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Instauração de ofício do processo

Atualizado em 24.04.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral. Exercício de poder de polícia. Aplicação de multa de ofício e sem prévio ajuizamento de representação. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. [...]” .

    (Ac. de 9.10.2012 no RMS nº 48696, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Representação. Legitimidade. Ministério Público. Descabe cogitar de atuação de ofício do juízo quando a representação veio a ser formalizada pelo Ministério Público Eleitoral, não a contaminando o fato de o órgão haver atuado a partir de auto de constatação manifestado por oficial de justiça em cumprimento a mandado.”

    (Ac. de 13.9.2005 no Ag nº 5856, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4632, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Para imposição de penalidade, necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam (Art. 96 da Lei 9.504/97).”

    (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº  2096, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº 1512, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97). Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. n o 1.512, de 15.2.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Propaganda eleitoral irregular. [...] Ofensa à Lei n o 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. [...]”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sanção. [...] 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta a referida lei. 3. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16195, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97 [...] 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). “[...] não procede a arguição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo . [...]”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”

    (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 854, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.99 no REspe nº 16028, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa. Procedimento instaurado por meio de portaria da comissão fiscalizadora da propaganda. Impossibilidade. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei n o 9.504/97.”

    (Ac. de 14.9.99 no REspe nº 16073, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea disfarçada de institucional. Processo instaurado por portaria de juízes auxiliares. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. Não é possível a instauração de processo por portaria de juízes auxiliares, com o objetivo de apurar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em programa partidário (Lei n o 9.096/95, art. 45). [...]”

    (Ac. de 17.6.9 no Ag nº 1366, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 1594, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instancias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País. 2. Notícias de jornais. Comunicação ao Corregedor-Geral Eleitoral por servidora do Tribunal. Irrelevância. 2.1. Não há qualquer vício na iniciativa de servidora que noticia as publicações a autoridade competente para requisitar o pronunciamento do Ministério Público. A participação da servidora limitou-se à notitia dos fatos, sobre os quais o Ministério Público, se entendesse relevantes, ofereceria representação. 3. Corregedoria-Geral Eleitoral. Poder de polícia. Compete à Justiça Eleitoral, através da Corregedoria-Geral Eleitoral ou Regional, realizar investigações sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento, a fim de que possam ser apreciados no resguardo da lisura do processo eleitoral (CE, art. 356). [...]”.

    (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 39, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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