Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Crimes na propaganda eleitoral / Imunidade parlamentar material

Imunidade parlamentar material

Atualizado em 18/8/2024.

  • “[...] Eleições 2016 [...] Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. [...] 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”.

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    "Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. NE : trecho do voto do relator: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.’”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2008 [...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da Câmara Municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar. [...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros poderes e o debate político’ [...]  4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa.5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2014. Presidência da República. Representação. Discurso de senador em clube da maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. [...] A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2020. Conduta Vedada Discurso. Vereadores. Tribuna da câmara municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os discursos impugnados foram realizados da tribuna da Câmara Municipal [...] quando os representados encontravam-se no pleno desempenho de seus mandatos eletivos. Assim, conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. [...] 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus . Precedentes [...].” NE : Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.

    (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 55, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição [...]” NE: trecho do voto do relator que  transcreve acórdão regional nos seguintes termos: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais’”..

    (Ac. de 2/9/2021 no AgR-REspEl n. 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”

    (Ac. de 2/9/2021 no AgR-REspEl n. 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). [...]. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras ‘tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral’. [...].”

    (Ac. de 10.12.96 no Ag nº 483, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “[...] Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. [...] Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. [...]”

    (Ac. de 30.9.93 no Ag nº 9698, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

     

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.