsto de 24 horas previsto no art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1070, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Em se tratando de representação com fulcro no art. 36 da Lei n o 9.504, de 1997 (propaganda eleitoral extemporânea), com rito processual estabelecido no art. 96 da mesma lei, o prazo para recurso da decisão que a acolhe ou a indefere é de vinte e quatro horas de sua publicação em cartório ou sessão. 2. Na espécie, a decisão monocrática que negou curso à representação foi publicada em cartório em 28.3.2006 (certidão de fl. 106), com ciência pessoal ao advogado do representante no mesmo dia. 3. O agravo regimental foi apresentado à Secretaria do Tribunal, em 31.3.2006 (fl. 108). 4. O art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504, de 1997, determina que ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação de decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação’. 5. Reconhecida a intempestividade do recurso apresentado. Trânsito em julgado da decisão de fls. 101-102 que se reconhece. [...]”

    (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp n o 884, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Agravo. Intempestividade. 1. O prazo estabelecido é de 24 horas contado da data da publicação no mural da Secretaria Judiciária, nos termos dos arts. 8 o e 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 920, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “Prazo. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Ausência de citação de algumas das partes. Ciência do processo com a intimação da sentença. Termo inicial para recorrer dessa intimação. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de representação de que cuida o art. 96 e seguintes da Lei n o 9.504/97 é de 24 horas, contado da publicação da decisão em cartório e não da intimação pessoal.”

    (Ac. de 24.2.2005 no Ag nº 5460, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso eleitoral. Prazo. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Observância. 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. 2. É de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em sede de representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/97.) Intempestividade do recurso inominado. Reconhecimento. O prazo para interposição de recurso  é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório (§ 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e art. 11 da Res.-TSE nº 21.575/2003). O fato de o cartório ter enviado o fax comunicando a decisão não reabre o prazo recursal já iniciado. A jurisprudência está firmada quanto ao início do prazo para interposição de recursos a partir das intimações pessoais. Estas só devem ser consideradas quando há descumprimento dos prazos para decidir. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24955, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Realização na propaganda partidária. [...] Regimental. Intempestividade. O agravo regimental insurge-se contra decisão monocrática, tendo por previsão o art. 36, § 8 o , do regimento interno desta Corte, cujo prazo é de três dias para sua interposição, que serão contados da publicação da decisão. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4855, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Representação. Embargos não conhecidos pelo TRE. Ilegitimidade de parte. Não-interrupção do prazo. Recurso especial intempestivo. [...] Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal”. NE : Representação ajuizada contra candidato por propaganda eleitoral irregular.

    (Ac. de 4.5.2004 no Ag nº 4599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Sentença. Recurso. Prazo. Intempestividade (art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97). [...] II – Nos termos do art. 96, §§ 7 o e 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contados da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7 o . [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no Ag nº 4306, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4308, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Prazo. Contagem. Art. 242, CPC. [...] I – A contagem do prazo recursal flui a partir da efetiva intimação dos procuradores das partes, nos termos do art. 242, CPC. II – Afasta-se a intempestividade do recurso quando a intimação da sentença dá-se na pessoa do litigante e não na de seu advogado, legitimado para interpor recurso.”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei n o 9.504/97). Intempestividade. Aplicação do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001. Prazos contínuos e peremptórios. [...] Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001, que reza: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver’. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no AgRgREspe nº 19748, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Representação. Sentença. Recurso. Prazo. Publicação em cartório. Art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o prazo recursal inicia-se da publicação da decisão em cartório e não de eventual intimação pessoal que tenha sido efetuada. A exceção refere-se apenas ao caso de a sentença condenatória não ter sido proferida no prazo do art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 5.11.2002 no AgRgAg nº 3627, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Desatendimento do prazo estipulado no § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Recurso conhecido e provido para, afastada a intempestividade do recurso inominado, julgue a Corte de origem o mérito, como entender de direito.”

    (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20287, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Questão de ordem. Representações e reclamações. Art. 96 da Lei n o 9.504/97. Decisão. Comunicação. Empresa geradora. Antecedência. Substituição de mídia. Corte. Defesa. Notificação. Cópia. Autos. Fita. Fax. Telegrama. Liminar. Comunicação imediata. Prazo para recurso. [...] 5. A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando aquela se dá antes da publicação da decisão em secretaria.”

    (Res. nº 21219 na Inst nº 66, de 20.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

     

    “Agravo regimental. Tempestividade. Art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97. Sentença não prolatada em 24 horas. Recurso do § 8 o . Termo a quo para a sua interposição é a data da efetiva intimação das partes. Precedentes do TSE. Prazo do art. 258 do Código Eleitoral. Regra geral, incidente quando a lei não fixar prazo especial. Não-aplicação, na espécie. Não obstante tenha a decisão agravada sido publicada no DJ de 28.9.2001, considerando que o referido jornal oficial só circulou em 1 o .10.2001, é tempestivo o agravo regimental interposto em 4.10.2001. Tendo em conta que a sentença não foi prolatada no prazo de 24 horas, previsto no mencionado § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97, o recurso ordinário de que cuida o parágrafo seguinte (§ 8 o ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, haverá de observar, como termo a quo para a sua interposição, a efetiva intimação das partes. Na espécie, não se aplica o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, por encontrar-se previsto no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo de 24  horas para interposição do recurso ordinário contra as decisões prolatadas nas reclamações e representações ajuizadas contra o descumprimento dessa lei”.

    (Ac. de 20.6.2002 no AgRgREspe nº 16425 , rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Recurso. Intempestividade. Prazo. Exigüidade. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Os prazos da Lei n o 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamento delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral. 2. O exíguo prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta solução às representações contra o descumprimento dessa Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.2.2002 no AgRgAg nº 3055, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Processo. Contagem de prazo. Propaganda eleitoral. [...] Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei nº 9.504/97, art. 43. 1. Também na Justiça Eleitoral, os prazos que se contam em dias têm início naquele seguinte ao da intimação. Aplicação da regra do art. 184 do CPC. [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 9.504/97. Recurso. Prazo. CE, art. 275, § 1º, e 276, § 1º. [...] 1. O prazo previsto na Lei n o 9.504/97, art. 96, § 8 o , refere-se ao recurso cabível das decisões proferidas pelos juízes auxiliares. 2. O prazo para a interposição de recurso especial é de 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, tanto os embargos declaratórios quanto o recurso especial foram protocolados dentro do tríduo legal, pelo que manifesta sua tempestividade.”

    (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 2008, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Propaganda irregular. [...] 2. O prazo recursal para o Ministério Público passa a correr a partir da sua intimação pessoal. (LC n o 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, não há se falar em intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.”

    (Ac. de 1º.7.99 no REspe nº 15750, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Agravo de instrumento. Prazo de 48 horas para julgamento de recurso. Não-cumprimento. Necessidade de intimação das partes. Recurso especial. Tempestividade. [...] 1. Não-cumprimento pelo Tribunal do prazo de 48 horas para o julgamento (Lei n o 9.504/97, art. 96, § 9 o ), nem intimadas as partes para a sessão, o prazo para interposição de recurso especial só começa a correr a partir da efetiva intimação do julgado. 2. Salvo com relação a direito de resposta, a Lei n o 9.504/97 não alterou o prazo para a interposição de recurso especial. Pelo que, subsistem os ditames do CE, art. 276, § 1 o . [...]”

    (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1807, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.99 no Ag nº 1650, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Prazo. O prazo para o recurso especial contra decisão que julga representação contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de três dias, conforme estabelece o § 1 o do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no Ag nº 1386, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Recurso não julgado pelo TRE no prazo legal do art. 96, § 9 o , da Lei n o 9.504/97. Necessidade de inclusão em pauta. [...] Não sendo o recurso julgado no prazo de 48 horas, impõe-se sua inclusão em pauta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “O prazo de 24 horas (art. 96, § 8° da Lei nº 9.504/97) diz respeito ao recurso interposto para o TRE contra a decisão de juiz auxiliar em reclamação ou representação que versem sobre o não cumprimento dessa norma legal. A Lei das Eleições é silente quanto ao prazo relativo à interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Prevalece a norma genérica que estabelece o prazo de 3 dias para ambos os recursos (CE, art. 276, I, § 1 o , e art. 279, caput ).”

    (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1619, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 estatui que o prazo processual é contínuo e o art. 284, § 1º do Código de Processo Civil que o prazo se prorroga ao primeiro dia útil, caso encerre em feriado. Correto o entendimento do Tribunal Regional quanto ao início do prazo na primeira hora, do primeiro dia útil subseqüente ao feriado, pois de outro modo, como quer o recorrente, se a contagem do prazo reiniciasse exatamente na mesma hora em que teria vencido no feriado, estaríamos diante de uma suspensão de prazo, inaplicável à espécie. Assim, vencido o prazo fixado em horas, no sábado, a interposição tempestiva do recurso ocorrerá na primeira hora do expediente, qual seja, 8:00hs.”

    (Ac. de 8.10.98 no REspe nº 15401, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Lei n o 9.504/97. Recurso. Conta-se o prazo de 24 horas, para interposição de recurso de decisão em representação, nos termos da Lei n o 9.504/97 da sua publicação em cartório e não de eventual notificação feita pela secretaria do Tribunal. 2. Hipótese em que o recorrente protocolizou sua irresignação fora do prazo – ut art. 96, § 8 o , Lei n o 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 44, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar. Necessidade de observância do prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97.”

    (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

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