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Rádio e televisão


Atualizado em 5.2.2021

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

NE: Alegação de ausência de responsabilidade da emissora na difusão de opinião contrária a candidato mas sim do apresentador. Trecho do voto do relator: “Quanto à ausência de responsabilidade da emissora, este Tribunal firmou: [...] a responsabilidade pela divulgação da propaganda diz respeito à emissora, e não aquele que com ela tenha firmado contrato quer para produzir o programa em si, quer para apresentá-lo [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...] 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

(Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

“1. [...] Inserções de propaganda eleitoral. Não cabe aplicar à recorrida a pena pecuniária cominada no § 1 o do art. 64 da Lei n o 9.100/95. Inviabilidade de invocar-se, aqui, responsabilidade objetiva. Não comprovada culpa. [...]”

(Ac. de 8.2.2001 no Ag nº 667, rel. Min. Néri da Silveira.)

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