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Propaganda Eleitoral

  • Caracterização de propaganda eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 4.12.2023


      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. Precedentes. 2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré[1]candidata. [...]”.

      (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060043104, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”.

      (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Procedência na instância ordinária. Pedido explícito de voto configurado. Uso de ‘palavras mágicas’ [...] 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea ‘conjunto da obra’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de ‘palavras mágicas’ [...]”.

      (Ac. de 6.6.2023 no AgR-REspEl nº 060015367, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Discurso. Youtube. Pedido explícito de voto. Pré-candidato. Deputado estadual. Configuração. [...] 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube , de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como ‘nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado [...], então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio [...]’, o que configura pedido explícito de votos. [...]”

      (Ac. de 5.5.2023 no AgR-REspEl nº 060027936, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de votos. Uso de "palavras mágicas". [...] 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos [...]”

      (Ac. de 6.10.2022 no AREspEL nº 060004685, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Alegação de propaganda eleitoral antecipada nas modalidades positiva e negativa. Não caracterização. Ausência de pedido explícito de voto. Crítica contundente em ato político [...]”

      (Ac. de 20.9.2022 na Ref-Rp n° 060067536, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. Realização de carreata de grandes proporções às vésperas do período eleitoral. Reprodução de jingle. Participação dos candidatos saudando os presentes. Caracterização de ato de campanha. Quebra de isonomia entre os candidatos. [...] 1. A realização de carreata não é considerada, em si mesma, ato contrário ao art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, constatou-se que a carreata ocorreu às vésperas do período eleitoral (04.07.2020), consistindo em evento de grandes proporções, com a participação dos candidatos cumprimentando os apoiadores e a reprodução, em vários veículos, de jingle de campanha. O conjunto das circunstâncias da carreata indica a antecipação de verdadeiro ato de campanha e atrai a incidência do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 060003828, rel. Min. Mauro Campbell, rel designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Divulgação. Vídeo. Rede social. Pré–candidato. Pedido explícito de voto. Palavras mágicas. Configuração [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de 'palavras mágicas'. Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: ‘conto com o seu apoio, e conte comigo’, ‘conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado’, ‘contando com o apoio de todos vocês’, ‘quero pedir o apoio de todos vocês’, ‘estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo’, ‘conto com seu apoio nessa próxima eleição’, ‘conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati’, o que configura o ilícito em tela. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060006381, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. O Tribunal de origem assentou que a divulgação de pretensa pré–candidatura em evento gospel não configurou propaganda eleitoral extemporânea, em virtude da ausência do pedido explícito de voto e por não se equiparar a evento assemelhado a showmício ou a outra forma proscrita durante o período oficial de campanha. [...] 2. Para alterar o entendimento do TRE/PE, que concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral antecipada, em razão da falta do pedido expresso de voto e, ainda, da inexistência de realização de showmício ou uso de outra forma proscrita de propaganda do período oficial de campanha e, em consequência, reputando que os agravados estavam amparados pelas exceções contidas no art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15 [...]”.

      (Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060038926, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados " em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores " do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora [...] 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 3492, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos [...] a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado [...]”.

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Ausência. [...] 1. A veiculação de expressões e frases com clara intenção de promover a reeleição de candidato, mas sem pedido explícito de votos, não encontra vedação na norma. [...]”

      (Ac. de 7.2.2019 no REspe nº 2564, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. [...]”

      (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...]  Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidatura. Possibilidade. Pedido explícito de voto. Ausência [...] mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ [...] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema [...]”

      (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

      (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet'. 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu , a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página inteira do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

      (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Caracterização ante o desvirtuamento do conteúdo do programa de rádio [...] 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade’ [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 104075, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário na sede do sindicato dos metalúrgicos. Público determinado. Caráter restrito. Pedido expresso de voto. Ausência [...] 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para o exercício da função pública. No caso em tela, não houve pedido expresso de votos e não ficou caracterizado o caráter geral das manifestações. A realização de inscrição para participar da reunião reforça o seu caráter restrito, o que afasta a incidência do art. 36 da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac de 19.12.2014 no R-Rp nº 83193, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu , o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que 'não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais' (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). [...] Ora, no caso em exame o representado [...] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos [...]”.

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 172964, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 5.6.2000 no RO nº399, rel. design. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, red. designado Min. João Otávio de Noronha).

       

      “[...] 1. A realização de audiências públicas por deputado federal para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição. 2. Recurso provido para afastar a condenação com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 1034, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. [...] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. [...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. A Corte Regional, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, assentou que o Agravante, em programa de rádio, antes do período permitido para propaganda eleitoral, emitiu opiniões favoráveis à futura candidata e críticas a grupo político oponente [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico [...]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 23.11.2010 no R-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias e o Ac de 5.8.2010 na R-Rp nº 165552, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. [...]” NE : trecho do voto do relator: “[...] Na situação dos autos, mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular previstas no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504197, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão”.

      (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

      (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”]

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...] 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Critérios objetivos de aferição. Menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades do candidato. Inexistência. Ausência de apelo ao eleitor [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes. 2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres ‘este ano mais próximo de você’, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 21494, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. [...] I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

      (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 2. A entrevista concedida por candidato a prefeito, a fim de explicar os motivos pelos quais este estaria deixando o cargo de Ministro de Estado, não configura propaganda eleitoral antecipada, caso o texto não sugira ser este o mais apto para o exercício do cargo, não exponha ação política a ser desenvolvida, nem haja como se inferir, do caso concreto, circunstâncias aptas a concluir por eventual propaganda subliminar. [...].” NE: Entrevista constante da contracapa de informativo.

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. [...] Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”

      (Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, divulgando ser o melhor candidato.  Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...].”

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no  REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732,  rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

       

  • Artista e animador – Participação em ato de propaganda

    • Generalidades

      Atualizado em 4.12.2023


       

      “[...] Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo. Questão limítrofe. Prudente inibição de eventuais danos ao processo eleitoral. [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022). 15. No precedente, o STF avaliou a correlação entre a animação artística e a finalidade do evento. Um show não pode ser usado para incentivar a conquista de votos (showmício), mas pode ser usado para incentivar doações (evento de arrecadação). Porém, há um elemento que permanece intangível: a liberdade da pessoa artista para manifestar sua opinião política, em moldes idênticos ao de qualquer outra cidadã ou cidadão. [...] 20. No que diz respeito à apresentação de artistas, nos comícios, para executar, ao vivo, jingles da campanha, entendo estar-se diante de questão inédita. 21. Até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles , tem-se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga. 22. Cumprirá à Corte, após a instrução do feito em contraditório, avaliar se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão. 23. Sem que seja preciso fixar entendimento por qualquer das duas vertentes de entendimento, mostra-se prudente, considerando-se a iminência do pleito, restringir, na propaganda eleitoral, a exploração dos momentos do ato de 26/09/2022 no Anhembi, em que artistas executaram jingle s ao vivo. Isso porque, tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti-isonômicos que devem ser inibidos na disputa eleitoral [...]”.

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. Responsabilidade. Partido político. Multa. 6. Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de que o evento impugnado seria permitido pelo inc. VI do art. 36-A da Lei 9.504/97 - o qual autoriza a realização, a expensas de partido, de reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias -, pois o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial, concluiu que o evento realizado não foi simples reunião para o lançamento de pré-candidatura, mas, sim, ato de campanha de grande magnitude, franqueado ao público em geral e que contou com shows de artistas, presença de figuras políticas apoiadoras e discursos inflamados, no qual, ainda, houve desbordamento do mero apoio político e foi veiculado pedido explícito de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada. 7. O Tribunal a quo agiu com acerto ao afirmar a responsabilidade do partido agravante pela propaganda eleitoral antecipada e aplicar-lhe multa com base no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, pois foi ele quem organizou e custeou o evento no qual houve extrapolação dos limites permitidos no art. 36-A do citado diploma legal, sobretudo em virtude da veiculação discurso com pedido explícito de votos em favor da pré-candidata por ele apoiada [...]”.

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência. Não provimento.[...] 2. Dado provimento monocraticamente ao recurso especial para julgar improcedente a representação e afastar a penalidade de multa aplicada aos recorrentes - registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados " em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores " do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora. Do agravo regimental 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”.

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-Respe nº 6907, rel.  Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet". 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”.

      (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

      (Res. nº 23251 na Cta nº 1709, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

      (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

  • Atuação da administração – Divulgação

    • Generalidades

      Atualizado em 24.04.20


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput , da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente  a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. [...]”.

      (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 76914, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3.  A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]’”

      (Ac. de 5.6.2014 no R-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. Na espécie, os elogios à administração do prefeito - que na data do discurso (5/7/2012) era notório pré-candidato à reeleição -, seguidos de frase que remete à candidatura, sugerem que ele é o mais apto para exercer a função pública e propõem a continuidade do projeto de governo, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. 4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AAG nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”

      (Ac. de 17.10.2006 na RP nº 871, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Representação. A propaganda que, veiculada no horário do programa eleitoral gratuito, acusa governos anteriores de armarem os braços do crime contraria a legislação eleitoral”. NE: Afirmações de que quadrilhas armadas durante governos anteriores foram desarmadas pela Polícia Federal no governo atual.

      (Ac. de 25.9.2006 no ARP nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

      (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...] 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

      (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. [...].” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal . Trecho do voto do relator: “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”.

      (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 21541 rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). [...]”

      (Ac. de 14.2.2002 no AI nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...].”

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Comparação de administrações

      Atualizado em 4.12.2023


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático [...] 2. Em exame perfunctório, típico das cautelares, verifica–se que, na hipótese em exame, a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Emissora de rádio. Período posterior às convenções partidárias. Art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Tratamento privilegiado a candidato. Pedido negativo de voto nas candidaturas adversárias. Liberdade de imprensa e de informação. Extrapolação. Harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, ‘veicular propaganda política’, ou ‘dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação’. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres ‘não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?’ e ‘e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores’. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060035874, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. In casu, a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’ (fls. 242), ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ (fls. 242) e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

      (Ac. 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame. Impossibilidade [...]. 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’[...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “Representação. [...] Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 na Rp nº 1404, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Inocorrência. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração. [...].”

      (Ac. de 30.5.2006 no ARP nº 874, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração no caso concreto. Discurso do presidente da República em rede nacional de rádio e televisão. A prestação de contas, levada a efeito pelo chefe do Poder Executivo em discurso proferido em cadeia de rádio e televisão, não configura propaganda eleitoral, especialmente quando não há referência a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] as realizações do atual governo são postas em destaque. Não há, contudo, comparação entre o atual governo e qualquer outro específico. Ressaltou-se a melhoria, no entender do presidente, de determinadas condições da população. Isto teria ocorrido no atual governo, segundo se afirma. Não houve, contudo, comparação entre este e outro governo. A divulgação de atos governamentais supostamente favoráveis ao povo brasileiro não constitui, per si , propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de lícita prestação de contas.”

      (Ac. de 25.5.2006 no ARP nº 914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. 1. Não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato em curso do representado, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores, configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

      (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. [...] Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

  • Atuação parlamentar

    • Divulgação

      Atualizado em 4.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda inexistência. Reexame. Impossibilidade [...] 2. O Ministério Público sustenta que o agravado, então pré–candidato, aproveitando–se de programa televisivo por ele apresentado, destacou as ações políticas desenvolvidas quando atuava como parlamentar, atingindo o eleitorado de maneira mais ampla e incorrendo na proibição contida nos §§ 2º e 3º do art. 36–A, da Lei 9.504/97, que não exigem o pedido explícito de votos para a configuração do ilícito. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, entendeu que a conduta atribuída ao agravado se restringiu à divulgação de atos parlamentares, sem pedido de voto ou mesmo de apoio político, fato que realmente se enquadra no disposto no inciso IV do art. 36–A da Lei 9.504/97. 4. A vedação constante do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 se restringe ao disposto no § 2º do referido dispositivo legal, não se estendendo aos demais permissivos do caput e dos incisos do art. 36–A. Regra restritiva de direitos que reclama interpretação estrita. 5. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060052411, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Link patrocinado. Facebook. Ato parlamentar. Divulgação de empreendimento da prefeitura. Pedido de voto não configurado. [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado o meu ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto nas mensagens compartilhadas por intermédio do Facebook do agravado, limitada a divulgar ato parlamentar - participação, enquanto Vereador de Recife/PE, da entrega de empreendimento municipal -, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes.  6. Descaracterizada como propaganda antecipada a divulgação de ato parlamentar, irrelevante se perquirir a utilização da ferramenta patrocinada (art. 57-C da Lei nº 9.504/97 com a redação vigente à época dos fatos).  [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-REspe nº 14933, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de feitos de integrante de partido. Enaltecimento de gestão. Liberdade de expressão. Ausência de pedido de votos e de menção a candidatura ou pleito futuro. Não configuração de propaganda eleitoral antecipada [...] 3. No contexto das representações relativas à propaganda eleitoral antecipada, destaco que a configuração da extemporaneidade exige que haja pedido expresso de votos ou referência à candidatura futura ou a pleito vindouro, não possuindo aptidão para caracterizá-la a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, porquanto albergada pela liberdade de expressão.  4. In casu, o aresto proferido pela Corte Regional asseverou que: ‘[...] observa-se que o representado divulgou projetos que teria realizado, chegando a acrescentar a expressão 'criado por mim', além de comentário específico sobre cada projeto. Ou seja, coloca-se, inegavelmente, como o mais apto ao cargo, tanto que apresenta inúmeras realizações. Ressalto ainda que, para a configuração da propaganda extemporânea, não é necessário haver pedido expresso de voto. Grife-se, por fim, que as postagens não se enquadram na exceção do art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97. Não houve divulgação de seus atos como parlamentar. Há, como já dito, propaganda antecipada a partir das realizações que fez quando Secretário Chefe da Casa Civil, com o nítido propósito de propagar que fará mais e que é o mais apto ao cargo para o qual concorre’ [...] 5. Não se verifica a constatação de pedido expresso de voto nem menção a possível candidatura ou pleito futuro, cingindo-se o Tribunal de origem a assentar a divulgação de projetos executados pelo Recorrente, razão pela qual não restou configurada, no caso em apreço, a alegada propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 25.02.2016 no AgR-AI n° 448351, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 12791, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Sítio eletrônico. Não configuração. Divulgação de atos parlamentares. Legítimo exercício das liberdades jusfundamentais de informação e de imprensa. Ultraje à legislação eleitoral não configurado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva’ [...] motivo por que o direito de expressar-se - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigura-se perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie , antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada. d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu , no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii [...]”.

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-REspe nº 22217, rel. Min. Luiz Fux ; e no mesmo sentido  o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe n° 28428, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe n° 21590, Rel. Min. Nancy Andrighi.)


       

      “[...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

      ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 na R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Representação. Propaganda antecipada. Não ocorrência. [...] 1. Este Tribunal já assentou que, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. [...] 2. Desse modo, a mera circunstância de não ter o agravado comprovado sua atuação direta nos atos parlamentares divulgados não tem o condão, por si só, de caracterizar propaganda extemporânea, contrariamente ao assentado pelo TRE/PR, porquanto a mensagem divulgada, como dito, não traz pedido de votos ou qualquer menção de que o recorrente seria candidato. [...].”

       

      Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 28428, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26718, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “[...]. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização [...] 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

      (Ac. de 8.2.2007 no ARESPE nº 26827, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...]. O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Certo é que a exploração de situações envolvendo a participação do referido parlamentar [...] a partir de ações adotadas pelo Ministério que dirigiu, em dia e horário de grande audiência televisiva, trouxeram alguma exposição à sua imagem enquanto homem público e administrador. Isso, todavia, não constitui propaganda eleitoral nem configura, como acentuou o Ministério Público, abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação ou, ainda, tem potencialidade para interferir no resultado do pleito.”

      (Ac. de 7.4.2005 na RP nº 373, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. Respondida negativamente.” NE: Consulta: “É lícito a parlamentar eleito utilizar regularmente ou não horário pago ou gratuito em rádio e/ou televisão para prestar contas ao eleitorado de suas atividades no exercício do mandato?”

      (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

      (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Consulta. Câmara dos Deputados. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Ressarcimento de gastos com divulgação de atividade parlamentar. 1. A divulgação da atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode ser paga pelo poder público. 2. Não é da competência da Justiça Eleitoral a análise de atos que não possuam finalidade eleitoral.”

      (Res. nº 20974 na Cta 746, de 7.2.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Consulta formulada por deputado federal, em 5 itens, assim respondida: a) itens 1 a 3 – sim, em termos. Vale dizer, contanto que a promoção pessoal não resulte em propaganda eleitoral antecipada ou, sendo realizada no período eleitoral, observe as restrições do art. 37 e seguintes da Lei nº 9.504/97, bem como não se configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos; b) item 4 – todos os meios de publicidade são, em princípio, lícitos, observadas as considerações dos questionamentos anteriores; c) item 5 – as normas da Portaria nº 5 da Câmara dos Deputados, como se deduz da sua própria ementa, não têm – nem poderiam ter – conteúdo eleitoral, não sendo cogitável examinar a compatibilidade entre normas de natureza e conteúdos diversos.” NE: Consulta: “1. É permitido ao parlamentar divulgar, às suas custas, através de placas, avisos em jornais, material impresso, mala direta, etc., que os recursos para a realização de determinada obra foram viabilizados através de sua atividade parlamentar? 2. A divulgação pode se dar através de placas, ou outros meios de comunicação, junto a obra ou em lugares públicos? 3. A divulgação de sua atuação parlamentar através de programa de rádio e televisão, mediante contrato, pode caracterizar propaganda eleitoral irregular? 4. Em não sendo permitida referida publicidade, qual meio aceito para a divulgação? 5. Qual a incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a Portaria nº 5/2001 do presidente da Câmara dos Deputados, de 26.4.2001, art. 2º, V?”

      (Res. nº 20891 na Cta nº 714, de 9.10.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Coletânea de notícias. Atuação como parlamentar. Carta. Notícia de candidatura. Envio a eleitores. Tentativa de angariar votos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 19.6.2001 no AI nº 2784, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Tablóide contendo fotografia do deputado ao lado de autoridades e noticiando suas atividades parlamentares. Propaganda não configurada.”

      (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1858, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

      (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.”

      (Res. nº 20217 na Cta 444, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

    • Imunidade

      Atualizado em 4.12.2023


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–d da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. As manifestações objeto desta Representação, por apresentarem nítida vinculação com o contexto da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, revelam–se absolutamente alheias às funções inerentes aos mandatos eletivos desempenhados pelos Representados, não se encontrando abrangidas, por isso mesmo, pela inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. 3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A SUPREMA CORTE, recentemente, reafirmou o entendimento sobre a matéria, enfatizando que ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022) [...]”.

      (Ac. de 19.9.2023 no Rec-Rp nº 060180731, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. [...] Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Fderal. Inaplicabilidade. [...] 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A Suprema Corte, recentemente, reafirmou o entendimento segundo o qual ‘ a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes Pleno, DJe de 23/6/2022) [...] 7. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso [...]”.

      (Ac. de 18.4.2023 na Rp nº 060175620, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras [...] 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha [...]”.

      (Ac.  de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Configuração [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. [...] NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da câmara municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar.[...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político’ [...] 4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa. 5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a Tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. 3. Ainda que a imunidade parlamentar assegurada no art. 29, VIII, da CF/88 não constitua garantia absoluta como assentado por este Tribunal no REspe nº 10-63/RS, no caso vertente, a conduta foi inexpressiva para a disputa eleitoral, fato que, por si só, mostra-se suficiente para sustentar a improcedência da representação. Precedentes. [...]”

      (Ac de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Deputado Federal. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. Imunidade material absoluta. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] 1. As opiniões, palavras e votos externados por membro de casa legislativa, no uso da respectiva tribuna, são protegidas pela imunidade material de modo absoluto, independentemente de vinculação com o exercício do mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No caso dos autos, sendo incontroverso que o recorrente, na condição de vereador, proferiu discurso da tribuna da Câmara Municipal de Itapetininga, descabe cogitar das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. 3. As declarações dos parlamentares, se reproduzidas por terceiros, sujeitam os últimos às sanções dispostas na legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de Senador em Clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Aplicação de multa [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF: HC nº 78426/SP, de 16.3.1999, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e Inquérito nº 1247/DF, de 15.4.1998, rel. Ministro Marco Aurélio. [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Conduta vedada. Discurso. Vereadores. Tribuna da Câmara Municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] Considerando a relevância do tema - possibilidade de ocorrência de conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 na hipótese de discurso proferido por vereadores na Câmara Municipal em favor de candidatos - impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar um debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...] Logo, as vedações contidas no art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504197 não se aplicam aos vereadores na hipótese de pronunciamentos realizados no âmbito da Câmara Municipal. [...] No caso de pronunciamentos dentro da casa legislativa, a imunidade é absoluta, sendo irrelevante que suas manifestações guardem pertinência com o desempenho da função legislativa [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “Representação. [...] Presidente da República. Propaganda antecipada. Discurso. Senador. Tribuna do Senado Federal. Imunidade parlamentar material. Art. 53, caput , da CF/88. Incidência. Art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97. Constitucionalidade. 1. O art. 53, caput , da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato. 2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF. 3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado - Senador da República - estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento. [...]”

      (Ac. de 21.6.2012 na Rp nº 149442, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] aventou-se o tema concernente à imunidade parlamentar, desde que a transmissão da sessão da edilidade ocorrera ao vivo. [...] Tal imunidade, porém, restringe-se aos assuntos municipais, pertinentes ao mandato e no âmbito da administração municipal. A manifestação do vereador deve estar relacionada com o exercício do mandato.”

      (Ac. de 25.2.2003 no AgR-REspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Críticas ao chefe do executivo municipal feitas durante campanha eleitoral. Não-incidência da imunidade parlamentar material. [...] Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.8.2002 no HC nº 434, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Parlamentar. Imunidade material. A inviolabilidade do parlamentar abrange os atos praticados no exercício do mandato e isso não se restringe aos que o sejam no recinto da casa legislativa em que atue. Não significa, entretanto, que compreenda qualquer atividade política. A imunidade não atinge as ofensas irrogadas em campanha eleitoral.”

      (Ac. de 29.2.2000 no HC nº 374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Bens de uso comum

    • Generalidades

      Atualizado em 4.12.2023


      “[...] Eleições 2020. Propaganda irregular. Distribuição de materiais de campanha em feira livre. Bem de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. [...] 2. De acordo com o art. 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as Eleições 2020, estão abrangidas as feiras livres. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060157844, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060157407, rel. Min. Benedito Gonçalves e o Ac. de 16.9.2021 no AgR-AREspe nº 060157674, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR-REspEl nº 0601574-07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. [...]”.

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97 [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’.3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos. 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Feira livre. Art. 37, caput, e § 1º, da Lei 9.504/97 [...] 3. Nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97, é proibida a realização de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, nos chamados bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso, não se limitando aos bens assim qualificados pelo Código Civil. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as feiras livres, mesmo não estando no rol exemplificativo do art. 37 da Lei 9.504/97, são consideradas bem de uso comum, porquanto se trata de espaço a que a população tem livre acesso. 5. Constou expressamente no acórdão do Tribunal de origem que a veiculação da propaganda irregular foi realizada em feira livre [...]”

      (Ac. de 16.9.21 no AgR-REspE nº 060157674, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Bem de uso comum. Templo religioso. Menção a pretensa candidatura. Pedido de apoiamento. Revaloração jurídica. Atos de pré–campanha que extrapolam os limites da campanha. Acórdão regional em descompasso com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Extrai–se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto. 2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227–31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060277359, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016. [...] Instituição religiosa. Cultos. Veiculação. Propaganda eleitoral. Pedido de votos. Gravidade [...] a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada [...] Na espécie, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem depreender o emprego de recursos estimáveis em dinheiro em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, consistentes no uso do templo pelo pastor para a veiculação de propaganda eleitoral e de pedidos de apoio político e de votos, assim como na atuação de obreiros da igreja na distribuição de propaganda impressa, o que torna insubsistente o argumento recursal de que não haveria prova do uso da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em benefício dos candidatos [...]”.

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro.[...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESpe nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.) 

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE [...]. 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Estádio de futebol. [...] 2. O caput do art. 37 é límpido ao estabelecer que, nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e não só daquela em material gráfico [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TSE já decidiu que a propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 55721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. In casu , a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que foi realizada propaganda eleitoral nas dependências de um clube, local ‘acessível a qualquer um do povo’ [...], o que é vedado nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O conceito de bens de uso comum, para fins eleitorais, também abrange bens privados em que a população em geral tem acesso, ex vi do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 5. ‘A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada’ [...]”.

      (Ac. de 5.9.2017 no AgR-AI n° 59143, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Propaganda eleitoral em bens públicos. Imposição de multa. 1. A permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato, a teor do § 7º do art. 37 da Lei das Eleições, e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 2. A não observância das exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 que permitem a divulgação de propaganda em via pública, desde que seja móvel e não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos enquadra a conduta na regra geral contida no caput, que proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos e, como consequência, atrai a incidência da multa prevista no § 1º do aludido dispositivo. Precedentes [...]”.

      Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 341720, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público [...]” NE: Trata-se de veiculação de propaganda eleitoral irregular em placas afixadas em estabelecimento comercial.

      Ac de 1º.10.2015 no AgR - REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de banner em horta comunitária. Configuração. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a publicidade irregular veiculada pelos candidatos em banner afixado em bem de uso comum fora mantida mesmo após notificados os agravantes para a remoção e restauração do bem, o que ensejou a aplicação de multa entendimento que se alinha à jurisprudência do TSE [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe  nº 812746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser permitida a colocação de cavaletes fixos em bem público [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no AgR-AI nº 38195, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 10954, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 23.11.2010 no AgR-Respe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor. Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...]. 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § lº do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]” NE : Propaganda eleitoral afixada em banca de jornal.

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no REspe n° 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. [...]. A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


       

       

  • Bens particulares

    NE1: Art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º". NE2: O art. 37, § 8º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."

    • Generalidades

      12.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 1.  É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m 2 , independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. [...] Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando . [...] 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. [...]  6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Banner. Bem particular. Condomínio fechado. [...]. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 85130, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. [...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. Reexame. Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. Ausência de impugnação específica [...] 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]” NE : trecho do voto do relator [...] a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, assentou que a fixação de propaganda eleitoral em muros particulares só será vedada quando em dimensões superiores a 4m2 [...]”,

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o A c. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Metragem superior. Limite legal. Efeito visual. Outdoor. [...]. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. [...]. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa.[...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ;

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor . [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 11896, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Veiculação. Permissão. Dimensão. Artigo 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. 1. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições.”

      (Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 5124, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. [...] 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. [...] Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 22233 na Cta nº 1272 de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Estabelecimento comercial

      Atualizado em 4.12.2023


      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”. 

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’ [...] 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. [...]”.

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      [...] Propaganda eleitoral irregular. Estabelecimento misto. Comercial e residencial. Bem de uso comum. Caracterização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial , e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 220881, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum [...] 3. Embora o recorrente alegue que as pinturas consideradas como propaganda irregular não excederam o limite de 4m2 e foram veiculadas de forma intercalada, não causando impacto visual, é certo que o Tribunal a quo , na verdade, considerou que a propaganda foi veiculada em estabelecimento comercial, equiparando-o a bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...] Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...].”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Cartaz em restaurante. Bem de uso comum para fins eleitorais. 1. Restaurante é bem de uso comum para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput , da Lei nº 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei nº 11.300/2006). [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8652, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004, dentre eles incluído o estacionamento pago. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. [...] Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público. 1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral. 2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. [...].”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25615, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições previstas no art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...].”

      (Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe n o 25428, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Acesso visual de transeuntes. A circunstância de transeuntes terem o acesso visual à propaganda, afixada em bem de uso comum, não afasta a incidência do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral através de outdoor afixado na parte externa de estabelecimento comercial.

      (Ac. de 13.12.2005 no REspe nº 25276, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Veiculação na fachada de um único estabelecimento. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação feita na fachada de um único bar [...] ainda que esteja a enaltecer a figura de um pretenso candidato, carece da devida potencialidade porque não se revela capaz de influir no resultado da eleição ou mesmo de comprometer seu equilíbrio e lisura. Ainda mais porque não se trata de propaganda maciça e ostensiva.”

      (Ac. de 27.10.2005 no AgRgREspe nº 24964, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Terreno. Estabelecimento comercial. Amplo acesso. Público. Proximidade. Supermercado. Ofensa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. Hipótese em que se conclui configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de uso comum, na medida em que, além da afixação da propaganda em terreno de livre trânsito, pois nele existente estabelecimento comercial, com amplo acesso ao público, próximo a um supermercado, ainda acrescenta ao agravante ganho adicional da possibilidade de ampla visão dos que trafegam pelas vias públicas para onde se projeta. [...].”

      (Ac. de 7.12.2004 no AgRgREspe nº 21891, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Placa. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. Limites. Negado provimento. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito. [...].”

      (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21241, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Hospital

      Atualizado em 4.12.2023


       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

    • Igreja

      Atualizado em 5.12.2023


      “Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Igreja. Configuração. [...] 1. Quanto ao fato narrado na representação eleitoral, a Corte Regional fluminense manteve a decisão de primeiro grau, concluindo, à unanimidade e mediante análise da mídia acostada aos autos, que ‘não se pode negar que a participação do recorrente e, principalmente a leitura do salmo com o número pelo qual ele iria concorrer às eleições, considerando principalmente que foi chamada a atenção dos ouvintes para esse fato, conduz a constatação de que houve, de fato, propaganda irregular realizada dentro do templo religioso’. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo - no sentido de que ficou configurada a prática de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, durante missa religiosa em igreja, em que foi concedido amplo destaque a candidato, o qual fez leitura de salmo bíblico - implicaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018  no AgR-AI nº 23930, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo no Youtube. Não caracterização. 1. Conforme consta da decisão regional, uma pastora manifestou apoio político a pré-candidato em culto religioso realizado em igreja que foi divulgado em vídeo no Youtube, o que teria configurado a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Se ao candidato, nos termos da lei e de nossa jurisprudência, seria lícito em suas manifestações ‘a menção à pretensa candidatura’, ‘a exaltação das qualidades pessoais’ e a sua divulgação nos ‘meios de comunicação social, inclusive via internet’, não há como reconhecer ilicitude em conduta similar praticada por terceiro, mormente quando não se trata de detentor de função pública nem houve pedido de voto. 3. O § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, dispõe expressamente que, ‘nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver’. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 8972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Panfletos. Templo religioso. Infração instantânea. Notificação prévia. Restauração do bem. Inviabilidade [...] 3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997). 4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vez realizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do caso concreto [...]”

      (Ac. de 17.11.2016  no AgR-AI nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Templo religioso. Multa. [...] 1. Afirmada, no acórdão regional, a realização de publicidade eleitoral em templo religioso, em desacordo com o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, a alteração dessa premissa esbarra nos óbices previstos nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI  nº 15028, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso comum. [...]. Prévio conhecimento não comprovado. – O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004). – No entanto, a Corte Regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...].”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25763, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Templo religioso. Bem de uso comum. Lei nº 9.504/97, art. 37. 1. Para os fins da Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º, o templo religioso consubstancia-se em bem de uso comum. Ressalva do ponto de vista do relator. [...].”

      (Ac. de 4.4.2000 no Ag nº 2125, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      [...]. Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas. Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Caracterização de bem de uso comum. I – Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil. II – Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. Poder de polícia da administração pública. [...].”

      (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Imóvel

      Atualizado em 5.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência [...] 1. A realização de propaganda em muro particular sem a autorização do proprietário ou responsável do imóvel viola a norma disposta no § 8° do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 12, § 2°, da Resolução-TSE nº 23.404/2013). 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições. [...]”.

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Possibilidade. [...] 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m 2 , nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. - Ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. [...]”.

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. A decisão embargada consignou que, em relação às eleições 2006, não cabe sancionar a propaganda em imóvel particular sem autorização do proprietário. Se não houve prática de propaganda irregular, é irrelevante discutir se a remoção do artefato, no prazo estabelecido na notificação judicial, elide, ou não, a aplicação da penalidade. [...].”

       (Ac. de 24.9.2009 nos EDclREspe nº 27798, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Pintura em muro. Bem particular. [...]. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...].”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda. [...] Pintura em muro. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. [...] 2. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada por este e. Tribunal na Resolução nº 22.246/2006, [...] para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares. 3. Para as eleições que se realizaram em 2006, este c. Tribunal não fixou dimensão para a inscrição em muro particular, sendo portanto indevida, in casu , multa aplicada por força da dimensão de tal inscrição. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 5.5.2008 no AgRgAgRgREspe nº 27438, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[…]. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Precedentes da corte. [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro que exceda a 4m² não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. A jurisprudência do TSE recomenda ‘não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição’ [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8302, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 2.10.2007 no AgRgAgRgREspe nº 27443, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta nº 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fixadas em bem particular, o limite de 4m². [...].” NE: Inscrição à tinta em muro de residência de candidato ao Senado Federal.

      (Ac. de 28.8.2007 no REspe nº 27447, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRp 1274, rel. Min. Ari Pargendler e o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27420, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral. Muro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propaganda foi realizada na parte externa de muro adjacente a posto de gasolina de propriedade particular. Assim, a modalidade de propaganda encontra guarida no permissivo estabelecido no art. 15 da Res.-TSE nº 21.610/2004, bem como na jurisprudência desta Corte [...].”

      (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...]. Escritório político. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. A aferição sobre se o local da propaganda é escritório político ou de advocacia demandaria o reexame de matéria fático-probatória vedado nesta instância [...] 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência irradia efeitos para a via pública. [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Possibilidade. Exposição. Mídia exterior. Pintura. Muro. Propriedade particular. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

      (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. Trecho do voto do relator: “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Propaganda eleitoral em geral. Muro. Pichação. A pichação vedada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 está restrita a bem público, não alcançando muro de propriedade privada ainda que próximo a bem público.”

      (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25039, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “I – A concessão de uso prevista no art. 7º do DL nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público e que está incluído entre os bens a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.504/97. II – Os imóveis pertencentes à Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. Definições sobre a natureza de bens concluídas no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral.” NE : Realização de propaganda eleitoral em bem público compreendido no Programa de incentivo “Pró-DF”.

      (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3784,  rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

      (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”

      (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15609, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...]. Veiculação de propaganda eleitoral em prédio particular. Controvérsia relativa a veiculação de propaganda eleitoral irregular em tapume do Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, entidade privada. Irrelevante o fato do poder público ter ajudado na reforma do prédio. Inaplicável a sanção do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15845,  rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). [...].”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Ônibus

      Atualizado em 5.12.2023


      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. Negativa de provimento.[...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’[...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor ambulante. Ausência de pedido expresso de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral [...] 1. Na origem, trata-se de representação por propaganda extemporânea na qual o TRE/SP assentou que ‘o envelopamento integral do ônibus, eis que veiculado o adesivo em toda a lateral e vidro traseiro do veículo, equivale a outdoor móvel, o que não é permitido’.  [...] 5. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] Tal julgamento se deu por unanimidade, ressalvado meu entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. 6. Tratando-se a presente hipótese das Eleições 2016, a mesma solução se impõe. Em julgamentos relativos a eleições posteriores, porém, o tema carece de revisitação por esta Corte Superior, a evitar, sob meu entendimento, sejam admissíveis, no período pré-eleitoral, meios de propaganda vedados no período em que esta é permitida [...]”

      (Ac. de 7.2.2019 no AgR-REspe nº 1618, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designada Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Plotagem em ônibus. Dimensão superior a 4m 2 . Retirada após notificação. Multa aplicada em seu mínimo legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. De acordo com o disposto na decisão agravada, é assente na jurisprudência deste Tribunal que ‘Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa’ [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 711642, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor. Retirada. Subsistência da penalidade. Recursos subscritos em peça única. [...] 4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor. 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        

      “[...] Propaganda eleitoral - Metragem - Acesso aos cidadãos em geral. Consubstancia propaganda eleitoral irregular pintura, com dimensão superior ao limite de 4m2, em ônibus estacionado em local público.”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Divulgação de propaganda por meio de adesivo em ônibus - inscrições que excedem o limite legalmente fixado. [...]. II - É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08. [...]."

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 10775, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Pintura. Ônibus. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

       (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      ”[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Caracterização de outdoor . Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não está claro se o material utilizado para cobrir a lataria do ônibus foi uma placa, um painel eletrônico, um adesivo ou uma pintura. Também não há menção ao fato de o veículo estar prestando, ou não, serviço de transporte público. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 27766, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outbus . Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.”

       (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Exploração comercial. Caracterização. Outdoor. Multa. [...]”

      (Ac. de 14.8.2008 no AgRgREspe nº 27765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. [...].”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Táxi

      Atualizado em 5.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Táxis. Carreata. [...] 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput , da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 76996, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794,  de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Propaganda eleitoral. Táxis. Concessão do poder público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Permissão. Licença. Bem particular. Acesso público. Bem de uso comum. Restrições. Candidatos. Isonomia. 1. Para fins de propaganda eleitoral, os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum e, portanto, abrangidos pela vedação do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 2. A permissão prevista no art. 37 inclui a licença para o serviço de táxis. 3. Possibilidade de se impor limites à propaganda eleitoral de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. [...].”

      (Ac. de 28.6.2001 no Ag nº 2890, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Telefone público

      Atualizado em 05.12.2023


       

      “Propaganda eleitoral irregular. Colagem de etiqueta em telefone público. Exploração de telefonia. Empresas privadas. Necessidade de concessão pelo poder público. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irrelevância de não haver dano ao bem. 1. Embora os serviços de telefonia estejam sendo explorados por empresas privadas, eles dependem de concessão do poder público, não podendo nas cabinas dos chamados telefones públicos e nos populares ‘orelhões’ ser veiculada propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause nenhum dano. [...].”

      (Ac. de 3.8.2000 no Ag nº 2201, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Veículo

      Atualizado em 6.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Carro de som. Telão. Efeito outdoor. Arts. 20 e 26 da Res.–TSE 23.610. Multa [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito’ [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº 060036110, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reformar em parte a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Viana, mantendo a multa por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, em razão de adesivos afixados em carros. 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da "chapa majoritária" do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’. [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ‘apoiem' e ‘elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97 [...] 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. [...] Colocação de adesivos. Lateral de veículo. Impossibilidade de visualização simultânea. Ausente efeito visual único. [...] 3. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. Precedente. 4. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, ante a impossibilidade de visualização simultânea dos adesivos colados nas laterais do veículo automotor afastado elemento essencial à configuração da irregularidade, qual seja, o impacto visual. [...]”

      (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 146863, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] destaco, do acórdão regional [...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor , resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 1. Não prospera a tese de que não ficaram comprovadas as dimensões da propaganda, haja vista que o Tribunal de origem levou em consideração as medidas do veículo que lhe serviu de suporte, concluindo que foi ultrapassado o limite legalmente permitido. [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor .  [...].”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

      (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10.838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. [...] Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002. [...].”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 26285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. [...] A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor , caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”

      (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners . Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor . Precedente. [...] não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”

      (Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 27701, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       “Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

        

      “[...] A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. [...]”

      (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays , bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006. [...].”

      (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 1º.12.98 no Ag nº 1560, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071 , de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Estabelecimento de ensino

      Atualizado em 6.12.2023


       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Como posto na decisão agravada, o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que ‘o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 772605, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclREspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Bens públicos

    NE1: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, prescreve: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” NE2: O art. 37, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 prescreve: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."

    • Árvores

      Atualizado em 6.12.2023 NE: O art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Jardins de áreas públicas. Árvores e placas de sinalização. Art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Afronta. Artefatos. Remoção. Provas [...] 1. Na espécie, consoante delineado no acórdão regional, os cavaletes foram colocados em jardins de áreas públicas, apoiados em árvores e em placas de sinalização, o que torna irrelevante o fato de que tais propagandas teriam ou não atrapalhado o trânsito de pedestres e de veículos, em virtude do que dispõe o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac de 10.5.2016 no AgR-AI nº 469140, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97. O art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 veda a colocação de propaganda de qualquer natureza, seja ela móvel ou não, nas árvores localizadas em áreas públicas, sendo irrelevante a ausência de dano ou de prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos. [...]”

      (Ac. de 7.05.2015 no AgR-REspe nº 168116, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. [...].”

      (Ac. de 4.6.2002 no REspe n° 19675, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

      (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. [...].”

       (Ac de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)


       

       

    • Calçada

      Atualizado em 6.12.2023


      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto [...] assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...]”.

      (Ac. de 24.03.2022 no AgR-AREspE nº 060093364 Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Cavaletes. Incidência de multa. Art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento. Ausência de elementos no aresto hostilizado no sentido de que não houve a retirada dos artefatos no horário determinado pela legislação, bem como de que sua presença obstaculizava o livre trânsito de pedestres. [...] 1. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres. 2. No caso sub examine , a) extraem-se da moldura fática do aresto hostilizado duas premissas diametralmente opostas acerca da retirada do artefato que dava suporte às bandeiras de campanha do Agravante: a.1.) de um lado, o voto vencedor, proferido pelo relator Juiz Carlos Roberto de Carvalho, aponta no sentido da inexistência de provas de que o suporte de cimento era retirado diariamente; a.2.) de outro lado, o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Virgílio de Almeida Barreto, o qual também integra os balizamentos do acórdão, põe em xeque essa premissa, ao afirmar que ‘não há notícia de que as bandeiras objeto da representação dificultassem a circulação de pessoas ou pedestres. E a mobilidade só poderia ser afastada se se demonstrasse, no caso concreto, que os equipamentos eram irremovíveis ou permanecessem ao longo da via pública entre 22h e as 6h. Nada disso restou comprovado nos autos’. E conclui: ‘ao contrário, o termo de constatação de fls. 23 foi lavrado às 19h07, horário em que é permitida a veiculação dessa espécie de propaganda." (fls. 71) b) As informações constantes do voto vencido gozam de primazia, notadamente porque, a partir delas, é possível identificar a inexistência de elementos probatórios no sentido de que as bandeiras e os artefatos que a elas davam suporte não foram retirados após o horário determinado pela legislação de regência (entre 22h e 6h). c) Ademais, não fora atestado em quaisquer dos votos exarados que a propaganda eleitoral levada a efeito interditou o deslocamento de pedestres, bem assim se estavam em desconformidade com as normas estabelecidas pelo art. 37, §§ 6° e 7º, da Lei 9.507/97. Daí por que, conforme bem aduziu o Ministro Henrique Neves, relator originário do REspe nº 151-27, ‘inexistindo no acórdão qualquer menção ao embaraço da movimentação dos pedestres, bem como restando atestada a retirada das bandeiras nos horários exigidos pela legislação, o provimento do recurso especial é medida que se impõe’. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando minha decisão monocrática, reconhecer a ausência de elementos fáticos no acórdão recorrido que atestem o descumprimento das normas de propaganda eleitoral, e julgar improcedente a representação eleitoral, tornando insubsistente a multa aplicada’”.

       

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-AI nº 10198, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Cavaletes. Via pública. Irregularidade. Ausência. Multa. Afastamento. [...] 1. In casu , a Corte Regional afastou a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, em razão de não restar comprovada nos autos a irregularidade no uso de cavaletes, em vias públicas, para veiculação de propaganda eleitoral [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplicada às eleições gerais de 2014, "é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos’[...]”

      (Ac. de 27.10.2016 no AgR-AI nº 22992, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda irregular. Cavaletes. Via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Multa. [...] 1. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 11, § 4º, da Res.-TSE nº 23.404/2014, correspondente ao art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.891/2013, cujas disposições este Tribunal entendeu não aplicáveis às eleições de 2014 CTA 100075/DF). 2. Na espécie, a Corte Regional assentou que os cavaletes colocados em calçadas de vias públicas atrapalharam o fluxo de pessoas, configurando a irregularidade da propaganda, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 3. Configurada a irregularidade da propaganda realizada por meio de cavaletes, impõe-se a aplicação de multa (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”.

      (Ac. de 15.9.2015 no AgR-RESPE nº 341635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      [...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Prejuízo ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Art. 37, § 6º, da Lei das Eleições. Penalidade de multa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade veiculada por meio de cavalete em via pública que obsta o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos consubstancia propaganda eleitoral irregular, sujeita à sanção de multa, ex vi do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. A disposição do § 6º excepciona a regra do prevista no caput do art. 37, ou seja, encerra norma permissiva à veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos (vias públicas), desde que o artefato preencha os seguintes requisitos: mobilidade e bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 3. Consectariamente, ausentes esses requisitos excepcionais, a propaganda recai na regra geral de vedação de veiculação em bens públicos, atraindo a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. 4. In casu, o acórdão do Tribunal a quo consignou a irregularidade da propaganda veiculada por meio de cavaletes, em vias públicas, porquanto verificada a turbação do livre trânsito de veículos e pessoas, cominando pena de multa [...] 'De fato, verifica-se que para além de sua afirmação no sentido de que a propaganda estaria regular e não estaria atrapalhando o trânsito de pedestres, o recorrente deixou de produzir qualquer prova no sentido de que o enorme aparato publicitário não causaria transtorno aos pedestres, cadeirantes, e deficientes visuais, restando ilhada sua simples afirmação frente ao certificado nos autos e comprovado por fotografias. [...] Assim, considerando que o cavalete foi mantido na localização onde tido por irregular bem como ante a inexistência de provas aptas a desconstituir a certificação do oficial de justiça tenho que ignorada a ordem de retirada/regularização da propaganda no prazo estabelecido, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 11, § 1º, da Resolução 23.404 (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). [...] resta demonstrado o entendimento pacífico desta Corte no sentido da aplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não somente nos casos previstos no caput do referido artigo, mas também naqueles previstos nos demais parágrafos do mesmo dispositivo, como pela inobservância do horário de sua retirada ou por causar dificuldade ao trânsito de pessoas e veículos' [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 341113, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral mediante cavaletes na via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Configuração. [...]. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho. [...]." NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada mais houve do que a subsunção da situação fática em concreto à norma jurídica de regência (art. 13, § 4º, da Res.-TSE n° 22.718/20082).”

      (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11058, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). 1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas). [...].”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. [...].”

      (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 16117, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

    • Muro de bem público

      Atualizado em 06.12.2023


      “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular em muro de proteção de viaduto. Pintura não retirada após notificação. Aplicação de multa. Oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Provas suficientes. [...]”

      (Ac. de 25.06.2009 no AgR-AI nº 7854, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda.- A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”

      (Ac de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      "Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. [...]” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

      (Ac. de 21.06.2005 no AgR-REspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º [...]” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

      (Ac. de 06.06.2002 no AgR_REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei nº 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE nº 17 por fato incontroverso [...].”

      (Ac. de 22.11.2001 no REspe  nº 19489, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

      (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

       

    • Plataforma ferroviária

      Atualizado em 7.12.2023


       

      “[...]. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I [...].” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

      (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Poste com sinalização de trânsito

      Atualizado em 12.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de adesivo em poste de iluminação pública. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Fixação de adesivo em placa de sinalização de trânsito.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 519946, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Propaganda irregular [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em postes de sinalização de trânsito. Violação do caput do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 e § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 14 da Res-TSE nº 21.610/2004.[...]”

      ( Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 6952, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 3. Afirmado, no acórdão recorrido, a possibilidade de se verificar o decurso do prazo de vinte e quatro horas para a realização da constatação, por oficial de justiça, da retirada da propaganda irregular [...]”

       (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima [...] Placas de trânsito [...] 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...].Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. [...]. I – A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE nº 20.988/2002 [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE nº 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei nº 9.504/ 97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução ‘não destoa do art. 37 da Lei nº 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal’ [...].”

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3924, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2003 no AgRgREspe nº 21082, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988). [...].”

      (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. [...]. 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. [...].”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2000 no REspe nº 16203, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 14.10.99 no Ag nº 1573, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda em semáforo - art. 37 da Lei 9.504/97. Imprescindibilidade de comprovação da responsabilidade do favorecido e não apenas ser este o beneficiário da propaganda. [...]”

      (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 16110, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Poste com transformador de energia elétrica

      Atualizado em 7.12.2023


       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. [...]. 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego. [...].”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes de iluminação pública com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. É possível a afixação de propaganda em postes com transformadores de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. Recurso especial conhecido e provido.”

      (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20518, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Respe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Poste de iluminação pública

      Atualizado em 7.12.2023 NE: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/ 2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-Respe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Boneco inflável em árvores e postes públicos. Bem público. Circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento. [...]. O princípio da isonomia impõe que a propaganda eleitoral seja examinada à luz das regras vigentes no momento em que foi impugnada. [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6613, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. [...] Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. [...]”

      Ac. de 11.4.2006 no Ag nº 5802, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de direito eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, o referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”

      (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 24801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral em postes de iluminação pública. Proibição (art. 37 da lei nº 9.504/97). Prévio conhecimento. Multa. Aplicação (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...] Restando comprovada a responsabilidade do beneficiário pelas circunstâncias e peculiaridades do caso específico, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.2.2005 no AgRgAg nº 5371, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...]. Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. [...] O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.

      (Ac. de 27.9.2004 no RMS nº 301, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação. Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Não havendo na lei eleitoral as características de poste de iluminação pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei. [...]”

      (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 20532, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

       

    • Prédio público

      Atualizado em 7.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de propaganda impressa. Santinhos. Escola pública. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Multa. [...] 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 35021, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. [...]”

       

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação. 1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. 2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições. 3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita.”

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 107267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Ac. de 27.9.2006 no AgRgMC nº 1981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. [...].” NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. Trecho do voto do relator: “A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5659, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...].”

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em [...] prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação de propaganda eleitoral em prédios que pertençam ao Poder Público é absoluta, conforme expressamente prevê o art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. Propaganda irregular. [...]. 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A distribuição de brindes por candidato em prédio público é forma de veiculação de propaganda eleitoral, expressamente vedada na lei.”

      (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. [...] Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. [...] 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar-se de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. [...]”

      (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15540, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau de estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público. Por outro lado, a possível falta de expressa indicação de se tratar de prédio público não exime o recorrente da responsabilidade pelos atos praticados, posto terem o dever de, ao levar a cabo propaganda política, cercar-se de todas as cautelas necessárias, especialmente no atinente ao local de fixação dos aludidos cartazes. Mesmo porque, se o referido imóvel fosse de propriedade particular, seria também necessária a autorização do proprietário para que a propaganda pudesse ali ser realizada.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

    • Tapume de bem ou obra pública

      Atualizado em 7.12.2023


       “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 20.988. [...].” NE: Trecho do voto do relator: No que se refere à propaganda afixada em tapumes de prédios públicos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de sua proibição, visando proteger o patrimônio público e garantir que a administração permaneça isenta, sem manifestar apoio a nenhum candidato, partido ou coligação [...]”

      (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória [...]”

       (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        

      “[...] A  fixação de cartazes em tapume de obra pública configura propaganda irregular, (Lei n° 9.504/97, Art.37). Ressalva do ponto de vista do Relator. [...]”

       Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15767, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

    • Veículo

      Atualizado em 11.12.2023


       

      “[...] Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). [...].”

      (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

    • Via pública

      Atualizado em 11.12.2023 NE: O art. 37, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos."; "A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas."


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta irregular não decorreu, de forma automática, da simples inobservância dos termos do acordo firmado na Ata de Reunião de Plano de Mídia, e, sim, da violação aos dispositivos de regência. Dessa forma, assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...] 4. Nos termos do art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97, caracterizada a prática de propaganda irregular, é de rigor a incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que, no caso dos autos, foi aplicada no mínimo legal [...].

      (Ac. de 24.3.2022 no AREspE nº 060093364, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A compreensão firmada por este Tribunal, aplicada nos feitos relativos às eleições de 2018, é no sentido de que a mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não afasta a incidência da multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, se, tratando–se de conjunto de peças justapostas, causam efeito outdoor . Precedentes. 2.  Tendo sido constatada a configuração do efeito outdoor pela utilização de faixas e bandeiras em caminhada em via pública, denota–se o alinhamento entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do recurso especial e a prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, por força da Súmula TSE nº 30/TSE.

      (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Respe nº 060146632, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. Omissão. Inexistência. Rejeição. 1. No decisum embargado, manteve–se, por unanimidade, aresto do TRE/DF em que se reconheceu a prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa de R$ 8.000,00 pelo ilícito em si e R$ 10.000,00 pelo descumprimento de liminar para retirada. 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. Desse modo, afastou–se o alegado dissídio pretoriano com precedentes do STF e do próprio TSE. 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine’". 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 nos ED-AgR-Respe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei 9.504/97. Bandeira. Candidato. Via pública. Trânsito. Pessoas. Prejuízo. Configuração. Prévia notificação. Mitigação. Infração. Instantânea. Multa. Incidência [...] 1. No caso, manteve–se condenação do agravante à multa de R$ 2.000,00 por propaganda irregular pelo uso de bandeiras ao longo de via pública, o que dificultou a circulação de pessoas no local. 2. O TRE/SP consignou que "as imagens apresentadas junto da exordial [...] demonstram que os cabos eleitorais portando bandeiras estavam muito próximos das pessoas que assistiam à parada cívico–militar, dificultando, assim, a circulação das pessoas e o acesso dos cidadãos interessados em ver o desfile [...]. Ademais, o [agravante], e beneficiário, tinha conhecimento do ocorrido, pois há imagens comprovando sua presença no local". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. A regra do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 – que exige prévia notificação do responsável pela propaganda como pressuposto para o sancionamento – pode ser mitigada quando se tratar de infração instantânea, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060532897, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...]. Representação eleitoral. Propaganda. 1. Hipótese em que a utilização de faixa com mais de 4m2, contendo propaganda eleitoral, durante a realização de comício em via pública, não se subsume à regra contida no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 123802, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. 3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2010. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Retirada. Recolocação. Fraude à lei. Aplicação de multa. Desprovimento. 1. A retirada de propagandas irregulares veiculadas em bens de uso comum para afixá-las em outros da mesma espécie implica fraude à lei, razão pela qual persistem as conclusões do acórdão regional no tocante à incidência da multa prevista no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 no REspe nº 46953, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bandeira. Fixação em bambus. Possibilidade de risco à incolumidade pública. Ausência de sanção na lei eleitoral. 1. O art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97 possibilita a realização de propaganda eleitoral por meio da utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 2. No caso, as bandeiras foram afixadas em mastros de bambus erguidos a uma altura superior à dos fios da rede de energia elétrica. A representação foi ajuizada com fundamento nos riscos que tais aparatos publicitários poderiam causar à incolumidade pública. 3. Embora tal fato possa ser punido administrativa e penalmente, não está prevista sanção na lei eleitoral [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 75195, rel. Min. José de Castro Meira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

      (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Proibição de utilização de cavaletes imobilizados em via pública. O reexame de fatos e provas é inviável no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...].”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Via pública. "Carretinha com rodas". Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Lesão ao art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa. [...].”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32738, rel. Min. Enrique Lewandowski.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. [...]. Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Res. nº 22.158/2006. [...].”

      (Res. nº 22243 na Cta nº 1263, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

  • Candidatura sub judice

    • Generalidades

      Atualizado em 11.12.2023


       

      “[...] Candidato sub judice . [...] 1. Tutela deferida para a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, bem como para o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior a respeito do recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060114215, rel. Min. Raul Araujo.)

       

      “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. [...] 2. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 3. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica [...].”

      Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      [...] Propaganda eleitoral. Fraude Eleitoral. Abuso de poder. Não configuração. [...] 2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto [...] 3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral. [...]”

      ( Ac. de 31.3.2011 nos ED-AI nº 265320, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. )

       

      “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva antes de seu trânsito em julgado.”

      (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). [...] I – Estando o requerente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos, defere-se a liminar para que seja incluído o seu nome no sistema eletrônico de votação e lhe seja permitido exercer atos próprios da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso especial, ou ato jurídico superveniente.”

      (Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 27.9.2000 no AgRgMC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Res. nº 19728 na Rcl nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Carreata, caminhada, passeata, carro de som e alto-falante

    • Generalidades

      Atualizado em 11.12.2023 - NE: O art. 39, § 9º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, estatui que: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."


      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. Tutela liminar inibitória. Descumprimento. Ato de campanha. Desrespeito. Normas sanitárias. Prevenção. Covid-19. Multa. Responsabilidade comprovada.[...] 3. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, ‘a responsabilidade do candidato estará demonstrada se [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

      (Ac. de 10.3.2022 no Ag-REspE, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners /adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”

      (Ac. de 21.8.2012 no REspe nº 35724, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” NE : O Tribunal autorizou caminhada com distribuição de panfletos.

      (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Censura prévia

    • Generalidades

      Atualizado em 11.12.2023


      “[...] As restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral, além de não afetarem a liberdade de expressão, pois visam apenas combater os excessos, não configuram censura prévia, porquanto, em regra, não impõem controle antecipado sobre o conteúdo a ser veiculado [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no ED-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. [...] 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine'. 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade [...]”.

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. [...] Embora se reitere que a condenação pela infração apontada consubstanciaria censura ao seu direito de crítica, ficou consignado que a livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto, reputadas as restrições legais impostas à propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Propaganda eleitoral. Notificação. Advertência para que programa do horário eleitoral gratuito se atenha ao permitido em lei não implica censura prévia. [...]

      (Ac. de 29.9.94 na Rep nº 14736  rel. Min. Costa Leite.)

  • Comício

    NE1: O art. 39, § 10 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 estatui que: "Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." NE2: O art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 estatui que: "A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas." NE3: O art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 11.300/2006, estatui que: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

    • Generalidades

      Atualizado em 11.12.2023


      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Presença do candidato à presidência da república na festa do peão de Barretos. Alegada configuração de showmício ou evento assemelhado. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Ausência. Inexistência de ofensa ao art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Muito embora o legislador não defina o conceito preciso de ‘showmício’ ou de ‘evento a ele assemelhado’, a norma é clara ao estabelecer a ‘finalidade eleitoral’ do encontro como pressuposto necessário para a configuração dessa modalidade proibida de propaganda eleitoral. Daí a igual proibição de eventos ‘para a promoção de candidatos’, e da apresentação de artistas ‘com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral’. 2. A ratio subjacente à lei é a de vedar que a força mobilizadora dos artistas sirva como elemento de artificial atração de presença para eventos eleitorais, como comícios, reuniões eleitorais ou quaisquer outros encontros que tenham sido concebidos justamente e precisamente para promover determinada candidatura. 3. Um dos objetivos da lei, para além do barateamento das campanhas, foi o de evitar que eventuais apresentações artísticas gratuitas atraiam pessoas a eventos tipicamente eleitorais e de promoção de candidatos aos quais elas jamais compareceriam, submetendo-as a mensagens políticas que elas igualmente jamais consumiriam, não fosse a força atrativa da programação artística gratuita que lhes foi oferecida. 4. Nesses casos, tem-se típica situação de artificial arregimentação de público, com a quebra da autenticidade e do voluntarismo do ato de comparecimento, que é motivado não pelo genuíno desejo de tomar parte em evento de natureza eleitoral e de promoção de candidatura, o que acaba ocorrendo, mas, sim, pelo desejo primordial de participar do entretenimento artístico que gratuitamente foi disponibilizado. 5. Isso não equivale a dizer que eventos artísticos e culturais, e não eleitorais, concebidos não para divulgar qualquer candidatura, mas para propagar arte e entretenimento, pagos (e não gratuitos), sejam incompatíveis com atos de manifestação política ou mesmo com a presença de candidatos ou titulares de mandatos eletivos. 6. Em eventos de arte e de cultura, a política é não é ‘persona non grata’. Muito antes pelo contrário, tal como assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.970, Rel. Min Dias Toffoli, ela é convidada mais que bem-vinda. 7. O simples fato de o candidato se fazer presente em festividade não gera a presunção de que se trata de evento com fins eleitorais, mormente por não ser vedado, pela legislação eleitoral, o comparecimento de candidato em evento festivo que não envolva a inauguração de obra pública nos 3 meses que antecedem o pleito ou a realização de showmício. Precedente. 8. Mostra-se indevido pretender enquadrar ou reduzir um evento artístico e esportivo tradicional, que representa a maior festa de rodeio da América Latina, que ocorre por décadas, e que dura 10 dias, a mero evento de promoção de candidatura, considerada uma fala de 2 minutos, extraída de um vídeo de menos de 30 minutos. 9. Tendo em vista que a Festa do Peão de Barretos não é um ato de campanha, também não tendo sido organizada e realizada com o especial fim de promover qualquer candidatura, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a proibição constante do art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. 10. Eventuais excessos, se ocorrentes, devem ser apurados na via e pela ação próprias, mas não em sede de representação por propaganda eleitoral irregular e mediante o indevido enquadramento como showmício de um evento que jamais foi organizado, realizado e concebido para divulgar qualquer tipo de candidatura [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Rec-Rp nº 060087980,  rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda antecipada. Evento equiparado a showmício. Meio proscrito. Desvio de finalidade de evento intrapartidário [...] 5. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade, porém, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AREspE nº 060087228, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Evento. Semelhança. Showmício. Transmissão ao vivo. Rede social. Pré–candidato. Meio proscrito. Configuração [...] 3. Na espécie, nos termos da moldura fática do aresto a quo, configurou–se a propaganda eleitoral antecipada, haja vista que o agravante divulgou em suas redes sociais (Instagram Facebook) a realização de lives, nos dias 16/5/2020 e 7/8/2020, em que ‘houvera espécie de showmício, posto que, no evento, constata–se ter havido a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da participação do então pré–candidato, inclusive com chamada feita por ele, contendo o seu slogan e o seu símbolo de campanha’. 4. Consoante assentou a Corte a quo, ‘a realização de Showmício, equiparada à livemício, caso transmitida pela internet, é meio proscrito, nos termos do que dispõe o art. 39, § 7º, da Lei n° 9.504/97, portanto, mesmo sem pedido explícito de votos, há irregularidade’ [...]

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060021882, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Multa. [...] Pedido explícito de votos. Desnecessidade. [...] O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha [...] 7. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060144513, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22267 na Cta nº 1261, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Comitê eleitoral

    • Instalação

      Atualizado em 12.12.2023


      “[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo . 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no AgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Placa de identificação

      Atualizado em 12.12.2023


      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa [...] 2. Segundo o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que, ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/CE condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação, dentro de comitê de campanha, de painel de propaganda eleitoral que "claramente [...] não atende ao tamanho máximo de 4m²". A Corte destacou, ainda, que, ‘em que pese o banner ter sido fixado no interior do comitê, e não em via pública, não lhe retira o efeito outdoor , pois, está acessível aos eleitores que ali passam, especialmente em se tratando de um banner de grandes dimensões’[...].”

      (Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026822, rel. Min. Benedito Gonçalves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060029437, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor. Multa. [...] propaganda eleitoral irregular (instalação de placa de dimensões superiores às permitidas em ambiente externo do comitê de campanha).2. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/MS condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação – em comitê central de candidato a prefeito – de painel de propaganda eleitoral que "apresenta dimensões consideráveis, permitindo a visualização de seu conteúdo pelos transeuntes, vez que está posicionado sob uma cobertura metálica sem paredes, causando efeito visual de outdoor, sobretudo se considerado o banner afixado no muro frontal do comitê" [...]”.

      (Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060004082, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Efeito visual de outdoor . Configuração. Multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Aplicação no sentido da jurisprudência do TSE [...] 2. Os artefatos – contendo informações e imagens além do nome e do número de candidato (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019), caracterizados pelo mesmo formato, cor de fundo, tipo e cor de fonte e ocupando quase toda a fachada do comitê central de campanha (5,67 m2) – causaram o efeito visual de propaganda eleitoral mediante outdoor . 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, na decisão agravada mencionou–se precedente no qual – ao examinar–se situação em que fixadas placas contendo imagens de candidatos aos cargos de deputado estadual e federal na fachada do comitê central – se assentou que é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor , dado o seu impacto visual [...] 4. Consoante o disposto na específica norma veiculada no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, os responsáveis pela difusão de propaganda com efeito de outdoor sujeitam–se à sua retirada e ao pagamento de multa. 5. Nos termos do § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, regulamentadora da propaganda eleitoral no pleito de 2020, a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no caput (grifo nosso). 6. Ademais, caracteriza publicidade irregular, com os consectários pertinentes, a inscrição que exceda 4m 2 , na sede do comitê central de campanha, da designação, do nome e do número do candidato, conforme o art. 14 da citada Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 16.12.21 no AgR-AREspE nº 060023580, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI 233195, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Comitê eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os arts. 10, I, da Res.-TSE 23.191/2009 e 244, I, do CE apenas autorizam a identificação do comitê partidário e de suas dependências, não permitem que seus candidatos realizem propaganda eleitoral superior a 4m 2 . Precedente. 2. Na espécie, embora cada uma das placas, faixas e pinturas tenha observado o limite de 4m 2 , é certo que o impacto visual obteve efeito análogo ao de outdoor , circunstância que configura o ilícito eleitoral de que trata o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no AgR-AI nº 314864, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 , estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m². Impossibilidade. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m² [...].”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Representação. Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m2. Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor. Não caracterização. Nova disciplina da lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. Recurso. Desprovimento. [...] 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.[...]”

      (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      “[...]. 2.  No acórdão mencionado pelas próprias embargantes, ficou claro que a permissão de se realizar publicidade de tamanho superior a 4m 2 nas fachadas de comitês eleitorais vigorou apenas para as eleições de 2006, não se estendendo para os pleitos vindouros. [...].” NE: Alegação de que o acórdão embargado não se manifestou sobre a jurisprudência consolidada que permite a inscrição do nome do partido no comitê sem restrição de tamanho. Trecho do voto do relator: “Conforme delineado no acórdão embargado, a permissão instituída no art. 12, 1, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . No caso dos autos, foi realizada propaganda que extrapolou as dimensões estabelecidas na legislação eleitoral, o que atrai a aplicação da sanção pecuniária.”

      (Ac. de 16.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Comitê eleitoral. Coligação partidária. Descumprimento. Limite. 4m 2 . Multa. Arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. [...]. 2. A permissão instituída no art. 12, I, da Res.-TSE  nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições posteriores a 2006. 2. O art. 12, I, da Res.-TSE n° 22.718/2008, nos termos do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências, não se aplicando a comitê de candidato. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgR-AI nº 10279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgR-REspe  nº 27674, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Comitê de candidato. Propaganda. Engenho publicitário. Precedentes. - Placa destinada a identificar comitê de candidato não é considerada propaganda eleitoral, podendo, inclusive, ser superior a 4m 2 . [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-REspe nº 27504, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m 2 colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista. [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Placa. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] A placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Painel. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m2, porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26421, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Identificação de comitê eleitoral. Art. 39, § 8º, da Lei n o 9.504/97. 1. Não se configurando a identificação de comitê eleitoral de candidato como outdoor , não cabe a aplicação da penalidade do art. 39, § 8º, da Lei nº  9.504/97. Não se pode aplicar pena por interpretação analógica [...].”

      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1249, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      "[...]. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. [...].”

      ( Ac. de 26.9.2006 no AgRgMC nº 2007, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

       

      NE: Fixação de painel, com imagem dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, em fachada de comitê eleitoral. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos não se vislumbra potencialidade para influir nos resultados de uma eleição presidencial na colocação de painel isolado em fachada de prédio comercial na cidade de Brasília, utilizado, segunda a representada, para identificação de sua sede.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.9.2006 na RP nº 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

  • Comunicados da Justiça Eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2023


      “Eleições 2014 [...] propaganda eleitoral antecipada - discurso da presidente da república, pronunciado em 10 de junho de 2014, em cadeia nacional de rádio e televisão, sobre a copa do mundo de futebol [...] III - Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada discurso proferido pela Presidência da República, em cadeia nacional de rádio e televisão, no dia 10 de junho de 2014, às vésperas da Copa do Mundo de futebol, quando o exame de seu conteúdo, pela Justiça Eleitoral, aponta para existência de simples prestação de contas, decorrência lógica do Princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CF/88), somada à intenção, em meio a ambiente politicamente conturbado, marcado por movimentos sociais de protestos, alguns dos quais violentos, de arrefecer os ânimos exaltados e dissipar a tensão, a fim de que o evento esportivo de envergadura mundial transcorresse em clima de tranquilidade, notadamente quando inexistentes, na fala impugnada, qualquer alusão direta ou indireta a eleições, candidaturas ou pedidos de votos [...].”

      (Ac.de 2.8.2016 no R-Rp Respe nº 55353, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      NE: Trata-se de representação em desfavor de emissora regional de televisão que não exibiu, em cadeia, pronunciamento do presidente do Tribunal Eleitoral inerente ao pleito e de caráter nacional. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 93 da Lei 9.504/97 assegura ao Tribunal Superior Eleitoral o poder de requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. No caso, houve tal requisição, mas a representada não transmitiu o pronunciamento [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

  • Coordenação de Fiscalização da Propaganda

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2023


      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

      (Ac. 9.2.23 no AgR-Rcl nº 060109978, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Processo administrativo. Instrução sobre propaganda eleitoral. Art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Composição. Magistrado sem função eleitoral. Possibilidade. Gratificação. Percepção. 1. Devido ao caráter transitório da função – e embora a escolha deva, preferencialmente, recair sobre juiz eleitoral –, é admitida a convocação de magistrado que não esteja exercendo função eleitoral para compor a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral prevista no art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. 2. Hipótese em que o magistrado terá direito à percepção da respectiva gratificação eleitoral.”

      (Res. nº 21088 no PA nº 18782, de 02.05.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Comissão de Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Impossibilidade de ser composta por juízes federais. Art. 32 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21055 na Pet 1075, de 0 2. 0 4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

  • Crimes na propaganda eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 13.05.20


      “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio.”

      (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723 , rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no HC nº 443, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal [...]. Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. [...], que seria o terceiro prejudicado. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no RHC nº 52, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei nº 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege . 2. Lei nº 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis . [...]” NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.

      (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d , CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos.” NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.

      (Ac. de 4.6.98 no CC nº 8 , rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes [...].”

      (Ac. de 11.9.97 no HC nº 319, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral.” NE: Sorteio de duas bicicletas.

      (Ac. de 3.8.95 no HC nº 270, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita.” NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.

      (Ac. de 1º.10.92 nº 12927, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. [...]”

      “[...] Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. [...] A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula nº 453, do STF). [...]”

      (Ac. nº 12041 no RHC nº 166, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação.” NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral.”

      (Res. nº 15594 na RP nº 10184, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. [...]”

      (Ac. nº 10606 no REspe nº 6939, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. nº 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE.” NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. Trecho do voto do relator: “[...] acolho o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral.”

      (Res. nº 14915 na Rcl nº 9764, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. [...]” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.

      (Ac. nº 9091 no REspe nº 6910, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

    • Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso

      Atualizado em 12.12.2023


       

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. [...]. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. Precedentes. 4. Não cabe, em sede de habeas corpus, definir, com exatidão, quais as figuras típicas cabíveis ao caso em exame, na medida em que, somente por meio da instrução processual, é que poderá ser efetivada mais segura classificação do tipo penal. Ademais, o denunciado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação dos crimes que nela consta. 5. Impossibilidade de trancamento da ação penal sob alegação de prescrição antecipada ou em perspectiva do processo em curso.” NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.

      (Ac. de 22.10.2002 no RHC nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

    • Crime contra a honra


      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2023


        “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão [...]”.

        (Ac. de 26.10.2023 no Ref-Rp nº 060119241, red. designado Min. Paulo de Tarso Vieira rel.  designado Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. Configuração. 1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige ‘o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ [...] 4. O teor da manifestação, relacionado ao contexto da disputa eleitoral de 2022, corresponde a pedido de não voto, consubstanciado na vinculação do pré-candidato adversário a práticas ilícitas no âmbito da Administração Pública e, ainda, na associação entre sua vitória no pleito eleitoral com o retorno de um criminoso à Presidência da República. 5. A fala impugnada, contendo adjetivação ofensiva à imagem de pré-candidato adversário e pedido explícito de não voto, constitui indevida antecipação de ato condizente com o período de campanha e, por isso mesmo, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e da livre manifestação de pensamento [...]”.

        (Ac. de 20.10.2023 na Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a presidente da república. Partido político. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção da publicação. [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022. 3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. 4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro [...]”

        (Ac. de 5.5.2023 na Rp nº 060132583, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

        (Ac. de 28.10.22 na Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo [...] 4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação [...]”.

        (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060141761, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral. Bloco. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado, além de altamente ofensivo. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 e art. 53, § 2º da Lei nº 9.504/97. Liminar deferida. Referendo. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes. 5. Entendimento Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 6. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a ‘assassinos de aluguel’, ‘milicianos’, ‘bandidos’, dissociada de qualquer lastro fático ou jurídico-penal que permita a construção da respectiva narrativa ofende a jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022. Veiculação, ademais, de ofensas pessoais que desbordam da crítica política, mesmo que ácida, rompendo os limites já estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022 [...]”.

        (Ac. de 25.10.2022 no Ref-Rp n° 060151024, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

         

        “[...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. [...]” NE : Utilização de blog pessoal da internet para imputar ofensas à honra, dignidade e decoro de candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] o teor do blog exorbitou dos limites da garantia de liberdade de expressão, pois as manifestações de cunho eleitoral ali veiculadas se dirigiram a acarretar danos à honra subjetiva da parte, amoldando-se ao tipo penal.”

        (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Crime eleitoral. Art. 326 do Código Eleitoral. 1. Inviabilidade de ocorrência de decadência na espécie. As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. Inexistência de prescrição, porquanto não se verifica o transcurso do prazo, nos termos do art. 109, inciso VI, c.c. o art. 110 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

        (Ac. de 17.05.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da justiça eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais.  A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘...] Homem do campo [...] De pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal [...]”.

        (Ac. de 1.07.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...]. Pessoa jurídica de direito privado. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político [...] 6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. Decidir contrariamente, sob a alegação de que a matéria divulgada não se reveste de animus injuriandi e de animus diffamandi , ou de que os fatos narrados possuem conteúdo verdadeiro, agasalhados pela liberdade de imprensa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. O e. TSE já decidiu que ‘o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral’ [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico [...]”.

        (Ac. de 19.08.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

        (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido.”

        (Ac. de 5.10.2000 no EDcl-HC nº 381, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5 o , inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE [...]”

        (Res. nº 17666 na Rp nº 12246, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli ; no mesmo sentido a Res. nº 16096 na Rp nº 10777, rel. Min. Vilas Boas.)

         

         

      • Calúnia

        Atualizado em 12.12.2023


        “[...] Condenação. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Ato de propaganda eleitoral. Comício. [...] 1. Consignada, pela instância ordinária, a ocorrência do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral), não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância [...]”. NE: trecho do voto do relator: ‘[...] a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 324 do CE foi comprovada por meio das mídias juntadas aos autos, assim como das declarações da vítima, de uma testemunha da acusação e do próprio réu em seu interrogatório, oportunidade na qual não negou o teor do discurso ofensivo proferido’.

        (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 411, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral. Configuração. [...] 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) [...]2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações [...] 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos. No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas [...]”

        (Ac. no 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação penal. Art. 324 do código eleitoral. Calúnia. Configuração [...] 6. A divulgação de montagem fotográfica e da inclusão do nome e da imagem de candidato em eleição municipal associando-o à prática de crimes que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no período crítico das campanhas eleitorais, as quais se revelaram falsas, demonstra quadro fático que se insere no tipo do art. 324 do Código Eleitoral, como foi corretamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 7. A divulgação de fatos ou notícias, em especial as falsas, tem o condão de influenciar as campanhas eleitorais e, por isso, podem ser consideradas elementos que visam a fins de propaganda. 8. O propósito de influir na propaganda eleitoral para o pleito de 2012 foi definido pelo acórdão recorrido a partir da análise das provas contidas nos autos, não sendo possível o seu reexame nesta instância especial, em face do que dispõem as súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...].”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do código eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. [...]” NE: Durante programa eleitoral gratuito na televisão, repórter com auxílio de candidato às eleições majoritárias, proferiu calúnia contra o então prefeito, imputando-lhe crime de peculato, ou seja,  desvio de dinheiro público, com o qual teria comprado propriedade rural.

        (Ac. de 12.5.2005 no RHC nº 82, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Calúnia. [...] Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido.” NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.

        (Ac. de 6.11.2003 no HC nº 473, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, pela simples existência do outro.”

        (Ac. de 24.10.2002 no HC nº 444, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...] Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. [...]” NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. Trecho do voto do relator: “[...] Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, [...], restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. [...].”

        (Ac. de 28.3.2000 no HC nº 386, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal.”

        (Ac. de 20.4.99 no Ag nº 1251, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança.” NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. Trecho do voto do relator: “[...] não seria possível a instauração de processo penal, contra o recorrente, por haver ofendido a honra [...]. A coisa julgada o impede. Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. [...]”

        (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15202, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto nº 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”

        (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

         

         

         

         

      • Difamação

        Atualizado em 12.12.2023


        “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

        (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação penal. Difamação eleitoral. 1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X) [...] 3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. 4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação. 5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral. 6. Nos termos do acórdão regional, ‘afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva’. 7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica ‘de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos’. 8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie [...]”.

        (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 186819, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria [...]”

        (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andighi.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

         

        “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”

        (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        Habeas Corpus . Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. Partes não candidatas. Incompetência da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE e do STJ. Ordem concedida. I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. II. Ordem concedida para anular o processo desde a denúncia, determinando sua remessa ao STJ, tribunal competente para dirimir o conflito (art. 105, I, d, da Constituição Federal).”

        (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        O paciente era presidente do diretório de seu partido [...] Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. [...] As expressões configurativas da difamação não foram negadas pelos réus, que buscaram explicá-las com a afirmação de que não pretendiam difamar más, tão-só, esclarecer os eleitores. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 23.5.2000 no HC nº 393, rel. Min. Costa Porto.)

         

        Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        Habeas corpus . 2. Ação penal 3. Crime contra a honra – difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art.325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.” NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos “mentiroso”, “corrupto” e ‘ladrão’”.

        (Ac. de 3.6.97 no HC nº 275, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto n o 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”.

        (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

         

        “Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. [...]” NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício.

        (Ac. de 17.6.86 no REspe nº 6185, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

      • Injúria

        Atualizado em 17.01.2024


        “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

        (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          

        “Eleições 2008 [...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. 3. Reformar a conclusão regional, para fins de afastar a existência de conotação eleitoral nas manifestações no blog e a ocorrência de crime de injúria na propaganda eleitoral por meio da conduta descrita na inicial, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial [...]”

        (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

        (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. [...]”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. [...]” NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors ,  cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada – ela própria – com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. [...].”

        (Ac. de 13.4.99 no HC nº 356, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        Habeas corpus . Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. [...].” Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.

        (Ac. de 23.11.95 no HC nº 269, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

        NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que “[...] o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 16.6.94 no Ag nº 11554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral [...]” NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.

        (Ac. de 13.8.92 no HC nº 12357, rel. Min. Américo Luz.)

         

        “Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. [...]” NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.

        (Ac. nº 7945 no Ag nº 6147, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)

         

         

         

      • Sujeito ativo

        Atualizado em 17.01.2024


         

        “[...] Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão do réu da condenação do delito previsto no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma.” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato.

        (Ac. de 4.5.89 nos ERESPE nº 10750, rel. Min. Bueno de Souza.)

         

        “Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo ( sic ) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]”

        (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

         

         

         

         

    • Desobediência

      Atualizado em 17.5.2023


      “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Eleições 2020 [...] Trancamento. Persecução penal. Crimes. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268 do código penal. Atipicidade. Não configuração. [...] 4. No que se refere ao delito de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), verifica–se que o decisum em que se deferiu tutela inibitória ao tempo da campanha de 2020 foi destinado de modo específico à recorrente, contendo, ainda, advertência de que o seu descumprimento acarretaria ‘multa pessoal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 347 do Código Penal’. Desse modo, diante da referência expressa de responsabilização pelo crime e da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, concluiu–se que o fato, em tese, é típico. 5. Não há falar em atipicidade quanto ao crime do art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de ‘infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’. O decreto emanado da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo com regras destinadas a prevenir a proliferação de Covid–19 atende ao objetivo de integrar o referido tipo incriminador, não sendo exigível, para esse fim, lei em sentido estrito. 6. Inviável o deferimento da ordem pleiteada, pois não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a medida excepcional por esta via [...]”.

      (Ac. de 17.11.2023 no RHC 060010477, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Descumprimento de normas sanitárias de prevenção à contaminação pelo coronavírus. Art. 268 do Código Penal. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Inocorrência. Indícios da prática delituosa. Dilação probatória. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, há, ao menos, indícios de prática delituosa dos crimes descritos nos arts. 347 do Código Eleitoral e 268 do Código Penal, inexistindo inequívoca ausência de justa causa [...]”.

      (Ac. de 10.10.2021 no AgR-RHC nº 060002580, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do código eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’ [...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. Constrangimento ilegal. Inexistência. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Crime de desobediência. Não ocorrência. [...]” NE: Trechos do voto-vista: “[...] para a configuração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem. [...] Entendo não estar configurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 577, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen , nulla poena , sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação nº 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada [...], respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista [...] comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.9.2002 no AgRgEDclRp nº 428, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

       

      “Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea.” NE : Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.

      (Ac. de 25.6.2002 no Ag nº 3384, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Crime de desobediência. [...] 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. [...]”

      (Ac. de 2.4.2002 no RHC nº 42, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Art. 347 do CE. [...]” NE: Trechos do voto do relator: “[...] da análise dos autos, depreende-se que o agravante deixou de cumprir ordem judicial da qual foi regularmente intimado, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 347 do Código Eleitoral. [...] O tipo do art. 347 do Código Eleitoral exige deveras o dolo específico, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal. Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz [...] o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.11.97 no ARHC nº 11, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Crime eleitoral. Desobediência. Necessário, para sua configuração, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente. [...]”

      (Ac. de 16.5.95 no RHC nº 236, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios.” NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.

      (Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11661, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I – Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. [...]”

      (Ac. nº 13429 no REspe nº 9415, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...]” Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução nº 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar [...]” NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral em desobediência às instruções da Justiça Eleitoral.

      (Ac. nº 12498 no RHC nº 173, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

      “Crime eleitoral (CE, art. 347). [...] A persistência do paciente na conduta ilícita – não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) – configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral [...]”

      (Ac. nº 9106 no RHC nº 133, de 23.8.88, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião.”

      (Ac. nº 8059 no HC nº 110,  de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Fato inverídico – Divulgação

      Atualizado em 17.5.2023


      “Representação por propaganda irregular desinformativa – alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado – art. 9º-A da Resolução/TSE 23.610/2019 – inocorrência – falas vagas ou ambíguas – postagens que navegam com comentários, críticas ou análises dentro do espectro possível de significação de manifestação pública do próprio candidato – imprestabilidade da representação como forma de estabelecimento judicial de uma única interpretação possível a manifestações lacunosas [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro. 5. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas lacunosas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro. 6. A via da representação não se presta para desfazer mal entendidos, para adequar eventuais afirmações mal colocadas ou para conferir amplitude e visibilidade a eventual corrigenda feita pelo candidato, a quem competirá neutralizar as críticas que sofreu ou vem sofrendo no campo do próprio discurso político [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no R-Rp nº 060092739, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 43, II, da Res.–TSE 23.610/2019. Divulgação. Comentário. Programa de rádio. Fato sabidamente inverídico. Configuração. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, no dia 28/9/2020, foi divulgado o seguinte comentário em programa da rádio agravante: ‘com isso, pressupõe–se que o parlamentar, no caso o vereador Nilton Senhorinho, parece desconhecer o seu ¿telhado de vidro' e continua incitando desafios infundados e mirabolantes em uma emissora rádio ao invés de explicar a população pra onde foi parar essa dinheirama pública que o Ministério Público de Pernambuco o acusa de ter utilizado em benefício próprio’. 4. O TRE/PE assentou que ‘não há dúvida de que a conduta da [agravante] era objetivamente capaz de tisnar a imagem do candidato do partido [agravado], em verdadeiro abuso e desvirtuamento da liberdade de imprensa e de expressão, sem qualquer preocupação com a nobre missão de informar, mormente ao omitir por completo o fato de ter sido o candidato absolvido em 1ª instância, pelo Juízo Federal da 24ª Vara, nos autos da Ação Penal nº 0000181–63.2016.4.05.0000’. 5. Diante desse quadro, em que foi veiculada notícia sabidamente inverídica do candidato, com omissão acerca da sentença absolutória, tem–se caracterizado o ilícito na espécie, não se cuidando de mera manifestação pessoal [...]”.

      (Ac. de 9.12.2022 no AgR-REspEl nº 060050268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra.[...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inocorrência. Questionamentos a ações realizadas durante as gestões anteriores do candidato ou de seu partido político, em tema de política externa. Comportamento configurador de mera crítica política, a ser respondida dentro da própria dialética da disputa eleitoral [...] 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha [...] 7. Caso que não versa fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, mas, apenas, críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que não pode e não deve funcionar como "curador" da "qualidade" de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público. 8. Liminar indeferida referendada”.

      (Ac. de 28.10.2022 na Ref-Rp nº 060158041, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, a notícia veiculada, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060156220, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação conteúdo descontextualizado e sabidamente inverídico. Violação. Art. 242 do Código eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão’ [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. 3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente inclinada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. 4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’. 5. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ‘verdadeira’ e ‘não fraudulenta’, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. [...] 7. Afirmações de que ‘Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio’, de que olha com, ‘amor’, ‘para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido’, de que é ‘é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio’, de que tem como ‘novo chefe’ ‘Carlos Bolsonaro’ e de que ‘Bolsonaro vai implantar uma ditadura e Ciro tá ao lado disso’, não se ajustam à métrica e aos contornos da liberdade de expressão traçados pelo E. Plenário desta Casa para o processo eleitoral de 2022, configurando excesso ao direito de crítica política, com deliberada intenção de prejudicar determinada candidatura, de atingir a honra do respectivo postulante e de alimentar narrativa desinformativa sobre o (inexistente) apoiamento de Ciro Gomes a Jair Messias Bolsonaro, bem assim sobre os posicionamentos pessoais do referido candidato sobre temas estratégicos para o país. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060118549, rel. Min. Maria Claudia Buccchianeri.)

      “[...] Art. 323. Divulgação de fato inverídico. Não configuração. [...] 3. Concede-se habeas corpus de ofício quando se constata a ausência de tipicidade da conduta, tendo em conta a não subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influir perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de folhetos por candidato a vereador, nos quais foi divulgada a informação de que o candidato adversário foi cassado. Trecho do voto do relator: “[...] ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, entendo que a divulgação da frase na qual o ora requerente afirma ter o candidato oponente sido cassado não se contrapõe ao fato de não ter a condenação transitado em julgado. Ressalte-se que nada há de inverídico na afirmação de que teria havido a cassação, mas, ao contrário, seria inverídica se constasse do panfleto que a condenação à perda da função pública transitou em julgado, o que, aí sim, iria de encontro à verdade dos fatos. Daí concluir-se não constituir fato inverídico a divulgação da frase em questão, a ponto de consubstanciar o crime descrito no art. 323 do Código Eleitoral, cuja interpretação deve ser feita de forma estrita, de acordo com o princípio da reserva legal.”

      (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. [...] 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35977, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Divulgação de informações inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral. Programa jornalístico. Participação. Não-configuração. Conduta atípica. [...]” NE: Diretor de concessionária de televisão que teria apoiado reportagem inverídica na qual repórter, cobrindo ocorrência policial referente à apreensão de material de campanha eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas básicas quando, na verdade, estas não existiam. Trecho do voto do relator: “A norma penal refere-se a divulgar, na propaganda, fatos inverídicos. No caso dos autos, trata-se de reportagem televisiva. Segundo a denúncia, o paciente teria participado ativamente do ato, pois, na ocasião, teria proferido as seguintes palavras: ‘ Compra uma televisão para você e ai você põe o que quiser nela’. Mesmo que para a configuração do delito não fosse exigida a prática do ato, na propaganda, as palavras proferidas pelo paciente, por si só, não estão tipificadas. Assim, tenho que o comportamento atribuído ao paciente não se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 53, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 2. Delito de falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos anonimamente impressos. Não caracterização. Desclassificação para o tipo do art. 323 do Código Eleitoral: divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de governo do candidato adversário, contendo propostas impopulares.

      (Ac. de 16.9.99 no HC nº 369, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Ação penal – art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à absolvição do acusado.” NE: Distribuição de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha, tendo comparecido ao comício de adversário, aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente a vitória do adversário. Não caracterizado o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres, por não se tratar de candidato ou partido e por não ter havido influência no eleitorado, pois a candidata da qual era coordenador de campanha fora eleita.

      (Ac. de 8.6.93 no Ag nº 13493, rel. Min. Marco Aurélio.)

      [...] Delito eleitoral (CE, art. 323). [...] Ausência de ilícito eleitoral. [...]” NE: Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão, o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão de funcionário comissionado que fora demitido após tecer crítica à administração.

      (Ac. de 12.4.88 no HC nº 9047, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Imunidade parlamentar material

      Atualizado em 18.5.2023


      “[...] Eleições 2016 [...] Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. [...] 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      "Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. NE : trecho do voto do relator: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.’”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da Câmara Municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar. [...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros poderes e o debate político’ [...]  4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa.5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de senador em clube da maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. [...] A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Discurso. Vereadores. Tribuna da câmara municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os discursos impugnados foram realizados da tribuna da Câmara Municipal [...] quando os representados encontravam-se no pleno desempenho de seus mandatos eletivos. Assim, conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. [...] 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus . Precedentes [...].” NE : Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.

      (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 55, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). [...]. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras ‘tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral’. [...].”

      (Ac. de 10.12.96 no Ag nº 483, rel. Min. Nilson Naves.)

      “[...] Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. [...] Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. [...]”

      (Ac. de 30.9.93 no Ag nº 9698, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Organização comercial de vendas – Uso e distribuição

      Atualizado em 5.6.2023


      NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. Trecho do voto do relator: “[...] A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.3.2001 no HC nº 404, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...]. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.4.2000 no REspe nº 16247, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente [...]” NE : Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).

      (Ac. de 25.3.97 no RHC nº 10, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...]. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. [...] Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. [...] Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição.” NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.

      (Ac. nº de 26.8.93 no REspe nº 9602, rel. Min. José Cândido.)

      “Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores – art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. [...]”

      (Ac. nº 13509 no REspe nº 9607 de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. [...]” NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.

      (Ac. nº 10505 no HC nº 140 de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Propaganda eleitoral no dia da eleição


      • Generalidades

        Atualizado em 5.6.2023


        “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

        (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

        (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

        (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 35, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Justa causa não verificada. Denúncia. Recebimento. Requisitos não atendidos. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, porquanto a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral [...]. 2. A inexistência de menção ao cargo em disputa, ao número do candidato, ou a pedido de votos, conforme consta do acórdão regional, não permite o ajuizamento da ação penal fundada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, pois a entrevista realizada não consubstancia a tipicidade prevista no dispositivo legal em questão. [...]” NE : Divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição por meio de entrevista ao vivo a programa de rádio.

        (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 8720, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 26.4.2012 no REspe nº 485993, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

        (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

        (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

      • Boca de urna

        Atualizado em 6.5.2023


        “[...] Crimes eleitorais [...] Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97). Entrega de santinhos [...] 6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que ‘tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (‘santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna’ [...]”.

        (Ac. de 17.2.22 no AgR-REspEl nº 060056626, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Propaganda vedada no dia das eleições. [...] 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual [...]”.

        ( Ac. de 16.6.2020 no AgR-HC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...]. Crime de boca de urna. Bandeiraço. [...] 2. O porte de bandeiras no dia do pleito encontra respaldo na legislação eleitoral (art. 39-A, caput, da Lei das Eleições), e o acórdão regional assentou inexistirem provas de que o réu praticava atos de propaganda tendentes a influir na vontade do eleitor (‘bandeiraço’) [...]”. NE: O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não estar suficientemente comprovado do delito de boca de urna.

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-AI nº 891, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Dia do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade. Art. 40, parágrafo único, da lei 9.504/97. Possibilidade. Prévia notificação para retirada do material. Art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Ocorrência de benefício eleitoral. Quebra de isonomia entre candidatos. Mitigação. Precedentes [...] 1. ‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.[...]”

        (Ac de 23.11.2017 no AgR-REspe 147725, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna.- Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”.

        (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu , o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”

        (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 485993, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. [...] O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.”

        (Ac. de 23.3.2010 no HC nº 669, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis . Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: [...] abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos [...] foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado’ [...]”

        (Ac. de 4.6.2009 no HC nº 604, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...].” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”

        (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] . Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...]”

        (Ac. de 13.5.2003 no RHC nº 45, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”

        (Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] . Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. [...].” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II.

        (Ac. de 25.4.96 no RHC nº 274, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

      • Carreata ou passeata

        Atualizado em 15.05.2023


        “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

        (Ac. de 10.3.22 no AgR-REspEl nº 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”

        (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Impressos – Distribuição

        Atualizado em 15.05.20


        “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico [...] Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto [...] 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo , carecendo, assim, do indispensável prequestionamento [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta.[...]” NE: Arremesso de santinhos, no dia da eleição, em veículos estacionados.

        (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].” NE: Distribuição de propaganda impressa de partido político e de candidato no dia de votação do segundo turno das eleições.

        (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 1188716, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Rádio clandestina

      Atualizado em 13.05.20


      “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.” NE: Voto vista no sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar as providências necessárias para fazer cessar essa irregularidade.

      (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

    • Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração – Uso

      Atualizado em 15.05.20


      “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica [...] Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada [...]”.

      (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Denúncia. Atipicidade da conduta. [...]. - A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. - A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. - A lei penal deve ser interpretada estritamente - garantia do princípio da legalidade. [...].”

      (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...]. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional [...]. 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. 3. O art. 74 da Lei nº 9.504/97 cuida unicamente da utilização de propaganda institucional com fins de promoção pessoal, com violação do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e não de atos de campanha de candidato.”

      (Ac. de 18.12.2003 no AG nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à Administração Direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...].”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...]”. NE : Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans , símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta nº 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. [...].” NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). Trecho do voto do relator: “[...] Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei nº 9.504/97, que veda ‘o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.’ É que, como o disse o nobre subprocurador ‘...não se pode afirmar de plano que o slogan [...] se reporta ao programa do Governo Estadual [...] pelo simples fato da palavra ‘sustentável’ aparecer em ambas as propagandas. Ademais, o slogan está associado a três bonecos brancos de mãos dadas que não lembram a letra 'M’, não possuindo, portanto, qualquer semelhança com o símbolo do Governo do Estado.’[...]”

      (Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

  • Crítica política

    • Generalidades

      Atualizado em 23.5.2023


      “Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da república. Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido no instagram. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não caracterização de ilícito. [...]1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Liminar. Pedido de suspensão. Inserção. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Inexistência. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas políticas. [...] 2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 3. Na espécie, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobras e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica e abrangente – porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ou imputados de forma criminosa ao candidato da coligação representante –, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. 4. A peça publicitária veiculada não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp 060160554, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

      “Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. [...] O discurso de ódio, hate speech, não se confunde com crítica ácida, "grosseira", "rude", ofensiva ou criminosa contra determinada pessoa, individualmente atingida. Doutrina. Precedentes. 11. Nos termos do Direito da Antidiscriminação, a expressão jurídica ‘discurso de ódio’ tem sido utilizada para designar discursos violentos, intimidatórios ou de discriminação em relação a determinados grupos vulneráveis, em virtude de raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou outros elementos de unidade e identidade. 12. Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis. 13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes. 14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 na RP nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Ofensa à honra de candidato. Atribuição de condutas criminosas. [...] 2. A partir das expressões utilizadas na publicidade impugnada, observa–se que o intuito da coligação opositora parece ser o de utilizar o seu espaço de propaganda para difundir mensagens negativas que têm o condão de malferir a honra objetiva e subjetiva do candidato, notadamente por sugestionar a prática de crimes, sem a existência de condenação judicial definitiva, desbordando dos limites do legítimo debate político de ideias e vulnerando o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 3. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai – das referências a adjetivos e condutas que remetem à prática de crimes, sem apontamento de regular processamento judicial com condenação definitiva – é a de ter havido extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral. 4. A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060155880, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997[...]”

      (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 60131056, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...]. Representação. Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.

      (Ac de 4.9.2018 na RP nº 60094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea é necessário que se leve a conhecimento geral a ação política que se pretende desenvolver, as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública ou o pedido de votos. 2. A manifestação realizada por trabalhadores do sistema oficial de ensino do Estado de São Paulo, reunidos no exercício do direito de greve, ainda que resulte em críticas de natureza política, está respaldada pela liberdade de manifestação garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e não atrai a incidência da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio. [...] 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...] 3. A modificação da conclusão da Corte de origem de que ficou configurada a propaganda eleitoral irregular porquanto o veículo de comunicação ultrapassou os limites da notícia jornalística ao tecer diversos comentários elogiosos a determinado candidato em detrimento do candidato adversário encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 4. A difusão de opinião favorável a candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. [...].”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      "[...]. Propaganda Eleitoral. Rádio. Inserções. A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira. [...]."

      (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 352535, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21765, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...]. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. [...] 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. É lícita a propaganda referente ao episódio envolvendo a instalação da montadora Ford, no Rio Grande do Sul ou na Bahia, contida nos limites da mera crítica político-administrativa. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. [...].”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado.  3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgR-Rp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Liberdade de expressão. Limites. [...] I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública [...] Contudo, como sedimentado na decisão agravada, esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. [...]”

      (Ac. de 28.2.2002 no AgRAI nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput , e § 3º, da Lei nº 9.504/97; 5º, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. [...] 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”

      (Ac. de 29.2.2000 no AG nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].” NE: Crítica a governador de estado proferida por apresentador durante programa de televisão.

      (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

  • Identificação

    • Empresa responsável

      Atualizado em 24.5.2023


      “Consulta. Deputado federal. Impressão de material. ‘Santinhos’ e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de ‘santinhos’ e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.”

      (Res. nº 22240 na Cta nº 1259, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Partido ou coligação

      Atualizado em 24.5.2023


      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 242 do Código Eleitoral. Violação ao art. 36, § 6º, do RITSE [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’ [...]”.

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. [...]”

      (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 326581, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. [...]. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

      (Ac. de 21.9.2006 no ARP nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda. [...] Irregularidade. Não-identificação do partido. Configuração. [...]  2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no ARP nº 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Inserções de 15 segundos em rádio. Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. Presente a decisão da Corte que autorizou veiculação de propaganda eleitoral em rádio por períodos de 15 segundos, torna-se necessário admitir que não há espaço para a identificação da coligação e dos partidos que a integram, sob pena de reduzir-se o tempo disponível, o que não é compatível com a finalidade a que se destina. [...]”

      (Ac. de 22.8.2006 na RP nº 1004, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. [...] Veiculação de propaganda anônima e clandestina. Identificada a autoria na fita magnética, não se pode falar em anonimato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ [...] Já no segundo dispositivo legal – o art. 51 da Lei nº 9.504/97, que regula as inserções –, basta que a coligação ‘assine’ a propaganda, aponha nela seu nome, dispensada a indicação dos nomes dos partidos políticos pelos quais é formada.”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 566, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-ED na Rp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgR-RP nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...].”

      (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

  • Imprensa escrita

    NE: Vide art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.

    • Doação indireta

      Atualizado em 25.05.2023


      “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. [...].”

      (Ac. de 10.8.2006 na Rp nº 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta.”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 24307, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: Trecho do voto-vista: “5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deverá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...]. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] Prévio conhecimento [...] Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. [...] 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac de 17.6.2004 no RO nº 768, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. [...]. 11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. [...].  5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos sindicatos. 6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. [...]. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 744, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito [...] Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...].”

      (Ac. de 5.2.2004 no AG nº 4529,rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] II – A propaganda irregular, fruto de doação indireta, atrai a aplicação do previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 11.10.2001 no AgR-REspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. [...] Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...].”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. É necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da Lei nº 9.504/97 como conduta típica. [...].”

      (Ac. de 31.8.99 no AG nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Jornal – Distribuição gratuita

      Atualizado em 29.05.20


      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico e político. Uso indevido dos meios de comunicação. Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos. [...] 16. Veiculado o Jornal Reação Popular - semanário gratuito disponível na forma impressa e via internet - no decorrer de 2012 unicamente para promover a candidata à reeleição, noticiar obras, serviços e programas da Prefeitura, bem assim para divulgar matérias desfavoráveis ao candidato adversário, segundo colocado. [...] 20. Demonstrada a expressiva quantidade de jornais distribuída gratuitamente no primeiro semestre de 2012 e, notadamente, no período eleitoral - 28 edições, com tiragem de 5.000 exemplares, totalizando 140.000 exemplares, em colégio de quase 95.000 eleitores -, encontrados jornais até em hospitais públicos (certificado nos autos), a multiplicar o seu alcance, bem como veiculado na forma impressa apenas em ano eleitoral, após o qual divulgado apenas via internet. [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Cargo de prefeito [...] Abuso dos meios de comunicação social. Configuração. Principal jornal da cidade. Número elevado de edições. Propaganda negativa de um dos candidatos. Desgaste da imagem. Gravidade. Reconhecimento. Abuso de poder econômico. Ausência de dispêndio de recursos pelos recorridos. Não caracterização [...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Li 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’.[...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Jornal. Opinião. Cooptação econômica.[...]. Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Divulgação de matéria jornalística. Ausência de prova apta a comprovar a participação dos recorridos [...].” NE: Trecho do voto da relatora:  “7. Dispõe o artigo 27, § 4º, da Resolução deste Tribunal Superior n° 23.191, tido como inobservado, que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. 8. No presente caso, não se tem matéria paga, tampouco aventou-se tal situação, mas supostos abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, a serem apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.”

      (Ac. de 22.9.2011 no RO nº 352710, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo tribunal a quo . [...].”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José delgado.)

      “[...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da lei complementar nº 64/90, ‘[...] Necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Distribuição de 10 edições do jornal DF Notícias , periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. Trecho do voto-vista: “Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. [...] A simultaneidade da propaganda de empresas do Recorrido [...], com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.”

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha martins.)

      “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei complementar nº 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da lei complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Matéria jornalística

      Atualizado em 9.6.2023


      “[...] Matéria jornalística. [...] Ausência de pedido explícito de não voto. Ausência de ofensa à honra. Ausência de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. [...] 7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras. 8. ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis , pedido explícito de não votos’ [...]. Este Tribunal já afirmou que: ‘Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano’ [...], cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Eleições 2012 [...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal [...]. Assentado pelo TRE/SP, de modo claro e fundamentado, que as matérias veiculadas no primeiro semestre de 2012 caracterizaram propaganda extemporânea. Não verificada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.[...] Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que ‘ propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...] Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”.

      (Ac. de 18.9.2018 no RESPE nº 41395, rel Min. Herman Benjamin, rel. designada Min. Rosa Weber.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2.  O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. [...] 3.  A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Presidência da República. [...] Propaganda. Imprensa escrita. Jornal local. Veiculação de notícia com claro propósito informativo em março de 2014. Retrospectiva de governo de titular do Poder Executivo estadual que renunciou ao cargo. Ausência de pedidos de votos e de menção ao próximo pleito ou a candidatura futura. Conclusão, no caso específico, pela não caracterização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 40627, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada subliminar. Entrevista. Imprensa escrita. Promoção pessoal. Realizações. Gestão. Enaltecimento. Nome e foto. Configuração. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a idéia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada. 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, ‘a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 nos ED-AI nº 5243, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso [...] demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito [...] violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97. 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Liberdade de imprensa. Ausência de violação [...]  1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente. 2. A atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 390995, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. O princípio constitucional da informação deve ser interpretado em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]” NE: Alegação de afronta ao artigo 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal de origem [...] reconhece não se tratar de mera divulgação de notícia, mas de realização de propaganda eleitoral extemporânea [...] considera que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. [...].”

      (Ac. de 13.10.2009 no ED-AgR-RESPE nº 27087, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...]. 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do C. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...]. 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...].”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AI  nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgR-RESPE nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Publicação. Matéria. Jornal. Candidato. Menção. Cargo. [...]. - Entendeu a Corte Regional caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a publicação de matéria a respeito de pretenso candidato, mencionando o cargo que pretende e ocupando quase que inteiramente a edição de jornal. - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, pois é ato de propaganda eleitoral aquele que ‘[...] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI  nº 8161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...].”

      (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda antecipada. Jornal. [...]. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”

      (Ac. de 15.5.2007 nos ED-AgR-AI  nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o Estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006). [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...].”

      (Ac. de 14.11.2006 no AgR-Rp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 2. O aresto embargado é expresso ao asseverar que não se deve, tão-somente, observar a literalidade da mensagem, mas também a circunstância em que é veiculada. Dessa forma, todas as mensagens objeto da contenda enalteceram, de certa forma, as virtudes de [...] pretenso candidato a Deputado Estadual, restando configurada a propaganda eleitoral extemporânea. [...] 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio [...] na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Regional. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 nos ED-REspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. [...] Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. [...] 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano da eleição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reportagem teve como induvidosa intenção promover a pré-candidatura da recorrente ao cargo de prefeito de Boituva/SP. Para tanto, veicularam sua imagem, o pleito visado, suas virtudes subjetivas, bem como projetos a serem adotados na administração pública municipal. [...] A matéria não possui caráter informativo, mas inescondível propaganda eleitoral antecipada.”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]” NE : Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia . [...] A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade [...].”

      (Ac. de 25.5.2004 no RCED nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...]”

      (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. [...]. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. [...].” NE: Publicação, na imprensa escrita (tablóide), em cinco edições nos primeiros dias do mês de agosto, de matérias jornalísticas em favor de candidata a prefeita e desfavoráveis aos demais candidatos. O Tribunal entendeu não satisfeitas as premissas para caracterização do abuso pelo meio utilizado e pela distância do pleito (50 dias entre a última publicação e a data da eleição).

      (Ac. de 4.12.2001 no REspe nº 19438, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...] 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 [...].”

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19128, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Articulista. Violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não caracterizada. [...].” NE: Publicação de texto elogioso a candidato.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18525, rel. Min. Costa Porto .)

      “Propaganda irregular anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Divulgação em jornal de reunião entre membros de partidos. Multa. Art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Alegação de violação ao art. 220 da ConstituiçãoFederal e Súmula nº 17 do TSE. 1. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística. (Precedentes do TSE.) 2. Possíveis abusos e excessos, acaso existentes devem ser submetidos à apuração na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...].”

      (Ac. de 1 o .3.2001 no AI nº 2602, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Alegação de violação do § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Liberdade de informação. [...]. 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...].”

      (Ac. de 20.2.2001 no AI nº 2325, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 31.8.99 no AI nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados à coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade.  [...]”

      (Ac. de 10.5.2000 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 50 da Lei nº 9.100/95. Notícia de candidatura e referências elogiosas a candidato em entrevista e em coluna assinada pelo então prefeito. Matérias inerentes à atividade jornalística. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Demasiado destaque a candidato pode vir a configurar abuso do poder econômico. [...].”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15269, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas. Multa por propaganda paga. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Não-caracterização de conduta típica. [...].” NE: A publicação enfocada não se tratou de matéria paga, pressuposto de aplicação do art. 43.

      (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de  9.11.99 no AI nº 1749, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 12523, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Edição de revista cuja capa estampa a imagem de candidato, contendo frase que teria dito em entrevista comentando sua possível candidatura à reeleição. Matéria de cunho informativo, inerente a atividade jornalística, sem conotação de propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15447, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral prematura a publicação de convite para jantar de adesão, destinado a discussão de problemas e alternativas para o país, com a presença de notório candidato.”

      (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral [...] Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...].” NE: Notícias em jornal das atividades políticas de pré-candidato, visando o lançamento de sua candidatura à Presidência da República.

      (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Matéria paga

      Atualizado em 25.11.2020 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 43, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006: permissão de divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições.


      “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda eleitoral paga - Anúncios em jornais e revistas. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.”

      (Ac. de 18.10.2011 na Cta nº 195781, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social. 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei nº 9.504/97, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução nº 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. [...].”

      (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 26893, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Preceito legal. Violação. [...] 3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular. [...].” NE: Publicada na mesma edição, “duas vezes a mesma propaganda de 1/8 de página cada”, superando o limite legal de espaço.

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Embora permitida, mediante pagamento, a divulgação de propaganda eleitoral, na imprensa escrita, não pode ultrapassar os limites fixados no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 6625, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...] 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Publicação em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. I – A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. [...].”

      (Ac. de 29.6.2004 no AgRgAg nº 4689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

      (Ac. de 1º.6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

      (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Imprensa. Anúncio pago. Limitações. Jornal de dimensões diversas do tipo padrão e tablóide. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Integração da norma jurídica. Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tablóide, por analogia há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam das do tablóide. Propaganda que não excede a 1/4 de página. Observância do limite legal. [...]”

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 15898, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

      (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


      “[...]. Propaganda eleitoral paga - Jornal com dimensões intermediárias entre o tamanho padrão e o tablóide - Decisão regional que entendeu que por haver falta de tipicidade a publicação não estaria alcançada pela Lei Eleitoral - Jornal que se assemelha mais ao tablóide e como tal deve ser considerado - Propaganda que não ultrapassou o limite previsto no art. 43, da Lei nº 9.504/97. - A lei eleitoral não estabeleceu medidas exatas de modo regulamentar a propaganda paga em todas as publicações com características de jornal, a fim de impedir a veiculação de propagandas aptas a causar desequilíbrios na disputa eleitoral.”

      ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15897, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Internet

    NE: Vide arts. 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral negativa. Conteúdo inverídico. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Art. 16 da Constituição Federal. Não incidência. [...] Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social. 4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal. 5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. Da inexistência de violação ao art. 16 da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Não há falar em inovação jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, haja vista que esta Corte, ao analisar caso similar, assentou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – que impõe a aplicação de multa com fundamento no art. 57–D, Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social – é passível de aplicação imediata, porquanto tal sanção não representa mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta atribuída ao embargante, mas, somente quanto à extensão da penalidade aplicada [...]”.

      (Ac. de 7.12.2023 no AgR-REspEl nº 060381534, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 29, §§ 5º e 5º-A, da Res.-TSE 23.610. Impulsionamento. Ausência do número do CNPJ do responsável. Hiperlink. Biblioteca de anúncios do Facebook. [...] Propaganda patrocinada. Exigência de informação do número do CNPJ ou do CPF do responsável  4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os arts. 57-C da Lei 9.504 e 29, § 5º, da Res. TSE 23.610, exigem menção, de forma clara e legível, do número de inscrição do CNPJ do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios. [...] 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve cumprimento da exigência prevista no § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE 23.610, ao fundamento de que houve, na biblioteca de conteúdos da aplicação, a identificação do CNPJ do responsável pela postagem e a indicação de o conteúdo ser propaganda eleitoral. 6. Considerando as premissas do aresto regional e o entendimento desta Corte quanto à necessidade de que as informações do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 estejam expressamente registradas no conteúdo patrocinado, e não apenas na biblioteca de anúncios, mantém-se o entendimento adotado no decisum agravado que considerou a configuração da irregularidade do impulsionamento da propaganda eleitoral em exame [...]”.

      (Ac. de 6.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276623, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Impulsionamento de propaganda negativa. Aplicação de multa. Art. 57-C, § 2º da Lei 9.504/97. [...] 4. ‘Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes’ [...] 5. No caso, a propaganda impulsionada sugere a possibilidade de o candidato consumir carne humana, o que acarreta nítido prejuízo à sua imagem e, portanto, atrai a reprimenda legal. 6. Embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa, porquanto a documentação apresentada na inicial, consistente em certificado de autenticidade Pacweb, não evidencia, de forma inequívoca, a quantia despendida pelos recorrentes com o anúncio em exame. 7. A multa foi fixada dentro das balizas do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no mínimo legal (R$ 5.000,00), de forma individual. 8. ‘Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência’ [...]”.

      (Ac. de 16.10.2023 no Rec-Rp nº 060140547, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Impulsionamento de conteúdo no Youtube. Propaganda eleitoral negativa. [...] Remoção do conteúdo. Término do processo eleitoral. Perda superveniente do objeto. [...] 1. O final do processo eleitoral, com a realização das eleições, conduz à perda superveniente do interesse na remoção das publicações e abstenção de novas veiculações [...]”.

      (Ac. de 18.8.2023 na Rp nº 060146265, rel. Min. Carmén Lúcia.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Críticas a candidato adversário. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários [...]”.

      (Ac. de 8.8.2023 no AgR-AREspE nº 060194296, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral na Internet. [...] Ausência de anonimato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a aplicação da multa prevista para o anonimato quando identificado o responsável pelo conteúdo alegadamente ofensivo [...]”.

      (Ac. de 22.6.2023 no AgR-AREspE nº 060409878, rel. Min. Carmén Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610 /2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP’. De acordo com o § 5º, ‘a violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)’. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. No caso, extrai-se do aresto a quo que a agravante não comunicou, no momento do protocolo do registro de candidatura, o endereço de social em que pretendia divulgar propaganda eleitoral e começou a veiculá-la antes de prestar essa informação. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspEl nº 060151226, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      [...] Cargo de presidente da república. Propaganda negativa veiculada na Internet com impulsionamento. Ausência de CNPJ e de identificação como ‘propaganda eleitoral’. Vedações legais. Aplicação de multa. [...] 1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constata, cumulativamente: a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha); b) identificação de forma inequívoca como 'propaganda eleitoral' e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; e c) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na Internet [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 no REC-Rp nº 060147479, rel.  Min. Raul Araujo.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos e discurso de ódio. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Fixação em patamar máximo. Alcance do conteúdo veiculado. [...] 1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo_se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news [...]”.

      (Ac. de 28.3.2023 no REC-Rp nº 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação por propaganda eleitoral irregular – priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet, a partir de palavras-chave predeterminadas – comportamento permitido desde que veiculador de propaganda positiva – representação improcedente – recurso desprovido. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97’ [...] 2. Posicionamento pessoal da relatora sobre a importância de a Corte definir o sentido e alcance da expressão "impulsionamento" constante do art. 57-C da Lei no 9.504/1997, para que fiquem estabelecidas – consideradas a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas – quais iniciativas pagas na Internet devem ser efetivamente permitidas ou obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado. 3. Caso em que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo positivo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos. 4. A jurisprudência deste Corte é no sentido de que ‘o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'[...]"

      (Ac. de 19.12.2022 no REC-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Impulsionamento de conteúdo político-eleitoral. Anúncios sobre convenção partidária. Alegação de investimento que foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Moderação de gastos. Inexistência de ofensa ao art. 3º-b da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...] 1. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 2. Nos termos dos arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social para a veiculação de propaganda eleitoral é admitido, ‘desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’ com provedor de Internet ou seus prepostos estabelecidos no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar os concorrentes ou suas agremiações. 3. O art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, por sua vez, prevê que a contratação de impulsionamento também é autorizada durante o período de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja observado o parâmetro da moderação de gastos, a ser aferido em cada caso concreto, com especial consideração sobre o cargo em disputa e sobre o respectivo teto de gastos. 4. Impulsionamento na Internet, às vésperas da convenção partidária de lançamento da candidatura à presidência da República, que, no caso concreto, não extrapolou os limites impostos pelo art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inexistência de pedido explícito de voto e inocorrência de excesso de gastos, que alcançaram apenas 0,83% do limite máximo permitido para o cargo disputado. 5. A via processual da representação por propaganda eleitoral irregular é incompatível com a pretensão de investigação da origem dos recursos utilizados na peça questionada [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no REC-RP nº 060058273, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Não viola o art. 57–C, § 3º da Lei nº 9.504/1997 e o art. 29, §§ 3º e 5º, da RES. TSE nº 23.610/2019 o ranqueamento pago de conteúdo em sites de busca, se, desse impulsionamento, derivar exclusivamente a atribuição de destaque ao material promovido pela campanha, sem que o usuário seja compelido a consumi–lo e sem que se cerceie o fácil acesso a conteúdo diverso, disponível de forma imediata como resultado da pesquisa, sem indevidos apagamentos. [...]”

      (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

       

      “[...] Representação. Liminar. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Violação. Art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Não ocorrência. Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático. Indeferimento da liminar. Referendo. [...] a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático. 3. Apesar de o nome do candidato Jair Bolsonaro ser mencionado no programa divulgado, a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político–comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vídeo. Ausência. Identificação formal. CNPJ. Violação. Art. 57–C, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, §3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. [...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’ (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio vídeo , da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. Precedentes. 5. Mídia com crítica ácida a adversários políticos, o que a torna INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar a amplificação de conteúdos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060122616, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Irregularidade. Impulsionamento. Internet. Ausência do CNPJ. Indicação. Legendas. Coligação. [...] 6. No caso concreto, o anúncio publicitário contratado, mesmo que enquadrado no conceito de impulsionamento, foi feito de forma irregular em razão de não constar do vídeo o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes. 7. A parte inicial do vídeo, em que as imagens de outros candidatos são adjetivadas de forma crítica, consubstancia propaganda eleitoral negativa, o que não torna o conteúdo ilícito, mas impede que seja objeto de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham ‘o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...]. 8. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração ao art. 242 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060102269, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2018. [...] Impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Infringência ao art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97. Distinção dos conceitos de sítio eletrônico (site), página de internet e link. [...] Sítio eletrônico que hospeda página de internet com diversos links impulsionados. Demonstração do conteúdo negativo de apenas um deles. Redução do valor da multa. Recurso parcialmente provido. 1. Os termos sítio eletrônico ( site ), página de internet e link comportam conceitos distintos e necessários para a compreensão do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘ promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ . Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o ‘ impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora’ [...] 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 7.10.21 no R-Rp nº 060186136, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Evento. Promoção pessoal. Cobertura paga. Internet. Vedação. Art. 57–C da lei 9.504/97. Restabelecimento. Multa [...] 2. A moldura fática do aresto a quo revela que o agravado – eleito Deputado Estadual pelo Ceará em 2018 – promoveu evento em hotel visando em tese prestar contas de sua atuação como vereador, porém usou frases e hashtags com notória promoção pessoal e grande semelhança com o slogan da campanha. 3. Ademais, houve cobertura paga na pela internet, circunstância não impugnada no recurso especial, a denotar afronta ao art. 57–C da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’.4. Havendo promoção pessoal associada ao meio vedado, impõe–se reconhecer a propaganda extemporânea [...]”.

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 060063795, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Governador. Art. 57–B, I, II e IV, § 5º, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Blog. Hospedagem direta ou indireta em provedor localizado no país. Obrigatoriedade. Multa. [...] 1. Para fins de incidência do art . 57–B, I e II , da Lei 9.504/97, inexiste diferença entre blog e sítio, pois ambos devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, medida que visa facilitar a fiscalização e a reprimenda a cargo da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a manutenção de blog hospedado no exterior e que foi utilizado pelo agravante para divulgar propaganda eleitoral antecipada atrai a multa do § 5º do mesmo dispositivo.  [...] 4. A sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060547096, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–B, IV, b, da lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência. [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Deputado federal. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–C da Lei 9.504/97. [...] Ausência de propósito informativo. [...] 1. ‘É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos’ (art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes. [...] 4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui–se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística. 5. Conforme a moldura fática do aresto a quo , divulgou–se propaganda eleitoral do candidato [...], com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag ‘eles não’, sem propósito informativo [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 060896034, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Publicação. Rede social. Impulsionamento. Pessoa natural. Vedação. [...] 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. [...] 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP ( Internet Protocol ), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) [...]”

      (Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060096323, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

      (Ac. de 23.4.2020 na Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. [...]”.

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 3793, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–b, IV, b, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes. [...]”.

      (Ac. 1º.8.2019 de AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. Provimento. Reforma da decisão agravada. Restabelecimento do acórdão regional. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

      (Ac de 1.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. [...] 3. A divulgação de matérias estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine, a) da moldura fática delineada no acórdão regional, ‘a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: 'Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com.brIorlando-dispara-no-ibope/ [...] b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet. c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.- TSE nº 23.457/2015. [...]”.

      (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Não há interesse recursal em relação à divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral irregular, cuja exclusão foi determinada pela Justiça Eleitoral e cumprida pelo provedor de conteúdo, sem, portanto, a imposição de sanção pecuniária, especialmente tendo em vista o término do período eleitoral. 2. Findo o processo eleitoral, a eventual manutenção ou reinserção do vídeo considerado como irregular é questão a ser solucionada pela Justiça Comum [...]”

      (Ac. de 11.6.2015 no AgR-AI nº 63663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Presidente da República. [...]. Alegação de propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. Análises financeiras e projeções envolvendo cenários políticos. Utilização da ferramenta Google Adwords . Não configuração de propaganda eleitoral irregular. 1. No caso específico, é legítima a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos sem conteúdo de propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não há infração ao art. 57-C, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. 2. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não cabe à Justiça Eleitoral tutelar o mercado de ideias ou intervir em matéria de livre opinião no que tange à divulgação regular de análises econômicas envolvendo cenários políticos possíveis e sem caráter de propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 84975, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Suposta propaganda eleitoral antecipada. site na internet. Presidente da República. não configuração. [...] 1. O grande lapso temporal existente entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, julho de 2014, afasta a mácula dos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. 2.  Na espécie, a criação do sítio eletrônico e o conteúdo nele veiculado espelhava apenas um sentimento particular com a finalidade de angariar apoio a uma ideia de candidatura, e não, propriamente, postular votos para um candidato que jamais afirmou pretender lançar-se como tal. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REC-Rp nº 57293, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...]. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste ‘pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição’ (Precedente). [...] 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...].”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Caracterização. Mensagem veiculada no blog do candidato. Conteúdo eleitoral. [...]. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 524344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. 2. A regra do art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. 3. A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na internet, não se enquadram na hipótese do art. 57-C, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504/97 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 199326, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda Antecipada - Internet. [...] Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.”

      (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 132118, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . Ação cautelar. Anonimato. Pseudônimo. Suspensão liminar. Provedor. Responsabilidade. Livre manifestação do pensamento. [...] 2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na  internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque  identificá-lo.  3. A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o próprio responsável venha ao processo e se identifique, pleiteando  manter a divulgação. 4. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. 5. Se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página. 6. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”

      (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Comentários. Blog . Provedor de conteúdo. Partido político. Controle temático. Prova. Multa. Valor. 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado. 2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova. 3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral. 4.  Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido. 5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 128913, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Debates - Regência. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.” NE: Consulta sobre a possibilidade de realização de debates políticos na internet.

      (Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na Internet. Res. TSE nº 22.718/2008. [...]. Não há disposição constitucional ou legal que discipline o uso de propaganda eleitoral na internet. O TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. [...] Concessão parcial da segurança para incluir no art. 18 da Res. TSE nº 22.718 o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na internet.”

      (Ac. de 9.9.2008 no MS nº 3738, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Pessoa jurídica de direito privado. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. [...]  6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. [...] 7. O e. TSE já decidiu que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico. [...]”

      (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet.  [...]” NE: Trata-se de caso em que empresa de comunicação social (emissora de TV) foi condenada ao pagamento de multa por ter hospedado, em seu domínio na internet, blog (página pessoal) de jornalista que divulgava opinião desfavorável a candidato (propaganda eleitoral negativa). Trecho do voto do relator: “[...] quanto à ilegitimidade passiva ad causam , tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet.”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. [...]”

      (Res. nº 22460 na Pet nº 2556, de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1301, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...].”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. [...].” NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical.

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação da propaganda em questão ofende o § 2º do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610, que permite aos candidatos manter página na Internet com a terminação can.br , como mecanismo de propaganda eleitoral, desde que o registro do domínio seja realizado após o requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o que não foi o caso dos autos. A manutenção de página na Internet, por ser esta um meio cada vez mais utilizado para veiculação de mensagens das mais diversas naturezas, há que obedecer a rigorosos critérios para divulgação de propaganda de candidato, não podendo, nem mesmo este, ainda que no período permitido, utilizá-lo de modo indiscriminado, sem o devido registro previsto na legislação de regência.”

      (Ac. de 21.3.2006 na Rp nº 788, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners . Sites . Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação ‘can.br’, nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio ‘can.br’ – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no REspe nº 24608, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1 o ). [...].”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      "[...] Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio ‘can.br’. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a ‘com.br’, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação ‘can.br’.”

      (Res. nº 21901 na Cta nº 1117, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.”

      (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda na Internet. Candidato à Presidência. Veiculação em site . Matéria de jornal. Afirmação. Atribuição a terceiro. Ofensa à honra. Inexistência. [...] Retirada do texto. A reprodução de matéria, texto ou notícia jornalística, em programa de televisão, não constitui ofensa à honra da pessoa mencionada [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 552, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral. Homepage . Não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de homepage na Internet. O acesso à eventual mensagem que nela se contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.” NE: Homepage contendo plataforma de governo, curriculum vitae e endereço. Possibilidade de um banner caracterizar propaganda eleitoral.

      (Ac. de 29.5.2001 no REspe nº 18815, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Presença de candidato em ‘sala de bate-papo’ mantida por provedor de acesso à Internet, para responder perguntas de ‘internautas’. Hipótese que não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

      (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2715, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Site da Internet. Responsabilidade. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no art. 45 da Lei nº 9.504/97, que é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e às empresas de comunicação social que mantêm sítios na Internet. [...].”

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16004, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Redes sociais

      Atualizado em 18.12.2023.


       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Ausência de indicação do CNPJ do responsável na forma do art. 29, §§ 5º e 5ºA, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Exigência desatendida. Aplicação de multa no mínimo legal. Arts. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. [...] Biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara a inserção de hiperlink no próprio conteúdo digital impulsionado. Decisão agravada alinhada à jurisprudência do TSE. [...] 3. Na linha da diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado, conforme exigido pela norma do § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276016, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de prefeito. Representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de comunicação prévia à justiça eleitoral do endereço eletrônico de rede social. A comunicação à justiça eleitoral do endereço eletrônico deve ser feita no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Passadas as fases do RRC e do DRAP, a regularização posterior não afasta a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, ‘[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País’, nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610 /2019. 3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei. 4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060028372, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Impulsionamento. Rede social. Pré–campanha. Pessoa física alheia ao pleito. [...] 3. Depreende–se dos arts. 57–B e 57–C da Lei 9.504/97 que o impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada sua contratação por pessoa física alheia à disputa. Precedentes. 4. No caso dos autos, com base na moldura fática do aresto a quo , constata–se que terceiros contrataram, em período de pré–campanha, impulsionamento de publicações no perfil ‘Maranhão com Brandão’ ( Instagram ) favoráveis à reeleição do então Governador e de seu vice [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060043653, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] Mensagem veiculada com o uso de "palavras mágicas" que denotam pedido de voto. Configuração. Art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. Entendimento jurisprudencial do TSE. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como "forte nome para Deputado Estadual", "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022. [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas "palavras mágicas", configurando propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

      (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060018643, rel. Min. Raul Araujo.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eeitoral. Ausência. Multa [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]’4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-RESPE nº 060146179, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 2. O art. 38 da Res.–TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet. 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. [...] 2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura. 3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade’. No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem ‘ voluntário no combate às fake news ’, mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’. 9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site ‘verdadenarede.com.br’ e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Presidente da República. Publicação. Rede social. Nome. Candidato. Vice–presidente. Tamanho inferior. Violação. Art. 36, § 4º, da Lei das eleições. [...] 1 – O art. 36, § 4º, da Lei das Eleições é claro ao dispor que, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular’. 2 – Constata–se, em exame perfunctório das publicações exibidas nos links questionados, que o percentual mínimo de proporção entre os nomes dos candidatos previsto na legislação não foi estritamente observado. 3 – Com efeito, ao proceder à aferição das dimensões das fontes empregadas nas grafias dos nomes, a partir da conferência da altura e comprimento das letras, em cada uma das postagens impugnadas, verifica–se haver uma proporção aquém do mínimo de 30% fixado pelos mencionados arts. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 12, caput , da Res.–TSE nº 23.610/2019. 4 – Segundo a compreensão jurisprudencial deste Tribunal, considera–se irregular a propaganda que desrespeita a regra de que o nome do candidato a vice da chapa majoritária deve ser apresentado em tamanho não inferior a 30% do tamanho do nome do titular, nos termos do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060089279, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular negativa. Internet. Redes sociais. Informação sabidamente inverídica. [...] remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. [...] as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. 3. Verifica–se do teor dos vídeos impugnados que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados – ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula –, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex–presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto – fático e temporal –, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. 5. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção da Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto ’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2022 no Ref-Rp nº 060120018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Áudio. Divulgação por carro de som, redes sociais e mensagens via whatsapp . Pedido de voto. Ausência. art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: ‘[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado’. [...]”.

      (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 4346, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa [...] 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo . 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

      (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Link patrocinado do Facebook. Ausente pedido explícito de votos. Não incidência do disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 3. Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...]”

      (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Configuração. Facebook. Incidência do art. 57-C da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 57-C da Lei 9.504/97 não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. A ferramenta denominada Página Patrocinada, do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, sendo, pois, proibida sua utilização para divulgar mensagens que contenham conotação eleitoral [...] 2. Na hipótese, a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso em concreto, entendeu que houve propaganda eleitoral paga, porquanto Edgard Montemor Fernandes publicou vídeo em sua página na rede social Facebook, na forma de link patrocinado (mediante pagamento ao Facebook), agradecendo aos eleitores pelo apoio durante o pleito e, ao final, pedindo votos para o candidato Orlando Morando [...].“

      Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em Facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. [...] 8. No caso sub examine, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente [...], ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de ‘[ter] public[ado], em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: ‘PSB/MG - O melhor para sua cidade é 40! [...]. b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. c) É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (Facebook, Twitter etc.) para tal desiderato. d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea. [...] i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 5124, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Sítio eletrônico de órgão público. [...] 1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 106770, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleição presidencial. [...] Facebook. Página patrocinada. Internet. Propaganda eleitoral paga. Proibição. Art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...] II - o art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. III - A ferramenta denominada ‘página patrocinada’ do facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral. IV - Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook . Conta pessoal. Liberdade. Manifestação do pensamento. [...] 1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações. [...] 3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada. 6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 2949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário por meio do Twitter. Twitter é conversa entre pessoas. Restrição às liberdades de pensamento e expressão. Não configuração da propaganda extemporânea. 1. O Twitter consiste em uma conversa entre pessoas e, geralmente, essa comunicação está restrita aos seus vínculos de amizade e a pessoas autorizadas pelo usuário. 2. Impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em uma rede social restrita como o Twitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica violação às liberdades de pensamento e de expressão. 3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. 4. A divulgação no Twitter de manifestação de cunho eleitoral no âmbito de evento partidário não tem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. [...]”.

      (Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 7464, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. [...] 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que ‘o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter , tivesse acesso ao conteúdo divulgado’ (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves). [...]”

      (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]” NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de ‘sítios de mensagens instantâneas e assemelhados’, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a ‘qualquer veículo de comunicação social’ contida no art. 58 da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 na Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves.)

       

    • Sítio oficial

      Atualizado em 25.05.2023


      “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Domínio registrado em nome de pessoa jurídica. Clara violação aos art. 57-B e 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Ilegalidade que contamina as contas relacionadas em redes sociais. Impugnação em atacado e por amostragem de todo o conteúdo postado em sítio da internet. Impossibilidade. Pretensão incompatível com a atuação necessariamente cirúrgica e minimalista desta Justiça Eleitoral (art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019). Liminar concedida. Retirada do site do ar. Medida liminar referendada.1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019. 2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes. 3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade. 4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes. 5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 [...].”

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060099586, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Eleições 2022. Representação. Alegada propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Mera compilação de matérias jornalísticas antigas e de conhecimento público. Ausência de conotação eleitoral a autorizar a interferência desta justiça especializada. [...] Descabe pretender enquadrar como propaganda eleitoral irregular, a ponto de justificar a intervenção desta Casa, a criação de sítio que tem como conteúdo mero compilado de matérias jornalísticas de conhecimento público, sem a criação de qualquer tipo de material novo, com conotação explicitamente eleitoral. Essa ausência de expressão eleitoral afasta a suposta ofensa aos arts. 24, 57–B, 57–C, § 1º, e 57–D da Lei nº 9.504/1997; aos arts. 242 e 243, inciso IX, do Código Eleitoral; e ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...].”

      (Ac. de 30.9.22 no REC-Rp nº 060097413, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada [...] 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem " voluntário no combate às fake news ", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’ [...].”

      (Ac.de 27.9.22 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 57–C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade em sítio de pessoa jurídica. Perfil pessoal. Facebook. Viés eleitoral da mensagem [...] 3. O art. 57–C, § 1º, I, da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoas jurídicas, sujeitando o responsável à penalidade de multa. 4. As normas que proíbem a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral visam assegurar, sobretudo, a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, seja impedindo o desequilíbrio da disputa por meio de recursos advindos dessas pessoas, seja obstando a realização de propaganda eleitoral em favor de determinadas candidaturas.

      (Ac. de 2.12.21 no AgR-AREspE, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Embargos de declaração. Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Ilícito de caráter objetivo. Multa. Beneficiário. Incidência. Rejeição [...] 2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito [...] 5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes. 6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.[...]”.

      (Ac de 27.09.2016 no ED-RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Sítio eletrônico. Domínio. Empresa de propaganda e marketing. Vedação. Registro na Justiça Eleitoral. Regularização posterior. Permanência da ilegalidade. Coligação. Responsabilidade. Multa. Incidência. Arts. 57-C e 57-H da Lei nº 9.504/97. 1. Na espécie, o site de domínio da empresa de propaganda e marketing era utilizado para divulgação de propaganda eleitoral. Tal hipótese enquadra-se na proibição contida no art. 57-C, § 1º, i, da Lei das Eleições, que veda a realização de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 2. A regularização da titularidade do domínio do site somente após o ajuizamento da representação não afasta a ilegalidade perpetrada. 3. A coligação, que veio posteriormente a encampar o site, deve também ser responsabilizada, nos termos do art. 57-H da Lei das Eleições, que prevê aplicação de multa a quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

      (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei 9.504/97. Facebook de pré-candidato. Configuração. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não subsiste a alegada violação do art. 96, §§ 5º e 7º, da Lei 9.504/97, suscitada pelo fato de o juiz auxiliar ter intimado o Ministério Público Eleitoral após a contestação do agravante para especificar os sítios eletrônicos correspondentes às postagens objeto da ação, tendo em vista que essa determinação objetivou somente possibilitar a retirada da propaganda dos respectivos endereços indicados. 2. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 29-49/RJ, as manifestações de partidos políticos ou de pretensos candidatos a cargos eletivos na internet, com referência expressa a futura candidatura, configuram propaganda eleitoral antecipada [...]”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 22052, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Eleições 2014. Recurso na Representação. Propaganda eleitoral irregular veiculada em sítio eletrônico mantido por pessoa jurídica. Ilegitimidade dos representados de figurarem no polo passivo. Dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito.”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 114160, rel. Min. Tarcisio Vieira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Utilização de sítio oficial. Direcionamento de página. Senador. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C, § 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 2. A utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato caracteriza a conduta vedada por lei (art. 57-C, § 1º, II, Lei nº 9.507/97). [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no R-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. Precedentes [...] 2. Não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a notícia foi veiculada no site da Prefeitura Municipal de Aracati durante o período vedado, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli ; Ac de 1.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 1.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura.

      (Ac. de 20.3.2014 no Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

      (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Multa. Astreintes. Desprovimento. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade [...] 3. O pedido para redução da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabil idade [...].”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. José de Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac de 2.8.2010 na Rp 197505, rel. Mm. Henrique Neves e Ac de 18.4.2013 no AgRg-Al 800533, rel. Min. NancyAndrighi.)

      “[...] Propaganda extemporânea em sítios eletrônicos. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade [...] 4. É entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes. [...]

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 299968, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desprovimento. 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido a Rp 197505, Rel. Min. Henrique Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link , a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública. 1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria. 2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. [...]”. NE : Caso em que não se provou a responsabilidade do coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério de Estado da Cultura “pela ordem de que fosse postada no sítio do Ministério da Cultura a entrevista concedida por [...] Secretário de Cidadania Cultural daquele órgão, ao ‘Blog da Dilma’. [...] Deve-se levar em conta a circunstância em que a matéria foi inserida no sítio eletrônico, além do fato de ser ação realizada por várias pessoas [...]” (Trecho do voto do relator).

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 320060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 140434, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

      Homepage da Radiobrás na Internet contendo informações sobre a Presidência da República. Caráter informativo. Propaganda eleitoral não configurada. Recurso improvido.”

      (Ac. de 8.10.98 no RRP nº 140, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Liberdade de expressão

    • Generalidades

      Atualizado em 9.6.2023


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Contexto da veiculação do conteúdo. Emprego de tom satírico. Liberdade de expressão. [...] 1. Apesar de a liberdade de expressão não permitir a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive pelos pré-candidatos, a análise do contexto em que foi inserido o material publicitário impugnado impõe o prestígio à liberdade de expressão, sobretudo porque a intervenção judicial sobre a difusão de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 na Rp nº 060114652, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Eleições 2022. [...] Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido [...] 1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Descontextualização grave [...] 1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.[...] 7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060163759, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Eleições 2022. Representação. Divulgação de vídeo com ataques à honorabilidade de ministra desta corte e à dignidade institucional do Tribunal Superior Eeitoral.[...] A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...] inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...] Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral [...].”

      (Ac. de 28.10.22 no Ref-Rp nº 060166612, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização – representação julgada parcialmente procedente. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.[...] 9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, ‘no dia 2 de outubro’, ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo. [...] Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis.13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes.14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido.15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Fatos manifestamente inverídicos. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. [...] transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos à honra do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor à falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões 'corrupto' e 'ladrão' [...] não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 3. Não pode esta Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando–se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência. 4. É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico–penal. 5. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ' corrupto ' e ' ladrão ', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060141676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Propaganda antecipada irregular. Alegada difusão de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados sobre os processos de votação e apuração de votos para embaixadores credenciados no brasil. Art. 9º–A da Resolução 23.610/2019. [...] Prática, na fase da pré–campanha, de comportamentos proscritos durante a campanha (art. 3º–A da Resolução 23.610). Representação julgada procedente, com a imposição de multa e ordem de remoção de conteúdos. [...] 5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9º da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, qualifica–se como bem jurídico constitucional autônomo a ser tutelado pela Justiça Eleitoral, independentemente da situação particular dos candidatos em disputa (RO 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 6. O art. 9–A da Resolução 23.610/2019 deslocou também para o microssistema de tutela da propaganda eleitoral a proteção autônoma da normalidade e legitimidade da disputa, em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, como valor a ser defendido, de forma independente e descolada de outros bens jurídicos protegidos em tema de propaganda.7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. [...] 10. Numa democracia, não há de ter limites o direito fundamental à dúvida, à curiosidade e à desconfiança. Cada cidadão é livre para crer ou descrer no que bem entender, para duvidar. E essa ampla liberdade de pensamentos não pressupõe ou demanda elementos racionais que os justifiquem ou legitimem e não precisa fundar–se em discursos intersubjetivamente válidos. 11. A deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa, via deturpação fática, em grave comprometimento da liberdade de "informação", e com aptidão para corroer a própria legitimidade da disputa em si. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. [...] 3.  Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Veiculação de mensagens no aplicativo whatsapp contendo pedido de votos. Ambiente restrito. Conversa circunscrita aos usuários do grupo. Igualdade de oportunidade entre os candidatos e liberdade de expressão. Conflito entre bens jurídicos. ‘viralização’. Fragilidade da tese. Ausência de dados concretos. Posição preferencial da liberdade comunicativa ou de expressão e opinião. [...] 3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão. 4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais. 5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas [...] 6. As mensagens enviadas por meio do alicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual ‘viralização’ instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 13351, rel. Min. Rosa Weber)

      “[...] Vídeos hospedados no Youtube. Canal humorístico. Críticas e sátiras a candidato. Exercício da Liberdade de expressão. [...] 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.[...]”

      (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060096930, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1. A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.

      (Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”

      (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Questão de fundo. Direito à crítica. Liberdade de expressão e de imprensa. Pressupostos ao adequado funcionamento das instituições democráticas. Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral.[...]. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito ‘não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ela é essencial à autodeterminação coletiva’ (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de se expressar - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”.

      (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio [...]. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] assentada a ocorrência de divulgação de mensagem favorável a candidato, não há como entender que a emissora fez, na verdade, uso da liberdade de expressão e do direito de informação, previstos nos arts. 5º, IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Artigo 220 da Constituição Federal. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”.

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “Respeitadas as limitações legais, é necessário preservar a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação, que fomentam o debate político e asseguram o pluralismo de ideias.”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

      “[...].Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação [...]”.

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] É assente nesta Corte o entendimento de que ‘[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]’. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no AgRgAg nº 7696, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Arts. 5º e 220 da Constituição Federal. Ausência de violação. As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte. [...].”

      (Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgAg nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 1. Mera entrevista manifestando convicções pessoais sobre a realidade nacional não configura propaganda eleitoral extemporânea na circunstância dos autos. [...].”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...]. Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97.” NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última.”

      (Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5702, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita.

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Caracterização infração à Lei das Eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos”.

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. [...] 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. [...].”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. [...].” NE: As restrições ao exercício da propaganda eleitoral, não implicam ofensa aos princípios previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

      (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte [...]”.

      (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21298, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade [...]. 1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte. [...].”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Emissão de opinião desfavorável a candidato, realizada por cronista, através de emissora de rádio. Trecho do voto da relatora: “Quanto à liberdade de manifestação do pensamento e do direito de informação pelos veículos de comunicação, esta Corte tem reiteradamente decidido que a liberdade de pensamento deve ser assegurada, desde que não viole dispositivo de lei. No caso, busca-se preservar outro princípio constitucional que garante a isonomia entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral. Portanto, não há falar em violação de preceito constitucional. Ademais, restou bem demonstrada, nos autos, a emissão de opinião jocosa, desfavorável ao candidato, de forma a atrair a aplicação da pena prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97.”,

      (Ac. de 24.4.2003 no AgRgREspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...]. Liberdade de informação. Restrição, em período eleitoral, visando a preservar o equilíbrio e a igualdade entre candidatos (precedentes). [...]. Art. 220 da Carta Magna não violado. Em período eleitoral, a liberdade de informação sofre restrições, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 10.4.2003 nos EDclAgRgAg nº 3806, rel. Min. Barros Monteiro; no  mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Difusão de opinião contrária a candidato em emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Liberdade de expressão e pensamento. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que as restrições à propaganda eleitoral, estabelecidas pela Lei das Eleições, não implicam contrariedade aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e pensamento, visto que objetivam, no interesse público, preservar a regra isonômica que deve nortear todo e qualquer certame eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgAg nº 3961, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita [...]”.

      (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda extemporânea. [...]. O resguardo da igualdade dos concorrentes ao pleito destinado a constituir os órgãos do poder político é princípio que coexiste com a liberdade de pensamento e de imprensa, sem qualquer violação.”

      (Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Liberdade de expressão. Limites. [...]. I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...].”

      (Ac. de 28.2.2002 no AgAg nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Liberdade de pensamento e direito à informação. Direitos não absolutos. [...]. 2. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].”

      (Ac. de 4.12.2001 no AgRgAg nº 2415, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda irregular. [...]. Princípios constitucionais que asseguram o direito à informação e à livre manifestação do pensamento. Inocorrência na espécie. Precedentes. [...]. I – As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada. Vinculação, na ordem constitucional, a princípios como o da lisura e da legitimidade dos pleitos, bem como ao da isonomia entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. Art. 220 da Constituição Federal. Restrições. [...]. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que a liberdade de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição Federal, não é plena, uma vez que sofre restrições, principalmente em períodos eleitorais, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 7.8.2001 no AgIAg nº 2549, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...]. As limitações impostas à propaganda eleitoral não ofendem o princípio da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, da Constituição Federal, uma vez que visam proporcionar isonomia entre os candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna. [...].”

      (Ac. de 12.6.2001 nos EDclAgRgREspe nº 19268, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda irregular (art. 45, III da Lei 9.504/97). [...] As restrições ao exercício da propaganda eleitoral contidas na Lei nº 9.504/97 não implicam ofensa aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2 o , da CF. [...].”

      (Ac. de 10.8.99 no Ag nº 1868 rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa. Alegada afronta aos arts. 66 e § 9º, da Lei nº 9.100/95 e 220 da Constituição. Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas. [...] Caso de punição de flagrante inobservância de normas disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação da censura.

      (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14263, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Materiais e brindes

    NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

    • Generalidades

      Atualizado em 29.05.2023


       

      “Eleições 2020 [...]Propaganda eleitoral antecipada. Produção e distribuição de brindes. Ilícito não configurado [...] 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) ‘não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial [...] demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019’[...]

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060040891, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de brinde. Meio proscrito [...] 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060003444, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020. [...] Representação por propaganda eleitoral antecipada formulada em meio proscrito. [...] 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual [...] 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie [...]”.

      (Ac. de 11.2.2021 no ARESPE nº 060004663, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de pedido de voto. [...] 1. O TRE de origem entendeu que houve propaganda antecipada, consistente na contratação de equipe uniformizada para distribuir aos munícipes de Guarulhos/SP, em 26.7.2016, souvenir no formato de pequeno pássaro (tucano) com a inscrição CARLOS ROBERTO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO PSDB configuraria propaganda eleitoral antecipada, mantendo a sentença que aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. [...] 3. Impende destacar que, no caso, não se está excluindo a hipótese de eventual caracterização de outras formas de veiculação irregular de propaganda, como, por exemplo, a distribuição de brindes, prevista no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições [....]”

      (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RESPE nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

      (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15234, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Boletim informativo

      Atualizado em 20.11.2023


      “[...] Deputado federal. Possibilidade. Distribuição. Boletim informativo mensal. Atuação parlamentar. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o parlamentar pode distribuir boletins informativos mensais tratando de sua atuação na casa legislativa, desde que não mencione possível candidatura, nem faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, ou configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos. Precedentes.”

      (Ac. de 10.12.2015 na Cta nº 10376, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 na Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Parlamentar. Configuração. Conotação eleitoral. [...] Afastamento de multa. Impossibilidade. [...] Precedentes. [....] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 26244 rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...].” NE : Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. [...].”

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. [...].” NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual.

      (Ac. de 16.8.2005 no AgR-AI nº 5120, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...].”

      (Ac. de 28.4.2005 no AAG nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...].”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgR-AI nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Parlamentar. Candidato a reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...]III. O parlamentar que e candidato nao pode, no periodo da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do erário, divulgando a sua atuação parlamentar. E que essa pratica, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

      (Res. na Cta nº 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

    • Boné

      Atualizado em 21.11.2023. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral.


      “[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. Reexame. Ausência. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 18.12.2007 no AgR-RESPE nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. Precedentes. [...].” NE: Confecção e distribuição de 1.160 bonés, visando enaltecer a atuação do prefeito municipal, por ocasião de inauguração de obra pública. Inscrições nos bonés: “Dr. Ramiro – Prefeito Furacão; Reconstrução do Palácio das Cachoeiras – Dr. Ramiro”. Entendimento no sentido da inexistência da necessária finalidade eleitoral, configurando apenas promoção pessoal que, se realizada às custas dos cofres públicos, deve merecer a devida reprimenda.

      (Ac. de 1º.3.2001 no REspe nº 18528, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Calendário

      Atualizado em 21.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto. [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 2. Na hipótese dos autos, conforme o delineamento fático do acórdão regional, não há elementos que configurem, ainda que de forma subliminar, a propaganda eleitoral antecipada. O que houve, no caso, foi a mera aposição da assinatura do agravado em documentos os quais não comumente assinava e a veiculação de mensagens de felicitações em calendários. [...]”

      (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 227, rel. Min. Castro Meira.)

       

      "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. [...]"

      (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea - Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. Distribuição de calendário contendo nomes de candidatos, foto de um deles e um texto. [...] Aplicação da multa aos beneficiários. Imprescindibilidade da comprovação de seu prévio conhecimento. Insuficiência da mera presunção[...].”

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano-novo. Propaganda não configurada. [...].”

      (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no AI nº 2414, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

      (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar. [...].”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei nº 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. [...].”

      (Ac. de 19.8.98 no AI nº 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Camiseta

      Atualizado em 21.11.2023. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de camisetas na campanha eleitoral.


      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação [...]”.

      (Ac. de 17.2.22 no AgR-ARESPE nº 6180, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...]. A análise da matéria atinente à propaganda antecipada deve ser feita de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes para as Eleições de 2012. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea em razão não só do destaque dado ao nome da candidata no material impugnado, mas também porque se constatou o uso do logotipo da sua campanha antes do período eleitoral. [...] 4. Os fatos imputados à agravante, da forma como descritos no acórdão regional, revelam a distribuição de brindes (rosas, cartões de felicitações pelo Dia das Mães, ímãs de geladeira com logotipo e fotografia da candidata com eleitores individualizados, camisetas com as cores de campanha) em eventos de grande porte, nos quais houve divulgação do logotipo de campanha da candidata, com desvio da finalidade dos encontros para beneficiar a candidatura. [...]”

      (Ac. de 23.3.2017 no AgR-AI nº 30251, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Representação. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. Camisetas padronizadas distribuídas a cabos eleitorais. Referência ao candidato. Ausência. Limite previsto no artigo 27 da Lei n. 9.504/97. [...]. 1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º da Lei n. 9.504/97. 2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1449, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

      (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes [...] Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. [...]” NE : Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em boas mãos. Rumo ao 3º milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.

      (Ac. de 25.3.2003 no AgR-AI nº 4161, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Representação. Eventos realizados por Prefeitura. [...]. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente [...].”

      (Ac. de 7.11.2002 no AI nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Cartão de visita

      Atualizado em 22.11.2023


       

      “[...]. Multa por propaganda eleitoral prematura. Cartão de visita contendo foto, nome e endereço eletrônico, no qual há menção a ano de realização de eleição. Não-caracterização de propaganda vedada. Mera promoção pessoal. [...] 2. Não configura ato de propaganda eleitoral a distribuição de cartão de visita, com endereço eletrônico, ainda que este seja composto por ano em que se realizem eleições.”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18958, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Cartilha eletrônica

      Atualizado em 22.11.2023


       “[...]. Propaganda eleitoral. Cartilha eletrônica. Possibilidade de uso de propaganda eletrônica que permita ao eleitor, ao abrir o cartão, ouvir a voz do candidato informando seu número de registro na Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 21796 na Cta nº 996, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do Governo Federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do Governo Federal com dados comparativos referentes às realizações da Administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do Governo Federal. [...] 7. Proibição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 17.8.2006 na Rp nº 875, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Letreiro

      Atualizado em 22.11.2023


       

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Mensagem em letreiro luminoso. Efeito de outdoor . Configuração do ilícito. Uso de meio proscrito. 1.  O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2.  Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se’ ; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ( outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’ . 3.  À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor [...]”

      (Ac. de 9.4.19 no AgR-REspe nº 060033730, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. [...]. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

      (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Panfleto e folheto

      Atualizado em 22.11.2023 NE: O art. 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem."


      “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”.

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular. Distribuição de material de campanha em bem público. Dependências de prefeitura. Fato incontroverso. Propaganda irregular. Incidência do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições [...] 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito devido à distribuição de panfletos e santinhos a servidores públicos municipais nas dependências de repartição pública. 2. O Tribunal local concluiu pela violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda de qualquer natureza em bens públicos.3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente [...]”.

      (Ac. de 30.6.22 no AgR-AREspEl nº 060021133, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada não configurada [...] No caso, folheto promocional do evento ‘Rainha do Carnaval 2020’, ocorrido no dia 22 de fevereiro e patrocinado pela Prefeitura Municipal de Amapá, em que constam os nomes do prefeito, sua esposa e uma vereadora constitui fato atípico sob o prisma da legislação eleitoral, não havendo vinculação ao pleito, pedido explícito de voto ou a utilização de quaisquer das ditas ‘palavras mágicas’ [...].”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060000142, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESPE nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”.

      (Ac. de 4.6.19 no AgR-REspe nº 60516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...]Propaganda eleitoral antecipada negativa. Distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa municipal, na pessoa da candidata oponente, enaltecendo os candidatos filiados ao partido político agravante. Extrapolada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, autorizada pelo inciso V do art. 36-A da lei 9.504/97. Configuração do ilícito. [...] 2. A Corte regional entendeu que a distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa do Município de Itapevi/SP, na pessoa da pré-candidata oponente do partido ora agravante, extrapolou os limites da exceção prevista no inciso V do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e configurou propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. O conteúdo veiculado pelo agravante, de fato, não encontra guarida na legislação eleitoral, pois desborda dos limites da liberdade de expressão e de informação. [...] 5. Não há como ser acolhida a alegação do agravante de que o panfleto impugnado apenas reproduziu matérias já veiculadas nos jornais locais, pois não há informações sobre esse tema na moldura fática delineada no acórdão regional. [...].”

      (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 6849, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Redução da multa. Impossibilidade. [...] 1. No caso dos autos, configurou-se a prática de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a distribuição de panfleto com a imagem, nome, ideais políticos, entrevista, perfil e convite à população para participar de evento promovido pela empresa do candidato. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 208, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

      (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19376, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. [...]. 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção [...]”.

      (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

      (Ac. nº 10576 no REspe nº 8196, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

    • Tabela da Copa do Mundo

      Atualizado em 22.11.2023


      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo. - A distribuição de tabelas de jogos, contendo fotografia e nome do representado, sem menção a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão a alguma circunstância associada à eleição, não permite inferir a configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

      ( Ac. de 24.9.2009 no AgR-REspe nº 26703, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

      “[...] Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. [...] Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”

      (Ac. de 10.4.2007 no AgR-REspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do Mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].” NE : Distribuição por deputado federal, candidato à reeleição, de cartelas do campeonato mundial de futebol com sua imagem, nome, referência à candidatura e com a frase ‘Torcendo com você pelo Brasil.’”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. A Corte Regional entendeu, forte no conjunto probatório dos autos, que há conotação política na propaganda ora discutida. 2. Trata-se de distribuição de tabelas com jogos da Copa do Mundo, nas quais estão impressos a foto, o nome, o cargo eletivo que se pretende disputar, o ano do pleito e o partido ao qual é filiado o ora agravante, associado a slogan . [...].”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26154, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. [...].”

      (Ac. de 7.11.2002 no AI nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] A distribuição antes do prazo legal de tabela da Copa do Mundo com foto e nome de candidato contendo dizeres como: ‘Faça este gol’, ‘Vote pelo Oeste’, ‘Gui Pereira 98’ caracteriza propaganda eleitoral intempestiva.”

      (Ac. de 17.11.98 no AI nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

       

  • Mensagens/homenagens – Divulgação de nome/foto

    • Adesivos

      Atualizado em 22.11.2023


       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...]”.

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Circulação. Automóveis. Adesivo. Slogan . Pré–candidato. Ausência. Pedido explícito de voto. Meio permitido. Afronta. Princípio da isonomia. Inexistência. Não configuração [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo , não se vislumbra pedido explícito de votos, pois o que se constatou foi a ‘circulação de diversos veículos com adesivos com o slogan '#segue o líder', nas cores do partido do representado’, tendo a Corte de origem consignado também não haver ‘número ou nome do pré–candidato’ no aludido artefato. 4. Além da ausência de pedido explícito de votos, o uso de adesivos plásticos em automóveis não é vedado no período eleitoral. Ademais, inexiste mácula ao princípio de isonomia entre os candidatos.5. Similitude do caso com o AgR–REspEl 0600094–23/ES, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 23/9/2021, tendo esta Corte decidido que ‘não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de 'palavras mágicas', pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada’[...]".

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060004918, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da ‘chapa majoritária’ do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’ [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97. 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 60527604, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Não caracterização. Menção a possível candidatura. Precedentes. [...] 1. In casu , o Tribunal a quo entendeu que houve propaganda antecipada com pedido explícito de voto no adesivo contendo a frase ‘Eu [desenho de um coração] Cozzolino’ e nas faixas com os dizeres ‘Núbia é Renato Cozzolino e Garotinho #44’ e ‘Seja bem–vindo futuro governador Garotinho #44’ , ‘ Renato Cozzolino, deputado estadual, #44 Garotinho’ [...] 2. A veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 60765340, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. Prévio conhecimento demonstrado [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de propaganda extemporânea, configurada na afixação de adesivos, em vários veículos do município de Varjota/CE, com os dizeres ‘Eu amo Varjota’ e com a figura de uma rosa, em clara alusão à pré-candidatura da então prefeita municipal, Rosa Cândida de Oliveira Ximenes. 2. Os fatos ocorreram antes do período permitido pela legislação para a prática de propaganda eleitoral, tendo sido evidenciado o seu caráter eleitoreiro e o prévio conhecimento da Agravante. 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias e peculiaridades do caso podem conduzir à conclusão de que houve o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] mesmo não constando expressamente o nome da futura candidata, constou o símbolo/desenho que representa o nome da mesma.”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Hashtag . Ausência de referência ao pleito. Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito.”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 13066, Rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. Adesivo. Conteúdo eleitoral. Afixado. Automóvel. [...] 2. In casu , o adesivo afixado no automóvel de propriedade da representada faz menção clara ao pleito, embora de forma indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3. Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. [...].” NE: Adesivo com a expressão “Agora é Dilma” acompanhada de uma estrela.

      (Ac. de 20.3.2012 na Rp nº 203142, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. [...] 1.  Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 283858, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Res.-TSE nº 22.261/2006, Art. 1º, § 2º. Multa. Adesivo. Fotografia. Nome. Cargo. Sigla. Partido político. Automóvel. 1. Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende que ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26494, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. 1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. [...]. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...] 4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se , menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, ‘a ação política que se pretende desenvolver’ e ‘as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. [...].” NE: Adesivos com os seguintes dizeres: “Vicentinho - Orgulho da gente”.

      (Ac. de 11.11.2004 no AgR-AI nº 5030, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes [...] Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. [...]” NE: Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em Boas Mãos. Rumo ao 3º Milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.

      (Ac. de 25.3.2003 no AgR-AI nº 4161, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

      (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Fixação de adesivo em veículo de propriedade de parlamentar, contendo seu nome e menção a trabalho social por ele desenvolvido. Propaganda não configurada.”

      (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1205, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no ano-novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no AI nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Homenagem a candidato

      Atualizado em 22.11.2023


      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...].” NE: Propaganda eleitoral antecipada mediante a publicação, em jornal, de mensagem de agradecimento ao governador .

      (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda mediante outdoor contendo homenagem a possível candidato. Circunstâncias eleitorais não mencionadas. Ato de mera promoção pessoal. 1. A veiculação de propaganda por meio de outdoor contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal. 2. Precedentes [...].”

      (Ac. de 11.10.2001 no AI nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

       

    • Homenagem a município

      Atualizado em 22.11.2022


      NE : Trecho do acórdão do tribunal a quo , confirmado pelo relator: “No caso presente, [...] a publicidade noticiada cuida de congratulação pela passagem do aniversário de Teresina, contendo o nome do Senador da República [...], como politicamente é conhecido; fotografias correspondentes a diversas obras públicas e programas sociais [...] e mensagem lhe atribuindo a responsabilidade pela disponibilização de considerável quantia ao Estado do Piauí [...]. Tenho que o aparato publicitário ora questionado encerra nítido cunho eleitoral. É patente a pretensão de se divulgar à população da capital o nome político do Senador [...], notório candidato no pleito que se avizinha, em evidente correlação às significativas obras públicas e programas sociais citados, levando-se a crer que é diretamente responsável pela sua implementação, sobretudo pela assertiva de ser o propulsor da destinação de milhões de reais ao Estado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 5178142, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Descaracterização. Outdoor . Mensagem. Aniversário. Município. Conteúdo eleitoral. Inocorrência. Promoção pessoal [...] Na linha dos precedentes desta Corte, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda parabenizando o município pelo aniversário. Não-caracterização de propaganda eleitoral. Precedentes [...]” NE: Outdoors contendo mensagem de parabenização, o nome e a foto do vereador.

      (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 16763, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. Multa por propaganda eleitoral veiculada anteriormente ao período estabelecido por lei. Mensagem de possível candidato, publicada em jornal, parabenizando município pelo aniversário de sua fundação. Não caracterização de propaganda vedada. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico mas não propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. Reexame de provas. Impossibilidade. [...].” NE:Outdoor contendo nome e fotografia de deputado federal.

      (Ac. de 26.11.98 no REspe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

    • Homenagem às mães e ao Dia Internacional da Mulher

      Atualizado em 22.11.2023


      “Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem de felicitação. Dia das mães. Divulgação de vídeo na televisão. Conotação eleitoral [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, por não identificar conteúdo eleitoral no vídeo – veiculado na televisão – em que o recorrido faz felicitações pelo transcurso do dia das mães [...] 3. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – a despeito de ter reconhecido que ‘era fato público e notório [...] que o recorrido concorreria ao cargo de prefeito de São Luís nas eleições de novembro’ – consignou, expressamente, que não houve, ‘na imagem de felicitações pelo transcurso do dia das mães ou na fala do representado, escrito ou sinal que faça alusão a pré–candidatura, partido político, eleições, atos parlamentares ou de qualquer outra natureza, exaltação de qualidades pessoais, pedido de apoio político, entre outras manifestações de conteúdo eleitoral’[...] 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais', que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral’ [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagem, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata de indiferente eleitoral. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, ‘na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral’[...]”

      (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060002772, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2018. [...] Propaganda eleitoral irregular. Período de pré–campanha. Divulgação de mensagem de felicitação e de nome. Utilização de outdoor . Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 2. A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018, é no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 3. Ainda na linha desse entendimento, tem–se que os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais’, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. 4. No caso, extrai–se das premissas emolduradas no acórdão que o agravado veiculou por meio de outdoor , que ficou exposto pelo período de dois meses próximos às eleições, mensagem de felicitações relativa ao dia das mães à população, na qual constava seu nome, mas não havia pedido explícito de votos. 5. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a veiculação de congratulação relativa à data comemorativa e do nome do pretenso candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não evidencia ato de pré–campanha [...]”

      (Ac. de 12.9.2019 no AgR-RESPE  nº 060307780, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

      (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos, o que não se mostra presente no caso. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A não configuração da propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36, § 6º, da Lei nº 9.504/97, não obsta a que, a partir dos elementos dos autos, forme-se convicção acerca da caracterização da conduta vedada apontada na inicial. 3. Distribuição, em ano eleitoral, de kits que incluíam, em seu conteúdo, dentre outros, discurso de seis páginas da então candidata à Presidência da República [...], proferidos em seminário realizado em março de 2009. [...]”

      (Ac. de 1.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Presidente da República. Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência de conotação eleitoral. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]." NE : Pronunciamento da Presidente da República em homenagem ao dia internacional das mulheres.

      (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 16383, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

      (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagem de felicitações veiculada em outdoor. [...] 1. A divulgação de mensagem de felicitações pelo Dia das Mães em outdoor somente configura propaganda eleitoral antecipada se houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito do pré-candidato de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 6360, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Mensagem de felicitação. Conteúdo eleitoral. Inexistência. Mero ato de promoção pessoal. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 235347, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o A c. d e 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac . de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 27.9.2005 no AgR-AI nº 5703, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher. Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata. Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [...] 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. [...]”

      (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Publicação em jornal de comunicado parabenizando as mães pelo seu dia, contendo foto de vereador e menção ao cargo de presidente municipal de partido político. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15318, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o no mesmo sentido, o Ac. de 20.05.99 no AI nº 1704, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

    • Mensagens diversas

      Atualizado em 22.11.2023


      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem de felicitação a pré–candidato a prefeito. Imagem e nome. Período de pré–campanha. Utilização de outdoor. Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de ‘indiferente eleitoral’ [...]”.

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060011123, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem em outdoor. Felicitações. Ausência de pedido explícito de votos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a veiculação de mensagens de felicitação em outdoor, sem que haja pedido de voto ou referência a pleito, cargo ou candidatura, como verificado na espécie, configura promoção pessoal e não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. 2. Embora a prática da conduta impugnada tenha sido em momento anterior à vigência da Lei nº 13.165/2015, a qual passou a exigir expressamente o pedido explícito de votos para configurar a propaganda eleitoral antecipada, esta Corte Superior, mesmo antes da entrada em vigor dessa norma, já tinha entendimento na mesma linha da fundamentação do decisum recorrido, ou seja, no sentido de que configura mera promoção pessoal, mas não propaganda eleitoral antecipada, a divulgação de mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagens por meio de outdoor, salvo quando houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito de obter do eleitor o apoio pelo voto [...]”.

      (Ac. de 22.6.17 no AgR-RESPE nº 146256, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]. 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...]. Mensagem festiva. Não configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal - mensagem festiva - com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, ainda que de forma subliminar. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 7247, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea consistente na divulgação de gravações de mensagens telefônicas enviadas às residências dos eleitores com indicação de pretensão a cargo eletivo seria necessário o reexame do contexto fático probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o representado ter afinal disputado outro mandato eletivo, e não aquele indicado nas mensagens telefônicas, não elide a configuração do ilícito alusivo à propaganda eleitoral antecipada, pois a regra do art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97 aplica-se, inclusive, àqueles que estão comumente na vida política. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-AI nº 377540, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não houver referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 4179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Mensagem subliminar. 1. O uso de outdoor , por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 2. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. Evidencia, portanto, propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgR-RESPE nº 26235, rel. Min. Carlos Britto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Inexistência. Caracterização. Promoção pessoal. – A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência eleitoral, constituem atos de promoção pessoal e não de propaganda eleitoral. [...].” NE: Mensagem em outdoor parabenizando a cidade por estar mais moderna, mais bonita emais humana.

      (Ac. de 22.3.2007 no AgR-REspe  nº 26236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. [...]. Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Multa. [...].” NE: “No material impresso há foto da pré-candidata, com o seguinte título: ‘Manifesto de apoio à candidatura da companheira Gecira Di Fiori’. O texto é composto de auto-apresentação da pré-candidata, onde consta que ‘Por conhecer e acreditar no que é possível apresentamos ao Partido dos Trabalhadores e a sociedade de Santa Maria o nome da companheira Gecira Di Fiori como pré-candidata a vereadora’ [...].”

      (Ac. de 25.11.2004 no AgR-AI nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha, quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao qual é filiado, juntamente com sua fotografia. [...]. NE: Texto divulgado em jornal por futuro candidato: “Defender o meio ambiente, defender a vida – 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente – Pelo cumprimento da Lei de Coleta Seletiva do Lixo – Vereador Gabriel Bitencourt PT”. “E ao lado da mensagem, aparece fotografia do futuro candidato”.

      (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21849, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Divulgação de mensagem com foto e nome de parlamentar. Menção a projeto de lei aprovado [...] 1. Outdoor contendo texto sobre a aprovação de emenda à Constituição Estadual, com o nome e o cargo do parlamentar, não constituiu, por si só, propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 21.11.2002 no AI nº 3440, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]”

      (Ac. de 8.3.2001 no AI nº 2420, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2001 no REspe nº 18955, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Existência de caráter episódico e transitório do evento afasta a existência de propaganda irregular. [...]” NE: Outdoor com os seguintes dizeres: “ Miss Várzea Grande 98. Apoio: Sen. Júlio Campos.”

      (Ac. de 12.11.98 no AI nº 1361, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. Propaganda irregular não caracterizada. [...].” NE: Afixação à margem da BR-135, a ser visitada pela governadora, de outdoor com os seguintes dizeres “Obrigado Gov. Roseana. O sertão agradece BR-135. Dep. Arnaldo Melo. Um coração bate pelo sertão.” Trecho do voto do relator: “[...] dever, que cabe aos representantes, de prestar contas de seu mandato, de esclarecer, a seus eleitores, sobre os resultados de sua ação no Parlamento. E não vejo, nessa placa simples, o intuito menor de propaganda eleitoral; antes o caráter ‘episódico e passageiro’, de uma manifestação de gratidão à Chefe do Executivo, pelo melhoramento trazido à região.”

      (Ac. de 3.11.98 no REspe º 15466, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral fora do período legal, art. 36 da Lei nº 9.504/97. Outdoors . [...]” NE: Outdoors contendo imagem do presidente da República e do governador do estado e a sigla do partido com os dizeres: “Juntos trabalhando pelo Ceará. O PSDB se orgulha da inauguração do novo aeroporto internacional de Fortaleza.” Caracterização de propaganda irregular.

      (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15270, rel. Min. Costa Porto.)

       

    • Mensagens natalinas e de Ano-Novo

      Atualizado em 29.05.2023


      “[...] Mensagem. Felicitações. Propaganda Antecipada. Não caracterização. Mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 230769, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, red. designado Min. Henrique Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do executivo municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

      ( Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]” NE: Veiculação de mensagens de feliz ano-novo em outdoors.

      (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] A Corte regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea por ter o representado divulgado, de forma maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia, menção a partido político e endereço eletrônico (sítio na Internet). [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgR-AI nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Deputado federal. Mensagem de felicitações. Outdoor . Propaganda eleitoral. Descaracterização. Promoção pessoal. [...]. Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor , contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. – Ato  de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral antecipada. [...].”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgR-REspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisou a publicidade ora discutida - outdoors - de forma isolada, mas valeu-se de todo o conjunto probatório. 3. O TRE/BA, forte nas provas carreadas que instruem a representação promovida pelo Parquet , entendeu que a referida publicidade caracterizou-se como propaganda eleitoral antecipada, tendo mencionando, inclusive, que o seu objetivo era promover ‘mensagem subliminar felicitando a população pela passagem de ano novo, com o intuito de promover a provável candidatura do representado’ [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-AI nº 7309, rel. Min. José Delgado.)

      "[...] Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19937, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no Ano-Novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano novo. Propaganda não configurada. [...]”

      (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral contendo mensagem de boas-festas. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral. [...] Distribuição de calendário com fotografia de candidato. Ausência de configuração de propaganda eleitoral irregular. [...] 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do Ano-Novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...].”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem natalina e congratulações de aniversário. Caráter transitório e episódico. Caracterização do ilícito: influência no eleitor [...]” NE1: Trecho da manifestação do subprocurador eleitoral: “para ficar caracterizada a propaganda eleitoral, o anunciante deve divulgar idéias capazes de induzir a conclusão de que é virtual candidato e que objetiva, com a mensagem, influir na vontade dos eleitores.” NE2: Trecho do voto do relator: [...] na mensagem inexiste qualquer indicação de que a congratulada venha a participar, como candidata, do processo eleitoral futuro.”

      (Ac. de 15.10.98 no REspe nº 15346, rel. Min. Costa Porto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Respe nº 15115, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14794, rel. Min. Costa Porto.)

    • Pintura em muro

      Atualizado em 22.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”.

      (Ac. de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso [...].” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

      (Ac. de 21.6.2005 no AgR-REspe 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE/RS afirmaram que a pintura realizada no muro da cidade com o nome do agravado, o cargo que ocupa, a sigla e o símbolo do partido caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, levando à quebra da igualdade entre os candidatos, pois aqueles que não exercem o cargo de vereador não podem pintar seus nomes, o nome do cargo ao qual vão concorrer e a sigla do partido antes de 6 de julho.” (Ementa não transcrita por não representar a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21712, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

       

      “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. N E: Frase inscrita nos muros urbanos das cidades: “Julinho do PV, Você conhece, Você Confia”. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Correto o entendimento do TRE/SP ao caracterizar como propaganda eleitoral extemporânea [...] A frase veiculou o nome do recorrente com clara alusão a circunstâncias que denunciam pretensão política, quais sejam, a sigla do partido a que é filiado (PV) e mensagem direcionada aos eleitores (Você Conhece, Você Confia).”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgR-REspe nº 21774, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...]”. NE : Propaganda consistente em pinturas em muros, localizados em vias públicas, contendo os seguintes dizeres: “Rádio Independência AM 1.370 – Fabio Camargo”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370 das 7 às 10h”.

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

      (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa. Insubsistência. [...]. 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...]."

      (Ac. de 8.5.2001 no AI  nº 2746, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Pintura em muros com o nome do recorrente e dizeres relativos a cidadania e emprego. Mensagem que exterioriza pensamento político, possuindo inegável imbricação com a atividade eleitoral. Conduta que se tipifica como ilícita porquanto não constitui mero ato de promoção pessoal. [...].”

      (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15432, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

       

  • Outdoor e placa

    NE: O art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.891/2013, prescreve: "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 15.000 (quinze mil reais)."

    • Generalidades

      Atualizado em 14.11.2023.


       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré-candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite-se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’. 4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, ‘[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)’. A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019). 5. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica-se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min.  Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2022. Governador e vice. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Placas afixadas no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa. [...] 6. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que ‘[...] a multa deve ser aplicada individualmente aos responsáveis pela propaganda eleitoral irregular [...]’ (AgR–AREspe 0603320–60/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 18/5/2023). [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060125464, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...]  3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. 6. É exatamente a situação dos autos, em que o TRE/ES reconheceu a existência de outdoor, modalidade de propaganda expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei das Eleições.7. Não obstante, este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. Tratando-se ainda das Eleições 2016, a mesma solução se impõe [...]”

      Ac. de 23.8.2018 no AgR-REspe nº 3849, rel. Min. Tarcísio Veira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato. Grandes dimensões. Impacto visual de outdoor. [...] 1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017. 2. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato, de dimensões grandiosas, configura propaganda irregular mediante engenho equiparado a outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 e de precedentes. 3. O uso da estrutura em bem público, ainda que de maneira transitória e não sendo explorada comercialmente, acarreta aplicação do supracitado dispositivo, porquanto basta haver características ou impacto visual de outdoor. Precedentes. 4. No caso, a corte regional assentou ser ‘incontroverso nos autos que o [agravante] audifax charles pimentel barcelos utilizou um painel de grandes dimensões com seu nome, cargo, foto e número do partido em um comício por ele realizado na cidade da serra/es’ (fl. 80). 5. Entender de maneira diversa demanda, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE [...]”.

      (Ac de 10.10.2017 no AgR-REspe 2646, rel. Min. Herman Benjamin).

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoors. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de se conhecer da alegação de legalidade da propaganda tida como irregular pelo acórdão regional, exigiria incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inadmissível, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] reitere-se que a Corte Regional, avaliando o quadro probatório, reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors, na qual teria o agravante, nas eleições de 2014, se valido da ‘associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido’, visando a sua reeleição, tendo como fundamento principal a contrariedade ao artigo 36 da Lei no 9.504/97’”.

      (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AI nº 6942, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1.  O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m 2 para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

      (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27.688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único. [...].”

      (Ac. de 8.10.2009 no AgR-AI nº 10.420, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

       

      “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placas. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m 2 . [...]. O tamanho máximo de 4m 2 para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m 2 como parâmetro de aferição.”

      (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

      (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Fixação de placas com dimensão igual ou superior a 27m 2 em propriedade particular. Possibilidade. Abuso sujeito a punição. Res.-TSE nº 20.988/2002.” NE: Entendimento para as Eleições de 2002.

      (Res. nº 21141 na Cta nº 803 , de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Caracterização

      Atualizado em 25.5.2023


      “[...] Propaganda irregular. Pintura com efeito visual de outdoor feita em aeronave [...] Violação aos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º (propaganda eleitoral mediante uso de outdoor ) da Lei nº 9.504/1997 [...] 1.  O Tribunal de origem assentou que (a) a pintura em helicóptero gerou inegável efeito visual de outdoor – condenando o candidato ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 – e que (b) o agravante descumpriu a medida liminar que proibia o uso da aeronave enquanto a propaganda não fosse regularizada. 2.  Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao efeito visual de outdoor e quanto à conclusão de descumprimento da medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático–probatória, o que é vedado nesta fase processual, conforme o enunciado nº 24 da súmula do TSE [...]”

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas. Efeito visual de outdoor [...] 2. Caracteriza propaganda irregular a reunião de artefatos que, dadas as suas características, causem impacto visual único, equiparando–se a outdoor . Precedentes. 3. Consoante a moldura fática do aresto a quo , o agravante ‘veiculou propaganda com a utilização de placas justapostas, ultrapassando os limites estabelecidos na legislação, produzindo efeito outdoor ’, a atrair multa prevista no art. 21 da referida norma (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97). [...] 5. O caráter transitório da propaganda não afasta a incidência de multa prevista no referido dispositivo da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 12.12.19 no AgR-REspe nº 060149145, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisão regional. Procedência. Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 1. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.[...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral [...]’.

      (Ac. de 26.9.19 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. É firme a compreensão de que para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual [...] 2. O impacto visual de outdoor em bem público, mesmo que de forma transitória, enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. 3. A pretensão de aplicação de entendimento jurisprudencial que tome por base a superação de 4m² (quatro metros quadrados) para a configuração do efeito outdoor , exigiria desta corte superior o reexame de fatos, bem como o revolvimento das provas colacionadas aos autos atinentes à dimensão das placas justapostas utilizadas, situações, estas, vedadas, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 060088869, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

      (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância [...] Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada [...] b) o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da corte é firme nesse sentido: ‘Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da lei das eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...]’ 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática [...], reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos [...]: ‘[...] Verifica-se pelas fotos juntadas aos autos [...] que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor . Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas [...], verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular’. No tocante ao prévio conhecimento dos recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos agravantes. Com efeito, o tribunal a quo registrou que, ‘em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local’ [...].”

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar mendes.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor . Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. O tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor . 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...] 1. A divulgação de atos parlamentares, sem qualquer menção a candidatura futura ou pedido de votos e faltando dois anos para as eleições 2014, não configura propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 21033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor . [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...]. 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular superior a 4m 2 . Pinturas sequenciais em muro particular que excedam em seu conjunto, o limite legal atraem a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]” NE1 : Trecho do acórdão do TRE: “[...] As pinturas são alusivas [sic] 4 (quatro) candidatos, dois concorrentes ao pleito majoritário e dois ao pleito proporcional, adversários entre si, razão pela quais as imagens devem ser consideradas em dois grupos distintos [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) assentou que houve a realização de propaganda irregular, pois as imagens, embora respeitassem, individualmente, o limite de 4m 2 , separadas por espaços em branco de apenas 1,30m, evidenciaram o abuso da propaganda eleitoral, em função do efeito visual único, prática vedada pelo art. 37 da Lei n° 9.504197.”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 213585, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...] 1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso. 2. É pacífico nesta corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes [...]”.

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 178415, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...]. Regularização posterior. Multa mantida. [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que a propaganda eleitoral ultrapassou o tamanho máximo de 4m 2 e que os agravantes dela tinham prévio conhecimento. [...] 3. É permitida a pintura em muro particular, desde que respeite o limite de 4m², sendo que a retirada posterior não afasta a aplicação da multa. 4. É irrelevante o fato de que as propagandas pertenciam a candidatos diferentes, bastando o fato de que possuíam impacto visual único [...]”.

      (Ac. de 21.5.2013 no AgR-REspe nº 756070, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] A conclusão do TRE/DF está em consonância com o entendimento firmado neste tribunal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do acórdão do TRE: “[...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor, resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da lei eleitoral.’"

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em bem particular que não ultrapassam o limite legal de 4m2. Ausência de efeito visual de outdoor. Regularidade. [...]”

      (Ac. de 18.10.2011 no R-Rp nº 280046, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Impacto visual. Efeito de outdoor . Incidência da multa ainda que retirada a publicidade irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não aplicação ao caso. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida. [...]”. NE : Propaganda eleitoral por meio de pinturas em muro.

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 589956, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35547, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

      (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Bem particular. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso permitiria a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”.

      (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .

      “[...] Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m 2 . Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor . Não caracterização. Nova disciplina da Lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. [...] 1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei  n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial. 2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m 2 , equipara-se a outdoor , incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m 2 , atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. [...]”

      (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoors . Conotação eleitoral. Ausência. [...] 1. Em ação com pluralidade de representados, a assunção de responsabilidade por qualquer deles pela aventada prática de ilícito deverá ser analisada com cautela, buscando verificar se respaldada pelos elementos constantes dos autos e as circunstâncias do caso concreto. 2. Elementos constantes dos autos que afastam tanto a autoria ou prévio conhecimento daquele que se aponta como beneficiário da propaganda tida por irregular, como a cogitada vinculação da mensagem contida nos outdoors com as eleições que postula. 3. Ainda que não possam ser sempre e indistintamente qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. 4. A aventada realização de propaganda eleitoral antecipada ‘há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova’ [...]”

      (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 143639, rel. Min. Joelson Costa.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor . 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor , é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. [...] 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público [...]”.

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m 2 . Configuração de outdoor . Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor . Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. [...] O precedente inaugurado no acórdão nº 27.696, de 04.12.2007, rel. min. Marcelo Ribeiro, esclareceu que o posicionamento adotado até as eleições de 2006 permitia a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. No entanto, deixou claro que estava revendo esse entendimento para as eleições de 2008, ‘de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’. A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m 2 ), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

      “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê da campanha de candidato, com área superior a quatro metros quadrados. Não configuração de outdoor . Orientação firmada apenas para o pleito realizado em 2006, com modificação para eleições futuras. Precedentes do TSE. Multa afastada. [...]. Embora o entendimento consignado no Acórdão nº 26.420, de 19.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso, seja mais adequado com a finalidade da legislação eleitoral, a jurisprudência dominante desta Corte, em relação às eleições de 2006, consagrou a possibilidade de ser afixada placa com dimensões superiores a 4m² em fachada de comitê eleitoral de candidato. Uma vez firmada a orientação do Tribunal, não é aconselhável alterá-la em relação ao mesmo pleito, o que prestigia o princípio da segurança jurídica [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 27455, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura. Ônibus. [...] Ilícito. Não-configuração. Outdoor . 1. No julgamento do Recurso Especial nº 28.450 - que versava sobre propaganda consistente em pintura em muro - o Tribunal voltou a debater a questão atinente à caracterização de outdoor , tendo o eminente Ministro Cezar Peluso defendido que a definição deveria ser abrangente, alcançando todo tipo de engenho. 2. Não obstante, prevaleceu o entendimento - no que respeita às eleições de 2006 - no sentido de que a matéria não havia sido regulamentada pelo Tribunal, como já decidido no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 27.447, relator Ministro José Delgado, razão pela qual não poderia ser aplicado o que assentado na Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em que a Corte analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas. 3. Em face dessa mesma orientação, não há como se entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a uma pintura realizada em ônibus [...]”.

      (Ac. de 8.5.2008 no AgR-REspe nº 27690, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. 2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...].”

      (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

      (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade de forma isolada – como pleiteia o agravante –, mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo do então representado era ‘deixar seu nome registrado no psique do eleitor’. 2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de pedestres, na base eleitoral do agravante, contendo a fotografia e o seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem escrita que, nos termos da Corte Regional, ‘ao menos, de forma subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o 'compromisso' dos munícipes para o ano político (...)’. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no ARESPE nº 26065, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). Afixação. Propaganda. Possibilidade. Veículo. Propriedade particular. Semelhança. Outdoor . Definição. Critério. Lei nº 11.300/2006. É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². [...].”

      (Res. nº 22303 na Cta 1323 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. Regulamentação. Dimensão. Faixa. Propaganda eleitoral. Inexistência. Utilização. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22270 na Cta nº 1278, de 29.6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.)

      “[...]. A partir das eleições de 2002, a Res.-TSE nº 20.988 e precedentes desta Corte passaram a conceituar outdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial. [...].”

      (Ac. de 7.3.2006 no AgR-AI nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Conceito de outdoor

      NE: Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, nos termos das resoluções nº 20.988/2002, art. 15, § 1º, nº 21.610/2004, art. 18, § 1º, e nº 22.261/2006, art. 13, parágrafo único. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de propaganda eleitoral mediante outdoors.


      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. Representação julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento.”

      (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .

      "[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Res. nº 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Dimensão

      Atualizado em 31.7.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê de campanha, que não o central. Banner . Efeito visual de outdoor . Reconhecimento. Multa. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610. Suposta ofensa ao princípio da não surpresa. [...] 5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.-TSE 23.610, submetendo-se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor , vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual. 6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, ‘para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare-se a outdoor , dado o seu impacto visual’ [...] 7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: ‘A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor , ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019)’ [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060106239, no AgR-AREspE nº 060106239, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da lei 9.504/9 [...] 1.Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 1. As propagandas eleitorais justapostas menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único é irregular, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. No caso examine , a) o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda irregular em virtude do efeito visual único das placas assemelhado a outdoor. [...]”

      Ac. de 1°.8.2013 no AgR-AI n° 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Justaposição de imagens. Conjunto que supera 4m². Efeito visual de outdoor . Irregularidade [...] 1. De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a sobreposição de imagens cuja dimensão exceda 4m 2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único que imprime [...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 224538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular. Conjunto que supera 4m² [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que havia quatro pinturas do agravante em muro que, conjuntamente, ultrapassavam o tamanho máximo de 4m 2 e que o candidato tinha prévio conhecimento delas. 2. Ainda que a lei não regulamente a distância que deve existir entre as propagandas, é pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 166639, rel. Min. José de Castro Meira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Irregularidade. Extrapolação. Limite. 4m 2 . Multa. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Consignada no acórdão regional a fixação de pinturas sequenciais, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo sendo de candidatos distintos, verificou-se impacto visual único e superior ao legalmente permitido [...]”.

      (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 208729, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda irregular. Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. Consignada no acórdão regional a fixação de propagandas de maneira sequencial ao longo de 300m, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo intercaladas por espaços vazios, constatou-se impacto visual superior ao legalmente permitido [...]”

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 78392, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. 1. O art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008 não configura extrapolação da competência regulamentar desta Corte, uma vez que apenas regulamenta o limite a ser considerado para fins de configuração de outdoor , em face da vedação do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidatos das eleições municipais de 2008. 2. A proibição objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que detenham maiores recursos realizem maciçamente essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, provocando o desequilíbrio da disputa [...]”.

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Multa. Pintura em muro particular. Dimensões superiores a 4m². Possibilidade. Manutenção da jurisprudência firmada para o período eleitoral de 2006. Precedentes da corte [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro, ainda que exceda a 4m², não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. Precedentes.2. A jurisprudência do TSE recomenda não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição.3. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada na Resolução nº 22.246/2006, exarada em resposta à Consulta nº 1.274, para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares [...]”.

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-REspe nº 28499, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

      (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

      (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. Outdoor . Dimensão [...].” NE: “[...] Verifica-se que os agravantes tinham conhecimento, desde o início do processo, da discrepância entre as medidas dos outdoors . Assim, como assentou a Corte Regional, cabia a eles realizar a contraprova, mantendo a posse do material. [...].”

      (Ac. de 29.6.2004 no AI nº 4667, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Identificação de comitê eleitoral

      Atualizado em 1º.7.2020


      “[...] Representação por propaganda irregular com efeito visual de outdoor. Não configurada [...] 1. O Tribunal de origem entendeu não caracterizada a propaganda eleitoral com efeito de outdoor , por entender se tratar de adesivos afixados nas vidraças do comitê eleitoral de tamanho inferior ao limite previsto na legislação eleitoral, e com indicadores de pouca visualização por parte dos eleitores [...]. 3. Os fundamentos do acórdão regional estão em conformidade com as disposições normativas que regem a propaganda eleitoral relativa às Eleições de 2018 – art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.551 – no sentido de que: ‘Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘a teor do art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.457/2015, veda–se, em sede de comitê de campanha, propaganda que se 'assemelhe ou gere efeito de outdoor' [...] o que não é o caso dos autos, conforme reconhecido pela Corte de origem [...]”.

      Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Uso de banner com efeito visual de outdoor em comitê eleitoral. Manutenção da multa [...] 3. In casu , o tribunal a quo assentou que os agravantes violaram a legislação eleitoral mediante a fixação, na sede do comitê de campanha do partido político, de banner com efeito visual de outdoor que continha propaganda eleitoral. 4. A conclusão da Corte Regional está em conformidade com as disposições normativas que regem a matéria, uma vez que a propaganda eleitoral tratada nos autos diz respeito às eleições de 2016, a qual foi regulamentada pela Res.-TSE nº 23.457/2015, que, em seu art. 10, § 1º, dispõe que ‘os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor’ [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AI nº 22943, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa afixada em comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . [...] 2. A legislação eleitoral vetou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor , mesmo nas fachadas dos comitês, a fim de que sejam evitados o abuso e o desequilíbrio na disputa eleitoral, conforme o § 1º, c.c. o § 2º do art. 10 da Res.-TSE 23.457/15. 3. Fixadas pelo TRE de Minas Gerais as dimensões da propaganda veiculada, mencionando, inclusive, a presença de foto do candidato na faixa aposta na sede do comitê eleitoral de campanha, não há falar na inaplicabilidade do art. 37, § 2º da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 7295, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas afixadas no comitê de campanha do candidato. Efeito visual de outdoor [...] 2. A configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, não exige que a propaganda eleitoral tenha sido explorada comercialmente, bastando que o engenho ou a produção publicitária, dadas suas características, causem a impressão visual de se tratar de outdoor . Precedentes. 3. O comitê de campanha é bem privado e não se enquadra como bem de uso comum, segundo a ampliação estabelecida no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97 em relação àqueles bens definidos no Código Civil, isso porque, além de não se ajustar à descrição específica de livre acesso dos cidadãos e em locais de alta frequência, constitui bem privado com vinculação direta à campanha eleitoral, colidindo frontalmente com o objetivo da norma quanto ao equilíbrio dos meios de propaganda e à garantia de maior igualdade entre os candidatos ao pleito [...]”

      (Ac. de 29.8.2017 no AgR-AI nº 6067, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê eleitoral. Placas e outdoors. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. 2.  Esta Corte já assentou ser proibida a veiculação de propaganda eleitoral superior a 4m² também em comitês eleitorais de candidatos e de coligações partidárias. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 660102, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado. [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. Precedentes da Corte [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m² colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgR-REspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. ‘O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê.’ [...].”

      (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgR-REspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Placa com dimensão superior a 4m². Comitê do candidato. Jurisprudência firmada apenas para o pleito de 2006. - O posicionamento que prevaleceu neste Tribunal nas eleições de 2006 autoriza a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. - Recomenda-se não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição. - Entendimento, contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados. [...].”

      (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda irregular. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. [...]. 2. O uso de painel superior a 4m² é permitido nos comitês eleitorais dos candidatos. Precedentes [...].”

      (Ac. de 30.10.2007 no AgR-REspe nº 27506, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2007 no AgR-REspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral fixada em comitês de campanha. Nos comitês de campanha eleitoral é permitida a utilização de banners [...]”.

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1239, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

      (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Prazo para retirada

      Atualizado em 1°.7.2020


      “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”

      Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 779013, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Eleições 2014. Representação por propaganda irregular. Placas afixadas em bem público. Notificação. Desnecessidade. Efeito de outdoor [...] 1. Placa com foto instalada em local público. Efeito visual de outdoor. Diferentemente da regra prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, em se tratado de propaganda dessa modalidade, a legislação de regência não sujeita a aplicação de multa à notificação do candidato (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), mormente quando o tribunal regional assenta que as placas estavam afixadas em local de intensa movimentação, sendo impossível que o candidato não tivesse conhecimento da propaganda. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’”.

      Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4 m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

      (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Sorteio

      Atualizado em 2.7.2020. NE: O art. 42 da Lei nº 9.504/97 que disciplinava a propaganda eleitoral mediante outdoors, permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.


      “Propaganda eleitoral. Outdoor . Localização em propriedade privada não sorteada pela Justiça Eleitoral. Exploração comercial. Caracterização [...]” NE: “A jurisprudência desta Corte firmou que ‘sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, à sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5650, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Propaganda. Outdoor . Ausência de sorteio. Propaganda em outdoor realizada antes de sorteio pela Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 26.10.2004 no AgR-AI n º 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . [...]. Alegação de regularidade da propaganda em face da redistribuição dos outdoors . Não-comprovação. [...]” NE: Afixação de outdoor em local não sorteado pela Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 20.5.2003 no AgR-AI nº 4251, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2004 no AgR-AI nº 4313, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. Utilização de outdoors . Possibilidade de sua utilização apenas em parte do período destinado à propaganda eleitoral. Redistribuição, por sorteio, entre os demais partidos, dos espaços não usados. 2. Nos sorteios que se realizarem para distribuição de espaços devolvidos, não participarão os partidos que se recusaram a utilizar os espaços que receberam em sorteios anteriores. 3. É facultado às empresas comerciais dar destinação não eleitoral aos espaços recusados por todos.”

      (Res. nº 21034 na Inst. nº 57, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda política. Utilização de outdoor não submetido a sorteio. Município vizinho. Irregularidade. Lei nº 9.504/97, art. 42 [...]. I – A propaganda eleitoral mediante outdoor submete-se ao disposto na Lei nº 9.504/97, pelo que só poderá ser efetivada nos locais previamente sorteados pela Justiça Eleitoral. II – É irregular a propaganda em outdoor que não participou do sorteio previsto no art. 42 da Lei nº 9.504/97, localizado em município distinto daquele em que ocorre a disputa eleitoral. III – Em face da expressa previsão legal, não se há de invocar o princípio constitucional da reserva legal.”

      (Ac. de 7.8.2001 no AgR-REspe nº 19179, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “Propaganda eleitoral. Outdoor . A colocação de outdoors as margens de rodovia pública configura infração ao art. 42 da Lei nº 9.504/97, se não disponibilizado o espaço mediante sorteio.”

      (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 15774, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Outdoor . Propriedade privada. Sorteio. Necessidade. 1. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoors submete-se a disciplina prevista especificamente para esta espécie de publicidade (art. 42 e seguintes da Lei nº 9.504/97). 2. Sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, a sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral, não sendo aplicável à espécie o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a divulgação de propaganda eleitoral em bens particulares. Precedentes. 3. Verificada a veiculação de propaganda mediante outdoor não autorizado em sorteio pela Justiça Eleitoral, esvazia-se a discussão acerca da localização do painel eletrônico e da ocorrência de dano a bem público. [...]”

      (Ac. de 20.4.99 no REspe nº 15821, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no AgR-REspe nº 2139, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors . [...]. 4. Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors , devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno.”

      (Res. nº 20377 no PA nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Penalidade

    • Generalidades

      12.4.2022


      “[...] Material impresso de propaganda eleitoral. “Santinhos”. Candidato a vereador. [...] Propaganda irregular não caracterizada. Afastamento da multa aplicada. [...] 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. 4. Inexistência de elementos indicativos da participação do candidato ao cargo majoritário na elaboração do material impugnado que afasta a irregularidade na propaganda eleitoral e desautoriza a imposição de multa. [...]”.

      (Ac. de 8.3.2022 no AgR-REspEl nº 060066310, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidir o verbete sumular 30 do TSE, tendo em vista que o valor individual final alcançado pelas astreintes , equivalente a R$ 90.000,00, somente pode ser atribuído à desídia dos agravantes em cumprir a ordem judicial.[...]

      (Ac. de 15.10.2019  no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda na internet. Facebook [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 2. A multa cominatória imposta no valor de R$ 100.000,00 deveu–se ao descumprimento da determinação judicial de remoção de conteúdo da internet referente a apenas um dia – 27.9.2018 –, conforme consta nos termos da decisão do juiz auxiliar, que foi mantida pela Corte Regional. 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, 'excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...], a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. Na oportunidade, a multa diária imposta foi reduzida para o patamar de R$ 10.000,00. 4. Diante da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerado o posicionamento deste Tribunal em situação similar, mantêm–se os termos da decisão agravada, na qual foi reconhecida a divergência jurisprudencial para prover parcialmente o recurso especial, apenas a fim reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 [...].”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. 4. Este Tribunal já decidiu que, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor' [...].”

      (Ac. de 1º.8.2019  no AgR-AI nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do código de processo civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. 6. No caso, é incontroverso que o início da multa cominatória, fixada à razão de R$ 20.000,00 a cada 12 horas de descumprimento, ocorreu em 29.9.2016, de sorte que o respectivo valor total, considerados a data da diplomação, o cargo em disputa e o princípio da proporcionalidade, deve ser reduzido para R$ 3.240.000,00 [...]”

      Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Astreintes. Art. 537 do Código de Processo Civil. Descumprimento de ordem judicial. Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. [...] 1. O caso diz respeito a descumprimento de ordem judicial que se estendeu por 20 (vinte dias) para retirada de propaganda anônima com conteúdo ofensivo a candidato, o que gerou a imposição de multa cominatória ( astreintes ) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, atingindo o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). [...] 3. Conforme consignado no decisum agravado, o tema não constitui novidade no TSE, o qual já tem diversos julgados que versam sobre a prática noticiada nestes autos, tanto sob o aspecto material quanto do descumprimento às ordens emanadas desta Justiça Especializada, ficando clara a orientação jurisprudencial de que a multa cominatória tem o condão de garantir a efetividade da prestação jurisdicional [...]”

      (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. [...]  3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

      Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

      (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tabloide. Órgão sindical. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. Incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Os então candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, contudo, apesar de beneficiários diretos das informações positivas a seu governo, não tiveram qualquer responsabilidade sobre a produção e divulgação do tabloide impugnado, tampouco prévio conhecimento. 3.  Não há previsão legal para a aplicação, in casu , da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 3.3.2015 no REC-Rp nº 173222, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Astreintes . Propaganda irregular. [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] rejeito o pedido de redução da multa para fixação em seu patamar mínimo, em razão da gravidade, repercussão do ato impugnado, quantitativo de médicos associados àquele Conselho, além de se tratar de parcela da sociedade integrada por notórios formadores de opinião."

      (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]”.

      (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Imóvel particular. Dimensão superior ao limite legal. Condenação em multa. [...] 1. A retirada de propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme jurisprudência desta Corte. [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 35617, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura”.

      (Ac. de 20.3.2014 na Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 2. É irrelevante a discussão acerca da suspensão pelo STF, na ADI nº 4.451, da eficácia dos incisos II e III do art. 45 da Lei nº 9.504/97, porquanto não houve, no caso concreto, aplicação de multa fundada na invocada disposição legal. 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito da representação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 739565, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

      (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária devido a eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 13946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...] ”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada. 1. Quando o custo da propaganda, considerada antecipada, é superior ao limite monetário máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada, deve ser ela suprida.[...]”

      (Ac. de 15.5.2012 nos ED-Rp nº 875, rel. Min. José Augusto Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002 [...]”.

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

      ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

      “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Anistia

      Atualizado em 16.06.2023


      “Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. Procedimento de atualização determinado. Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).”

      (Res. nº 21872 na Pet nº 1480, de 5.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Cumulação

      Atualizado em 29.11.2023


      “[...] Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Participação de filiada com destaque político. Possibilidade. Conotação eleitoral. Ausência. Propaganda antecipada não configurada. [...] 3. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.4.2009 no AgRgAg nº 7860, rel. Min. Marcelo Ribeiro  e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. [...]  Sanções aplicáveis. [...] 2. A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com a suspensão de programação de emissora. Precedente. [...]”

      Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau 

       

      “[...] Propaganda antecipada. Veiculação. Propaganda partidária. [...] Aplicação. Sanção pecuniária. Violação. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Inocorrência. [...] A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘Constatada a propaganda extemporânea realizada em programa partidário, consagra-se a aplicação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97’. Precedentes. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97, no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa partidário. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

      Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado  no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos Partidos Políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Destinação legal. Desvirtuação. A propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n o 9.096/95, tem como protagonista o partido político, a fim de que este possa difundir o seu programa, transmitir mensagens aos respectivos filiados, bem como divulgar sua posição quanto a temas político-comunitários (art. 45, incisos I, II e III). Extrapola os limites legais a propaganda partidária em que pré-candidato a presidente da República, a pretexto de divulgar ações de seu partido, incide em contrapropaganda do adversário e, ao mesmo tempo, promoção de políticas públicas por ele desenvolvidas quando no exercício do cargo de governador de estado. Representação que se julga procedente, cassando-se o direito de transmissão a que o partido faria jus no semestre seguinte (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95).”

      (Ac. de 16.5.2006 no AgR-Rp n o 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Perda do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte ao do julgamento. Art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95. Multa. Impossibilidade [...] I – A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na representação fundada em violação do art. 45 da Lei n o 9.096/95, de competência do juiz corregedor, a utilização de programa partidário para promoção pessoal ou propaganda de candidatos a cargos eletivos acarreta a perda do direito de transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao da condenação, não cabendo, na espécie, a aplicação de multa aos representados, por ausência de previsão do citado artigo. II – Por outro lado, entende esta Corte que a propaganda eleitoral extemporânea (Lei n o 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei n o 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei das Eleições, sendo a representação de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais. III – Em razão da competência e da ausência de previsão legal, não são cumuláveis os pedidos de perda do direito de transmissão da propaganda partidária (art. 45 da Lei n o 9.096/95) e aplicação da pena de multa (art. 36 da Lei n o 9.504/97). IV – O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo utilizado irregularmente.”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21270, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 24.4.2003 no AgR-REspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Agravo regimental. Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

      (Ac. n o 19926, de 24.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futura candidata. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, lei nº 9.096/95. [...] Perda do direito de transmissão da propaganda do semestre seguinte ao do julgamento. [...] 1. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária para promoção pessoal de filiado, detentor ou não de mandato eletivo, ou propaganda de futuro candidato, caracteriza desvio de finalidade e conduz à imposição da penalidade prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...] 3. Impossibilidade de cumulação da pena de multa por propaganda eleitoral antecipada, prescrita no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Incidência de norma específica.”

      (Ac. de 12.12.2002 na Rp nº 354, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Emissora de televisão. Divulgação de programa ofensivo a imagem de candidato. Pedido de direito de resposta. Imposição de multa. Cumulação. Possibilidade. 1. O exercício do direito de resposta, destinado a conceder ao ofendido a oportunidade de esclarecer o eleitorado acerca de fatos que lhe foram imputados, não exclui o pagamento da multa, expressamente prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97. 2. Essa penalidade é também imponível a emissora que, infringindo legislação eleitoral durante a programação normal, incide em qualquer das proibições estabelecidas no caput do dispositivo. [...]”

      (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15712, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts. 55, parágrafo único, e 58 da Lei no 9.504/97 não se cumulam. [...].”

      Ac. de 21.9.98 no RRp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira

       

    • Dano a bem público

      Atualizado em 29.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 3. O descumprimento do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 enseja a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, pois ‘a colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa’ [...]”

       (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 , rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei n o 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim ; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.99 no Respe nº 15685, rel. Min.Eduardo Ribeiro e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”

      (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

       

       

       

    • Execução

      Atualizado em 24.11.2023


      Eleições 2016 [...]  Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral irregular. Legitimidade. União. Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. [...] 1. A legitimidade para ajuizar Ação de Execução de Astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse público [...]”.

      (Ac. de 14.11.2017 no AgR-AI nº 9663, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...] 2. Hipótese em que o pedido formulado nos presentes autos se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, afirmativo da legitimidade da aplicação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de determinação judicial. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial [...]”

      (Ac. de 30.05.2017 no AgR-AI nº 7570, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes . Cobrança. Titularidade. União (fazenda nacional). Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional consoante com a jurisprudência do TSE [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita ‘multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas’ -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida [...]”.

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Cumprimento de sentença. Astreintes . Ilegitimidade ativa ad causam de candidato, partido político ou coligação. [...] 1. Candidatos, partidos políticos e coligações não dispõem de legitimidade ativa ad causam para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, sendo parte legítima apenas a União. Precedentes. 2. As astreintes destinam-se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento do dano de direito material, circunstância que também reforça a ilegitimidade ativa ad causam daqueles eventualmente ofendidos pela prática da propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 615769, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Execução. Multa eleitoral. Astreintes. Legitimidade. União. Proporcionalidade. Aplicação. Observância. [...] 2. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes - impostas pelo descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular - é da União, por envolver interesse público, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a democracia e a soberania popular. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Execução. Astreintes . Propaganda irregular. União. Legitimidade. Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade [...] 1. Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular. 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’[...]”.

      ( Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Execução. Multa eleitoral. Astreintes . [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se estar a tratar de norma de interesse público, cujo bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular. [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 116839, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2015 no AgR-AI nº 169974, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.8.2015 no AgR-REspe nº 7322, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Executivo fiscal – multa. A multa imposta pela Justiça Eleitoral, ante representação do Ministério Público, ocorre no campo jurisdicional, dando respaldo a executivo fiscal.”

      (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5627, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

    • Imprensa escrita

      Atualizado em 25.11.2020


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. - A multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições pode ser aplicada aos candidatos beneficiados pelos anúncios veiculados em excesso, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 799064, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Recurso. Representação. Imprensa escrita. Materia jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Propaganda antecipada. Jornal. [...] A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 15.5.2007 nos EDclAgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea divulgada na imprensa escrita em favor de candidato que é proprietário, diretor e fundador do jornal. Devido a essas circunstâncias, desnecessária a produção de provas acerca do conhecimento prévio. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como aplicar o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Utilização de coluna jornalística por potencial candidato para autopromoção com intenção de realizar propaganda eleitoral antes do prazo. A multa é a prevista no § 3º do referido art. 36. O art. 43 trata de situação diversa. Trecho do voto do relator: “Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como se admitir a aplicação, no caso, da multa prevista no parágrafo único do art. 43, da Lei nº 9.504/97, que visa a inobservância, na propaganda, dos limites ali previstos, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.”

      (Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

      “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...]” NE: Divulgação em dimensão superior ao limite legal de fotografia e símbolo de campanha eleitoral de candidato.

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]”

      (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2325, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; o Ac. de 6.4.2000 no REspe nº 16214, rel. Min. Edson Vidigal e o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados, na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei n o 9.504/97 [...].” NE : Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

      (Ac. de 1 o .6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade – parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda. Imprensa escrita. Limitações. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que a sanção prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n o 9.504/97 só é aplicável tratando-se de propaganda paga. Ressalva do ponto de vista do relator.” NE : Ponto de vista do relator: “[...] Creio possível entender-se que a propaganda, desde que como tal se caracterize induvidosamente, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei, seja ela paga, seja gratuita”.

      (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2065, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2000 no Ag nº 2071, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

      (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recurso especial. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Agravo a que se nega provimento.” NE : Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

      (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      [...]. 2. O fato do candidato beneficiário da propaganda irregular ser o proprietário de emissora de TV não o isenta da multa prevista na Lei nº 9.504/97, art. 43, parágrafo único. [...].” NE: Conforme se vê do relatório e do voto, a hipótese é de proprietário de jornal.

      (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da lei 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. E necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da lei 9.504/97 como conduta típica. [...]”

      (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas - Multa por propaganda paga - Art. 43 da Lei nº. 9.504/97 - Impossibilidade - Não caracterização de conduta típica. [...]”

      (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.99 no Ag nº 1749, rel. Min. Costa Porto.)

    • Índice de correção monetária

      Atualizado em 1º.7.2020


      “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Conversão em reais dos valores fixados em Ufir. Possibilidade. [...]. 3. A extinção da Ufir, como índice de correção monetária, acarretou a não-atualização dos valores em reais das multas previstas na legislação eleitoral. Possibilidade da conversão em moeda corrente. [...].”

      (Ac. de 18.8.2005 no AgR-AI nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Individualização da pena

      25.11.2020


      “[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. [...] 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. [...]”

      (Ac. 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes .)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, caso haja mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente [...]”.

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 61696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. [...] Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. [...]”

      (Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda irregular. [...] 4. A jurisprudência do TSE tem entendido que se houver mais de um beneficiário ou responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa cominada será imposta individualmente. Precedente [...]”

      (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] 3. Relativamente ao alegado excesso na multa aplicada a cada um dos embargantes, não há como se reconhecer violado o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que tal dispositivo não determina a solidariedade da sanção pecuniária. Tendo o TRE/SP decidido que os dois representados foram beneficiados por outdoors , não há óbice à aplicação da multa de forma individual. [...]”

      (Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda extemporânea. [...] Multa. Cominação. Individualização. [...] 3. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. Precedente [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900,  rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Aplicação individualizada [...] 2. A multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97 deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n o 26273, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. [...] Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 2. A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Aplicação de multa ao candidato e à empresa responsável pela propaganda da qual é sócio. Alegação de bis in idem rejeitada.

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral irregular. A pena de multa, pela propaganda eleitoral em bem de uso comum, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis pela infração.”

      (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15746, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. Fracionamento. Impossibilidade. 1. A pena de multa, por prática de propaganda eleitoral em bem público, deve ser aplicada individualmente a cada responsável. [...]”

      (Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15739, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Outdoor

      Atualizado em 12.11.2020


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado [...] além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...], afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo [...].”

      (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – Mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-Novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

      (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral irregular em outdoor [...] Aplicação da pena. A pena a ser aplicada na hipótese de veiculação de propaganda irregular em outdoor antes do dia 5 de julho de 1998 é a do § 3º do art. 36, e não a do § 11 do art. 42 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15261, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Prescrição

      23.11.2020


      “[...] Multa eleitoral. Dívida ativa de natureza não tributária. Prazo prescricional de dez anos. Art. 205 do C.C. [...] 1. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Precedentes [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 275, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral em logradouro público - art. 51 da Lei 9.100/95 - Incidência sobre fatos ocorridos no período eleitoral de 1996 - Dispositivo não revogado expressamente pela Lei 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é de se rejeitar a alegação de extinção de punibilidade em virtude da ocorrência de prescrição, conforme restou assentado pelo eg. Tribunal a quo [...] in verbis : ‘[...] Sabemos que a multa de infração à Lei nº 9.100, de 1995, é de natureza administrativa, não se aplicando, in casu, dispositivo de ordem penal, especialmente de prescrição, razão pela qual continua incólume a aplicação da multa.’ [...]”

      (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 8.713/93. Penalidade de multa. Prescrição. Impossibilidade. 1. A multa decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular possui caráter administrativo, não sendo aplicáveis as regras relativas ao prazo prescricional de ilícitos penais. 2. Nos termos do art. 173 do CTN, a prescrição extintiva pressupõe o transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...].”

      (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15728, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade

      25.11.2020


      “[...] Propaganda eleitoral negativa veiculada em sítio de pessoa jurídica. Ilegalidade. Art. 57–c, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Valor da multa devidamente fundamentado. Redução. Impossibilidade.[...] 9. É entendimento deste Tribunal que ‘ a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...] assim como o posicionamento de que ‘ é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor’ [...]

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060302019, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

      “[...] Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. Princípio da proporcionalidade [...] não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, consoante afirmado no acórdão regional, a multa fixada pelo Juiz Eleitoral fundamentou-se na necessidade de preservar a higidez das decisões judiciais e na capacidade econômica da recorrente. Além disso, ressaltou-se que, em outros processos referentes às eleições de 2016, a mesma empresa já foi condenada ao pagamento de multa pelo descumprimento de ordem judicial da mesma natureza, o que configura a reiteração de conduta e o desrespeito à autoridade das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda na internet. Facebook. [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, ‘excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...] a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe  nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI  nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda irregular. Astreintes . [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...]  Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

      Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m ² . Multa. Incidência. [...] 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições.  [...] 6. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal [...]”

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Governador. Prévio conhecimento. Configuração. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Redução. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 54223, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Astreintes. [...] 4. No que tange à multa diária no valor de R$10 mil, aplicável desde sua fixação, é irrelevante a discussão relativa à ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997, pois não foi esse o seu fundamento, tratando-se, na espécie, de multa coercitiva. Diante da moldura fática do acórdão, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 821232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Propaganda irregular. [...] 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois ‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’[...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral [...] 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regularização da propaganda e o fato de o excesso das suas dimensões ter sido irrisório em relação ao limite estabelecido em lei não são fundamentos suficientes para afastar a pena de multa com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais somente podem ser aplicados na aferição do quantum da muita a ser imposta. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 390462, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e respectivos múltiplos. Resolução-TSE n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento."

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 3. Nos termos do art. 367, I, do Código Eleitoral, na imposição e cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, o valor do arbitramento deve considerar, principalmente, a condição econômica do eleitor.  A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor mantido por maioria. [...]"

      (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Divulgação. Enquete. Ausência. Veiculação. Advertência. Aplicação. Multa. Valor mínimo. [...] III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto às alegações de aplicação desproporcional e de ofensa ao princípio da individualização da pena, reitero o que afirmei na decisão agravada: ‘No caso, por entender que o esclarecimento não foi prestado de forma completa aos eleitores, o TRE/PR aplicou a multa à agravante no valor mínimo legal. Por esta razão, não há que falar em aplicação desproporcional da pena, uma vez que a lei estipulou a multa no valor de cinquenta a cem mil UFIR (art. 33, § 3°, da Lei 9.504/1997) e a Corte regional observou tais parâmetros no momento da aplicação da penalidade’ [...] Acrescente-se que é impossível a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, pois a Lei das Eleições não previu mecanismos de diminuição, tais como existem no direito penal brasileiro.”

      (Ac. de. 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 26244, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

      ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

      “[...] Horário eleitoral gratuito. [...] 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp nº 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda irregular. Excesso da perda do tempo. 1. Se a propaganda está voltada para o candidato beneficiado e não para o titular do horário, existe a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Há excesso de execução quando a perda não corresponde ao tempo efetivamente utilizado de forma irregular. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1143, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Perda de tempo no mesmo período em que configurada a invasão. [...] 2. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração da irregularidade. 3. A perda de tempo deve ocorrer no mesmo período em que constatada a irregularidade. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não tem cabimento o princípio da proporcionalidade quando está presente reiteração. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve-se considerar, ao determinar a perda de horário na programação nacional, que a veiculação proibida ocorreu apenas em âmbito estadual [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. [...] Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “As propagandas foram mantidas em locais proibidos e a multa foi aplicada no mínimo legal. Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

      (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : Divulgação de tratamento privilegiado a candidato em programa de rádio de forma reiterada. Alegações de inobservância do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. Trecho da decisão agravada transcrita pelo relator: “Não houve, portanto, a afronta ao princípio da proporcionalidade, ao contrário, foi preservado e corretamente aplicado, pois ajustou-se a penalidade à gravidade da falta cometida, sendo uníssona a jurisprudência sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da reincidência na propaganda irregular, bastando que sejam verificadas ambas as violações no mesmo período eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda intrapartidária. Outdoors . Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº   9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a multa aplicada em seu mínimo legal não se revelou desproporcional, tendo em vista a magnitude da propaganda.”

      (Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 4798, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Lei das Eleições é taxativa quanto ao mínimo e máximo da pena pecuniária a ser imposta. Na hipótese, restou configurada a realização de propaganda antecipada. Em conformidade com o estabelecido nesse dispositivo, a sanção foi aplicada.”

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio. [...] Multa. Observância à razoabilidade. [...] II – Não prospera a assertiva de que a multa imposta ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que fixada no mínimo legal (art. 19, § 3º, da Resolução-TSE nº 20.988/2002). [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

      (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais [...]. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 571, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Rádio e televisão

      Atualizado em 25.11.2020 - NE: Art. 44, § 3º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral."


      “Eleições 2014. [...]. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Manutenção da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. II - Diante desse critério fixado em Plenário, resta caracterizado o ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, impõe-se a multa pecuniária fixada na decisão recorrida. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 109134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento da presidente da república em cadeia de rádio e TV. Dia do trabalhador. [...] 2. A convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº 84.181/1979, segundo o qual, ‘na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância’. 3. Não se pode admitir que a mandatária maior da nação faça distinção entre brasileiros para os tratar em termos de nós - os que apoiam o seu governo - e eles - aqueles que não apoiam o governo -, neste caso fazendo referência explícita a críticas e escândalos veiculados pela oposição e divulgados amplamente na imprensa; tampouco, faça da convocação ferramenta de propaganda eleitoral antecipada. 4. Enquanto a propaganda partidária é canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a convocação de cadeia de rádio e televisão é ferramenta de acesso restrito, cuja utilização com contornos eleitorais pela Presidente da República acarreta inequívoca violação ao princípio da igualdade de chances entre os contendores - partidos políticos -, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual acaba por comprometer a própria essência do processo democrático. 5. A Justiça Eleitoral deve atuar com bastante rigor quando a antecipação de campanha é realizada por meio de ferramentas de grande alcance e disponíveis apenas aos detentores de mandato eletivo, como ocorre na publicidade institucional e na convocação de cadeia de rádio e televisão. 6. Pedido julgado procedente para fixar a multa no valor máximo.” NE: Trecho do voto-vista: “Considerando a gravidade da conduta e o alcance do pronunciamento (cadeia nacional de rádio e televisão), fixo a multa no valor máximo, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/1997.”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 32663, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. [...] II - A penalidade de multa de que trata o § 3º do art. 36 da  Lei n° 9.504, de 1997 é aplicável apenas ao responsável e ao beneficiário da propaganda antecipada, desde que seja comprovado o prévio conhecimento deste último. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda partidária. Desvio. Elogio. Filiado. [...] 2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos que extrapolem o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, em total desacordo com a natureza e as diretrizes da propaganda partidária, atraem a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 10099, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há óbice à imposição de multa, com base na Lei nº 9.504/97 [art. 45, IV], nos autos de ação de investigação judicial eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 21.5.2009 no AgRgAg nº 8046, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


      “[...] 1. Filha de candidato que se utiliza de emissora de rádio e televisão para propagandear a candidatura do próprio genitor. 2. Peculiaridade do caso. 3. Quebra intencional do equilíbrio de forças entre os contendores. 4. Incidência das vedações dos incisos III, IV e VI do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão da Corte Regional aplicou pena (suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 10 dias) adequada, razoável e, de acordo com os parâmetros legais, proporcional à gravidade das condutas.”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgMC nº 1983, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a presidente. Infração. Art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito. 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 45, § 2 o , da Lei das Eleições, tendo sido a rádio devidamente citada e integrada à relação processual, exercendo seu direito de defesa, pode ser condenada pelo que foi veiculado por radialista em sua programação. A condenação se restringiu à rádio que [...] foi parte no processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.  2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta  e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...] Pena fixa desde logo. [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

      (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial [...] Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido [...] por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Medida cautelar. Tutela antecipada. Programa eleitoral majoritário. Consulta popular de natureza eleitoral. Pedido de tutela antecipada ao recurso especial para assegurar-lhe a execução imediata da condenação imposta de perda de tempo do partido adversário, a fim de obviar o risco de sua ineficácia total e irreversível: procedência. Tutela antecipada deferida.” NE : O Tribunal entendeu que, no caso de eventual provimento de recurso especial do partido condenado já sem tempo na programação regular da propaganda gratuita, “[...] a solução será por analogia ao disposto sobre o direito de resposta, devolver-lhe o tempo mediante o horário requisitado para o dia seguinte ao do fim das programações normais. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1180, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Impossibilidade de aplicação de multa ao candidato por violação a Lei n o 9.504/97, art. 45, § 2 o . [...] 3. Não há previsão legal para a aplicação de multa ao candidato beneficiado por conduta irregular das emissoras de rádio e TV prevista na Lei n o 9.504/97, art. 45. [...]”

      (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/ 97. [...]” NE : Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

      (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral. Participação de candidato em horário de programação normal, antes de iniciado o período de propaganda eleitoral gratuita. A Lei n o 9.504/97 prevê punição somente para a emissora antes do horário gratuito, e também para o candidato e partido, com perda do tempo, após iniciada a propaganda eleitoral. Ausência de tipificação dos incisos I e II do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 28.9.98 no REspe nº 15509, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Participação de candidato em programa normal de rádio. Aplicação de pena de multa apenas à emissora. Ausência de punição ao candidato. Interpretação dos arts. 45, § 2 o , e 55, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15510, rel. Min. Costa Porto.)

    • Reincidência

      Atualizado em 23.11.2020


      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. 3. O art. 90 da Res.-TSE 23.370/2011 dispõe que a fixação da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão da infração. Se a conduta é reiterada, não há dúvidas de que é mais grave e possui maior repercussão, o que enseja a incidência da sanção pecuniária em valor acima do mínimo legal. 4. A norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 não possui natureza penal e, além disso, o período eleitoral está compreendido em um curto espaço de tempo, de modo que não é razoável se aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Emissora. Multa. Discricionariedade. 1. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No que se refere ao pagamento de multa em duplicidade pela reincidência, bem andou o v. Acórdão ao decidir que ‘a dobra da multa, por fato de reincidência, não pode ser deferida. [...]”

      (Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28147, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral. [...] 4. ‘A reincidência’ – decidiu esta Corte na Representação nº 916 – ‘deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal’. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Alberto Menezes Direito.)

      NE : Propaganda eleitoral irregular reiterada e objeto de diversas decisões condenatórias. Trecho do voto do relator: “No tocante à proporcionalidade da pena, como assentado no acórdão e na decisão que inadmitiu o recurso especial, o caso é de reincidência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5258, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Reincidência. Multa. Duplicação. Caráter administrativo. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] A multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97, por possuir caráter administrativo, em face da caracterização da reincidência, não requer o trânsito em julgado de condenação anterior.”

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 21056, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] Reincidência. Caracterização. Desnecessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “Quanto à alegada necessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior para a caracterização da reincidência, a pretensão dos agravantes não merece prosperar. Diversamente do que por eles afirmado, trata-se de norma de caráter meramente administrativo, conforme entendimento fixado por esta Corte, e não de norma de natureza penal. Por essa razão, não é aplicável à espécie a regra de Direito Penal que adota a reincidência ficta. Na prática, a adoção da reincidência ficta inviabilizaria a aplicação do dispositivo da lei eleitoral. A norma do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 tem por finalidade impedir que a emissora repita a conduta vedada no período eleitoral, que está compreendido em um curto espaço de tempo e dentro do qual não é crível que eventual sentença condenatória transite em julgado. Razoável, portanto, exigir-se apenas que tenha sido a emissora intimada da decisão que declarou irregular a mensagem por ela levada ao ar. A partir desse momento, a emissora passa a ter ciência de que infringiu o disposto no art. 45 da Lei nº 9.504/97. No presente caso, a primeira condenação por infração ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97 é de 12.8.2002 - Acórdão nº 26.013 do TRE paranaense. A transmissão ora impugnada é de 10.10.2002. Caracterizada, portanto, a reincidência.”

      (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Lei n o 9.504/97, art. 36. Imposição da penalidade não condicionada a reincidência.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Responsabilidade ou conhecimento prévio

      NE: Vide art. 40-B da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.


      • Generalidades

        Atualizado em 26.8.2020 NE: A Súmula-TSE nº 17 foi cancelada em 16.4.2002, por decisão em questão de ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600/CE. Assim determinava: “Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97).”


        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]”

        (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada.  [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

        (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos [...].”

        (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que obstaram o andamento do recurso especial. Inteligência da súmula nº 182 do STJ. Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada. Inovação recursal. Inadmissibilidade. [...]; b) O art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da Corte é firme nesse sentido: "Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...] 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática de fls. 47-49, reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos (fls. 69v-70v):"[...] verifica-se pelas fotos juntadas aos autos a fls. 11, 19/20 que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor. Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas a fls. 11, 19/20, verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular". No tocante ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos Agravantes. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que, "em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. “Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local” (fls. 83). Depreende-se que a inversão do julgado, quanto ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda veiculada irregularmente, demanda necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não eventual reenquadramento jurídico dos fatos, o que, aí sim, coadunar-se-ia com a cognição realizada nesta sede processual. 5. A tese ventilada pela vez primeira nas razões do agravo regimental configura inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes [...].

        (Ac. de 25.08.2016 no AI nº 768451, rel. Min. Luiz Fux)

        “[...] Utilização de site oficial do governo estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do poder executivo. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Presunção. Impossibilidade. Multa afastada. [...] 6. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a imposição de multa àquele que é beneficiado pela propaganda antecipada depende da comprovação de seu prévio conhecimento. 7. A simples circunstância de exercer a chefia do Poder Executivo Estadual, por si só, não permite a conclusão de que o primeiro recorrente teria conhecimento do teor de todas as matérias veiculadas por agência que integra a estrutura administrativa do Estado. [...]”

        (Ac. de 23.4.2015 no REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. Manutenção da decisão agravada. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”

        (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes .)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. Reexame. Competência do relator. Art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. A pretensão do recorrente dependeria do reexame das matérias veiculadas no jornal, o que não se admite em recurso especial. 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”.

        (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. [...] 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Prefeito. Propaganda antecipada. Prévio conhecimento. Caracterização. [...] 1. O beneficiário da propaganda antecipada pode ser por ela responsabilizado desde que provado o prévio conhecimento. 2. Na espécie, a Corte de origem, tendo por base as provas coligidas e as circunstâncias inerentes ao caso concreto, assentou que o candidato possuía ciência prévia da propaganda antecipada. A modificação dessa premissa envolveria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 47935, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Pode ser condenado, consoante o parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504/97, por propaganda irregular o beneficiário, se constatado o prévio conhecimento pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...]”

        (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 6251, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso. [...]” NE : Trechos do acórdão do TRE: “[...] A propaganda fixada em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não pode exceder o limite permitido de 4m 2 . [...] Demais, as circunstâncias e as peculiaridades do caso, reveladas diante da dimensão, localização, quantidade, do engenho publicitário, e de outros fatores, conduzem à prova de que o excesso acoimado era do conhecimento dos recorrentes [...].”

        (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.”

        (Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...]. 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”

        (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. [...] 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

        (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão [...] 1. Cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação pode ser aferida a partir das circunstâncias. Inexistindo prova ou afirmação neste sentido, não se conhece da representação [...]”

        (Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Possibilidade. Aplicação. Multa. [...].” NE1: Trecho da decisão agravada: “[...] possibilidade de aplicação do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao partido político e ao responsável pela divulgação da propaganda extemporânea em horário de programa partidário, não havendo falar em violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95.” NE2 : Trecho do acórdão regional: “[...] é de registrar que houve participação direta e pessoal do primeiro recorrente, pois, através da veiculação de sua imagem e voz, figurou como locutor da propaganda divulgada, podendo, portanto, integrar a lide no pólo passivo. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Propaganda irregular. Cavaletes. Aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte Regional condenou o recorrente à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/94, por constatar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular consistente na manutenção de cavaletes em local público e de uso comum do povo. Entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que as circunstâncias e as peculiaridades do caso em comento revelavam o prévio conhecimento do recorrente acerca da propaganda impugnada, com base no artigo 65, parágrafo único, da Res.-TSE n.º 22.261/2006. 2. Nas razões do agravo regimental alega-se que ‘inexistem provas inequívocas de que o Agravante tinha conhecimento prévio de que suas propagandas estariam colocadas em lugares proibidos pela legislação eleitoral’. [...]”

        (Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28099, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). [...] 2. Multa aplicada a cada um dos beneficiados e responsáveis pela propaganda. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: "[...] a notificação prévia não é a única forma pela qual a ciência prévia - e, portanto, a responsabilidade do candidato - pode ser comprovada. É evidente que, se de outra forma estiver provada essa ciência, a responsabilização, por meio da imposição da multa respectiva, é impostergável.[...]"

        (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, em decisão recente, afastou o entendimento de que, demonstrados o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator, em face das circunstâncias e das peculiaridades do caso, a multa do §1 º do art. 37, da Lei nº 9.504/97, poderia ser aplicada diretamente [...]”

        ( Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso. )

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda equipara a outdoor . Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Prévio conhecimento. [...] 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). [...]”

        (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 6788, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...]”

        (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6544, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. 2. A alegação de que a propaganda teria sido realizada de forma ostensiva – circunstância que revelaria a impossibilidade de o beneficiário não ter tido prévio conhecimento da propaganda – não foi objeto do acórdão regional. [...].”

        (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg n o 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. [...]. A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE n o 21.610/2004. [...].”

        (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

        (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  n o 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. Ausência. [...] 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular é necessário que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Não se pode afirmar a responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular quando não há nenhuma assertiva a esse respeito e o tema não foi debatido no acórdão recorrido. [...].”

        (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan . Art. 37 da Lei n o 9.504/97. [...] Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto. [...]”

        (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg n o 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Propaganda eleitoral extemporânea. Pintura em muro. Fato incontroverso. Violação ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Retirada após a intimação. Irrelevância. Multa devida. [...] Comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário, a retirada imediata da propaganda irregular não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25584, rel. Min. Cesar Peluso.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp n o 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal [...]”

        (Ac. de 30.3.2006 no REspe n o 25601, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...]. Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/ 2004 [...]. Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

        (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe n o 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Prévio conhecimento. Ausência. Imposição de multa por propaganda eleitoral irregular requer seja demonstrado prévio conhecimento do beneficiário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Acórdão Regional entendeu que se configura o prévio conhecimento do beneficiário pelo simples fato de a propaganda ter sido afixada ‘em local de grande movimento na municipalidade’ [...]. Entendo que tal assertiva, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente à demonstração do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular.”

        (Ac. de 7.2.2006 no AgRgREspe n o 24943, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. [...] 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. [...]” NE : Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

        (Ac. de 21.6.2005 no AgRgREspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...]”

        (Ac. de 28.4.2005 no AgRgAg nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        NE : “O tamanho da cidade e o tipo de propaganda admitem que se tenha como certo o prévio conhecimento do candidato [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 24942, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...]”

        (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor . Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...]” Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que ‘a propaganda realizada mediante outdoor , dadas suas características, conduz à presença do prévio conhecimento’ [...] A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário. [...]”

        (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. [...] 1. Não há que se falar em contradição no julgado, porque, embora discordando dos fundamentos adotados pela Corte Regional Eleitoral para a condenação, este Tribunal, dadas as circunstâncias do caso, manteve a multa aplicada por entender caracterizado o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, realizada por meio de caminhões de coleta de lixo que circulavam na localidade. 2. A decisão embargada não contraria o art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002, dispositivo que, para procedência da representação, estabelece a necessidade da comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. [...]”.

        (Ac. de 7.12.2004 nos EDclREspe nº 21436, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda. Prévio conhecimento. [...] Sendo a propaganda ostensiva, de confecção requintada, evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade, o que permite a aplicação de multa. [...]”

        (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4797, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. 1. A condenação por propaganda eleitoral irregular não pode ocorrer com base em mera presunção, mesmo após o cancelamento da Súmula n o 17 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Em regra, deverá estar provada a autoria da propaganda ou o prévio conhecimento do candidato por ela beneficiado, a fim de que seja possível a imposição da penalidade prevista em lei. 3. Em face das circunstâncias deste caso, em que há indícios de que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, é admitido, excepcionalmente, à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção por presunção. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. 5. A comprovada circulação de veículos em todo o município a fim de recolher lixo indica, no caso, o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda eleitoral. [...]”.

        (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...] Súmula-TSE nº 17. Cancelada. [...] I. A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘a revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’. [...]”

        (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

        (Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade [...] I. A propaganda realizada mediante outdoor, dada suas características, conduz à presença do prévio conhecimento. [...].”

        (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 3. Não é admissível a aplicação de multa, decorrente de propaganda eleitoral irregular, por presunção. [...] 7. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, excepcionalmente, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção. [...]”

        (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no AgRgAg nº 3641, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Natureza. Indício de prévio conhecimento. Súmula nº 17. Cancelamento. [...] Dependendo de sua natureza, a propaganda servirá de indício contundente de ciência dos candidatos. [...]” NE : Distribuição de panfletos e revistas a eleitores contendo retratos de família e notícias ou fatos de exclusivo conhecimento do candidato.

        (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19729, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. Prévio conhecimento. Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 1. Possibilidade de aplicação de multa, por propaganda irregular, quando as evidências levam à conclusão de que houve o prévio conhecimento. [...]” NE : Pintura de cores e números de candidatos em passeio público em frente a comitê de campanha. Trecho do voto do relator: “A Corte Regional manteve a condenação ao fundamento de que os recorrentes tinham o prévio conhecimento da propaganda. A jurisprudência é no sentido de que a aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular com base em presunção não é admitida, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17, ‘que se deu a fim de que, em face das circunstâncias do caso especifico, no qual haja indícios tais que seja impossível não tivesse o beneficiário conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’ [...]”

        (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors . Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. Inadmissibilidade da alegação de ausência de prévio conhecimento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao prévio conhecimento, conforme consignado na decisão agravada, não se deve reconhecer a responsabilidade por presunção, mas também não se pode ignorar fatos notórios. No caso, trata-se de outdoors , cuja colocação depende de empresa especializada, contratada previamente pelos interessados na divulgação da propaganda, sendo incoerente a alegação de desconhecimento.”

        (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

        (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei nº 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 3. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No presente caso, não há que se falar em presunção. O agravante declarou que tinha conhecimento da propaganda. Assim, apesar de a propaganda irregular ter sido retirada no prazo, o próprio agravante reconhece a autoria e a responsabilidade sobre ela.”

        (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Eleição 2002. Propaganda eleitoral antecipada. Violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , Res.-TSE nº 20.988/2002 não caracterizada. [...] II – Incabível a alegada violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , da Res.-TSE nº 20.988/2002, uma vez que a irregularidade foi praticada pelo próprio agravante. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, segundo se colhe do voto condutor do acórdão impugnado, a caracterização da propaganda extemporânea não se deu em razão da matéria jornalística publicada, mas em decorrência do pronunciamento do recorrente, ora agravante, em evento público, no qual, na condição de pré-candidato, fez promessa de cunho eleitoral em época vedada [...]”

        (Ac. de 27.5.2003 no Ag nº 4152, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Propaganda irregular. Notificação para retirada. Candidato. Conhecimento e responsabilidade. Notificado o candidato da existência da propaganda irregular, não há falar em aplicação de multa com presunção da responsabilidade e conhecimento. [...]”.

        (Ac. de 18.2.2003 no AgRgREspe nº 20916, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002). Caracterização [...] 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. [...]”.

        (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente [...]”.

        (Ac. de 7.11.2002 no Ag nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do Poder Público [...] Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res./TSE nº 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. 1. Não havendo prova da responsabilidade e do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda e, se após a intimação, foi a propaganda retirada, não deve ser aplicada multa. 2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17. 3. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção [...]”

        (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. [...] Não se cogita de prévio conhecimento quando o governante é o próprio entrevistado. [...]”

        (Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Propaganda eleitoral irregular – art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97. Pleito municipal. Sendo a propaganda ostensiva, por meio de placas com porte e quantidade consideráveis, de confecção requintada, de evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade. Inaplicabilidade do Enunciado nº 17 da súmula do TSE.” NE : O Tribunal decidiu, em questão de ordem, cancelar a Súmula nº 17.

        (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19600, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei n o 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE n o 17 por fato incontroverso. [...]”

        (Ac. de 22.11.2001 no REspe nº 19489 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...] 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...]”

        (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Propaganda irregular (Lei n o 9.504/97, art. 37). Colagem de cartazes em postes públicos. [...] II – Candidato que participou da preparação dos cartazes, mas não de sua colagem nos postes – que é o ilícito imputado – em que se limita a decisão regional a imputar-lhe responsabilidade por omissão na vigilância da ação de seus cabos eleitorais. III - Necessidade de comprovação da responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular ou de seu prévio conhecimento para imposição de multa (Súmula 17/TSE). [...]”

        (Ac. de 4.9.2001 no Ag nº 2744, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Negativa de autoria. Admissão do seu prévio conhecimento. 1. Admitido o prévio conhecimento da propaganda irregular veiculada, mantém-se a multa imposta (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). [...]”

        (Ac. de 30.8.2001 no Ag nº 2944, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. Multa. Notificação. Prévio conhecimento. Configuração. 1. Após a notificação do candidato para retirada de propaganda eleitoral, não pode esse alegar falta de conhecimento sobre a existência da referida propaganda. A inércia do beneficiário possibilita que a ele se aplique a sanção correspondente. Não-incidência , neste caso, do entendimento consolidado na Súmula-TSE nº 17. [...]”

        (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Comprovação da responsabilidade da candidata. Afixação de painel. Propriedade privada. Disponibilização mediante sorteio pela Justiça Eleitoral. [...]” NE: “[...] não cabe, no caso, a ressalva trazida pelo douto Procurador quanto a não comprovação da responsabilidade da candidata na veiculação da propaganda: é que ela própria trouxe aos autos documento da proprietária do imóvel autorizando-a à colocação do anúncio.”

        (Ac. de 19.8.99 no REspe  nº 16050, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.

        (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1645, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não respondem pelas punições cabíveis as empresas que não participaram da idealização da propaganda, reconhecida como extemporânea, mas apenas alugaram espaços em outdoors e prestaram serviço acessório de colagem de cartazes. [...]”

        (Ac. de 4.3.99 no REspe  nº 15309, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea, art. 36, § 3º. Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pela representada de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...].”

        (Ac. de 25.8.98 no Ag nº 1273, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Imprensa escrita

        Atualizado em 13.2.2022


        “[...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos [...]Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que " propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública " [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea”.

        (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado, Min. Rosa Weber.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2. O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. Decisão que indica os requisitos que ensejaram a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional. 3. A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”

        (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. [...] 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. [...] 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”

        (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        "[...]  2. A norma do art. 43, §2º, da Lei nº 9.504/97 não exige, para imposição da multa, que os candidatos beneficiados tenham sido responsáveis pela veiculação, na imprensa escrita, da propaganda irregular. Precedente  [...]”.

        (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 2658, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...] 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do c. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...] 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgRgAg nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada. [...]”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada.”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

        (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 5. A Súmula-TSE nº 17 foi revogada no julgamento do REspe nº 19.600/CE, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 17.5.2002. Na ocasião, em questão de ordem suscitada pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, restou assentado que, em razão da elevada quantidade de cartazes relativos ao candidato, não havia que se falar em presunção de não-conhecimento de propaganda eleitoral em seu favor. 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio a Elizeu Mattos na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Regional. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 nos EDclREspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Embargos aos quais se dá parcial provimento tão-somente para excluir da condenação o jornalista editor do jornal em que se realizou a propaganda irregular, uma vez comprovada pelo TRE a ausência de sua responsabilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange à condenação do jornalista, de fato, o TRE não o incluiu como responsável pela propaganda ilícita. Transcrevo trecho do acórdão regional que bem esclarece os fatos: [...] ainda que se possa cogitar da subsunção da sua conduta aos termos do art. 36 § 3º, da Lei Eleitoral – que prevê a punição do responsável pela divulgação da propaganda –, tenho-a também por incabível à espécie. É que o fato de o jornalista ter diagramado e compilado as matérias não o torna responsável pelo conteúdo informativo do tablóide. Não bastasse isso, o dispositivo apontado busca punir tão-só o agente responsável pela divulgação da propaganda, operação essa que não pode ser atribuída ao jornalista [...], porquanto não há nos autos prova inequívoca de que haveria tornado pública a propaganda impugnada [...]”

        (Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        NE : Dispensada a prova acerca do conhecimento prévio do beneficiário da propaganda extemporânea, haja vista que aquele era o proprietário, fundador e diretor do jornal que a veiculou. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade [...]”

        (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...] Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade. Parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

        (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Propaganda institucional

        Atualizado em 5.2.2021


        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp nº 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE : Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1 o , da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.

        (Ac. de 13.4.2000 no Agnº 2123, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/ 97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo [...].” NE : “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”

        (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15990, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Rádio e televisão

        Atualizado em 5.2.2021


        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        NE: Alegação de ausência de responsabilidade da emissora na difusão de opinião contrária a candidato mas sim do apresentador. Trecho do voto do relator: “Quanto à ausência de responsabilidade da emissora, este Tribunal firmou: [...] a responsabilidade pela divulgação da propaganda diz respeito à emissora, e não aquele que com ela tenha firmado contrato quer para produzir o programa em si, quer para apresentá-lo [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...] 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

        (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

        “1. [...] Inserções de propaganda eleitoral. Não cabe aplicar à recorrida a pena pecuniária cominada no § 1 o do art. 64 da Lei n o 9.100/95. Inviabilidade de invocar-se, aqui, responsabilidade objetiva. Não comprovada culpa. [...]”

        (Ac. de 8.2.2001 no Ag nº 667, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Responsabilidade solidária

      Atualizado em 18.12.2023.


       

      “Eleições 2022. [...] Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Multa. Responsabilidade solidária. Candidatos, partidos e coligações. Art. 241 do Código Eleitoral. Juntada tardia de documentos. Prejuízo inexistente. Prévia ciência comprovada. Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...] 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o art. 96, § 11, da Lei 9.504/97 ('as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação') é norma geral frente à disposição específica do art. 241 do Código Eleitoral ('toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos'), sobre o qual, aliás, já se valeu a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses envolvendo derramamento de santinhos’ [...] 5. O entendimento perfilhado pelo TRE/GO está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que ‘é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97’ [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060357018, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda eleitoral. Responsabilidade solidária entre candidato e partido. Art. 241 do Código Eleitoral. Incidência. Critério da especialidade. [...] 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na propaganda eleitoral, há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos. 3. O § 11 do art. 96 da Lei 9.504/97 não se aplica aos casos de responsabilidade solidária pela veiculação de propaganda eleitoral, hipótese com regramento específico no art. 241 do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060335979, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral. Impulsionamento de conteúdo na internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Coligação. Responsabilidade solidária. Crítica a adversários. [...] 1. No caso em análise, o candidato veiculou mensagem, por meio de impulsionamento na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo característico de propaganda eleitoral negativa. 2. A Corte regional entendeu que a propaganda em comento possuía caráter negativo, com críticas ao candidato majoritário da coligação recorrida. [...] 3. Conforme dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. Precedente. 4. Nos termos da regra dos arts. 241 do CE e 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, com confirmação no entendimento jurisprudencial desta Corte, há expressa responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060333806, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica-se às coligações [...]”.

      (Ac. de 24.8.2023 no AgR-AREspE nº 060355027, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Derramamento de santinhos. Véspera do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade solidária. Candidato. Coligação. Arts. 241 do código eleitoral e 6º, § 1º, da lei 9.504/97. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017). 2. A Corte a quo , ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que ‘os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular’. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060340340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Candidato a cargo majoritário. Ausência do nome do vice. Irregularidade caracterizada [...] 2. Os vícios apontados nos embargos de declaração - solidariedade obrigacional e impossibilidade de interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) - foram devidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade do acórdão atacado. 3. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados, quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular. 4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do Código Eleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. 5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada a promover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, o que atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-REspe nº 49392, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Inscrição em dívida ativa. Coligação. Responsabilidade solidária. Partido político. 1. Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular à coligação a qual o partido impetrante compunha. 2. Responsabilidade solidária dos partidos que integram a coligação. Precedentes. [...]

      (Ac. de 20.10.2016 no AgRRMS nº 11287, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      "[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2.  Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. [...] 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 5. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade solidária do partido e do locutor da propaganda eleitoral extemporânea. Art. 241 do CE. [...] 2. Configurada omissão quanto à suposta violação do art. 241 do Código Eleitoral. No entanto, corretos os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo TRE/MG que aplicou o princípio da solidariedade entre o partido político e o interlocutor da propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem inconstitucional ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político. 5. Precedentes [...].”

      (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe n o 26189, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]” NE: Alegações de inexistência de  divisão de responsabilidade entre os diretórios municipais, regionais e nacionais, em função da natureza do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão regional assentou que não fora evidenciada a responsabilidade do diretório municipal pela veiculação da propaganda.”

      (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda irregular [...] Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg nº 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors. Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à responsabilidade solidária do agravante, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, toda propaganda eleitoral é feita sob a responsabilidade dos partidos políticos, que respondem solidariamente pelos excessos cometidos pelos seus candidatos. São inúmeras as decisões deste Tribunal no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos devem ser condenados à sanção pecuniária, aplicada a cada um dos responsáveis [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] II. O partido responde solidariamente com seus candidatos pela veiculação e afixação de propaganda irregular. [...]”

      (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac.  de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. [...] III – Todos os partidos coligados respondem solidariamente pela multa aplicada em virtude de propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 27.4.99 no REspe n 15754 , rel. Min. Nelson Jobim; no  mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15805, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15604, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita [...]”

      (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Propaganda irregular [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo [...] Mérito: não comprovado o conhecimento prévio da propaganda irregular [...]”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa [...]” NE: Carreata, entrega de ônibus adaptado para funcionar como um posto de saúde e distribuição de material de propaganda fora do período. Pluralidade de infrator. Pedido para que respondam a uma só multa e de forma solidária. A solidariedade deve estar expressamente prevista na lei.

      (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15217, rel. Min. Costa Porto.)

    • Retirada da propaganda

      Atualizado em 27.8.2020


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. ‘Derramamento’ de santinhos. Véspera do pleito. [...] Condenação à multa no mínimo legal. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Prévia notificação para a retirada do material irregular. Mitigação. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 em razão de particularidades do caso concreto. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Propaganda irregular. Derrame de santinhos. [...] 6. Ainda que inexista interesse na retirada da propaganda após realizado o pleito, cabível a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto unânime do TRE/DF de procedência do pedido em representação por prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa tanto pelo ilícito em si como pelo descumprimento de ordem liminar para sua retirada. [...] 3. Não há falar em inversão indevida do ônus da prova, haja vista que a Corte a quo consignou que, ‘conforme demonstrado pela Representante [...], o Sindicato promovido continua a descumprir a ordem judicial em destaque, agora, com faixa devidamente identificada’. 4. O TRE/DF, reportando–se ao parecer ministerial, concluiu que ‘não há como negar–lhes a conotação eleitoral com o aspecto de desqualificar o candidato [...] com mensagens negativas da sua pessoa e de seu governo’ [...]”.

      (Ac. de 19.11.2019 no AgR-REspe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. O Tribunal de origem manteve a multa individual aos agravantes no valor de R$ 90.000,00, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a remoção de propaganda eleitoral irregular publicada em redes sociais, na qual constava o PRTB como integrante da Coligação Segue em Frente Mato Grosso. 2. A superveniência da ordem judicial que determinou a retirada da propaganda eleitoral irregular foi decorrente de decisão judicial, nos autos do DRAP da Coligação Segue em Frente Mato Grosso, que determinou a exclusão do PRTB. [...] 3. Não viola o art. 41 da Lei 9.504/97 a decisão judicial que determina a remoção nas redes sociais de propaganda eleitoral considerada irregular, ainda que a causa que ensejou o reconhecimento da irregularidade tenha ocorrido em momento posterior ao da publicação, tendo em vista que a sua manutenção e o pleno acesso do conteúdo pelos usuários prejudica a formação da convicção do eleitor. 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 15.10.2019 no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada. [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fachada de comitê. Outdoor. [...] 4. Nos termos da Súmula 48/TSE, ‘a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97’. [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe nº 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular configurada. Bem particular. Efeito outdoor . Arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015. Retirada do material publicitário. Irrelevância. Manutenção da multa. [...] 2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015 [...] 4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal - no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”.

      (Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe nº 27926, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. As ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. 4. Uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

      Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência. [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixas justapostas. Efeito visual assemelhado a outdoor. Bem particular. [...] 3. A retirada de propaganda irregular veiculada em bens particulares não afasta a incidência de multa [...]”.

      (Ac de 5.9.2017 no AgR-REspe nº 5726, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

      “[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Devido à natureza injuncional das astreintes , que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo. [...]”

      (Ac. de 2.2.2016 no RMS 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m² [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”.

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

      (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Ausência de regularização. Incidência de multa. [...] 3. O TRE assentou que, embora notificado, o recorrente não se absteve de manter seus aparatos publicitários em jardim de praça pública e em horário diverso do referido no § 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. Conforme já decidiu este Tribunal, ‘não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 4947, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há como afastar a multa aplicada, pois, conforme assentado pelo TRE ‘notificado o recorrente para a retirada da propaganda e não cumprida a determinação judicial, somente vindo a cumpri-la após segunda notificação [...], a imposição de multa é medida que se impõe’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “No que tange à alegação de ofensa ao arts. 37, § 1º, e 40-B da Lei n° 9.504/97, sustenta o agravante que, nas razões de recurso, defendeu a necessidade de que ficasse comprovada a ocorrência de seu prévio conhecimento para, assim, ser ele responsabilizado pela propaganda tida por irregular, caso não fosse retirada. De fato, como entendeu o Tribunal a quo , não se aplica à propaganda eleitoral em bem particular a regra que dispõe sobre a necessidade de notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular. Tampouco afasta a sanção a regularização ou a retirada da propaganda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. Caracterização. [...] Retirada do engenho publicitário que não afasta a aplicação da sanção pecuniária [...] 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. pagamento. Multa. art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 [...]. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a retirada, de bem particular, da propaganda que ultrapassa o limite de 4m² não afasta a aplicação de multa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-AI nº 15709, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Execução. Astreintes. Propaganda irregular. União [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 1.  Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular.  2.  É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”.

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 18489, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Bem de uso comum. Ausência de notificação. Multa. Inaplicabilidade. [...] 2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 7069, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa. [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral [...]. 2. A retirada da propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”.

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa. Bem de uso comum. Notificação. Justiça Eleitoral. Exercício do poder de polícia. Incidência de multa. [...] 2. Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). 3. Notificado o beneficiário e não retirada a propaganda, impõe-se a aplicação da multa pecuniária. [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Propaganda irregular [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no  AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda veiculada em bem particular - Afastamento da multa ante a regularização - Impossibilidade. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.”

      (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 957645755, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m 2 . Impossibilidade [...]. 3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso [...] 4. Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, sua remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. 1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 2º. Placas justapostas superiores a 4m 2 . Imóvel particular. [...]. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes [...]”

      (Ac. de 15.2.2011 no AgR-AI nº 369337, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Bens particulares. Art. 12 da Res.-TSE nº 23.191/2009. [...] 2. Nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 23.191/2009, em bens particulares, é vedada a realização de propaganda eleitoral cujas dimensões excedam a 4m 2 (quatro metros quadrados) sujeitando-se o infrator à sua remoção e multa. 3. A retirada do material só exonera o beneficiário que não possui prévio conhecimento acerca da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que se refere à hipótese de propaganda veiculada em bem público. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas superiores a 4m². Arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] por se tratar de propaganda eleitoral referente às eleições de 2008, devem ser aplicados os arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a retirada da publicidade impugnada não afasta a pena de multa imposta.”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AI nº 10874, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Imposição de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...] 3. A simples retirada da propaganda irregular, quando não comprovado o cumprimento do prazo concedido na notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]"

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 10288, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comprovação da efetiva retirada. Ônus da prova. Representado [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada [...] 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 35869, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa inovação legislativa cingiu-se a definir tão somente o quantum da multa a ser aplicada por propagada eleitoral superior a quatro metros quadrados em bem particular. Mas isso não significa que houve equiparação da disciplina de propaganda em bem particular àquela atinente a bem público ou mesmo que a providência de retirada passa a elidir a penalidade legal.”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11406, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Pintura em muro particular. [...] A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem o desconhecimento. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

      “[...] Propaganda irregular. Ofensa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Multa indevida. Precedentes. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade, não se aplicando a anterior jurisprudência de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da multa, desde que reconhecidos o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator.”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgRgAgRgREspe nº 27745, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. [...] Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Não é possível o afastamento da multa quando a retirada da propaganda em bem público não é satisfatória. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AI nº 10424, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Notificação para retirada da propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade aos bens particulares. [...] Os arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 13, §1º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (arts. 14, parágrafo único, e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008). [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-AI nº 9665, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada. Não-configuração do ilícito. [...] 1. A retirada tempestiva da propaganda irregular elide o ilícito (artigo 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06). [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8208, rel. Min. Eros Grau, no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2002 no AgRgAg nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 3. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a simples retirada da propaganda irregular não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. 2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida pelo art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27626, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27769, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Comissão de fiscalização. Falta de comprovação da não retirada da propaganda eleitoral irregular. Nova notificação judicial. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Cumprimento. Multa indevida. Precedentes. [...]. A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 11.300/2006. Ausência. Previsão legal. Multa. Cumprimento. Prazo. Retirada/restabelecimento. Retirada a propaganda eleitoral reputada irregular ou restabelecido o status quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade competente, não há se falar em aplicação de multa. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 no REspe nº 27775, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Comitê suprapartidário. [...] Multa. Valor máximo. Quantidade de propaganda. Descumprimento de notificação para retirada. Art. 16 da CF. Não repercussão no processo eleitoral. [...] 3. Impõe-se a sanção pecuniária em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade da propaganda eleitoral irregular veiculada e o descumprimento da notificação para sua retirada. Ademais, o TSE já decidiu ser ‘[...] incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor.’ [...] 4. O art. 16 da Constituição Federal não se aplica ao regramento de propaganda eleitoral, pois sua disposição não repercute no processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Descumprimento de notificação judicial para a retirada da propaganda. Redução da multa aplicada. Inviabilidade. [...] Descumprida a notificação para a retirada da propaganda do local, não há como afastar a imposição da multa prevista no art. 14, § 7 o , da Res-TSE n o 21.610/2004. Este Tribunal já decidiu ser incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe n o 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Intimação. Retirada. Prévio conhecimento. Comprovação. Impossibilidade. [...] A multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser afastada se a propaganda eleitoral irregular for retirada no prazo de 24 horas após a intimação e se houver a impossibilidade de comprovar-se o prévio conhecimento do representado. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6670, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. [...] 2. Não comprovado o descumprimento do prazo de vinte e quatro horas para a retirada da propaganda, em razão de irregularidade no termo de constatação, e diante de sua efetiva retirada, correta a solução de improcedência do feito. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...] 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. [...]” NE : Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação.

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao prévio conhecimento e à retirada da propaganda, as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para afastar a multa aplicada, uma vez que restou claro no acórdão regional ‘a impossibilidade de os beneficiários desconhecerem a propaganda irregular’. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25601, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6656, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 [...] Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe nº 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. Possibilidade. Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] A permanência da propaganda irregular, quando devidamente intimado o responsável para sua retirada, acarreta a imposição de sanção pecuniária. [...]”

      Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

      (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

      (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

      (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com a sentença, foram confeccionados e distribuídos ‘aproximadamente cinqüenta mil (50.000) impressos em formato de jornal [...] sendo apresentados em cartório, setenta e oito (78) unidades de impressos [...]. Apenas a retirada de toda a propaganda ilegal elidiria a incidência da multa. A supressão de material propagandístico só é viável na hipótese de publicidade fixa (cartazes, faixas, banners, outdoors), que permita definir o local de sua colocação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21645, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...].” NE : Inaplicável a multa ao pré-candidato que cumpriu a intimação para retirada da propaganda, consistente em pinturas em muros, contendo o seu nome, sua condição de vereador e de locutor de determinada emissora de rádio.

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : A notificação para a retirada da propaganda, feita ao representante do candidato, é lícita e não elide a aplicação da multa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.12.2003 no AgRgEDclAgRgREspe nº 21096, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção.  Impossibilidade. [...] 5. Se o representante apresentou prova da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário, a retirada da propaganda não afastará a aplicação da multa, porque isso se insere no comando legal contido no referido art. 37 da Lei das Eleições, que determina a restauração do bem. 6. Caso não haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. [...] 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97. 3. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE: A notificação para a retirada da propaganda irregular foi feita na pessoa do assessor.

      (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso ; Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie e Ac. de 6.10.2005 nos EDclAgRgAg nº 5215, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda. Cavalete em área pública. Intimação. Retirada. Arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Multa. Aplicação. Impossibilidade [...]. Após a intimação, se a propaganda for retirada em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002, é afastada a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 13.5.2003 no REspe nº 21208, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Outdoors com medida superior a 20m² e fixados em local não sorteado pela Justiça Eleitoral. Art. 13 da Res.-TSE n o 20.562. [...] Pedido de aplicação retroativa da Res.-TSE n o 20.988. Impossibilidade. [...] 1. Não é possível aplicar resolução editada por esta Corte para as eleições de 2002 nos processos referentes ao pleito realizado em 2000.” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao pedido de aplicação retroativa do art. 65 da Res.-TSE nº 20.988, o recorrente não alegou, em momento algum do processo, que não tinha conhecimento da existência de propaganda irregular, limitando-se a afirmar que essa foi retirada após determinação do juízo. Assim, creio não ser possível fazer incidir esse dispositivo, que foi editado para as eleições de 2002 e que visa demonstrar o prévio conhecimento do candidato sobre a existência da propaganda irregular por meio de intimação, conferindo-lhe prazo para sua retirada. De toda forma, cumpre ressaltar que, por ter o art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 natureza processual, sua validade restringe-se à época de vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa.”

      (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21170, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda irregular. Notificação. Retirada no prazo legal. Descabimento de aplicação de multa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 23.10.2002 no AgRgREspe nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1 o , da Res.-TSE n o 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. [...]”

      (Ac. de 17.10.2002 no RMS nº 242, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Postes de iluminação pública. Trecho de avenida destinado a festividade popular. Ausência de vedação legal à propaganda. [...] 3. Ademais, não há falar em quebra ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos os candidatos, fora devidamente retirada, por força de decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19897, rel. Min. Barros Monteiro.)


      “[...] Deputado federal. A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

      (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

      (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors . [...] Medida liminar para cessação imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propaganda. Subsistência da multa prevista na Lei n o 8.713/93. Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda propaganda eleitoral que beneficiasse os representados foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em imposição de multa. [...]”

      (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Multa Eleitoral

      Atualizado em 18.12.2023


       “[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da devida fundamentação da decisão regional quanto à multa fixada 7. A majoração da multa teve como fundamento o volume da propaganda derramada e este Tribunal admite a aplicação da sanção acima do mínimo legal com base em tal critério. [...] 8. É incabível a redução da multa quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral. Internet. Site. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] No decisum monocrático [...] os recorrentes, candidato ao cargo de presidente da República em 2022 e sua coligação, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 devido à ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de um dos sites utilizados na campanha (art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97) [...]”.

       (Ac. de 1º.6.2023 no REC-RP nº 060164888, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.54/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. 2. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 4. Em situação envolvendo propaganda eleitoral antecipada, o TSE já decidiu que ‘a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente’ [...] A redação do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, de igual modo, prevê multa tanto ao responsável como ao beneficiário do ilícito [...]”. 

      (Ac. de 18.05.2023 no AREspEl nº 060424082, rel.  Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral irregular. Descumprimento. Portarias. Medidas sanitárias de combate à covid–19. EC 107/2020. Aplicação de multa com base no art. 36, § 3º, da lei 9.504/1997. Possibilidade. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência [...] Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para igualar, no patamar mínimo legal, os valores das multas aplicadas aos agravantes [...] 2. Hipótese em que as sanções pecuniárias são decorrentes da própria Lei das Eleições, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou em sobreposição das Portarias 13 e 17/2020 da 128ª ZE/GO à Lei 9.504/1997 ou à Res.–TSE 23.610/2020 [...] 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a multa aplicada à coligação agravante para o valor mínimo legal de R$ 5.000,00, igualando–a ao valor das sanções pecuniárias impostas aos demais agravantes, de forma individualizada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei Eleitoral”.

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060071541. rel.  Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Derrame de santinhos. Irregularidade caracterizada. [...] Multa fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. [...] 12. O art. 14, § 7º, da Res.-TSE nº 23.457/2015 encontra amparo na jurisprudência desta Corte anterior ao pleito de 2016 e apenas reproduz a determinação de multa decorrente da afronta ao art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 13. ‘A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal’ [...]”

      (Ac. 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no Facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. Impossibilidade de participação das pessoas jurídicas em atos de campanha e de pré–campanha. Irregularidade configurada. Imposição de multa. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

      (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Presidente da República. [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. [...] 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo. [...]”

      (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Painel eletrônico. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97 [...] 1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, ‘a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda’[...]”

      (Ac. de 25.2.16 no AgR-REspe nº  521597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Mérito: Devido à natureza injuncional das astreintes, que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo [...]”

      (Ac. de 2.2.2016 no RMS nº 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor. Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária [...]”

      (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pedido de parcelamento da multa. Ausência de demonstração da incapacidade de pagamento. [...] 1. O Tribunal a quo assentou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o débito, motivo pelo qual seria razoável a manutenção da multa fixada sem parcelamento. [...] 2. Consoante sinalizou a d. PGE, ‘nos termos do art. 10, da Lei n° 10.522/2002, o parcelamento da multa eleitoral não é direito subjetivo do devedor, inserindo-se na esfera de discricionariedade da autoridade competente, que deve considerar a capacidade econômica daquele e todas as demais peculiaridades do caso concreto para a formação de sua convicção’, o que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte [...] 3. Este Tribunal Superior, na Consulta n° 1000-75/DF, decidiu que as alterações e introduções advindas com a Lei n° 12.891/2013, entre elas o § 8° do art. 11 da Lei n° 9.504/97, não se aplicariam aos fatos anteriores à sua vigência [...]”

      (Ac. de 17.9.2015 no AgR-AI nº 23955, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. Multa fixada acima do mínimo legal. Reincidência. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...] O §1º do art. 37 da Lei 9.504/97 estabelece que a multa variará de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. É certo que o representado não goza de primariedade, eis que existe nos autos a informação de mais de dez procedimentos contra o representado, o que se justifica a aplicação da multa no patamar máximo fixado na legislação eleitoral' [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o valor da multa fixada polo aresto regional não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentado na ausência de primariedade do Agravante, o que autoriza a aplicação da sanção pecuniária acima do seu patamar mínimo, ex vi da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. Configuração [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular configurada [...] 3. In casu , a) o TRE/MG, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu pela prática de propaganda eleitoral irregular em veículos (ônibus), conduta que não caracterizou o abuso de poder político ou de autoridade, em virtude da ausência de potencialidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] após analisar os elementos probatórios, o TRE/MG concluiu pela manutenção da sentença quanto à aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular [...]”.

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 83164, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Astreintes . Redução da multa. [...] 1. Na espécie, a valoração do quantum das astreintes é providência incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto inequívoca operação de cunho fático. [...]”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-AI nº 9088, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. In casu , houve a veiculação pela agremiação política, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de sua pré-candidata à Presidência da República, colocando-a como sendo a mais apta para dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito pelo então Presidente, e fazendo com isso promoção pessoal de sua pré-candidatura de forma extemporânea, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor. 4. Hipótese em que a decisão singular objurgada é consentânea com o entendimento desta Corte de que: ‘A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 5. Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para diminuir o valor da multa aplicada à agremiação partidária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que a multa aplicada ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores - PT no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada inserção veiculada, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é desarrazoada, motivo pelo qual arbitro o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 137921, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Eleições 2012. [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m 2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]. 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’ [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido  o Ac. de 1 8.12.2009  no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Não há falar em ofensa ao art. 58 da Lei nº 9.504/97 sob o argumento de que referido dispositivo não prevê a aplicação de multa, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral impôs essa sanção aos agravantes com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão proibitiva proferida em representação anterior, baseada nos mesmos fatos. [...]”.

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 97652, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. Retirada que não afasta a aplicação da multa. Precedentes. Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor [...] 1. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa [...]”.

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. Não cabe a redução de multa por propaganda eleitoral antecipada já imposta em seu grau mínimo e fundamentada nas circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe n° 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Condenação transitada em julgado. Redução da multa pela Lei 12.034/2009. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Inaplicabilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG consignou que a entrada em vigor da Lei 12.034/2009, alterando a redação original do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, não autoriza a redução do valor da multa aplicada ao agravante. Concluiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao caso, sobretudo porque a representação já havia sido julgada procedente, com decisão transitada em julgado, em momento anterior à promulgação da nova lei. 2. O acórdão regional não merece reforma, porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE. Precedente [...]”.

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 999234270, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).”

      (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda eleitoral. Outdoor . [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 3. A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Propaganda eleitoral. Candidatos. [...] 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos. 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 nos ED-AI nº 11491, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. Se a representação fundamenta-se em fatos ocorridos em 2007, deve ser, portanto, aplicada a multa de 20 a 50 mil UFIRs, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e não os valores previstos na nova redação introduzida pela Lei nº 12.034/2009. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as multas eleitorais não possuem natureza tributária. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. Propaganda não retirada após devida notificação judicial, segundo entendimento do TRE. [...] Aplicação de multa. Redução do seu valor. Impossibilidade. [...] A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. Não cabe reduzir a multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”

      (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Período

    • Generalidades

      Atualizado em 22.11.2023


      “[...] Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como ‘forte nome para Deputado Estadual’, "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022 [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas ‘palavras mágicas’, configurando propaganda eleitoral extemporânea [...]”.

      (Ac. de 8.9.2023 no AREspEl º 060018643, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei 9.504/97. Parâmetros. Caráter alternativo. Ato de pré–campanha. Mensagem similar a ‘vote em mim’. Pedido explícito de voto [...] 3. A compreensão do Tribunal de origem de que a existência de pedido explícito de voto é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, tornando, na espécie, desnecessária a análise dos outros requisitos apontados pelo agravante – eventual uso de formas proscritas durante a campanha ou afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos –, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões suficientes para motivar a decisão a ser proferida [...] 7. Este Tribunal Superior reafirmou, para as Eleições de 2022, a diretriz jurisprudencial de que, para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’[...] 8. Na espécie, a fala ‘eu preciso do engajamento e do voto maciço dessa região’, proferida pelo agravante durante ato de pré–campanha e divulgada posteriormente em story no seu perfil na rede social Instagram, veicula pedido explícito de voto e, desse modo, configura propaganda eleitoral antecipada, pois as palavras utilizadas constituem expressão semanticamente similar ao ‘vote em mim’, de modo a evidenciar pedido direto e levar à conclusão de que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória nas eleições. 9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos’ [...] 10. Ante o caráter alternativo dos três parâmetros para configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez reconhecido que a mensagem de caráter eleitoral contém pedido explícito de voto, tal circunstância é suficiente para caracterizar o ilícito e torna, na espécie, desnecessário apreciar a alegação recursal de que não teria havido uso de meios proscritos no período permitido de campanha ou infração ao princípio da igualdade de chances entre os candidatos, pois, ‘segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’ [...]”

      (Ac. de 16.5.2023 no AREspEl nº 060034054, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2022 [...] 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 3. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’(art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 4. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio designam de ‘magic words’, tais como: ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’ etc. [...] 6. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral. Precedentes.voto. [...] 8. A fala ‘No dia 2 de outubro, a gente tem que dar uma banana pro Bolsonaro, pra que ele saiba que ele vai cair fora da governança’ configura pedido explícito de não voto, a revelar propaganda eleitoral negativa antecipada. 9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, ‘no dia 2 de outubro’ ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo [...].”

      (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Representações. Eleições 2022. [...] 7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Incidência de multa. Art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/1997. Procedência dos pedidos. [...] 4. Nos exatos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, tornaram–se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: a) menção à pretensa candidatura; b) exaltação das qualidades pessoais; c) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; d) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; e) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; f) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e g) o pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 5. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 6. A controvérsia dos autos cinge–se a verificar se, no seguinte trecho do discurso proferido pelo pré–candidato no referido evento, amplamente veiculado pela Internet, é possível evidenciar o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea (ID 157874469, p. 1): ‘[...] eu queria pedir para vocês, cada mulher ou cada homem do Piauí que têm disposição de votar em mim, que têm disposição de votar no Wellington, eu queria pedir pra vocês que no dia 02 de outubro vote em mim, vote no Wellington, mas primeiro vote no Rafael, porque ele vai cuidar do povo do Piauí’. 7. O conteúdo impugnado pelos representantes configura, de fato, a prática de propaganda eleitoral antecipada, dada a invasão do núcleo mínimo de vedação legal, consistente na proibição de que, antes do período oficial de campanha, sejam veiculados pedidos explícitos de votos (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 na Rp nº 060067366, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Recurso em representação por propaganda antecipada negativa [...]  nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada propaganda eleitoral antecipada negativa [...] Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 2. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). [...] 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp nº 060030120, rel.  Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

      (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral Antecipada. Configuração [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que configura propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ao futuro pleito ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 3572, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração [...] 3. Segundo a jurisprudência do TSE, a prática da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 5137, rel. Min. Castro Meira.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 2. A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina. [...]”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 22.261/06. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A aplicação do art. 14, § 3º, da Res. TSE 22.261/06, só pode dar-se em consonância com o art. 1 o , caput , o qual estabeleceu o período de propaganda eleitoral a partir de 6 de julho de 2006 (art. 36, caput , da Lei n° 9.504/97). Desde essa data, a ‘divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga’, não ensejaria a caracterização de propaganda eleitoral. Mas entendimento do Tribunal Regional foi de que houve propaganda eleitoral antecipada, ou extemporânea, ou seja, anterior ao período estabelecido pelo artigo 36, caput , da Lei n° 9.504/97 e pela resolução citada. Inaplicável, portanto, o art. 14, § 3°, da Res. TSE 22.261/06, pois esse dispositivo afasta tão-somente a hipótese de propaganda irregular em virtude de posicionamento favorável a candidato, partido político ou coligação, durante o período permitido, e não, a propaganda extemporânea ou antecipada.”

      (Ac. de 13.11.2007 no AgRgREspe nº 28027 , rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento [...] Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1º). [...].” NE: Propaganda realizada antes da convenção partidária para a escolha dos candidatos.

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Limitação temporal da propaganda eleitoral. Ausência de violação à liberdade de expressão do pensamento [...]”

      (Ac. de 21.8.2001 no AgRgAg nº 2645, rel Min. Ellen Gracie.)

       

      “Consulta. [...] Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97).” NE : Consulta formulada: “1. A proibição de propaganda eleitoral antecipada começa no dia 1° do ano eleitoral? 2. Se respondida negativamente essa indagação, começa no dia 30 de setembro de 1999, um ano para a eleição? 3. Se ambas forem respondidas negativamente,qual o marco inicial da proibição?"

      (Res. nº 20507 na Cta nº 559, de 18.11.99, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. 3. A realização de propaganda antes do prazo previsto na Lei nº 8.713/93, art. 59, sujeita o responsável e o beneficiário, independentemente de ser candidato nato ou não, ao pagamento de multa. [...].” NE: Veja o art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 17.8.99 no REspe nº 12097, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...]. 3. A realização de propaganda antes do prazo previsto na Lei nº 8.713/93, art. 59, sujeita o responsável e o beneficiário, independentemente de ser candidato nato ou não, ao pagamento de multa. [...].” NE: Veja o art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 17.8.99 no REspe nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Prazo fixado em lei. Observância. Distribuição de material de campanha. Não se pode imputar a candidato a prática de propaganda extemporânea se não evidenciada, nos autos, a ausência de cumprimento do período demarcado pela Lei Eleitoral para a sua realização. [...].”

      (Ac. de 15.12.98 no REspe nº 15757, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors . 1. O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal. [...].”

      (Res. nº 20377 no PA nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

  • Poder de polícia

    NE: Vide art. 41 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

    • Generalidades

      Atualizado em 20.11.2023


      “Eleições 2022. Representação. Candidato a presidente da república. Canal do youtube vinculado à campanha. [...] Identificação deficiente do canal como veículo de propaganda oficial de campanha. Poder de polícia. Determinação de ajustes 1. A impugnação de apenas uma parcela do conteúdo disponível em canal de campanha eleitoral do YouTube não autoriza a sua remoção integral. [...] 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. 6. Liminar parcialmente deferida, apenas para suspender o conteúdo desinformativo. 7. Determinada, no exercício do poder de polícia, a promoção de ajustes na identificação do canal.

      (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] O poder de polícia eleitoral, previsto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, está relacionado à propaganda eleitoral e compreende a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades. As medidas que busquem aplicar sanções ou se distanciem da finalidade preventiva devem ter caráter jurisdicional e obedecer ao devido processo legal. Dessa maneira, o poder de polícia não possibilita a realização direta de medida de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais”. 

      (Ac. de 14.11.2019 no AI nº 47738, rel. Min. Edson Fachin, redator designado Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel.Min.Jorge Mussi.)

       

      “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determinou, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa. Bem de uso comum. Notificação. Justiça eleitoral. Exercício do poder de polícia. Incidência de multa [...] 2. Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela justiça eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97) [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Exercício de poder de polícia. Aplicação de multa de ofício e sem prévio ajuizamento de representação. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no RMS nº 48696, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Expedição de portaria. Juiz eleitoral. Pena. Cominação. Desobediência. Propaganda eleitoral irregular. Poder de polícia. Impossibilidade. Precedentes. [...] 1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei. [...]”

      (Ac. de 10.4.2012 no RMS nº 154104, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...]. Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque. [...].”

      (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Muro. Bem tombado. Denúncia recebida. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Deputado estadual. [...] 3. A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar as ações relativas às eleições estaduais não acarreta qualquer nulidade na notificação expedida pelo Juízo Eleitoral do Município de Pedro Leopoldo/MG para a retirada da propaganda irregular, pois o magistrado agiu no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 61 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

      (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Revogação. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951/2001. Competência. Juiz eleitoral. Exercício. Poder de polícia. Fiscalização. Propaganda eleitoral. Alegação. Violação. Princípio. Imparcialidade [...].”

      (Res. nº 22380 no PA nº 19562, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] A fiscalização da propaganda eleitoral é da competência do juiz eleitoral, a quem devem ser dirigidos requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades praticadas durante aquela. [...]”

      (Res. nº 21978 na Pet nº 1547, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...]. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Confecção, armazenamento e distribuição de propaganda eleitoral por pré-candidato a prefeito.

      (Ac. de 1 o .6.2004 no Ag nº 4632, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951 [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o poder de polícia exercido durante a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. O que a lei não permite é a instauração ex offício do procedimento para aplicar as sanções, conforme se depreende do art. 17 da Res./TSE nº 20.951 [...]”

      (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 4137, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1º, da Res.-TSE nº 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego. [...]”

      (Ac. de 17.10.2002 no RMS nº 242, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A disciplina fixada para a matéria não comporta poder de polícia aos juízes eleitorais para fecharem as rádios que estejam desenvolvendo atividades de telecomunicações clandestinamente, assim consideradas as que careçam da competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, ainda que para a divulgação de propaganda eleitoral. Tipificada a conduta como crime de ação penal pública incondicionada, caberá ao Ministério Público, apreciando situação concreta, decidir, se for o caso, pelo oferecimento de denúncia perante o juízo competente.”

      (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos - poder de polícia da administração pública. [...]”

      (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em árvores do patrimônio público. Ofensa à Lei 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. [...] 2. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 96, parágrafo 3º, compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. [...]”

      (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a pratica contraria a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”

      (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 854, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

       

  • Pré-candidato

    • Generalidades

      Atualizado em 30.7.2020


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Período de pré–campanha. Divulgação do programa de televisão apresentado por pré–candidato. Utilização de outdoor . Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral. [...] 2. A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018, é no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 3. Ainda na linha desse entendimento, tem–se que os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais’, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. 4. No caso, extrai–se das premissas emolduradas no acórdão que o agravado veiculou, por meio de outdoor , propaganda do programa de televisão gospel apresentado por pré–candidato, com a foto deste, ausente o pedido explícito de votos. 5. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a veiculação de publicidade relativa a programa de TV apresentado por pré–candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não evidencia ato de pré–campanha. [...]”

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 060094906, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor. Art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 1. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 2. No caso, restou comprovada a utilização de outdoor para divulgar, no período de pré–campanha, mensagem contendo nome e fotografia do então pré–candidato ao certame presidencial associados ao slogan de sua campanha e a expressões que visam enaltecer suas qualidades pessoais, configurando propaganda eleitoral por meio proscrito pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97. 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]”

      (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...] afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo.”

      (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada por inferir a existência de pedido explícito de votos em virtude do uso, pelo agravado, da expressão ‘tamo junto’ em entrevista concedida durante palestra e divulgada em veículos de imprensa, assim como pela divulgação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook. 3. Este Tribunal, no julgamento da Rp 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018, e da Rp 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.8.2018, ambos os feitos referentes às Eleições de 2018, assentou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, cuja aferição deve ser realizada com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu. 4. Na espécie, as mensagens impugnadas não desbordaram dos limites fixados pelo art. 36–A da Lei 9.504/97, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a participação de filiado ou pré–candidato em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (inciso I), e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas (inciso V), sendo, nessas hipóteses, permitido pedido de apoio político (§ 2º). 5. A expressão ‘tamo junto’ não autoriza a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, pois ela não tem similaridade semântica com pedido explícito de votos. 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada [...]”.

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Mensagem em letreiro luminoso. Efeito de outdoor . Configuração do ilícito. Uso de meio proscrito. 1. O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2. Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se ’; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ( outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’. 3. À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se . Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor . [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 060033730, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado. [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. 6. É exatamente a situação dos autos, em que o TRE/ES reconheceu a existência de outdoor, modalidade de propaganda expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei das Eleições. 7. Não obstante, este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...]”

      (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização ante as peculiaridades do caso. Prévio conhecimento. Pagamento de multa. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, fez o correto enquadramento jurídico dos fatos e constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em: a) participação de pré-candidato em festa no sítio de propriedade de liderança política local, com nítido intuito propagandístico; b) distribuição de fitas vermelhas, cor característica do seguimento político, durante o carnaval de 2010. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidatura e a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 569, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      "[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. 4. In casu , houve a veiculação pela agremiação política, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de sua pré-candidata à Presidência da República, colocando-a como sendo a mais apta para dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito pelo então Presidente, e fazendo com isso promoção pessoal de sua pré-candidatura de forma extemporânea, com a finalidade inequívoca de lhe obter o apoio do eleitor. 5. Hipótese em que a decisão singular objurgada é consentânea com o entendimento desta Corte, no sentido de que: ‘A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...]"

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Propaganda partidária. [...] Alegação de desvio de finalidade. Bloco nacional. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Possibilidade. Participação. Lideração política. Divulgação. Posições. Partido. Temas político-comunitários. [...] 2. Programa partidário em bloco protagonizado por liderança política titular de mandato eletivo que apresenta as posições da agremiação responsável pela sua veiculação sobre temas político-comunitários, ainda que, em alguns momentos, explore a imagem do filiado e relate experiências sob ponto de vista pessoal, não induz, por si mesmo, a exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda partidária deve observar as diretrizes fixadas no caput e nos incisos do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, voltando-se exclusivamente à difusão do programa do responsável pela veiculação, à transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, à divulgação de sua posição em relação a temas político-comunitários ou à promoção e difusão da participação política feminina, o que não se pode ter como ausente no caso concreto. [...]"

      (Ac. de 6.5.2014 na Rp nº 43514, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Promoção pessoal de pré-candidatos. Conotação eleitoral. Aplicação da regra de exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A jurisprudência citada na decisão agravada se coaduna com as especificidades do caso, em que corroborada a veiculação pelos Agravantes, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de determinadas figuras políticas, fazendo com isso promoção pessoal de suas pré-candidaturas, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor [...]”.

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 37871, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Pedido de voto [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No mérito, examinei as circunstâncias da entrevista concedida pelo presidente da República a emissora de rádio, para concluir pela ocorrência de propaganda antecipada, com a consequente aplicação de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei 9.504197). No ponto, ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, não porque discordasse da configuração da prática, mas por entender que a multa deveria ser aplicada no grau máximo, tanto ao ex-presidente quanto à beneficiária do ato, a segunda recorrida, Dilma Vana Rousseff Linhares. O embargante afirma que suas declarações não permitiriam concluir pela propaganda antecipada. Todavia, conforme pontuei, é indene de dúvidas o pedido de voto de forma dissimulada, em especial quando o representado alerta sobre a necessidade de escolha da representada Dilma Rousseff como pressuposto de continuidade dos atos da administração anterior.”

      (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2014. Presidente da república. Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência de conotação eleitoral. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-Rp nº 32867, rel. Min. João Otávio de Noronha).

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapatidária [...] 2. A dimensão ostensiva ( outdoor ) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]”

      (Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em emissora de rádio. Não configuração. 1. Conforme dispõe o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevista no rádio, ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, sendo vedado apenas o pedido de votos, o que não ocorreu no caso dos autos. [...].”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 12061, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. 1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. 2. Dado o contexto em que realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante festival popular, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] anoto que o fato se referiu à entrevista feita por repórter, durante festival, no qual o governador afirmou: 'eu espero ano que vem que a gente possa fazer uma belíssima reforma nesse bumbódromo pra que a gente possa acolher melhor as pessoas que querem vir pra cá' [...] Tenho que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 387512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] 1. A ausência da condição de pré-candidato não obsta o exame, pelo Tribunal, de representação para apuração de irregularidade em inserções veiculadas por partido político, uma vez que o objeto do processo é a verificação da compatibilidade entre o conteúdo divulgado nas peças impugnadas e as finalidades definidas para a propaganda partidária pela norma de regência. 2. Consoante entendimento fixado pela Corte Superior, o notório pré-candidato é parte legítima para figurar no pólo passivo de feito em que se analisa a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. I - Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, antes de iniciado o período eleitoral, de matéria jornalística que reproduz material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 3. A simples presença da pré-candidata à sucessão presidencial no evento não é suficiente para caracterizar propaganda implícita ou antecipada ou mesmo para comprovar o seu conhecimento ou consentimento aos atos ali realizados. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Configura propaganda eleitoral extemporânea a expressa referência a candidatura, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, por meio de programa de rádio, no qual se transmitiu a mensagem de que eventual pré-candidato seria o mais apto para o exercício do cargo almejado. [...].”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 12276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a referência à sucessão presidencial, bem como à continuidade de governo, em inauguração de obra pública, sobretudo ao haver interação com a respectiva plateia, quando se menciona o nome daquele que seria o pré-candidato. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no R-Rp nº 32872, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração [...] 1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Conforme jurisprudência da Corte, 'a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação' [...] 4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas. 5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada. [...].”

      (Ac. de 6.4.2010 no R-Rp nº 1406, rel. Min. Joelson Dias.)

      "[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. 5. Nos termos da assente jurisprudência da Corte, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções [...]”.

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. (art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97). Distribuição. Panfletos. Pré-candidato. Registro de candidatura. Inocorrência. Irrelevância. Circunstâncias que revelam o prévio conhecimento. [...] Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o prévio conhecimento do beneficiário [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a circunstância de o representado/recorrente, beneficiário da propaganda, não ter sido escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que não exige a existência de candidatura do infrator. [...]."

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Televisão. Entidade sindical. Patrocínio. Candidatura. Reeleição. Presidente da República. Reincidência. Configuração. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o reconhecimento de que houve propaganda antecipada - e em alto grau - depende tão só assistir as cenas gravadas, tendo presente que à época do evento sequer o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitia ser candidato à reeleição. O caráter explícito da propaganda eleitoral, que nem os partidos políticos podiam fazer na ocasião, e a circunstância de que o procedimento importava em reincidência, autorizava, sim, a multa aplicada, sem qualquer arranhão ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. de 12.6.2008 no AgRgRP nº 936, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...] A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda antecipada. Jornal [...] A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 15.5.2007 nos EDclAgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Extemporaneidade. Propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a caracterização de propaganda extemporânea não depende de haver candidato escolhido em convenção. O art. 36, § 3º visa justamente punir propaganda eleitoral efetuada em período anterior a 5 de julho, mesmo que realizada antes do período de convenções.”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26216, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. [...] A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio. [...]. É permitida a realização de entrevistas com pré-candidatos, antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, desde que haja tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação semelhante, na forma do art. 27 da Res.-TSE nº 21.610/2004, que dispôs sobre a propaganda nas eleições de 2004. No entanto, tal possibilidade não exclui a apuração de eventuais abusos ou da realização de propaganda extemporânea. [...].”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [....] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006 [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

      (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5703, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] divulgação de certa matéria em periódico, dela constando: ‘PSB e PHS declaram apoio público à pré-candidatura de Auricchio’. Seguiram-se ao título fotografias do agravante e trechos do discurso de caráter eleitoral por ele proferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2005 no Ag nº 5695, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. II – Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e registro da candidatura.”

      (Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatos a cargos eletivos. [...] 1. Ocorrido desvirtuamento das finalidades previstas pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95 em parte do programa partidário, sujeita-se o partido infrator à perda do tempo a ele equivalente. 2. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração na modalidade vedada pelo inciso II do § 1º do art. 45 da lei partidária, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] houve explícita promoção pessoal dos Srs. Ciro Gomes e Sérgio Machado, com nítida conotação eleitoral, mediante indisfarçável alusão a suas candidaturas, respectivamente, à Presidência da República e ao Governo do Estado, não importando, para efeito de caracterização da infração à legislação que rege a espécie, haver candidaturas formalizadas ou mesmo escolha dos nomes em convenção, consoante reiteradas vezes decidiu esta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Programa partidário. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. [...]. 2. A utilização do espaço da propaganda partidária para simples promoção pessoal de parlamentar ou governante, com nítido propósito de prenunciar, no semestre que antecede as eleições, candidatura iminente, dissociada das finalidades da propaganda partidária, atrai a sanção prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sendo irrelevante o fato de ainda não haver escolha de nomes em convenção ou efetivo registro. [...].”

      (Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 384, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Divulgação de propaganda de candidatos a cargo eletivo e defesa de interesses de outro partido. [...] 1. Desvio de finalidade parcial. Exaltação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, pré-candidata a cargo eletivo, com nítida promoção de caráter eleitoral, a configurar violação ao que dispõe o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. 2. Cassação de metade do tempo da propaganda partidária a que faria jus o representado no semestre seguinte. Não-cumulação da pena de multa.”

      (Ac. de 12.12.2002 na Rp nº 352, rel. Min. Sálvio de Figueiredo ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2002 na Rp nº 390, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal. Filiado a partido diverso. Pré-candidato em coligação. Caráter eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A utilização do espaço de propaganda partidária em benefício de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, a ele coligado para a disputa de cargo eletivo, encontra vedação expressa no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95. 2. A violação daí decorrente, com nítido propósito eleitoral, atrai a sanção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Conquanto não tenha havido participação direta do então pré-candidato à Presidência da República, é certo, como destacou o Ministério Público, que o único propósito do programa impugnado, exibido em inserções nacionais, foi o de promover o Sr. Ciro Gomes, com nítida intenção eleitoral, o que viola expressamente a vedação legal acima explicitada.”

      (Ac. de 5.12.2002 na Rp nº 386, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com exibição de imagem de pré-candidato filiado a partido diverso do responsável pelo programa. Poder de polícia. Postura da Corregedoria-Geral. Em face do comportamento similar e reiterado, adotado anteriormente pelo Partido representante, e das circunstâncias do caso, desprovê-se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão liminar de inserção no horário gratuito da propaganda partidária.”

      (Ac. de 25.6.2002 no ARp 382, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 25.6.2002 no ARp nº 379, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”

      (Res. nº 21072 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/ 97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. [...]. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19502, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97 [...] Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o argumento de que a distribuição dos panfletos não configuraria propaganda eleitoral, visto que ainda não havia o registro das candidaturas para o pleito, não pode prosperar. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que viola o art. 36 da Lei n° 9.504/97 a propaganda realizada antes do período estabelecido em lei, mesmo que o registro da candidatura ainda não tenha ocorrido. [...] pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

      (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19376, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...]. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes [...] Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. [...].”

      (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307,  rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2001 no REspe nº 16884, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 19.8.98 no Ag nº 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Prevalência da legislação municipal

    • Generalidades

      Atualizado em 30.7.2020


      “[...] Prevalência da legislação municipal sobre a norma eleitoral [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Conforme consta na decisão agravada, nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal com a Lei n. 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei n. 9.504/1997 e 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencionam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade.”

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 34515, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral de dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 35134, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral. [...] 4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente. 6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 da Lei n. 9.504/97. [...] 8. A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35182, rel. Min. Cármen Lúcia) .

  • Prévias eleitorais

    • Generalidades

      Atualizado em 13.10.2022.


      “[...] Prévias partidárias. Pré–candidatura. Pedido de apoio. Divulgação. Redes sociais. Impulsionamento. Debates. Transmissão. [...] d) O debate entre os pré–candidatos, promovido por partido político, pode ser transmitido ao vivo no perfil oficial do partido em suas redes sociais [...]”

      (Ac. de 13.10.2022 na CtaEl nº 060039939, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. [...]. 3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. [...].”

      (Res. nº 23086 na Cta nº 1673 de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”

      (Res. nº 20816 na Cta nº 698, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Promoção pessoal

    • Generalidades

      Atualizado em 22.9.2020


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Pedido explícito de votos. Ausência [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise. 3. Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada. 4. No julgamento do AgR–AI 9–24, DJE de 22.8.2018, e do AgR–REspe 43–46, DJE de 22.8.2018, esta Corte reafirmou o entendimento de que a veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36–A pela Lei 13.165/2015. 5. Em 9.4.2019, no julgamento do REspe 0600227–31, de relatoria do Ministro Edson Fachin, esta Corte consolidou o entendimento de que, ‘a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda’, o que não é o caso dos autos. [...]”

      Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 060002629, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada por inferir a existência de pedido explícito de votos em virtude do uso, pelo agravado, da expressão ‘tamo junto’ em entrevista concedida durante palestra e divulgada em veículos de imprensa, assim como pela divulgação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook. 3. Este Tribunal [...] assentou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, cuja aferição deve ser realizada com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu. 4. Na espécie, as mensagens impugnadas não desbordaram dos limites fixados pelo art. 36–A da Lei 9.504/97, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a participação de filiado ou pré–candidato em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (inciso I), e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas (inciso V), sendo, nessas hipóteses, permitido pedido de apoio político (§ 2º). 5. A expressão ‘tamo junto’ não autoriza a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, pois ela não tem similaridade semântica com pedido explícito de votos. 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada [...]”.

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. Ausência de pedido de voto. [...] 1. Narra–se, na petição inicial, suposta prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da internet [...] 3. Não se identifica do conteúdo dos arquivos audiovisuais que acompanham a peça exordial nenhum trecho ou mensagem em que haja pedido direto ou indireto de votos. O que há, em verdade, é a exaltação das eventuais qualidades morais, pessoais, profissionais e ideológicas do Parlamentar representado, o que, nos termos da orientação prevalecente desta Corte Superior, não configura ilícito eleitoral. 4. O TSE firmou o entendimento de que o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido de voto ou referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa. Assentou, ainda, que a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. Precedente [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Discussão. Temas político-comunitários. Divulgação. Ações de governo. Improcedência. 1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. 2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como a divulgação de ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O fato de a publicidade estar protagonizada por liderança política e exercente de cargo eletivo, que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre temas político-comunitários, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais.”

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66789, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013 [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]”

      (Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Promoção pessoal de pré-candidatos. Conotação eleitoral. Aplicação da regra de exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. A jurisprudência citada na decisão agravada se coaduna com as especificidades do caso, em que corroborada a veiculação pelos Agravantes, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de determinadas figuras políticas, fazendo com isso promoção pessoal de suas pré-candidaturas, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor [...] 4. O horário de propaganda partidária gratuita possui objetivos e acesso delimitados pela norma do art. 45 da Lei nº 9.096/95, não sendo possível a liberalização do seu conteúdo mediante a aplicação da regra de exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 37871, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Promoção pessoal. Não configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal - festa de aniversário - com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, ainda que de forma subliminar. [...]”

      (Ac. de 1º10.2013 no AgR-REspe nº 10007, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Mensagem de felicitações veiculada em outdoor. Ausência de elementos que possam indicar a intenção do pré-candidato em obter o apoio dos eleitores ou menção ao pleito vindouro. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. [...] 1. A divulgação de mensagem de felicitações pelo aniversário do partido em outdoor somente configura propaganda eleitoral antecipada se houver referências às eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito do pré-candidato de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 6439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor . Mensagem de felicitação. Conteúdo eleitoral. Inexistência. Mero ato de promoção pessoal. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor , quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual as mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de subliminar.”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 235347, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 11.10.2001 no Ag nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência. 1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal. [...].”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 35539, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 26236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...] 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. Precedentes [...] 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...] 4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, ‘a ação política que se pretende desenvolver’ e ‘as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’. Precedente [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. Fato incontroverso. [...] Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”

      (Ac. de 10.4.2007 no AgRgAgRgREspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Divulgação de programa semanal de televisão por meio de grande volume de outdoors , front lights , busdoors , “pirulitos” e plásticos automotivos que, em princípio, tratar-se-ia de mera promoção pessoal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 27.6.2002 na MC nº 1059, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. [...]”

      (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] os fatos registrados no voto vencido, proferido no acórdão regional, mostram que não está configurada propaganda eleitoral antecipada, consistindo as mensagens ‘Branquinho - o vereador do povo’ e ‘Robson Pazetto - juntos para um novo tempo’ em mera promoção pessoal de quem, no exercício do mandato, colaborou com a construção da obra.”

      (Ac. de 14.8.2001 no Ag nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...].”

      (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2746, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Propaganda comercial

    • Generalidades

      Atualizado em 22.11.2023


       

      “[...]. Capa de revista com foto de candidato a cargo eletivo. Reprodução exposta em vias públicas com propósitos comerciais. Quem está proibido de utilizar outdoor para fins de propaganda eleitoral não pode aproveitar os benefícios daquele que, embora com outra finalidade, foi exposto por terceiro. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1250, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...]. Propaganda partidária. Lei n o 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei n o 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogan s, etc. [...] 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. [...]”

      (Res. nº 21078 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Trecho do acórdão regional: “Configura propaganda eleitoral irregular a utilização de marca comercial correspondente à variação nominal de postulante à cadeira na Assembléia Legislativa, inclusive reproduzindo-se, no rótulo do produto e em peças publicitárias, as mesmas características estéticas amplamente veiculadas em campanhas políticas anteriores, fazendo-se acompanhar de slogan s com evidente conotação de propaganda eleitoral.” Divulgação feita em outdoors , jornais, rádio e televisão.

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nª 15630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.

      (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1645, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei 9.504/97. [...].” NE: Trecho do acórdão regional: “[...] comercial veiculado por emissora de televisão dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, cujo elemento finalístico do ato praticado foi nitidamente induzir o eleitor a votar nos números anunciados, mormente quando essa pseudomensagem comercial foi veiculada às vésperas da eleição [...]”

      (Ac. de 8.4.99 no REspe nº 15859, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]‘É vedado as emissoras, nos termos dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei n o 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores. [...]”

      (Res. nº 20215 na Cta nº 432, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “1. Fundação. Grupo econômico. Sociedade comercial. Coincidência de nomes. Implicações. Campo eleitoral. [...]. 1.2. Denominação. Coincidência com o nome de possível candidato. Repercussão eleitoral. Às eleições devem concorrer candidatos, tanto quanto possível, em igualdade de condições. Em relação àqueles que, profissionais, utilizam veículos de comunicação, emprestando o próprio nome ao programa, a legislação em vigor proíbe a divulgação a partir da escolha, como candidatos, pelo partido, ou seja, da homologação das candidaturas – art. 70 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993. A fortiori , isto é, presumindo-se que o legislador disporia de idêntica forma diante de situação mais favorável, o quadro identificador há de ser afastado a partir da citada escolha. Presente o aspecto social, a solução deve repousar não na cessação da atividade da fundação, mas sim no afastamento da denominação social coincidente. 1.3. Coincidência de nomes. Divulgação das atividades. Fator temporal. Conseqüência. A regra direciona a distinção considerado o perfil daquele que deu nome à fundação. Se político tradicional, quer por deter mandato, quer por desenvolver atividade político-partidária efetiva, as implicações ficam exacerbadas. Tratando-se de cidadão comum, as repercussões do que veiculado antes de alcançar o status formal de candidato ocorrerão uma vez extravasados os limites da divulgação da atividade da fundação, servindo de pretexto, pura e simplesmente, à promoção pessoal daquele que lhe tenha emprestado o nome, com nítida finalidade eleitoral. 1.4. Grupo econômico. Sociedade comercial. Identidade de nomes. Divulgação. Atuando a pessoa jurídica no campo que lhe é próprio, da simples propaganda comercial, descabe cogitar de implicações eleitorais. À regra corresponde a exceção e esta corre à conta do desvio de objeto, a alcançar a promoção pessoal daquele cujo nome se confunde com o da sociedade, oportunidade na qual há de se ter presentes os enfoques contidos nos itens 1.2 e 1.3, referentes às fundações.”

      (Res. na Cta nº 14153, de 10.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Abuso de poder econômico mediante uso de recursos de procedência ilícita para propaganda eleitoral. Juízo discricionário em face de indícios e presunções, circunstâncias ou fatos mesmo que não alegados (Lei Complementar nº 64/90, art. 23): validade uma vez que o bem jurídico tutelado é a normalidade e a legitimidade das eleições (Constituição, art. 14, § 9º) e o interesse público de lisura eleitoral (Lei Complementar, art. 23, infine ), e não a vida, a liberdade individual ou a propriedade. [...]” NE: Candidato, sócio de empresa gráfica, distribuiu cartazes destinados a divulgar eventos esportivos e celebrações artísticas, contendo expressões associadas ao seu nome e não ao nome da gráfica, configurando utilização de propaganda comercial para fins eleitorais.

      (Ac. nº 13428 no RO nº 9354, de 4.5.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Nome comercial. Uso. Grupo Alair Ferreira. 1. Uso do nome comercial da empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal do seu dono, ou presidente – grupo Alair Ferreira – tradicionalmente, e não apenas em época eleitoral, encontra proteção na Constituição, art. 153, § 24, pelo que não pode ser impedido. [...]” NE: Dispositivo correspondente na CF/ 88: art. 5º, inc. XXIX.

      (Ac. nº 8324 no MS nº 719, de 10.10.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

  • Propaganda eleitoral enganosa

    • Generalidades

      Atualizado em 22.11.2023


      “Propaganda eleitoral. Panfleto com instrução enganosa. Indução do eleitor a erro. 1. Sem a prova de que os representados têm responsabilidade pela impressão do panfleto que induzia o eleitor a erro, não há fundamento para a imposição da pena. [...]” NE: Panfleto eleitoral que instruía os eleitores a votarem em determinado número  mas com fotografia de candidato diverso.

      (Ac. de 31.10.2006 na Rp nº 1258, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à Presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita. [...]. 4. Denúncia de propaganda eleitoral enganosa do candidato-clone, que, proibido de anunciar-se como Enéas, não declina o seu próprio nome original, com o qual se lhe deferiu o registro, e continua a arremedar o modelo, tentando passar-se por ele: abuso malicioso da imagem alheia que, embora não viabilize o recurso do partido que teme sofrer prejuízos eleitorais com a farsa, pode e deve ser coibido pelos órgãos locais competentes da Justiça Eleitoral, de modo a impedir ou minimizar os efeitos da concorrência desleal e a indução a erro aos eleitores: plausibilidade, se adequadamente trilhadas as vias processuais adequadas, da determinação de providências que impeçam ou reprimam o enleio malicioso.”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

  • Propaganda em favor de candidato de outro partido ou coligação

    • Generalidades

      Atualizado em 31.7.2020


      “[...] Propaganda Eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de Filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 4.  Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5.  Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”.

      (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman  Benjamin.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de nome de candidata à Presidência da República e do atual Presidente em jingle de candidato ao governo do estado de Alagoas. Suposta incompatibilidade partidária. Inaplicabilidade do art. 45, § 6º c/c o art. 54 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 113623, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação [...] Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. 4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5.  A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

      (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput , da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].”

      (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2942, rel. Min. Felix Fischer).

      “[...]. Propaganda eleitoral. Proibição de veiculação de imagens de candidato de outro partido político ou coligação. Arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006 [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Entendo que o fumus boni juris não restou devidamente caracterizado, pois, da exegese dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006, verifica-se que tais dispositivos são expressos ao asseverar a impossibilidade de participação em propaganda eleitoral de qualquer filiado a outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação.’ [...] 2. Não se vislumbra o conceito de apoio, tão-somente, em relação à veiculação de mensagens positivas. No caso em apreço, a transmissão de imagens do agravante Eduardo Henrique Accioly Campos em conjunto com o atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva, configura, mesmo que subliminarmente, apoio, não devendo ser permitida, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

      (Ac. de 28.9.2006 no AgRgMC nº 1909, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 1093, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.”

      (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou coligações. Impossibilidade. 1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas custas. 2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e ética partidárias.”

      (Res. nº 21110 na Cta nº 790, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Propaganda - Possibilidades. 1. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode realizar, nos cartazes ou outdoors de seus candidatos nos estados, propaganda de candidato à eleição nacional. 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

      (Res. nº 21111 na Cta 796, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. 3. A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão poderá vir a configurar uso indevido dos meios de comunicação social, apurável em investigação judicial prevista no art. 22 da LC nº 64/90. 4. Comícios ou eventos semelhantes de campanha eleitoral. Ausência de normas legais que impeçam a presença de filiados a outros partidos políticos ou a manifestação de apoio a candidato de outra agremiação. Atitudes a serem examinadas pelos órgãos de disciplina e ética partidárias. 5. Os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação.”

      (Res. nº 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Propaganda institucional

    • Generalidades

      Atualizado em 22.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Conteúdo eleitoral. Meio proscrito. Outdoor [...] 4.  A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, manteve a multa imposta na sentença, em razão de veiculação de propaganda antecipada, mesmo que ausente pedido explícito de voto, tendo em vista a utilização de meio proscrito (outdoor) em publicidade institucional. 5.  Quanto ao argumento da agravante de que a mensagem divulgada não tem nenhuma conotação eleitoral, não há como alterar a conclusão das instâncias ordinárias, de que ficou caracterizado ‘o caráter autopromocional das peças e não apenas institucional, bem como conteúdo eleitoral’ sem novo exame das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 6. O entendimento da Corte Regional Eleitoral está alinhado com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ‘a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto’[...]”

      (Ac. de 16.09.2021 no AgR-REspEl n° 060004743, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 3. Apesar de a veiculação de publicidade institucional por meio de outdoors ter expressivo conteúdo econômico, não disponível ao candidato médio, é incontroverso que, no caso dos autos, não houve mensagem de promoção pessoal, referência ao pleito ou à candidatura, mas tão somente prestação de contas de atos administrativos e de obras. 4. A decisão do Tribunal Regional do Piauí está de acordo com a atual compreensão desta Corte Superior, no sentido de que, ‘a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade –, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro’ [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 060035184, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento da presidente da república em cadeia de rádio e TV. Dia do trabalhador [...] 1. O princípio da publicidade, que exige o direito e o acesso à informação correta dos atos estatais, entrelaça-se com o princípio da impessoalidade, corolário do princípio republicano. Em razão do princípio da impessoalidade, não há relevância jurídica na posição pessoal do administrador ou do servidor público, porque deve ser realizada a vontade do Estado, independentemente das preferências subjetivas ou dos interesses particulares do gestor. 2. A convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº 84.181/1979, segundo o qual, ‘na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância’. 3. Não se pode admitir que a mandatária maior da nação faça distinção entre brasileiros para os tratar em termos de nós - os que apoiam o seu governo - e eles - aqueles que não apoiam o governo -, neste caso fazendo referência explícita a críticas e escândalos veiculados pela oposição e divulgados amplamente na imprensa; tampouco, faça da convocação ferramenta de propaganda eleitoral antecipada. 4. Enquanto a propaganda partidária é canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a convocação de cadeia de rádio e televisão é ferramenta de acesso restrito, cuja utilização com contornos eleitorais pela Presidente da República acarreta inequívoca violação ao princípio da igualdade de chances entre os contendores - partidos políticos -, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual acaba por comprometer a própria essência do processo democrático. 5. A Justiça Eleitoral deve atuar com bastante rigor quando a antecipação de campanha é realizada por meio de ferramentas de grande alcance e disponíveis apenas aos detentores de mandato eletivo, como ocorre na publicidade institucional e na convocação de cadeia de rádio e televisão [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 32663, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza de Assis, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Propaganda institucional. Caixa Econômica Federal. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Veiculação de propaganda institucional com claro propósito de identificar programas da instituição com programas do governo. [...] 2. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e capaz de causar desequilíbrio a veiculação de propaganda institucional com claro propósito de identificar programas da instituição, no caso a Caixa Econômica Federal, com programas do governo. [...]”.

      (Ac. de 11.6.2014 no AgR-Rp nº 14392, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Afixação de uma única faixa em via pública. Alerta sobre a iminente realização de obra local. Recapeamento asfáltico. Caráter estritamente informativo. Conduta vedada. Três meses antecedentes ao pleito. Art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. - A propaganda institucional que veicula discurso de pré-candidatos sem que haja pedido de votos, nem mesmo de forma dissimulada, não configura propaganda eleitoral antecipada, incidindo a exceção prevista no art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 394274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Entrevista. Informação jornalística. Caracterização. Promoção pessoal. Circunstâncias eleitorais. Ausência. Indeferimento. Formato do programa. Descontinuidade da transmissão. Recomendação. [...]. Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Publicidade institucional. Calendários. [...]. 2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que a publicidade institucional consistente na distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações da administração municipal, caracterizava evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. A circunstância de que não haver elemento identificador de pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima publicidade institucional que eventualmente pode conter distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo político. [...]"

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 12099, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar o pleito. Envio de projeto de lei às vésperas do segundo turno. Ato regular de governo. [...] Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. [...] No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. [...]”

      (Ac. de 28.05.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização. [...] 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

      (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 26827, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. 1. Propaganda feita pelo Poder Executivo Estadual que destoa dos limites fixados pelo art. 37, § 1º, da CF/88. 2. Louvores em propaganda tida por institucional, mesmo indiretos, à chefe do Executivo, considerada pretensa candidata à reeleição, caracterizam violação à lei. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do governo federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do governo federal com dados comparativos referentes às realizações da administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do governo federal. [...]”

      (Ac. de 17.8.2006 na Rp nº 875, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda institucional. Não-caracterização. O só uso, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, da expressão ‘Cresce Nordeste’, para a promoção de linha de crédito, não caracteriza propaganda institucional com propósito eleitoral. [...].”

      (Ac. de 8.8.2006 na RP nº 959, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. [...]. 2. Homenagem ao acórdão recorrido ao entender, com base nos fatos, que a propaganda efetuada e discutida nos autos não possui caráter institucional. Reconhecimento, com base em exame detalhado das provas, de que a propaganda tem objetivo eleitoral, com vinculação às próximas eleições. [...].”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Jornal. Veiculação. Notícias. Área educacional. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Infração. Ausência. Agente público. Responsabilidade. Presunção. [...] Divulgação de atos meramente administrativos, sem referência a nome, cargo ou imagem de candidato à reeleição não denota propaganda eleitoral. A prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 não conduz à automática cassação do registro ou do diploma. [...].”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25470, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) promovendo a auto-suficiência do país em petróleo. Realização de vários governos, cuja divulgação tem cunho institucional. [...]” NE: Pedido liminar em representação julgado em 2.5.2006.

      (Ac. de 20.6.2006 na Rp nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Caixa Econômica Federal, em que se atribui ao presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, a iniciativa de dotar a instituição de recursos destinados à habitação de 600 mil famílias. A propaganda dos produtos e serviços da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve estimular suas finalidades econômico-sociais; não pode servir de pretexto para a promoção de agentes políticos (CF, art. 37, § 1º), máxime em fase pré-eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

       

      “Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade institucional. Entrevista. Governador. [...].” NE: Veiculação de propaganda institucional em período anterior à eleição. Trecho do voto do relator designado: “No que se refere à publicidade institucional, não vejo nenhuma irregularidade na sua veiculação. As campanhas realmente são meramente educativas, informativas ou de orientação social, tratando de assuntos de interesse da população como, por exemplo, o combate à dengue, dando destaques a investimentos no setor de educação ou aduzindo projetos que enfatizam a ética na administração pública. Conforme se depreende dessas propagandas, ficam elas restritas à diretriz estabelecida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. De outra parte, há de se considerar, ainda, que, à época em que veiculada a referida publicidade institucional, não incidia a vedação legal a que se refere o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 12.4.2005 no RO nº 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos e, nem como propaganda institucional, as divulgações feitas em jornal, de agradecimentos feitos ao governo estadual, pagas por entidades privadas. A Constituição Federal permite a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, a qual resta vedada somente nos três meses anteriores à eleição. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.3.2005 no RO nº 528, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades [...] A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 668, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 669, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico [...]”.

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. [...]” NE : Propaganda institucional do governo federal alusiva à estabilidade econômica, com o título “Uma Nova Era”, e que utilizava como símbolo o número 8 e o slogan “Brasil – 8 anos construindo o futuro”.

      (Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      NE: Propaganda institucional do Estado com utilização de árvore estilizada e do slogan “Acre: Governo da Floresta”. Trecho do voto do relator: “[...] entendo não assistir razão ao acórdão recorrido, por não vislumbrar, no fato apontado, nenhuma conotação eleitoral. Trata-se, como informado pelo eminente Ministro Relator, da existência, na propaganda institucional do estado, por todo o período da atual administração, de uma pequena árvore estilizada e os dizeres ‘Acre: Governo da Floresta’. Não vejo nesse slogan , nenhuma conotação eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...]. II – Na espécie, imprópria a discussão, em mandado de segurança, sobre a natureza do símbolo ser ou não propaganda institucional vedada, uma vez colocada a matéria em procedimento próprio, no juízo local. III – Não configura dano irreparável ao meio ambiente o simples fato de placas sinalizadoras serem, em parte, cobertas com tinta. [...].” NE: Uso do slogan “Governo da Floresta” e do desenho de uma árvore em placas de sinalização de trânsito e de obras públicas, dentre outras.

      (Ac. de 13.8.2002 no AgMS nº 3037, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

       

      “Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.”

      (Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19665, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º) [...]” NE: É indiscutível que a propaganda institucional beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição, mas a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito.

      (Ac. de 14.2.2002 no Ag nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu [...] V – Indevida a aplicação das sanções de inelegibilidade ao ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19502, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...] 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal [...] 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há como olvidar que a presente publicidade tinha o condão de fortalecer a candidatura do recorrente, na medida em que traçava um paralelo entre a sua administração e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as suas qualidades de administrador. Não se trata, ao contrário do que afirma o recorrente, de publicidade institucional, mas, sim, de propaganda eleitoral subliminar extemporânea, desapercebida dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social exigidos pela Constituição.”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. 2. Em se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

      (Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda institucional - Carta sobre programa social e de educação - Bolsa-Escola - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Não-caracterização. Violação do princípio da impessoalidade - Afronta ao art. 37 da Constituição Federal - Apuração pelos meios próprios. [...].”

      (Ac. de 7.6.2001 no REspe nº 19402, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...].”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. [...].” NE: Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município.

      (Ac. de 8.5.2001 no REspe nº 19283, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.

      (Ac. de 1º.6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Publicidade com caráter informativo [...]” NE: Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1º, da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.

      (Ac. de 13.4.2000 no Ag nº 2123, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. Trecho do voto do relator: “[...] em nenhum momento se fez referência a propaganda institucional. Afirmou-se tratar-se de propaganda eleitoral. Se assim é, não se identifica com a hipótese tratada na Representação 008/98 que cuida da propaganda institucional. E tratando-se de propaganda eleitoral, não haveria razão para impor-se a multa. Caso configurasse a hipótese propaganda institucional, com infração do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição, a consequência seria outra, achando-se prevista no art. 74 da Lei 9.504/97. A imposição da multa, nas circunstâncias, importou violação da lei.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15495, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...]. Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal que é pacífica no sentido de que é necessária a comprovação do conhecimento do beneficiário da propaganda.”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15990, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Cartas enviadas pelo secretário da Educação a alunos da rede pública de ensino contendo convocação e instruções para a matrícula. Menção do nome do governador com referências elogiosas a seu interesse e preocupação com a educação. Alegação de ausência de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário não prequestionada. Configuração de propaganda irregular porque assentado que para atingir o fim colimado não seria imprescindível mencionar o nome do agravante. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Não compete à Justiça Eleitoral impedir que o Governo divulgue suas realizações, mas sim impedir que esta divulgação se confunda com a propaganda eleitoral. [...] A questão cinge-se em distinguir se houve regular divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas da publicidade política ou propaganda com fins eleitorais. Apesar de haver na referida carta informações do interesse da população, parece-me razoável o argumento expendido pelo aresto recorrido de que a referência ao nome do Governador não era imprescindível ao fim colimado. Certo é que ao referir-se à preocupação do agravante com a educação, o texto tem conotação elogiosa à sua conduta como Governador, demonstrando as prioridades de sua ação política.”

      (Ac. de 15.4.99 no Ag  nº 1225, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: [...] Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita [...]”

      (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogan s ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. [...]” NE: Não há de se cogitar da integração do Estado à lide em investigação judicial ajuizada contra o governador do Estado, cujo objeto é a propaganda institucional veiculada pelo Poder Executivo, pois àquele ente não se aplica a sanção de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans , símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do estado, o que se coaduna com o entendimento que vem adotando neste Tribunal [...]”

      (Ac. de 15.10.98 no Ag nº 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a quantidade de cartas é apenas um dos elementos a serem eventualmente considerados [...] Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda eleitoral [...].”

      (Ac. de 31.8.98 nos ERRp nº 68, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Pedido de autorização

      Atualizado em 31.7.2020


      “Publicidade institucional. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.” NE: Solicitação de autorização para utilização de peças e material destinados à divulgação do desfile de 7 de setembro, a ser realizado na Esplanada dos Ministérios.

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 226180, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

      (Ac. de 25.8.2010 no Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Petição. Divulgação de publicidade institucional. Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Campanha nacional, de prevenção e controle da gripe A (H1N1). Distribuição de folhetos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 202191, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

      (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010 , rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Pedido de autorização de publicidade institucional. Projeto Rondon. Indeferimento. Precedente.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de autorização da publicidade em questão não se enquadra em nenhuma das ressalvas constantes do dispositivo, sendo demasiadamente arriscado enquadrá-lo em detrimento de eventual desequilíbrio entre os candidatos ao pleito vindouro, mormente durante o período crítico em que se pretende veicular. Nesse contexto, pelo mesmo motivo declinado em 2006, nego a autorização ora pleiteada, consignando ser desinfluente o fato de o Presidente da República não se apresentar como candidato a cargo eletivo, ante a condição que ostenta a candidata à Presidência da República, ex-integrante do governo federal, Ministra da Casa Civil.”

      (Res. nº 23283 na Pet nº 73056, de 16.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] IBGE. Censo Demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Propaganda intrapartidária

    NE: Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior".

    • Generalidades

      Atualizado em 30.7.2020


      “[...] Propaganda intrapartidária. Rede social. Facebook. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Ausência de pedido explícito de voto. Transmissão ao vivo pelo Facebook das convenções partidárias. Inexistência de vedação legal [...] 1. Na origem, a Corte regional manteve a decisão do Juízo eleitoral que julgou parcialmente procedente o pedido na representação por propaganda eleitoral antecipada, decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial - porquanto, consoante delineado no acórdão, durante a transmissão ao vivo da convenção partidária em questão, na página pessoal do Facebook do agravado, inexistiu pedido explícito de voto, requisito indispensável para configurar propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior - e afastou, por conseguinte, a respectiva multa. 3. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem que faz menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da redação dada ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. Precedentes [...]”

      (Ac. de 27.11.2018  no AgR-REspe nº 27760, rel. Min. Og. Fernandes.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Convite para convenção partidária. Ausência de pedido explícito de votos. Multa afastada [...] 1. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo da música - divulgada por meio de veículo que circulou nas ruas do Município de Milagres/BA, nos dias 4 e 5 de agosto de 2016 - que convidou o público para convenção partidária, entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada. 2. Em que pese ter ficado claro que a publicidade alcançou o público externo - e não apenas os respectivos filiados -, da leitura do conteúdo da música descrita no acórdão regional, a despeito da menção à pretensa candidatura, não se extrai pedido explícito de voto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as eleições de 2016, a veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, mas sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea. 4. Em julgado recente, este Tribunal assentou que ‘[...] a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos [no contexto da propaganda intrapartidária], desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015’ [...]”

      (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Convite para convenção partidária. Divulgação via Facebook. Ausência de pedido expresso de voto. Não configuração da propaganda extemporânea consoante a jurisprudência do TSE. [...] 2. No caso, embora a divulgação de convite para convenção em página do Facebook extrapole os limites do público-alvo da propaganda intrapartidária, não se caracteriza, na espécie, a propaganda eleitoral antecipada decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária, haja vista a ausência de pedido expresso de votos.

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 26428, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Reunião intrapartidária. Ausência de pedido expresso de votos. [...] 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora na reunião intrapartidária tenha havido a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante pedido explícito de votos feito pela candidata a prefeito, a pena de multa não poderia ser imposta à candidata a vice-prefeito, porquanto, não obstante ela tenha participado do evento, não proferiu discurso pedindo votos de forma direta. 2. Ainda que se reconheça que houve o consentimento da vice-prefeita da chapa quanto ao desvirtuamento da convenção partidária, não se pode responsabilizá-la por propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o pedido explícito de votos partiu de outrem. 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o atual posicionamento firmado por esta Corte para as Eleições 2016, no sentido de que, para a incidência da penalidade descrita no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, é necessário que haja pedido explícito de votos [...]”.

      (Ac. de 30.8.2018 no AgR-AI nº 26047, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento de propaganda intrapartidária para promover candidatura. Não configuração. Divulgação de convenção partidária ao público externo pelo Facebook. Ausente pedido expresso de voto. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] No caso, não configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em mensagem publicada pela agravada em sua página no Facebook, ausente pedido expresso de voto, permitida a cobertura das prévias partidárias pelos meios de comunicação social, conduta amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 2.8.2018  no AgR-REspe nº 3342, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda intrapartidária. Art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97. Rede social. Facebook. Ausência de pedido de voto [...] 1. O Tribunal Regional de origem entendeu haver propaganda antecipada em postagem na rede social Facebook que convidava para convenção eleitoral do Partido da agravada, com a utilização dos slogans de campanha à Prefeitura Municipal, quais sejam: #VoltaLuciana e Olinda já escuta os teus sinais, aplicando multa em razão de pretenso desvirtuamento da propaganda intrapartidária. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. Precedente [...]”

      (Ac. de. 30.11.2017 no AgR-REspe nº 3257, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. [...] 2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]”

      (Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei nº 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”

      (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...] 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. [...]”

      (Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo [...]”.

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato.  1.   Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 26721, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput , c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 1º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Res. nº 23086 na Cta nº 1673, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AgRgAg nº 4970, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda intrapartidária. Outdoors . Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Afirmo, ainda, que o § 2º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.610/2004 veda expressamente a utilização de outdoor para realização de propaganda intrapartidária e que o § 3º, o qual dispõe acerca da afixação de faixas e cartazes com mensagens aos convencionais, somente o permite em local próximo à convenção, o que também não foi observado pelo Agravante.”

      (Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 4798, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda antecipada. Caracterização. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: [...] cumpre destacar pequeno trecho do material distribuído, nestes termos: ‘ Prefeito Auricchio – continuando no Caminho CERTO – PTB 14’ , que demonstra de maneira inequívoca que não há dúvida no âmbito partidário quanto à indicação do nome do recorrido para o cargo de prefeito, não havendo portanto, justificativa e se admitir que a propaganda realizada seja intrapartidária [...].”

      (Ac. de 25.10.2004 no AgRgAg nº 4885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Mensagem dirigida aos convencionais. Hipótese prevista no § 1º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedentes [...].”

      (Ac. de 26.6.2001 no REspe nº 19162, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.” NE: Colocação de faixas em vias públicas. Trecho do voto do relator: “[...] as faixas continham mensagens dirigidas ao eleitorado e foram colocadas nas principais avenidas da capital, distantes do local da convenção. [...] No caso, os recorrentes foram penalizados, não pela propaganda intrapartidária, permitida pelo § 1º do art. 36, mas pela realização de propaganda extemporânea vedada pelo caput daquele dispositivo legal. O fato de norma do § 1º conter vedação expressa apenas em relação ao rádio, televisão e outdoor não autoriza a conclusão de que o filiado possa realizar a propaganda intrapartidária em qualquer local. Essa propaganda é permitida exclusivamente no âmbito partidário, ou seja, deve dirigir-se apenas aos membros do partido, e ser realizada no local da convenção.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15562, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Não configura propaganda extemporânea a faixa colocada próxima ao local da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior a escolha pelo partido.” NE: Trecho do voto do relator: “A faixa continha mensagem dirigida apenas aos convencionais e se encontrava próxima ao local da convenção, não se podendo cogitar de propaganda fora do âmbito partidário. A lei permite ao postulante a cargo eletivo, na quinzena anterior à escolha pelo partido, a realização de propaganda com vista à indicação de seu nome. E não estava o recorrido impedido de dirigir-se aos convencionais so pelo fato de ser candidato nato à reeleição.”

      (Ac. de 28.9.99 no REspe nº 15708, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. Propaganda intrapartidária. Permissão para sua realização. Lei nº 9.504/97, art. 36, parágrafo 1º. 1. A realização de propaganda intrapartidária e permitida, nos limites previstos na lei n. 9.504/97, art. 36, parágrafo 1. [...]”

      ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15960, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Propaganda negativa

    • Generalidades

      Atualizado em 24.11.2023


       “[...] Eleições 2022. Governador. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook e instagram [...] 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–lós [...]”.

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 06195585, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. [...]”

      (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060211108, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Eleições 2022. Governador. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook e instagram [...] 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–lós [...]”.

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 06195585, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Representação. Propaganda negativa. [...] 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...], inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...]. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 5.5.2023 no Rec-Rp nº 060003703, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: ‘então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele’, configurando–se, portanto, o ilícito. [...]”

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      Recurso em representação por propaganda antecipada negativa – divulgação, em mídias sociais, de vídeo com conhecido jingle de campanha de pré-candidato à presidência da república, com a sobreposição de falas e imagens de conteúdo crítico e negativo – compartilhamento com legendas que fazem expressa alusão à futura disputa eleitoral – métrica fixada pelo plenário deste Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2022, para fins de reconhecimento da prática de propaganda antecipada – investigação do contexto em que praticado o ato questionado – caso em que, nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada propaganda eleitoral antecipada negativa [...] permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de ‘magic words’ , tais como ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’, etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194). 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política. 5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-33). 6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do ‘jingle de campanha’ de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que ‘combata a ignorância, compartilhe o vídeo’, tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no  Rec-Rp nº 060030120, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Não configuração. Manifestação política de pessoa natural. Divergência entre a legenda e o conteúdo do vídeo. Ausência de pertinência temática eleitoral. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão 'indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral’ [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada. 4. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais, identificada ou identificável, em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral (Art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Remoção de conteúdo. Indeferimento da liminar. Referendo. 1 – O art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza ser possível ‘a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais’, de forma a tutelar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, coibindo práticas abusivas, no ambiente da internet, aptas a interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitorado. 2 – No caso, o representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção das publicações realizadas pelo representado em seus perfis das redes sociais Twitter e Instagram, nas quais se divulga vídeo supostamente agressivo ao candidato à vice–presidência, devido à edição de suas falas antigas e atuais, ridicularizando e degradando a sua imagem. 3 – Da análise do vídeo impugnado observa–se que as falas e imagens de Geraldo Alckmin consistem em reprodução de trechos de manifestações públicas por ele externadas em cenários político–eleitorais, tanto que sua existência sequer constitui alvo de questionamento na inicial. 4 – As movimentações políticas dos candidatos, como a formação de alianças ou as mudanças de posicionamento, são legítimas e ínsitas ao jogo político. Precisamente por isso, informações desse jaez devem estar disponíveis ao eleitorado para a formação da convicção de voto, sobretudo em virtude da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente asseguradas. 5 – No que diz respeito à livre circulação de informações e críticas políticas atinentes ao passado público de candidatos envolvidos no prélio eleitoral, convém realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 10106–06/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060100618, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Twitter. Liberdade de expressão. Postagens com conteúdo ofensivo. Polarização. Violação do art. 36 da Lei 9.504/1997. Multa. Remoção dos tweets [...] 2. A desqualificação de pré–candidato ou de agremiação partidária, que macule sua honra ou imagem ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, configura propaganda eleitoral antecipada negativa [...]”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no Rec-Rp nº 060055760, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 27 da Res.–TSE 23.610/2019. Postagem em blog. Liberdade de expressão. Não configuração [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, o agravado publicou em seu blog, em 29/10/2020, matéria intitulada ‘Duarte Junior já agrediu idosa na porta de escola em São Luís’, na qual narra que o candidato quando era adolescente foi denunciado por agredir fisicamente uma idosa e, ainda, que houve impetração de habeas corpus para se suspender o processo, que foi julgado prejudicado em face de remissão concedida pelo Ministério Público, juntando–se provas das alegações. 4. Inexiste na publicação ofensa à honra ou à imagem do candidato, tampouco divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que se apresentou prova documental das alegações, tratando–se de mera divulgação da vida pregressa do candidato, que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Desse modo, não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que ‘[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão’ [...]”

      (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060027662, rel.  Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Postagens em perfil de rede social. Reprodução de matéria jornalística. Possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão. Ausência de pedido explícito de não voto, de ofensa à honra e de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. Decisão mantida [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano [...] 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. 7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional. 8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha , #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana , não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060004534, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. [...] 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’ [...] Acresça–se que descabe potencializar somente o teor da mensagem veiculada, a fim de afastar a propaganda eleitoral antecipada negativa, diante das premissas expostas no acórdão recorrido. [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Blog . Instagram . Aplicação de multa. Art. 36, § 3º, da lei 9.504/97 [...] 5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes. 6. No caso, os agravantes publicarem em blog e Instagram termos como: ‘ele lava dinheiro, ele usa todo os métodos escusos que ele pensa ver nos outros e condena de forma taxativa, sem direito a defesa. [...] Mas agora ele vai ter que apresentar, e ele vai ficar desmascarado, pra mostrar quem verdadeiramente ele é. [...]’"

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-RESPE  nº 060010088, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. [...] 2. In casu , consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 060888240, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook. Impulsionamento. [...] 1. De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. 2. Na espécie, mantém–se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. [...]”

       

      (Ac. de 27.11.2018 no R-Rp nº 060159634, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea negativa na internet. Caracterizada. Abuso do direito constitucional de livre manifestação de pensamento. Anonimato. Ofensa a honra. [...] 2. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que o agravante, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral, utilizou-se de perfil anônimo e falso na rede social Facebook , denominado ‘Orlando Enrolando’, para criticar politicamente o recorrido – ‘ofendem a imagem, a honra e à dignidade do recorrido e como corolário induzem os eleitores a não votar nele’ [...] –, motivo pelo qual restou configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. A livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto. Precedentes. 4. A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.08.2017 no  AgR-AI nº 264, rel. Min.. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Configuração. Multa. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente. 2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes. 4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Presidência da República. [...] Discurso de Senador em clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda Partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse Político-Comunitário. Ofensa Pessoal. [...] 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. [...]” NE: Alegações de que as inserções produzidas pelo partido político configurariam propaganda eleitoral negativa de adversários políticos.

      (Ac. de 28.6.2011 na Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. [...]”

      (Ac. de 25.8.2010 na Rp nº 240991, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “Propaganda eleitoral. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor [...].”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”

      (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...]. Apreensão. Folhetos. Afirmações caluniosas. [...].” NE: Legalidade da apreensão de folheto de campanha eleitoral de candidato a vereador, contendo afirmação caluniosa. Trecho do acórdão regional citado na decisão agravada: “[...] comprovado que o recorrente extrapolou a mera crítica política, acusando o prefeito recorrido de estar envolvido em uma ‘armação’ para prejudicá-lo [...] através de um envolvimento em crime relacionado a entorpecentes.”

      (Ac. de 23.6.2005 na AgRgAg nº 5704, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa em sítio da Internet.

      (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes). [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato.

      (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe  nº20073, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6º da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Candidato à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Providência do TSE contra o jornal O Globo , por prática de propaganda indireta e negativa. Encaminhamento dos autos ao TRE/DF.”

      (Res. nº 18809 na Rp nº 10537, de 1º.12.92, rel. Min. José Cândido.)

       

      “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

      (Ac. nº 10576 no REspe nº 8196, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

  • Propaganda no dia da eleição

    NE: Vide art. 39-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009.

    • Boca de urna

      Atualizado em 24.11.2023


      “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico. [...]. Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto. [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...]”

      (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício.”

      (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...].” NE: Alegação de que o fato seria atípico ante a ausência de coerção sobre o eleitor.

      (Ac. de 13.5.2003 no RHC n º 45 , rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] 1. A proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais.”

      (Res. nº 21235 na Inst nº 57, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Vestes de fiscais de partido ou coligação

      Atualizado em 24.11.2023


       

      “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”.

      (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” NE: Trecho do voto relator: “[...] a utilização do nome e da sigla do partido político ou da coligação nas vestes dos fiscais que trabalham na eleição é permitida pelo art. 66, § 3º, da Resolução nº 20.988. Não há restrição quanto ao tamanho que estes dizeres devem ter, desde que se atenham ao que dispõe o referido dispositivo legal [...].”

      (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

      (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada [...]. NE: Modificação do nome da coligação após o registro, para incluir o nome do candidato a governador, com reflexo na propaganda eleitoral e nas camisetas de fiscais de partido utilizadas no dia da eleição. Trecho do voto do relator: “[...] Não vislumbro, também, violência ao art. 26, § 8º, da Resolução nº 20.988, pois o acórdão regional, ao possibilitar a modificação do nome da coligação, não autorizou os candidatos proporcionais a realizar propaganda de candidatos majoritários, ou vice-versa. De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Generalidades

      Atualizado em 29.05.20


      “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

      (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

      (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

      (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

  • Propaganda realizada por conselho profissional

    • Generalidades

      Atualizado em 24.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. 2.  Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois configurada a coautoria do recorrente pela aposição de seu nome como um dos remetentes da carta em questão. 3. Descabida a citação de situações análogas e não sancionadas pelo Estado-Juiz como fundamento para afastar a responsabilização do Conselho. Por um lado, há que se observar o princípio da demanda, de tal maneira que o TSE deve-se ater ao que está listado na inicial destes autos. Por outro lado, é intuitivo que ‘um erro não justifica o outro’. 4.  Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção  do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5.  Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

  • Propaganda partidária

    • Generalidades

      Atualizado em 17.9.2020


      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao líder partidário. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]”

      (Ac. 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. Prévio conhecimento. Beneficiário. Ausência. Multa afastada. [...] 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral. São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1 997. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 3. É necessária a adequação da jurisprudência aos fatos sociais que regulam o sistema democrático, porquanto é patente que o ethos de um partido político é a disputa pelo voto, o que, por conseguinte, torna legítima a apresentação da ideologia partidária por intermédio de seus possíveis candidatos sem que isso, por si só, configure desvirtuamento de conteúdo. 4. Durante a propaganda partidária, houve indicação expressa da candidatura de José Serra - filiado a partido diverso - nas eleições de 2010 e dos projetos políticos, com referência ao governo federal, sendo, inclusive, conclamado ao final como ‘Serra Presidente, Serra Presidente’, excedendo aos limites impostos pelo art. 45 da Lei n° 9.096/1995 e caracterizando grave desvio de finalidade da propaganda partidária. 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.50411997 deve ser aplicada individualmente. 6. Não obstante o evidente benefício eleitoral diante da publicidade, a lei exige a demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para que lhe possa ser aplicada sanção, o que não ocorreu. [...]”.

      (Ac. de 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. 3.  A apresentação das posições relativas a temas político-comunitários por lideranças de expressão da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária é admissível, conforme precedentes deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 na Rp nº 68717, rel. Min. Laurita Vaz, red. designada Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66607, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Participação de filiado a partido diverso. Divulgação. Imagens. Congresso interno. Temas político-comunitários [...] 1. A exibição de imagens e de discurso de filiado a partido diverso do responsável pelo programa partidário gravados durante congresso interno sem evidência de promoção pessoal, de pedido de votos, de divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que a suposta beneficiária seria a mais apta para a função pública e/ou de referência, mesmo que indireta, ao pleito não configura infração aos incisos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, de molde a atrair a sanção prevista no § 2º, I, do mesmo dispositivo, sobretudo por não ter havido participação presencial da referida filiada durante o programa impugnado e por estar o discurso transmitido restrito a tópicos de interesse da agremiação organizadora do evento. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 99638, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. [...] 2.  A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 36730, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de Finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se verifica quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se observa na espécie. [...] 4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação das qualidades de filiado da agremiação. Hipótese que não se amolda àquelas elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...] 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3 . In casu, a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 9712, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. [...] 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento em promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral. Caracterização. [...] 1. A propaganda partidária não se limitou ao propósito de difundir o programa do partido, pois, ainda que de maneira dissimulada, explorou as qualidades do filiado, possível candidato, visando a futuro pleito eleitoral. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da propaganda partidária em propaganda eleitoral antecipada. Precedente. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 339108, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Críticas. Administração. Estado. Filiado. Pré-candidato. Inobservância. Lei nº 9.096, de 1995. [...] Temas político-comunitários. [...] 1. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a participação de filiado na apresentação de programa partidário quando não haja menção a pleito futuro, pedido de votos ou promoção pessoal de eventual candidatura. 3. Este Tribunal Superior tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários. 4. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 33440, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade ‘bloco’, não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Propaganda partidária. [...] Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda antecipada. Governador. Senador. [...] 3. Configura propaganda eleitoral antecipada, além de ocorrer o desvirtuamento da propaganda partidária, a veiculação de imagem e o enaltecimento de pré-candidatos a governador e a senador, no âmbito de inserções partidárias transmitidas no semestre anterior ao início do período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda partidária gratuita. desvirtuamento. [...] Participação de filiada com destaque político. Possibilidade. Conotação eleitoral. Ausência. Propaganda antecipada não configurada. [...] 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nela não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 8. A propaganda partidária, ainda que ressaltando a atuação de notória filiada, se limitou a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários: educação e meio ambiente. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2009 no AgRgAg nº 7860, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


      “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 3. A ostensiva realização de propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar determinada candidatura, de obter apoio por intermédio do voto e de promover com exclusividade a pessoa de filiado impõe a aplicação de penalidade pela violação do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 e a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o partido infrator tiver de cumprir sanção similar no período. 4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar. [...]”

      (Ac. de  1º. 3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.10.2011 na Rp nº 147451, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza pela promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral, especialmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade. [...] 3. A exposição de atividades desenvolvidas por filiado da agremiação política à frente de pasta na Administração Federal que representem o seu ideário não configura desvio de finalidade do programa partidário. [...]”

      (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o partido da república (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

      (Ac. de 28.6.2011 na Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Eleições 2010. Propaganda partidária. Desvirtuamento em promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral. [...] 1. A propaganda partidária não se limitou ao propósito de difundir o programa do partido, pois, ainda que de maneira dissimulada, explorou as qualidades do filiado, possível candidato, visando a futuro pleito eleitoral. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da propaganda partidária em propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AgR-AI nº 339108, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] Propaganda partidária por meio de outdoor . Impossibilidade.” NE : Trecho do voto-vista do Min. Marcelo Ribeiro: “Comungo do entendimento do e. Min. Ayres Britto, no sentido de que a utilização de outdoor somente é vedada para a divulgação de propaganda eleitoral, não havendo proibição legal quanto à propaganda partidária. Também acompanho Sua Excelência no que tange à ausência de proibição da veiculação de propaganda partidária por meio de panfletos ou adesivos. [...] Não obstante entender pela ausência de proibição legal quanto à divulgação de propaganda partidária por outros meios, fora o horário eleitoral gratuito, creio que a divulgação por meio de outdoor não pode ser realizada no período eleitoral. [...] tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504197 [...] se a lei eleitoral proíbe a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre do ano eleitoral, no rádio e na televisão, não há como se entender pela possibilidade da divulgação de tal publicidade institucional por meio de outdoor , que configura propaganda ostensiva. [...] viável a veiculação na propaganda partidária de foto de personalidade falecida, sendo vedada a divulgação, no período eleitoral, de imagem de pessoa viva, por configurar promoção pessoal.”

      (Ac. de 3.8.2010 na Cta nº 1704, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. [...] 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. 3. Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.’ Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

      (Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem da representada é exibida apenas uma vez, momento em que se externa manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1402, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. 1. A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. 2. É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura. [...]”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 27857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. [...].” NE: Trecho da decisão monocrática referida pelo relator: “[...] A jurisprudência desta Corte, ao admitir o enaltecimento das realizações de gestões administrativas de quadros pertencentes a determinado partido político, quando da veiculação de programa partidário nos termos do art. 45 da Lei n° 9.096/95, não abre espaço para promoção pessoal de qualquer dos partidos [sic], ainda mais quando notórios pré-candidatos. Irrepreensível, portando a decisão recorrida que aplicou a sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. [...]. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. [...]”

      (Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda antecipada na partidária. Aplicação de multa. [...] A possibilidade de ser divulgada, na propaganda partidária, a atuação dos filiados à agremiação, enquanto ocupantes de cargo público, não afasta a proibição da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.6.2008 no AgRgAg nº 8284, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Governo. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Infração à lei nº 9.504/97. [...] 1. A realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 994, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. [...] O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’, proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A veiculação de comercial de partido político não pode servir para propaganda eleitoral de candidato, configurando invasão na disciplina positiva sobre propaganda em período vedado, quando há clara manifestação promovendo, nominalmente, um dos candidatos à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda partidária. Alegação de promoção pessoal não configurada. [...] É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidas sob a administração do filiado.”

      (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 701, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-configuração. Provimento. Agravo regimental. Não provido. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Eventuais abusos e excessos, com o fim de influir na vontade do eleitor, poderão ser apurados nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...].” NE: A divulgação questionada ocorreu na propaganda partidária.

      (Ac. de 1º.2.2005 no AAG nº 5275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. [...]. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 658, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. [...].” NE: Diversos outdoors de propaganda partidária com a imagem de possível candidato à Prefeitura. Alega não configurar propaganda eleitoral extemporânea. Trecho do voto do relator: “[...] para se verificar a existência de propaganda com intenção eleitoral não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação [...].”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21594, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...].” NE: Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 3507, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 30.3.2004 no Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no Estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19937, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 25.6.2002 no ARp nº 379, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...]. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”

      (Res. nº 21116 na Cta nº 800, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Propaganda partidária. [...] Divulgação de críticas à administração estadual, com o propósito de expor a posição do partido em relação a temas de interesse político-comunitário. Amparo no art. 45, III, da Lei n° 9.096/95. Não evidenciada utilização de trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso para distorcer ou falsear a compreensão de fatos ou sua comunicação, tampouco propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Descabida, outrossim, a alegação de propaganda eleitoral antecipada. Com efeito, cuidou a parte final da propaganda partidária em tela de divulgar a execução de programas do partido representado, pela demonstração concreta da atuação de filiados seus em exercício de mandato eletivo [...], o que encontra amparo na autorização contida no art. 45, III, da mencionada lei, não configurando propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 6.6.2002 na Rp nº 337, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Propaganda partidária. Intenção de utilização do espaço de propaganda partidária para propaganda de candidato e promoção de interesses pessoais. Notícia jornalística. [...]” NE: Possibilidade de o desvirtuamento da propaganda partidária acarretar multa por propaganda eleitoral antecipada prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 ou apuração de uso indevido de meios de comunicação social.

      (Ac. de 23.4.2002 no ARp nº 361, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...]. Propaganda partidária. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Elogio a atuação de parlamentar. Solicitação de apoio para a reeleição. Propaganda eleitoral. Caracterização. Mensagem que denota a intenção do detentor de cargo público de se reeleger, faz elogio a atuação parlamentar e solicita apoio caracteriza propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 27.4.99 no Ag nº 1386, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Propaganda subliminar

    NE: Art. 44, § 2º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto."

    • Generalidades

      Atualizado em 11.11.2023


      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'’ [...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’[...]”

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 7112, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...]”

      (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. [...] 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 1. No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - menção expressa à pré-candidatura de Larissa Rosado, apoio de pessoas e partidos a essa candidatura e também argumentos para denegrir a imagem de legenda adversária - são suficientes para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez presente o esforço antecipado de influenciar eleitores. Precedente. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 18033, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 3. A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenas observar a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são circunscritos. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-Respe nº 197990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização [...] 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2. O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-Respe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se - conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral - não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-Respe nº 203115, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...]” NE: Alegação de configuração de propaganda subliminar.

      (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    • Discurso em evento

      Atualizado em 13.11.2023


      “[...] Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto [...] Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foram realizados em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

      (Ac. de 29.04.2021 no AgR-AI nº 060080586, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Reunião. Clube. Discurso. Pedido explícito de votos. Posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Evento aberto ao público. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante, ao discursar em evento realizado em um clube, proferiu a seguinte frase: ‘ Peço, confie no Felipe como nosso Federal’ [...] 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza–se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos. 4. O Tribunal a quo , ao concluir pela prática de propaganda eleitoral antecipada, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. No tocante à alegação de que o discurso foi feito em ambiente fechado, em conformidade com o permissivo descrito no inciso II do art. 36–A da Lei nº 9.504/97, o TRE/MG assentou inexistir nos autos ‘ qualquer elemento que confirme que o ingresso no ambiente utilizado era limitado aos correligionários, tal como uma lista de presença ou outra forma de fiscalização de entrada’ [...] Acrescentou que o espaço onde ocorreu o ato ‘ é um clube (o que é incontroverso nos autos), assim, um bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997), cabendo ao recorrente, em razão da alegação de sua utilização diferenciada, o ônus de comprovar o contrário, o que não foi feito’ [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no AgR-AI nº 060278062, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto. Liberdade de expressão. [...] 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais’, estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou  (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060048973, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. [...] 5. O Tribunal de origem entendeu configurado pedido explícito de voto em discursos proferidos durante evento de lançamento de pré-candidatura ao cargo de prefeito, tendo sido utilizada, em um deles e com referência ao nome da pré-candidata, a expressão ‘vamos eleger’, a qual tem similitude semântica com pedido explícito de votos e autoriza a conclusão pela ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Pedido explícito de votos. [...] 2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes. 3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador [...], em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito. 4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de [...], prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato [...]. Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 2931, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. Decisão por maioria, com ressalva de entendimento do relator. [...] 4. As reportagens de jornal e os comentários de sítios da Internet que noticiam o evento não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção da interpretação dos que o divulgam, a qual - por mais respeitável que seja – não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros. 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

      (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo. 4. Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, o que merece seu apoio, aquele que ele espera seja eleito. 5. No caso, no discurso proferido pelo representado: 1º) afora o anfitrião do evento segunda representada é a pessoa mais mencionada no discurso (5 vezes), embora outras autoridades também estivessem presentes; 2º) além de atingir o público presente à inauguração, a mensagem também atingiu a um considerável número de pessoas, tendo em vista que o discurso foi transmitido ao vivo pelo canal NBR; 3º) no momento em que o representado afirma não poder dizer quem será o futuro presidente, mas salienta [...] a imagem da segunda representada recebe um close ocasião em que o público se manifesta com risos e aplausos; 4º) além da vida política do país, o mote do discurso centrava-se na exposição das políticas de governo já executadas, em execução e que se pretende executar: foram mencionados inúmeros projetos que ultrapassam o mandato do representado, incluindo-se o PAC-II, as obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. 6. Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nestas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nestes ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, que incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade. [...] 8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. [...] Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. [...]”

      (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20574, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado Min. Felix Fischer.)

      “[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração [...] 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. -  Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - , as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

      (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº 1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Imprensa escrita e impressos

      Atualizado em 14.11.2023


       

      “Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Folder. Prestação de contas de atividade parlamentar. Divulgação de plataforma política. Caracterização ante as peculiaridades do caso. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

      (Ac. de 19.05.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’[...] ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ [...] e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. [...]. III - Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar. [...]”

      (Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...]. - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE: “O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprimir mera retaliação de adversário político.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...]. 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. nº 19331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...]”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

    • Outdoor

      Atualizado em 13.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Matérias veiculadas em outdoor. Cunho eleitoral. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'[...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’ [...]”

      (Ac. de 21.05.2015 no AgR-AI nº 7112, rel.  Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Divulgação de ato parlamentar. Conteúdo eleitoral. Inexistência. 1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de verba para município quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Precedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “No tocante ao conteúdo da mensagem publicitária, está ausente qualquer evidência de propaganda eleitoral, porquanto não há evidência, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura nem dos propósitos de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. [...] A mensagem contida no outdoor e delineada no acórdão recorrido não consiste em propaganda eleitoral, pois se presta tão somente a divulgar ato parlamentar, sem noticiar, ainda que subliminarmente, candidatura ou intuito de lograr apoio do eleitor por meio de voto.”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 21590, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. [...] 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

      (Ac. de 12.11.2009 nos  ED-AI nº 10010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...]. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado – outdoors – que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. de 13.9.2001 no Respe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]” NE: Outdoor contendo foto de deputado federal e a frase “Campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego”, constando, ainda, o nome, número e símbolo do partido.

      (Ac. de 8.3.2001 no Ag nº 2420, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. [...].” NE: Inocorrência de propaganda subliminar.

      (Ac. de 26.11.98 no Respe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de ' outdoors' . Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda que de forma indireta ou subliminar. [...]”

      (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Propaganda partidária

      Atualizado em 20.11.2023


      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário [...] 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 na Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral. 2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, a atrair as sanções da lei dos partidos políticos e da lei das eleições. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 na Rp n° 124846, rel. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

      “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. [...] 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. 3. Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Governo. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Infração à Lei nº 9.504/97. [...] 1. A realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 994, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no  mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Rádio e TV

      Atualizado em 30.11.2023


      “Eleições 2014 [...]  Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional [...]”.

      (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão. [...] 2. Propaganda ‘subliminar’. Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional. 3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso. 4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal. [...]”

      (Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de televisão. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10203, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE: Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário.

      (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Comercial veiculado por emissora de televisão, às vésperas da eleição, dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, com a finalidade de induzir o eleitor a votar nos números anunciados. Trecho do voto do relator: “[...] Cuida-se, aqui, de malícia na veiculação, às vésperas do último pleito, de anúncio de propaganda de candidatos a cargos majoritários [...]. ‘Propaganda dissimulada, aliás, mal dissimulada’ – disse o Juiz Auxiliar que, aplicando o art. 45 da Lei nº 9.504/97, impôs, a emissora de televisão, multa [...]. ‘No caso é explícita a propaganda subliminar’, reconheceu o voto condutor do Acórdão. Mas, se prosseguiu: ‘Entretanto, não entrevejo na mensagem acima qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato [...]’. Ora, veda-se, no art. 45, inciso III da Lei, ‘Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Não cabe, então, se afastar a punição por não haver, na mensagem, ‘qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato’. [...]”

      (Ac. de 8.4.99 no REspe nº 15859, rel. Min. Costa Porto.)

       

  • Rádio e TV

    NE1: O art. 44, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras."

    • Apresentador-candidato

      Atualizado em 24.11.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Transmissão de programa de rádio apresentado por candidato escolhido em convenção. Ato vedado à emissora. [...] 1. A apresentação de programa de rádio por candidato ao cargo de vereador, escolhido em convenção, resulta em afronta ao art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. O prévio conhecimento somente se mostra imprescindível para apurar a responsabilidade do beneficiário - e não da emissora - por eventual veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular ou na Internet, como previsto nos arts. 36, 37 e 57-A e seguintes da Lei das Eleições [...]”.

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 42863, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada [...] 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras ‘transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção’. 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu , há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28400, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

      (Ac. de 22.10.2002 no REspe 19884, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n o 64/90 [...]”

      (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 18924, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Criação de estados mentais e emocionais

      Atualizado em 24.11.2023


      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’. 5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor [...]”.

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais. [...] 1. Sendo objetivo da propaganda – ou pelo menos da boa propaganda – exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe–se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas. Precedentes. 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]” NE: Inserção em peça publicitária divulgada no You Tube de imagem de candidato à Presidência da República associada a sinais digitais ( emoticons ), correspondentes a faces estilizadas vomitando.

      (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país. 3. A liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...]”.

      (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060104639, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. [...] Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6 o da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional [...]”.

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

    • Debate

      Atualizado em 24.11.2023 Ver os itens Rádio e TV/Entrevista, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado. NE: Art. 46, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei 12.034/2009, prescrevem: "O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral."; "Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional."


      “Eleições 2018. Representação. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. Improcedência. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. Representação julgada improcedente”.

      (Ac de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      "Consulta. Debate eleitoral. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Representação parlamentar. Aferição. Momento. Questão: Nos termos do art. 46 da Lei 9.504/97, o momento de aferição da representatividade (do número superior a nove deputados) do partido ou da coligação, para que o candidato tenha assegurada a sua participação nos debates realizados no rádio e na TV, será a data de início da legislatura ou a data da convenção alusiva à escolha do candidato ou a data do pedido de registro de candidatura ou a data de realização do debate? Resposta: Para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 46), somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016."

      (Ac. de 26.4.2016 na Cta nº 10694, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...]. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 13.165/2015. Interpretação. [...] 1. O TSE já definiu que, no caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação [...]. 2. Esta Corte também se manifestou no sentido de que a referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras [...]”

      (Ac. de 17.3.2016 na Cta nº 49176, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Horário. Veiculação de debates. Segundo turno. É possível a veiculação de debates considerando o horário local de cada unidade da Federação, ou seja, poderão os debates encerrar-se à meia-noite do dia 29.10.2010, obedecido o horário local.”

      (Ac. de 26.10.2010 na Pet nº 377216, rel. Min. Arnaldo Versiani) .

       

      “[...] Debate. Participação. Candidato. Partido político sem representação na câmara dos deputados. Emissora de televisão. Convite. Não obrigatoriedade. Tratamento isonômico. [...] Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. Precedentes. Não demonstrado o descumprimento de preceito legal, é descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.”

      (Ac. de 3.8.2010 na Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Eleições. Debates. Regras. Art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Candidatos aptos. Representação na câmara dos deputados. 1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. 2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice [...] .

      (Res. nº 23273 na Cta nº 121034, de 8.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Participação. Debate. Não representação no Congresso. [...]” NE1: Trecho do relatório: “Trata-se de pedido de liminar para que a TV não seja obrigada a fazer participar do programa algum candidato que pertença a partido que não tenha representação no Congresso Nacional.” NE2 : Trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “Foi excluído do debate candidato que não tem representação na Câmara.”

      (Ac. de 2.10.2008 no MS nº 4056, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação. [...]. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Mandado de segurança. Acórdão regional. Manutenção. Sentença. Homologação. Acordo. Regras. Debate. 1. O partido agravante se insurge contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança, por entender não se averiguar ilegalidade em acórdão regional que confirmou sentença que homologou acordo celebrado para realização de debate. 2. Realizado o debate atinente ao primeiro turno, torna-se, via de conseqüência, prejudicado o mandamus . 3. Com relação ao segundo debate, somente haverá interesse do impetrante em discutir a questão, caso logre êxito para participar do segundo turno.  [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] o impetrante ajuizou mandamus contra decisão [...] que manteve sentença do Juízo Eleitoral, que homologou o acordo apresentado pela Fundação Cásper Libero relativo aos debates entre candidatos ao cargo de Prefeito de São Paulo [...]. O PRTB insiste em que as regras desses debates deveriam ter sido realizadas com todos os partidos políticos, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718, argumentando não poder ser invocada a regra do art. 46, caput , da Lei nº 9.504/97, no sentido de que somente seria obrigatória a participação dos candidatos das agremiações com representação na Câmara dos Deputados.”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3961, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade. 1. Considerando que o art. 49 da Lei Eleitoral e o parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite. [...].”

      (Res. nº 22452 na Pet nº 2466, de 17.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Debate. Participação. Representação do partido na Câmara dos Deputados. Aferição. Momento. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.”

      (Res. nº 22340 na Pet nº 2033, de 10.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Representação em debate. Art. 26, § 5º, da Resolução-TSE nº 21.610/2004 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TSE nº 21.834/2004.” NE: Trecho da informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP): “O critério estabelecido [...] para aferição da representação partidária para fins de propaganda eleitoral, deverá ser observado para fins de realização de debates, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97”.

      (Res. nº 21888 na Cta nº 1107, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Participação. Candidato. Debate. [...] É facultada a transmissão de debates por emissora de rádio ou televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Programa de cunho jornalístico para analisar debate já realizado. Possibilidade de transmissão 48 horas antes da eleição. Impossibilidade da presença de candidato ou de caracterizar propaganda eleitoral. Não-incidência do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 21230 na Inst nº 57, de 1º.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Debates. Primeiro turno. Art. 240 do Código Eleitoral. Art. 3º da Resolução nº 20.988. Propaganda. Vedação. Prazo – 48h. Início da votação. 1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição.”

      (Res. nº 21223 na Pet. nº 1228, de 25.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Debate. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Segundo turno. Emissora de televisão. Convite. Comprovação. Comparecimento de um candidato. Entrevista. Tratamento privilegiado. Não-ocorrência. Art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Estando comprovado o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos, se apenas um compareceu, em princípio pode o programa realizar-se, sem que fique configurado tratamento privilegiado. 2. Aplicação da regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, mesmo quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles. 3. Se houver indício de que o debate tenha sido propositadamente marcado para dia e horário em que um dos candidatos sabidamente não poderia comparecer, poderá vir a ser configurada fraude, tratamento privilegiado ou uso indevido de meio de comunicação social. 4. O sorteio previsto no art. 46 da Lei n° 9.504/97 somente deve ser observado para definir os grupos de candidatos que deverão comparecer a cada debate, na hipótese de ser impossível a participação de todos em um único momento. Não se justifica quando há apenas dois concorrentes. [...].”

      (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19433, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”

      (Res. nº 21072 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei nº 9.100/95. Multa imposta à emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei nº 9.100/95.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

    • Entrevista

      Atualizado em 23.11.2020 - Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado.


      “[...] Representação – realização, por emissora de televisão, de entrevista com candidatos e candidatas à presidência da república – convite dirigido apenas às quatro candidaturas mais bem posicionadas em pesquisa – ordem de participação também definida a partir do resultado de pesquisa eleitoral – pretendida imposição, à emissora de televisão, do sorteio, como critério exclusivo de definição da ordem de entrevistas – alegada quebra do tratamento necessariamente paritário entre candidaturas (art. 45, inciso IV da Lei nº 9.504/97) – liminar indeferida. Referendo. [...] 2. Ao contrário do que acontece com os debates, que possuem balizas legais mais definidas e específicas, eventuais entrevistas a serem realizadas por emissoras de rádio e de televisão possuem espectro de conformação mais amplo, derivado do silêncio eloquente do legislador e da própria liberdade editorial que lhes é constitucionalmente assegurada (art. 220 da Constituição da República). A eventual atuação interventiva por parte da Justiça Eleitoral – necessariamente excepcional e minimalista – apenas se justificará em casos de inequívoca e deliberada quebra de isonomia, derivada de comportamentos timbrados pela pessoalidade, pela artificialidade e pela desproporção, hipóteses inocorrentes no caso concreto em que o critério de fixação da ordem de participação dos candidatos foi objetivo, razoável e impessoal, extraído do resultado de pesquisa de intenção de votos. Precedente [...] 3. A jurisprudência desta Corte, firmada na perspectiva do art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, é no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenções judiciais em emissoras de rádio e de televisão, considerada a impossibilidade de se interferir em suas respectivas linhas editoriais, dada a posição preferencial ocupada, em nosso ordenamento jurídico constitucional, pela liberdade de expressão e, de forma correlata, pelas liberdades de informação e de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição da República [...]”

      (Ac. de 15.9.2022 no Ref-Rp nº 060096381, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...]. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...]. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 60102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Televisão. Pedido explícito de voto. Configuração. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/CE que o agravado, ao conceder entrevista à emissora TV Sinal antes de iniciada a campanha, proclamou que ‘eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir’[...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 1087, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional. [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Entrevista. Deputado federal. Caráter político. Rádio. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização. Multa afastada. [...] 1. Para a configuração da propaganda extemporânea, é necessário que haja referência a pleito eleitoral e expresso pedido de voto. Ausentes tais requisitos no caso concreto, em que a entrevista versou sobre conquistas políticas do pré-candidato ao cargo de governador, afasta-se a multa imposta com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Segundo o disposto no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, cuja redação foi reproduzida no art. 3º, I, da Res.-TSE nº 23.404/2014, aplicada às eleições de 2014, não é considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 771219, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista veiculada em emissora de televisão. [...] Caracterização de propaganda antecipada. [...] Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.2.2016 no AgR-AI nº 21114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa de TV. Não configuração. Incidência. Art. 36-A, inciso I, da Lei das Eleições. 1. Segundo disposto no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, considerada a redação aplicável às eleições de 2014, não configura propaganda eleitoral antecipada ‘a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos’. 2. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘para o afastamento da excludente prevista no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, o pedido de votos deve ser expresso, uma vez que, na exposição de plataformas e projetos políticos, já consta o pedido implícito’  3. Da análise do inteiro teor da transcrição da entrevista, verifica-se que a situação dos autos se enquadra no que estabelece o inciso I do referido art. 36-A, em razão de inexistir pedido expresso de votos. Dessa forma, não está caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea pela realização da entrevista, cujo conteúdo se restringiu ao debate político de idéias [...].”

      (Ac. de 25.08.2015 na Rp nº 40831, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração. [...] 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade [...] 3. O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79864, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput, c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]”

      (Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp  nº 23825, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Anúncio. Futura candidatura. [...] 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida pelo agravante, em que anuncia, extemporaneamente, a sua pré-candidatura. [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 829, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. Precedentes […]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Pedido de voto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “No mérito, examinei as circunstâncias da entrevista concedida pelo presidente da República a emissora de rádio, para concluir pela ocorrência de propaganda antecipada, com a consequente aplicação de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97) [...] O embargante afirma que suas declarações não permitiriam concluir pela propaganda antecipada. Todavia, conforme pontuei, é indene de dúvidas o pedido de voto de forma dissimulada, em especial quando o representado alerta sobre a necessidade de escolha da representada Dilma Rousseff como pressuposto de continuidade dos atos da administração anterior.”

      (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em emissora de rádio. Não configuração. 1. Conforme dispõe o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevista no rádio, ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, sendo vedado apenas o pedido de votos, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A não observância do tratamento igualitário por emissoras de rádio e televisão, estabelecido pelo citado art. 36-A, não pode ser imputado ao candidato para fins de imposição da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 3. Eventuais abusos por veículos de comunicação podem ensejar a configuração dos ilícitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a atingir, eventualmente, o próprio candidato, dada sua condição de beneficiário da conduta. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 12061, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagens em programa de rádio. Conteúdo meramente jornalístico. [...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, não configura propaganda eleitoral extemporânea a mera crítica à atuação do chefe do Poder Executivo desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à campanha eleitoral e que esteja nos limites do direito à informação. [...].”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 3181, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no REspe n° 21272, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Pedido de voto. [...] 1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 619493, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. 1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. 2. Dado o contexto em que realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante festival popular, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] anoto que o fato se referiu à entrevista feita por repórter, durante festival, no qual o governador afirmou: 'eu espero ano que vem que a gente possa fazer uma belíssima reforma nesse bumbódromo pra que a gente possa acolher melhor as pessoas que querem vir pra cá' [...] Tenho que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 387512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Programa de televisão. Pré-candidato. Entrevista. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda negativa. Pedido de voto. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 2. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dirigiu à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus  possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa mais apta para o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 31.5.2011 no REspe nº 251287, rel. Min. Nancy Andrighi.)



      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Pedido de votos. Prévio conhecimento. [...] 1. Em que pese o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97 possibilite a divulgação de plataformas e projetos políticos, em caso de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, nos meios de comunicação social, tal somente se afigura lícito se, conferido tratamento isonômico aos demais candidatos pelas emissoras de rádio e televisão, não houver pedido de votos. [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-AI nº 338161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Programa de rádio. Pré-candidata. Entrevista. Análise política. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 1. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidata em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, em que realizada mera análise política sobre eleições que se aproximam, sem que haja pedido de votos, não caracteriza a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. No regime democrático, plural e de diversidade em que vivemos, devem ser incentivadas, não tolhidas, iniciativas inerentes à atividade jornalística, amparada nos direitos fundamentais de liberdade de informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220, da vigente Constituição da República, que fomentem o debate e a troca de idéias, desde que limitada a eventual participação de pré-candidato ou filiado a partido à exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos e, no rádio e na televisão, assegurado tratamento isonômico aos postulantes no pleito. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no REC-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. I - A participação de filiado em programa partidário quando não há, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito vindouro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Programa de rádio. Filiado a partido político. Entrevista. Debate político. Propaganda eleitoral extemporanea. Descaracterização. Art. 36-A da lei 9.504/97. [...] I - O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. II - A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tratamento privilegiado. [...]”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 165552, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso I, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico. [...]”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Entrevistas. Candidatos. Pleito. [...]  2. Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral. 3. Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior [...], entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. [...] Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

      (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...].”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. [...]” NE: Entrevista favorável a candidato.

      (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

      (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Impossibilidade jurídica da pretensão em determinar-se a realização de entrevista por emissora de televisão. Ressalva. As entrevistas genéricas sobre projetos ou planos de governo ficam submetidas aos critérios objetivos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Candidato a presidente da República requerera sua participação em entrevistas realizadas com candidatos em telejornal ou logo após o programa de notícias. Distinção entre entrevista com o candidato e entrevista sobre fato específico/jornalístico. O Tribunal decidiu também que pode a Corte determinar sejam os candidatos entrevistados, para prevenir qualquer tratamento desigual.

      (Ac. de 6.8.2002 nos EDclMC nº 1066, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. [...]”

      (Res. nº 21072 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. [...]”

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com ex-prefeito em programa de rádio, em emissora de sua propriedade. Referência às suas antigas realizações. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

      (Ac. de 17.4.2001 no REspe  nº 19220, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por emissora de rádio e televisão.

      (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

      “Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. [...]”

      (Ac. de 20.3.2001 no REspe  nº 18358, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com parlamentar que faz referência a possível candidato ao cargo de prefeito em programa de rádio. Referência às qualidades do candidato. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

      (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 19094, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...] Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”

      (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado.

      (Ac. de 22.2.2000 no REspe  nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda irregular. Não demonstrada a alegada violação à Lei de Imprensa. [...]”. NE: Entrevista com um candidato em emissora de televisão, informando que o mesmo espaço seria dado a outros candidatos, o que não ocorreu. Caracterização de propaganda eleitoral.

      (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15514, rel. Min. Costa Porto.)

    • Horário gratuito – Acesso e participação


      • Distribuição do tempo

        Atualizado em 04.07.2023. NE: Vide redação e acréscimos dados pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 47 da Lei nº 9.504/97.


        “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). [...] 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se "equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido"; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. [...] Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. [...] Publicização. Dados. Cortes eleitorais. [...] os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. [...] Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. [...] Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IVe 537 do CPC/2015. [...] a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. [...] Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. [...] na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”

        (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

        (Ac. de 11.02.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: [...] 1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). 15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária - consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 04 de outubro de 2017 -, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política. [...] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo [....] do tempo de propaganda na mesma proporção.”

        (Ac. de 22.5.2018 na CTA nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Propaganda partidária. PTC 2011. Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. Inexistência [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista que o PTC só elegeu um representante para a Câmara de Deputados na eleição de 2010, tem direito a somente um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos cada, a teor do art. 56, IV, da Lei 9.096/95[...]”

        (Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão.[...]”

        (Ac. de 30.09.2002 no MS nº 3084, rel.  Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

        (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.03.2002, rel . Min. Fernando Neves.)

        “[...] Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”

        (Ac. de 26.10.2000 no AgRgMC nº 951, rel. Min. Costa Porto.)

        “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei n o 9.504/97, art.47, § 2 o ).” NE : Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?.”

        (Res. nº 20069 na Cta nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

        “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação [...] Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes [...]”.

        (Ac. nº 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

      • Exclusão de candidato

        Atualizado em 13.7.2020


        “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão [...]”

        (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária [...] 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE : Mantida liminar deferida a candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária com violação do direito de defesa.

        (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Inserção

        Atualizado em 17.6.2022


        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] I - Nas propagandas denominadas ‘inserções eleitorais’, são obrigatórios o uso da legenda ‘propaganda eleitoral gratuita’ e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que a compõem (arts. 7º e 46 da Resolução-TSE nº 23.404). [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. [...]”.

        (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

        (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

        “[...]. Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Risco de ineficácia. Antecipação de tutela deferida.”

        (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Participação

        Atualizado em 27.10.2022. NE: Vide art. 53-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.


        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Participação de apoiador. Limite legal. Inobservância. [...] 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, ‘ o limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato ’ [...] 3. A participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores, pessoas candidatas ou não, deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). [...]”

        (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Participação de apoiador(a). Limite de 25% do tempo da inserção ou bloco. Irregularidade não identificada. [...] A legislação eleitoral estabelece regra objetiva e linear, no sentido de que apenas podem aparecer, nos programas e nas inserções de rádio e de televisão, os próprios candidatos e seus apoiadores (candidatos a outros cargos, ou não), sendo certo que estes últimos não podem ocupar mais de 25% do tempo de cada peça. (art. 54 da Lei no 9.504/1997, c/c o art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.Deve ser enquadrada juridicamente como "apoiador", para cálculo do limite fixado no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, toda pessoa que possua potencialidade de proporcionar algum benefício eleitoral ao candidato apoiado, agregando–lhe qualquer tipo de valor, atributo ou prestígio (Rp no 0600890–12/DF). Eleitoras sequer identificadas ou nominadas que participam da peça publicitária, sem aptidão de transferência de atributos pessoais que sejam de conhecimento do grande eleitorado, não podem ser qualificadas como apoiadoras, de sorte que tal passagem é de ser entendida como uso de recurso publicitário na divulgação da mensagem eleitoral. A apresentação de cenas públicas em que presentes o candidato, sua esposa e outras autoridades, sem destaque específico a nenhuma delas, evidencia uso de recurso publicitário (clipes) inserido dentro dos 75% da propaganda, que são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060116388, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tempo de propaganda reservado às candidaturas para os cargos proporcionais. Veiculação de propaganda para cargos majoritários. Inclusão de vídeo no mesmo plano. Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Condenação à perda de tempo e proibição de novas veiculações da peça publicitária. [...] 1. A regra do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997 possibilita, na propaganda relativa ao pleito proporcional, a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação ao pleito majoritário – e vice–versa –, sem que tal circunstância implique invasão de tempo da propaganda, desde que se observem as exceções expressamente enumeradas no texto. 2. À luz do preconizado na citada norma, estão autorizadas a exibição de legendas, cartazes ou fotografias ao fundo e a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. Ao enumerar a forma como isso ocorre, há a nítida intenção do legislador de preservar o tempo de propaganda daqueles a que se destina. Precedente. [...] depreende–se que os candidatos à eleição majoritária foram protagonistas e reais beneficiários durante a propaganda para os cargos relativos às eleições proporcionais, porquanto a exibição de vídeo animado não se enquadra em nenhuma das exceções indicadas na norma, visto que aparece totalmente destacado. [...]”

        (Ac. de 27.9.2022 no AgR-TutCautAnt nº 060112746, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] Invasão de tempo. Programa eleitoral. Horário gratuito. Candidaturas proporcionais. Vinhetas de passagem. Menção isolada ao candidato a governador. Violação ao art. 53–A da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte de origem considerou irregular a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, na televisão, destinada aos candidatos ao pleito proporcional, mediante a exibição de vinhetas de passagem com o nome e o número do candidato a governador, veiculadas entre a aparição de um candidato e outro, de forma isolada, em ofensa ao disposto no art. 53–A da Lei 9.504/97. 2. A decisão agravada assentou que o aresto regional está alinhado à jurisprudência desta Corte e à norma do art. 53–A da Lei das Eleições, que proíbe aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice–versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  [...]  3. A Corte de origem, mediante análise probatória, concluiu que houve invasão do espaço da propaganda destinada aos candidatos ao pleito proporcional, ao assentar que ‘ os representados utilizaram–se irregularmente das vinhetas de transição, divulgando o nome do candidato ao pleito majoritário, em detrimento dos demais candidatos’ e que, ‘ no caso dos autos, os recorrentes inovaram e criaram uma vinheta de transição unicamente para destacar o candidato ao governo do estado, sendo que o recurso foi utilizado entre as exibições de programas e não durante os mesmos ’. [...] 5.     A norma contida no art. 53–A da Lei 9.504/97 permite a exibição dos seguintes conteúdos na propaganda ao pleito proporcional: a)     legendas com referências aos candidatos majoritários; b)     cartazes ou fotografias dos candidatos majoritários, com imagens ‘ao fundo’; e c)     menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 6.     O permissivo legal, ao adotar as expressões: i) ‘legenda’ (texto que acompanha uma imagem); ii) cartazes ou fotografias ‘ao fundo’; e iii) ‘menção’, para possibilitar a participação ou a alusão feita ao candidato majoritário no programa destinado aos proporcionais, demonstra a intenção da norma em restringir ao máximo o uso do espaço por candidatos aliados, de modo a preservar o tempo de propaganda para aqueles ao qual é destinado. 7.     As exceções descritas na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97 consistem em mitigação à regra geral, trazida na Reforma Eleitoral de 2013 (Lei 12.891/2013) com o escopo de permitir apenas um mínimo de referência aos candidatos majoritários vinculados às candidaturas proporcionais, reputado o ambiente conjunto de disputa por partidos e coligações. 8.     Segundo o Tribunal a quo , em alguns momentos da propaganda destinada ao pleito proporcional, a figura do candidato ao cargo de governador passou de coadjuvante a protagonista, haja vista o destaque feito a seu nome e número, de forma isolada, situação que não está albergada pela norma permissiva contida na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 7.5.2020 no AgR-REspe nº 060207490, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. [....] Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Invasão de tempo e espaço destinados aos candidatos às eleições proporcionais. Inexistente candidato beneficiário em disputa nas eleições presidenciais. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Subsiste o binômio interesse–utilidade no resultado do apelo, uma vez que, se reconhecido o direito invocado pelo recorrente, futura decisão emanada deste Tribunal Superior teria o condão de alcançar espaço de propaganda destinado ao horário gratuito em âmbito nacional. 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação [...]”

        ( Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral irregular. Tempo. Invasão. Art. 53-A da Lei nº 9.504/97. [...]. I - Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral de candidatura a eleições majoritárias no espaço destinado à propaganda dos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa. Precedente. II - Vedação de interferência somente entre eleição majoritária e proporcional. Não há previsão legal de invasão de candidatura majoritária em espaço de outra candidatura majoritária. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 116843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio. Televisão. Inserção. Mídia. Entrega. Regionalização [...] 1. Segundo o disposto no art. 9º, caput, da Res.-TSE nº 23.429/2014, os partidos e as coligações deverão entregar diretamente no posto do grupo de emissoras, no Tribunal Superior Eleitoral, as mídias contendo as inserções, até às 14 horas do dia anterior ao da veiculação. 2. Eventual alteração das regras vigentes para se permitir a entrega das mídias de forma regionalizada, além de gerar grandes impactos operacionais, inviabilizaria a fiscalização exercida pelo TSE. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 na Inst nº 78395, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Invasão de propaganda. Ilegitimidade passiva da candidata. Legitimidade passiva da coligação [...] II - A ilegitimidade passiva alcança apenas a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, já que na inicial não há qualquer registro da participação efetiva, ou da prática de qualquer ato irregular por parte da candidata. III - A legislação eleitoral destina a propaganda eleitoral gratuita aos partidos políticos ou coligações, os quais fazem uso desse espaço segundo critérios próprios. Há, portanto, legitimidade da coligação em caso de invasão de propaganda [...].”

        (Ac. de 30.9.2010 nos ED-Rp nº 243322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]  Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97).  [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

        (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

        “Propaganda eleitoral. Inserção estadual. Alegação de invasão de propaganda presidencial. Art. 53-A da lei 9.504/97. Impossibilidade jurídica. A regra do art. 53-A não contempla a ‘invasão’ de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária. Protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. Tratando-se de suposta ‘invasão’ entre candidaturas majoritárias em relação à qual se pede a aplicação da regra do art. 53-A, o pedido se mostra juridicamente impossível.”

        (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]”

        (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1257, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Invasão. Propaganda de candidato ao governo do estado. 1. Não há falar em invasão, na esteira de precedentes da Corte, quando a propaganda está voltada para a campanha do titular do horário e é este que se beneficia da menção ao candidato ao cargo de presidente da República [...]”.

        (Ac. de 19.10.2006 na Rp n o 1272, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Invasão de propaganda. Horário eleitoral gratuito. Candidato a governador. Não-caracterização. 1. A simples referência de apoio a candidato a presidente e a uma suposta comunhão de pensamentos entre prefeito, governador e presidente da República não configura invasão de propaganda. [...]”

        (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Alegação de que o candidato ao cargo de presidente da República invadiu espaço reservado a propaganda eleitoral reservado à candidatura de governador do estado [...]”

        (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1254, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. Excesso de execução. 1. Quando o candidato ao cargo de presidente da República ocupa todo o espaço do titular do horário, no caso, da candidata a governadora do estado, fica configurada a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Computa-se a integralidade da inserção quando o tempo é inteiramente utilizado pelo candidato beneficiado, sequer aparecendo na imagem a candidata titular do horário. [...]”

        (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRp n o 1137, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Propaganda eleitoral. A propaganda que simplesmente associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao governo do estado e à Presidência da República não contraria a legislação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1181, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que o programa impugnado não configura invasão de propaganda de candidato a presidente, uma vez que o contexto da propaganda se dirige ao candidato da coligação majoritária estadual. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1158, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1180, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda eleitoral. A só vinculação do candidato a governador do estado à candidatura de um dos candidatos à Presidência da República não desqualifica a propaganda eleitoral se, no contexto, o foco é o pleito estadual.”

        (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1178, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Trechos do programa. Configuração. 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao Senado da República. 1. Se programa está voltado para a apresentação de programas do governo federal que beneficiaram o Estado do Paraná, há invasão porque põe o horário a serviço da propaganda do candidato a presidente da República, o que é vedado. [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1111, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Propaganda eleitoral. A legislação eleitoral autoriza a manifestação de apoio a candidatos nas inserções e nos programas eleitorais gratuitos; nada importa se o apoio é dado por quem também é candidato, embora a outro cargo.” NE : Veiculação, no horário do candidato a presidente da República, de imagens e áudio de vários candidatos a governador, pertencentes à mesma coligação, com mensagens de apoio.

        (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1173, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

        (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1093, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1147, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. O candidato à Presidência da República pode manifestar apoio a candidato a deputado federal no programa eleitoral gratuito; a pretexto disso, não pode se tornar o foco principal da propaganda, com promessas do que será feito no seu governo em contraponto ao que deixou de ser feito no atual.”

        (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1120, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1048, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. O candidato ao Senado pode receber o apoio do candidato à Presidência da República, sem que isso contrarie a legislação eleitoral.”

        (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1148, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao cargo de governador. 1. Quando se trata de mero apoio com a indicação de fato real, o de ter sido o candidato apoiado ministro de Estado, não se há de falar em invasão mas, sim, de apoio permitido pela legislação de regência. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1081, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato a presidente da República em programa destinado a candidato ao Senado. 1. Não há invasão quando configurado claramente mero apoio, com menção de fato verdadeiro, o que, tratando-se de candidato ao Congresso Nacional, guarda perfeita compatibilidade. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1077, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão em favor de candidato a Presidente da República em programa eleitoral dos candidatos a deputado estadual. Vinculação não vedada. 1. Não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma Coligação. [...]”

        (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. No caso, não houve pedido de votos para o candidato à Presidência, nem exposição de suas realizações. [...]”

        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Invasão. Propaganda. Candidato a presidente. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. [...] Configuração do ilícito. 1. Hipótese em que se averigua a invasão, por parte de candidato a presidente, no horário eleitoral gratuito dos candidatos a deputado federal, ensejando a perda de tempo utilizado no ilícito [...].”

        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1083, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda eleitoral gratuita (Res.-TSE n o 22.261/2006, art. 23). A lei não autoriza alusões a candidatura presidencial no espaço reservado à propaganda eleitoral do candidato ao governo estadual; tanto faz dizer ‘Wagner Governador, Lula Presidente’ quanto dizer ‘na presidência não muda, fica o presidente Lula’, porque a sugestão e os meios indiretos de propaganda às vezes têm mais força do que o chavão.”

        (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1047, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1076, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado a propaganda de candidato ao cargo de governador, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

        (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1050, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1051, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

        (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1066, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1072, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A propaganda do candidato à Presidência da República no âmbito do espaço destinado à propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual infringe a legislação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1068, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. [...] 1. Configura-se a invasão quando o candidato ao cargo de presidente da República aparece em programa de candidato ao cargo de governador e divulga mensagem que lhe é favorável, ocupando espaço que não lhe é destinado para esse fim. [...]”

        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] 3. Não há falar em excesso de execução, visto que há ocupação pelo beneficiado de espaço destinado a outro titular, devendo ser considerado todo o período em que houve a invasão. 4. Existe invasão se o tempo é usado para fazer propaganda do candidato beneficiado e não do titular do horário. [...]”

        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Deputados estaduais. [...] 1. A vinculação entre candidatos majoritários e proporcionais, estando o contexto do programa voltado para os titulares do horário, não ofende qualquer dispositivo da legislação de regência. [...]”

        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita também em razão da governabilidade. 2. Não há invasão quando coligações proporcionais que disputam cargos a deputado federal, alinhadas com o candidato presidencial, demonstram a ligação a este e procuram mostrar que a eleição de todos eles seria positiva para o país. 3. Tais candidatos podem exaltar o candidato ao cargo maior da nação, mostrando a vinculação que com ele detém e a afinidade com seu programa, destacando, até mesmo, realizações e conclamando o eleitor a votar. [...]”

        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda Eleitoral. Alegação de Invasão. A vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima.” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, o ponto a ser discutido é se, referindo-se a um segundo mandato do presidente Lula, a propaganda impugnada teria ido além do apelo à formação da maioria parlamentar necessária ao futuro governo. Salvo melhor juízo, não.”

        (Ac. de 27.9.2006 na Rp n o 1195, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. [...] 2. A jurisprudência da Corte não discrepa sobre a vedação de invasão de espaço quando ocupado por candidato a outro cargo eletivo do que aquele da destinação da propaganda eleitoral gratuita em manifesta propaganda de sua própria candidatura. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1036, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. [...] Invasão em favor de candidato à Presidência da República. [...] 2. A invasão deve ser reconhecida quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito beneficiado. Mesmo que se pretenda homenagear a propaganda subliminar, não se pode desconhecer a vinculação do candidato à eleição federal, no caso, ao Senado da República, com o candidato ao cargo de presidente da República, diante da evidente compatibilidade lógica com o sistema democrático da representação popular. 3. O presidente da República não governa sem a participação da representação popular abrigada no Congresso Nacional. Isso quer dizer, concretamente, que os candidatos nas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal e o candidato a presidente da República do mesmo partido ou coligação têm interesse recíproco até para os efeitos de preservar o salutar princípio da governabilidade, presente que a não-governabilidade é um vírus possível das democracias ocidentais. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1046, do mesmo relator.)

        “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. Não há invasão quando candidata ao senado demonstra sua ligação com o candidato à Presidência e procura mostrar que a eleição de ambos seria positiva para o país. 3. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição  presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita, também em razão da governabilidade. [...]”

        (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1040, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. [...]”

        (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

        (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 595, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/ 2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

        (Ac. de 3.10.2002 na Rp n o 571, rel Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2006 na Rp n o 1005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda eleitoral gratuita: invasão, por propaganda do candidato às eleições majoritárias, de horário destinado às proporcionais: inexistência, na menção ao número de candidato a governador, que é também o da legenda partidária.”

        (Ac. de 1 o .10.2002 na MC nº 1177, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Participação. Candidato à Presidência da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. Resolução n o 20.988/2002 (art. 26, § 9 o ). Inaplicabilidade. É permitida a participação de candidato à Presidência da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. [...]” NE : Candidato a presidente da República fala sobre segurança pública nacional em horário destinado a candidato estadual e apresenta possível solução do problema no estado. Em outro momento, pede apoio para os candidatos proporcionais de sua legenda.

        (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 558, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Participação. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Hipótese de invasão de candidato à Presidência da República, em espaço de candidato ao Senado Federal, que não ensejou mero apoiamento, mas intenção de arrecadar votos em espaço que não lhe era reservado [...]”.

        (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “É legítima a participação de candidato à Presidência na propaganda de candidato a cargo majoritário de correligionário ou coligado, desde que não usurpe o tempo para a sua própria propaganda. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 54 e Res. n o 20.988/2002, art. 26, § 8 o .

        (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 421, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Candidaturas estaduais. [...]” NE : Possibilidade de participação do candidato à presidência da República na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito destinada a candidato ao cargo de governador, desde que não haja propaganda em favor do primeiro, mas apoio à candidatura do segundo.

        (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. [...] Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

        (Ac. de 3.9.2002 no AgRgRp nº 417, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Inteligência do art. 54 da Lei n o 9.504/97 em harmonia com o preceito do § 8 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/2002.”

        (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 422, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 516, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei n o 9.504, de 1997, art. 54. [...]”

        (Res. n o 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Art. 23, § 8º, da Instrução nº 46. Proibição do comparecimento de candidatos majoritários aos programas destinados aos candidatos proporcionais ou vice-versa. Candidato a cargo proporcional pode no horário de propaganda político-eleitoral demonstrar apoio a candidato a cargo majoritário e vice-versa, desde que pertençam ao mesmo partido ou coligação. [...]”

        (Res. n o 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. n o 20629 na Cta nº 636, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Pedido de reconsideração sobre o § 8º do art. 23 da Resolução nº 20.562. Proposta de que seja permitida a inclusão de propaganda de candidatos majoritários no horário destinado aos proporcionais e vice-versa e que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...]”

        (Res. n o 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”

        (Res. nº 20383 no PA nº 17905, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Horário gratuito – Computação gráfica

      Atualizado em 04.07.2023


      “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão. [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país.  [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp 060104639, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, lei 9.504/97 [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...], a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...]. Utilização de recursos de computação gráfica, Efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...]. Art. 51, Inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Inteligência. Lei nº 12.891/2013. Não incidência. Efeitos hermenêuticos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013) [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Computação gráfica. A utilização de computação gráfica está proibida no âmbito de inserções (Lei nº 9.504/97, art. 51, IV).”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1041, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Horário gratuito – Direito à imagem

      Atualizado em 04.07.2023


      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de propaganda eleitoral em que são veiculados fatos sabidamente inverídicos para ofender a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, bem como utilizadas a imagem e a voz de apoiador por tempo superior ao permitido no art. 54 da Lei nº 9.504/1997 [...] 4. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois o programa publicitário é formado, quase que na sua integralidade, com a imagem e o áudio do Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que é apoiador político do candidato Jair Messias Bolsonaro, o que afronta o art. 54 da Lei das Eleições e o art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]."

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref- Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Internet. Descontextualização de entrevista jornalística. Ofensa à honra e à imagem de candidato [...] 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro.2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade.3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere–se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso.4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 13.10.2022 no Ref-Rp nº 060138641, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação. Legitimidade. Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. ‘O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada’. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio.  4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5. A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

      (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Candidato a presidente. Alegação. Uso. Horário eleitoral gratuito. Desvirtuamento. Ofensas. Tribunal. Caracterização. Proibição. Veiculação. Programa. [...].” NE : Representação em face do candidato a presidente Rui Costa Pimenta pela utilização do “[...] horário gratuito para atacar esta Corte e dirigir-lhe ofensas, o que não pode ser admitido, uma vez o horário em questão se destina à transmissão de propostas para o pleito.”

      (Ac. de 20.9.2006 na Rp n o 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Res. n o 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Discurso. Ex-candidato. Propaganda. Adversário. Utilização. Imagem. Autorização. Descabimento. Desde que destituída de injúria, calúnia ou difamação e que não desborde do limite da crítica política, lícita é a utilização de imagem de antigo candidato, na propaganda eleitoral, com o fim de demonstrar a incoerência da manifestação de apoio a candidato adversário. [...]” NE : Divulgação de gravações de ex-candidato, uma manifestando apoio a candidato no segundo turno, outra contrária a este, que não viola o direito de imagem do homem público.

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 589, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.

    • Horário gratuito – Direito autoral e propriedade intelectual

      Atualizado em 06.07.2023


      “Eleições 2018. Recurso inominado. Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato [...]”.

      (Ac. de 20.09.2018 no R-RP nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...]. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegação referente a direito do autor, não penso que as normas protetivas respectivas tenham aplicação na espécie. [...] Utiliza-se, tão-somente, fala do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, no programa gratuito de 2002, não como criação de autor, mas apenas como declaração daquele. Aqui, em princípio, não há direito autoral a proteger. Procura-se, apenas, confrontar declaração do então candidato com fatos posteriores que, ao ver da coligação adversária, lhe seriam adversas.”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. Alegação. Utilização. Imagens de terceiros em desrespeito ao direito do autor. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.096/95.  [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. [...]” NE : Alteração de jingle de campanha do candidato adversário. Trecho do voto do relator: “[...] não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. Com efeito, os arts. 46, III, e 47 da Lei nº 9.610 estabelecem limitações aos direitos autorais [...]. De igual modo,  a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação. É válida e lícita a crítica política, caracterizadora da disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 621, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto da criação intelectual de terceiros, sem autorização de seu autor ou titular.” NE : Utilização de imagem do programa de propaganda eleitoral de uma coligação na propaganda de outra, para fazer comparação entre as condutas dos candidatos.

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 586, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral gratuita. Utilização de imagens de programação de emissora de TV (Rede Globo) sem autorização. Alegação de uso indevido de propriedade intelectual de terceiros em propaganda eleitoral (CF, art. 5 o , XXVII, e Lei n o 9.610/98, arts. 28 e 29, VIII, d ). A utilização de cena transmitida pela Rede Globo apenas para aludir a fato por esta noticiado não configura conduta vedada pelo Direito Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 526, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda partidária. Lei nº 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei nº 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. [...] 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5 o , inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.”

      (Res. n o 21078 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Horário gratuito – Gravação externa

      Atualizado em 06.07.2023


      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...]”.

      (Ac. de 3.02.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. designado, rel.  Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserções. [...] Veiculação de cena com aparência de gravação externa. Incidência da vedação do art. 51, inciso IV, da Lei 9.504/1997. Inteligência. Lei 12.891/2013 [...] 3. Ainda sobre a utilização de gravações externas, conquanto tal vedação tenha sido suprimida pela Lei 12.891/2013, denominada de Minirreforma Eleitoral, o referido diploma não é aplicável às eleições de 2014 (Cta 1000-75). 4. Não obstante a aplicação do entendimento acima, que aqui emprego por razões de segurança jurídica, ressalvo meu entendimento, no sentido de que a gravação em estúdio não se encaixa na vedação legal. No entanto, esta prova deve ser inequívoca e incumbe ao partido ou coligação que fizer uso da técnica. [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp 107835, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do Vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Violação [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...] a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2014 no R-RP nº 108612, Rel. Min. Admar Gonzaga ; no Ac. de 26.8.2014 no Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Propaganda eleitoral. Gravação externa. Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 2. Gravação externa. Se a aparência é de cena gravada externamente, e não houve prova em sentido contrário, julga-se procedente a representação.”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº1026, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Horário gratuito – Pano de fundo e imagem de candidato

      Atualizado em 06.07.2023


      “[...] Eleições 2022. Senador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Nome do suplente. Tamanho inferior ao exigido [...] 2. De acordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular’ [...] 4. Na espécie, conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que a recorrente, candidata ao cargo de senador, e os demais representados divulgaram propaganda eleitoral contendo o nome dos suplentes em tamanho inferior a 30% do nome do titular da chapa [...]”.

      (Ac. de 20.12.2022 no  AREspEl nº 060111180, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Eleições 2014. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Procedência parcial. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Fixação de critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Afastamento da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels. II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado. III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos e com a prestação de esclarecimentos adicionais, de molde a complementar a prestação jurisdicional adequada.  IV - Decisão por maioria.”

      (Ac. de 9.9.2014 no ED-Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na propaganda destinada ao candidato titular do horário, somente aparece a fala do candidato a Presidente da República pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao Governo do estado, que sequer aparece no vídeo, salvo em imagem de cartaz e no comício. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Uso indevido. Candidato a governador. Menção ao ‘bolsa família’ e fotografia de candidato à Presidência da República. 1. Não caracteriza uso indevido do horário eleitoral gratuito, a permitir a aplicação do art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/ 2006, o fato do candidato ao governo do estado, titular do horário, fazer menção ao ‘bolsa família’, mesmo ao lado de cartaz com a fotografia de candidato à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1206, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. Suspensão. Imagem. Conceito injurioso. Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. [...] 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional. [...]” NE : Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda. Possibilidades. [...] 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

      (Res. nº 21111 na Cta nº 796 , de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Na propaganda eleitoral veiculada na televisão é permitida inclusão, como pano de fundo, de fotografia dos candidatos majoritários ou proporcionais, slogans , símbolo do partido ou da coligação, logotipo e denominação da coligação.”

      (Res. nº 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    • Horário pago

      Atualizado em 8.2.2021


      “[...] Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei n o 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei n o 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

      (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

      (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Imagem de pesquisa ou consulta popular

      Atualizado em 8.2.2021


      “[...] Propaganda eleitoral. Imagens. Consulta popular. Natureza eleitoral. Entrevistados. Identificação. Não-caracterização. [...]. Embora a questão seja inédita deste a edição da Lei nº 9.504/97, é de se afastar, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese de que cuida o inciso I do art. 34 da Res. nº 20.988/2002. [...].” NE: O art. 34, I, da citada resolução estabelece a proibição, no horário eleitoral gratuito, de “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados.”

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Opinião sobre candidato, partido ou coligação

      Atualizado em 03.08.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Tratamento privilegiado.


      “[...] Propaganda irregular. Inserções. Veiculação. Rádio. Fato sabidamente inverídico. Ridicularização de candidato. Inexistência. Liberdade de expressão [...] 1. A propaganda eleitoral impugnada não veicula fato sabidamente inverídico, tampouco ridiculariza candidato, apenas expressa opinião relativa a eventual segundo turno das eleições, de acordo com as pesquisas eleitorais de intenção de voto. Precedente. 2. É lícito aos candidatos se valerem de eventuais resultados eleitorais para conquistar votos, contanto que se situem no espectro da liberdade de expressão e não configurem afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica.  [...]”

      (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp n° 060137114, rel. Min. Sérgio Banhos .)

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Crítica a atos de governo. [...] 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. 4. No caso sub examine, a) o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá concluiu a inexistência dos pressupostos caracterizadores de propaganda eleitoral negativa aptos a ensejar a reprimenda da Justiça Eleitoral. Confiram-se alguns excertos do acórdão regional (fls. 52-54): 'Alegaram, em síntese, que as representadas, no dia 14.10.2014, no horário das 12h às 13h, teriam veiculado ofensa no programa de 'O Estado é Notícia', o qual é transmitido diariamente e possuiria caráter eminentemente eleitoral, na medida em que, através de seu juízo de valor sobre determinado fato, busca influenciar negativamente o potencial eleitoral do Representante. Sustentaram que o aludido programa teria reiteradamente lançado dúvidas quanto à qualidade política pessoal do representante Camilo Capiberibe e que o faria de modo não isonômico ou sequer jornalístico, vez que se utilizaria de frase contendo circunstâncias sub-reptícias. Aduziram que os representados visam, a todo momento, desqualificar o requerente, bem como, sua gestão frente ao Governo do Estado, com o único propósito de repassar aos ouvintes e telespectadores que o candidato não pode e não deve ser reeleito ao cargo em disputa, em nítida prática de propaganda negativa em desfavor dos representantes. [...] É cediço que, ao referendar liminar nos autos da ADIn° 4.451, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da segunda parte do art. 45, III, da Lei n° 9.504/97, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, 'difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes'. [...] Em razão de tais argumentos, descabe perquirir se houve opinião contrária, tampouco se houve ofensa à honra ou à imagem dos Representantes, limitando-se a controvérsia em saber se a Rádio Antena 1 e a TV Tucuju veicularam propaganda negativa em desfavor do candidato Camilo Capiberibe. Pois bem. Os Representantes destacaram os trechos que conteriam propaganda irregular e após análise da degravação, não observei excesso do programa que demonstre a realização de propaganda política negativa pela emissora Representada, tendo em vista que, em nenhum dos trechos, a meu sentir, excederam o limite da crítica ou do direito de opinião. Apesar de os comentários possuírem tons contundentes e ácidos e criarem, por vezes, algum incômodo aos Representantes, não notei que tenha sido ultrapassada a liberdade de imprensa e o direito à informação. Cumpre destacar que não há informação na inicial de qual fato seria inverídico e quais seriam os fatos verdadeiros. Com efeito, os trechos apontados como ofensivos pelos Representantes referem-se a comentários realizados pelo vereador Carlos Murilo durante uma entrevista concedida ao programa 'O Estado é Noticia', durante a qual criticou a gestão do prefeito da cidade de Oiapoque e do então governador do Amapá, fazendo duras críticas à saúde pública. Contudo, o que se destacou pelos Representantes como sendo de conteúdo ofensivo, diante do contexto em que as declarações foram realizadas, a meu ver, não constitui ofensa grave à legislação eleitoral, que justifique a imediata reprimenda desta Justiça Especializada. Impende esclarecer que, quando se analisa eventual conteúdo ofensivo na programação normal das emissoras de rádio e televisão, mormente quando se está diante de um programa que se apresenta de opinião, o julgador deve proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 198793, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. Na hipótese em apreço, não houve extrapolação dos limites previstos no art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Foi divulgado vídeo, que já estava sendo veiculado em mídias sociais, no qual, ao que tudo indica, o então Governador Camilo Capiberjbe aparece recebendo uma sacola, razão pela qual são tecidos comentários sobre as imagens. Não houve favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, capaz de afetar o equilíbrio do pleito eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral negativa. Notícia inverídica. Rádio. Responsabilidade. Multa. [...]” NE : Trecho da decisão agravada: ‘A Corte de origem concluiu, em suma, que ficou configurada propaganda eleitoral negativa, tendo em vista que a emissora de rádio noticiou informação inverídica sobre candidato, ao afirmar que ele não poderia disputar o cargo almejado, quando, na verdade, apenas tramitava ação de impugnação de registro de candidatura contra ele [...] Por outro lado, está correta a conclusão da Corte de origem de que a divulgação de informação inverídica não se coaduna com a garantia de livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal”.

      (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-AI nº 10298, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Rádio e televisão - programação normal e noticiário - culto religioso - transmissão direta - artigo 45, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Descabe enquadrar, nos incisos III e IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes”.

      (Ac. de 21.2.2013 na Rp nº 412556, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular prevista no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão. A transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal de Pombal/PB impossibilitou que a Rádio Recorrente pudesse interferir no teor dos discursos proferidos, pois não houve espaço para edição ou cortes do conteúdo veiculado. Na verdade, a Rádio Maringá Ltda. apenas serviu como instrumento para dar publicidade às sessões plenárias da Câmara Municipal de Pombal/PB, pelo que os pronunciamentos realizados pelos vereadores em tribuna não correspondem ao pensamento deste veículo de comunicação social, não sendo por eles responsável.”

      (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral. A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional. Não obstante isso, o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral. Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (‘socialismo deformado’, ‘populismo estadista’, ‘getulismo tardio’), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1256, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Transmissão. Comício. Difusão. Opinião. Favorável. Candidato. Infração. Configuração. 1. A transmissão de comício do qual participou candidato a presidente com a difusão de opinião favorável a esse candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, ensejando a aplicação da pena de multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 2.10.2006 no AgRgRp n o 1183, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação [...].”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. Comentário em programa jornalístico. 1. Não malfere a disciplina da Lei n o 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de notícia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação. 2. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Programa de rádio. Opinião contrária a candidato. [...] Liberdade de imprensa. [...] A liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição Federal, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral. [...]” NE : O Tribunal Regional Eleitoral, após análise dos fatos e provas, reconheceu a difusão de opinião contrária ao candidato, divulgada por emissora de rádio.

      (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAg nº 5480, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE : “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.

      (Ac. de 9.9.2004 no Respe21765,  rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/ 97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei n o 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento [...] 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se extrai do voto condutor do acórdão regional, que transcreve trechos dos comentários realizados no programa radiofônico, não foi realizado apenas um breve comentário; na realidade, os interlocutores, comentando a matéria jornalística veiculada no jornal [...], teceram comentários que desmereceram a conduta do deputado federal no exercício do mandato, emitindo, com isso, comentário contrário a candidato. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97. Ausência de violação ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento. Art. 5 o , IV, da Constituição Federal. [...].”

      (Ac. de 1 o .4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1 o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei n o 9.504/ 97, art. 57). [...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. [...] 2. Configura conduta tipificada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, a emissão de opinião desfavorável a candidato, mesmo quando o programa se refere a ele somente como profissional, e não como candidato. 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Veiculação de manifesto em emissora de televisão. Candidato colocado como vítima e com qualidades enaltecidas. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...] Livre manifestação do pensamento. Isonomia entre candidatos. Compatibilidade. [...]”

      (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Emissora de rádio. Divulgação de opinião favorável ao candidato da situação, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser o mais apto ao exercício de função pública. Candidato não indicado por meio de seu nome, mas identificável pelo fato de receber apoio do governador do estado. Propagação de imagem negativa de seu adversário. Configuração de ofensa ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2567, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Restrições. Liberdade de imprensa. Jornal. Divulgação de opinião favorável a candidato. [...] 2. As normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral não afetam a liberdade de imprensa nem cerceiam a manifestação do pensamento, visto que as garantias constitucionais devem ser interpretadas em harmonia. 3. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. A veiculação de opinião contrária a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15617, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

      (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A contrário senso do que afirmou a emissora, observa-se que foram veiculadas críticas ao atual Governador do Estado e candidato à reeleição, o que transformou o programa de cunho informativo em propaganda eleitoral contrária ao recorrido, pois, tendenciosa a influir no eleitorado.”

      (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.

      “Difusão de opinião favorável a candidato por apresentadora de programa de televisão. Hipótese que justifica a aplicação da multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504, de 1997. [...]”

      (Ac. de 13.10.98 no RRp nº 168 rel. Min. Fernando Neves.)

    • Plano de mídia

      Atualizado em 12.07.2023


      “[...] As regras do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE nº 21.610/2004 continuam incidindo, ou seja, se não houver acordo entre os partidos políticos ou se não houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral, prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da Resolução-TSE nº 21.892/ 2004 [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 nos EDclPet nº 1497, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleição presidencial. Propaganda eleitoral gratuita. Res.-TSE n o 20.988. Pedido. Plano de mídia alternativo. Inserções. Divisão. Períodos de 15 segundos. Blocos diversos. Impossibilidade. 1. Inconveniência de se alterar o plano de mídia já aprovado pelo Tribunal e devidamente publicado, tendo em vista que os partidos e as coligações já se encontram desenvolvendo suas mensagens com base nos critérios estabelecidos, bem como a eles as emissoras de rádio e televisão estão se adaptando. 2. Plano de mídia alternativo que, além de apresentado intempestivamente, não conta com a imprescindível concordância de todos os partidos ou coligações que disputam a eleição presidencial, nem das emissoras de rádio e televisão e, ainda, não contempla a ordem de apresentação dentro de um mesmo bloco, deficiência que também impede sua utilização. Pedido indeferido.” NE : “[...] a divisão de uma inserção de 30 segundos em duas de 15 segundos só pode acontecer dentro de um mesmo bloco, sob pena de ferir-se a proporcionalidade determinada pela lei. [...]”

      (Res. n o 21186 na Pet nº 1182, de 15.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Rádio clandestina

      Atualizado em 12.07.2023


      “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.”

      (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

    • Renovação de eleição (CE, art. 224)

      Atualizado em 12.07.2023


      “Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do principio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei nº 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.713/ 93, devido à excepcionalidade da situação [...]”.

      (Ac. de 10.11.94 no MSC nº 25, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Reprodução de matéria jornalística

      Atualizado em 06.07.2023


      “[...] 1. É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 603, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Televisão por assinatura

      Atualizado em 12.07.2023


      “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Emissoras de televisão por assinatura. Obrigatoriedade de veiculação de propaganda eleitoral gratuita. Art. 67 da Res.-TSE n o 20.988. Ofício ao Ministério das Comunicações. Desnecessidade.”

      (Res. nº 21282 na Pet nº 1260, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. TV a cabo (Lei n o 8.977, de 6.1.95). Divulgação cedida gratuitamente a Câmara Municipal. Ausência de responsabilidade pelo conteúdo do quê divulgado. [...]”

      (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15809, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Veiculação de propaganda paga nos canais de televisão por assinatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Parece-me que o entendimento no sentido de ser vedada a veiculação de propaganda paga nas emissoras por assinatura coaduna com a orientação contida nas normas que regem as eleições, no que se refere a garantir na propaganda eleitoral o princípio da igualdade absoluta.”

      (Res. n o 19714 na Cta nº 275, de 5.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Transmissão

      NE: O art. 48 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão."; "§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis."; "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições."


      • Generalidades

        Atualizado em 12.07.2023


        “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Regras estabelecidas desde as eleições municipais de 1996. Questão de ordem. Critério para o segundo turno. [...]. 1. Questão de ordem - no sentido de que a transmissão do sinal do horário eleitoral gratuito na televisão, relativo ao segundo turno no Município de Contagem/MG, deve ser realizada pela TV Globo - não acolhida por maioria de votos. [...]”

        (Ac. de 11.10.2012 nos ED-ED-MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade. - Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é dever da Embratel o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis.”

        (Res. nº 22920 na Pet nº 2871, de 28.8.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Transmissão. Propaganda eleitoral. Estações repetidoras e retransmissoras. Inexigência. Geração de programa eleitoral. Emissoras geradoras. Bloqueio de sinal. Municípios diversos. 1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam. 2. No período do horário eleitoral gratuito referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diversos, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’.”

        (Res. nº 22915 na Pet nº 2860, de 28.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade.”

        (Res. nº 22290 na Cta nº 1273, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.”

        (Res. nº 21764 na Pet nº 1476, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

        (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl nº 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade [...]”

        (Res. n o 21175 na Pet nº 1157, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. [...]”

        (Ac. de 21.9.2000 no AgRgMC nº 624, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “[...] Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência [...]”

        (Res. n o 20329 na Pet nº 589, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. [...] A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei n o 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se.”

        (Ac. de 11.9.96 no MS nº 2474, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Alckmin.)

        “Eleitoral - Propaganda eleitoral gratuita – Cadeia nacional e rede estadual –  Transmissão a cargo da Embratel e subsidiárias da Telebrás. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os serviços a cargo da Embratel e demais empresas prestadoras de serviços de telefonia, subsidiarias da Telebrás, visando gerar propaganda eleitoral, devem ser gratuitos (precedentes: Resoluções nºs. 12.306/85, 13.427/86 e Resolução de 12.04.94).”

        (Res. na Cta nº 1443, de 28.6.1994, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Horário

        Atualizado em 12.07.2023


        “[...] SBT. Alteração do horário da transmissão das inserções da faixa de audiência 21h/24h para 20h/1h, nos dias 15, 16 e 17 do corrente mês, em razão de transmissão de jogos de futebol da Copa Mercosul. [...]”

        (Res. n o 20362 na Pet nº 660, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções. Rádio e televisão. Possibilidade de extensão das faixas horárias reservadas ao horário político, em até sessenta minutos, em dias determinados, a fim de possibilitar a veiculação de eventos de longa duração e que não tenham interrupção. Admissibilidade. Necessidade de prévio exame, caso a caso, pelo TSE.”

        (Res. nº 20328 na Pet nº 560, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20335 na Pet nº 601, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        NE : Trecho do voto do relator: “A possibilidade de negociação entre os partidos políticos para efeito da propaganda no rádio e na televisão não foi contemplada na nova Lei n o 9.504, que regula, doravante, as eleições. [...] Assim, creio que se possa voltar ao entendimento anterior, da Resolução n o 19.743-A, [...] determinando que vigore o horário de Brasília para os programas eleitorais de todo o país.”

        (Decisão sem resolução na Pet n o 387, de 7.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

        “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Acordo partidário firmado com entidade representativa das emissoras de radiodifusão. Hora local. Lei n o 9.100/95. Possibilidade.”

        (Res. n o 19.744 A , de 31.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Hora de Brasília.”

        (Res. n o 19.743 A , de 29.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Inserção

        Atualizado em 12.07.2023


        “[...] 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

        (Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (Rp n o 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (Rp n o s 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

        (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 5. A comunicação sobre determinada inserção feita à empresa geradora após o horário de geração não possui eficácia imediata, só produzindo efeitos na geração seguinte, uma vez que a sua veiculação é atribuição das emissoras. 6. A execução de decisão que suspenda a veiculação de inserções poderá ser feita mediante comunicação às emissoras, sendo ônus da parte requerente a indicação dos dados necessários à referida notificação. 7. A empresa geradora deverá utilizar-se do tempo anterior à transmissão diária das inserções (tempo utilizado para ajustes técnicos) para informar às emissoras quais as inserções anteriormente transmitidas que se encontram vedadas.”

        (Res. n o 21220 na Inst. nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Eventual ausência de exibição da inserção prevista no art. 53 da Lei n o 9.504, de 1997, sem prova de que tal falta resultou de má-fé da emissora, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 56 da mesma lei, isto é, a suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.”

        (Ac. de 17.9.98 na Rp nº 124, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Municípios contemplados

        Atualizado em 12.07.2023


        “Propaganda eleitoral gratuita - alcance do artigo 48 da Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica.”

        (Ac. de 2.10.2012 na Rp nº 85298, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Art. 25 da Res.-TSE n o 20.562. O número de municípios contemplados com a transmissão da propaganda eleitoral está limitado ao número de emissoras disponíveis. Para se chegar ao número determinante da maioria dos partidos políticos participantes do pleito serão considerados os partidos políticos isoladamente.”

        (Res. nº 20641 na Cta nº 624, de 30.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Proposta de [...] que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que em determinado município haja possibilidade de geração de sinais de rádio e televisão, nele não será veiculada propaganda eleitoral se as emissoras ali sediadas não possuírem concessão expedida pelo Ministério das Comunicações, conforme dispõe a Res/TSE 14.613 [...]”

        (Res. nº 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Propaganda eleitoral gratuita na televisão. Emissoras que abrangem vários municípios. Veiculação. A sede da concessão deve prevalecer sobre o local das instalações físicas da estação geradora.”

        (Res. nº 14613 na Cta nº 9474, de 20.9.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

      • Proporcionalidade ao eleitorado e à audiêndia da emissora

        Atualizado em 12.07.2023


        “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Critérios estabelecidos desde as eleições municipais de 1996. [...] 1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra. 2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito. 3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente. 4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record. 5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital. [...]”

        (Ac. de 28.8.2012 no MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        NE: Exclusão de um município da autorização do TRE para que a propaganda, por intermédio da televisão, fosse veiculada de modo diferenciado nos municípios vizinhos à capital, de forma proporcional ao índice de audiência de cada uma das emissoras envolvidas e ao número de eleitores. Pedido formulado por 27 partidos políticos, dos quais 15 desistiram expressamente com relação ao município excluído. Trecho do voto do relator: “Ora, se, em respeito à vontade da maioria dos partidos envolvidos, se deferiu pedido com vistas à realização da propaganda eleitoral gratuita de modo diferenciado nos municípios indicados, não há nenhuma ilegalidade em, também em respeito à vontade da citada maioria, excluir determinado município da mencionada fórmula de divulgação propagandística. Ademais, nessa hipótese, compete aos partidos interessados requererem ao TER a reserva de tempo para divulgação da multicitada propaganda eleitoral em rede, naquela municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 14.9.2000 no AgRgMS nº 2872, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “[...] Acórdão do TRE que distribuiu os blocos de propaganda entre as emissoras, considerando a quantidade de eleitores nos municípios e os índices de audiência das estações de televisão. ‘Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos’ [...]”

        (Ac. de 29.8.2000 no AgRgRp nº 279, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Agravo que ataca a decisão tomada pelo Tribunal Regional e que possibilitou que cada uma das emissoras sediadas na capital transmitisse a propaganda de um determinado município, considerando a audiência de cada emissora e o número de eleitores das localidades por elas atingidas, sem formação de rede. [...] Requerimento efetuado pela esmagadora maioria dos partidos políticos que disputam as eleições no estado. Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos. O fato do Tribunal Regional haver concedido mais do que assegurado pela lei, não significa que tenha negado vigência à norma [...]”

        (Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Regionalização

        Atualizado em 12.07.2023


        NE: Requerimento para que seja deferida a possibilidade de veiculação de inserções da propaganda eleitoral gratuita de forma regionalizada. “[...] Trata-se de eleição nacional e não me parece que se justifique uma propaganda regionalizada.” (Decisão sem ementa.)

        (Decisão sem resolução na Inst nº 107, de 17.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Sugestão do PMDB para que seja veiculada de forma regionalizada. Sugestão não acolhida.”

        (Res. nº 20208 na Inst nº 35, de 28.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Tratamento privilegiado

      Atualizado em 12.07.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Opinião sobre candidato, partido ou coligação.


      “[...] Entrevista em programa televisivo. Ausência de tratamento privilegiado a candidato. Não incidência do disposto no inciso iv do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Exercício da liberdade de imprensa. 1. Não configura tratamento privilegiado a exibição de entrevista em programa televisivo concedida por candidato a presidente da República no leito de hospital no qual esteve internado para se tratar de ato de violência do qual foi vítima quando estava em campanha eleitoral. 2. Durante o período de internação, grande parte dele isolado na UTI, o candidato permaneceu impossibilitado de realizar qualquer ato de campanha, gravar programas eleitorais, participar de debates, conceder entrevistas e de ser objeto de qualquer cobertura do dia a dia dos presidenciáveis. 3. A matéria jornalística foi de inegável interesse para os eleitores, que ficaram, durante o período de convalescência do candidato, desprovidos de informações acerca de suas concepções políticas e das suas propostas de governo. 4. Indiscutível também o interesse jornalístico para a emissora de televisão, que se encontra albergada pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz do art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada a liberdade jornalística. [...]”

      (Ac. de 11.10.2018 na Rp nº 060151755, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...] Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular em rádio. Art. 45, IV, da Lei 9.504/97. Tratamento diferenciado. Candidato. Configuração. [...] 1. Consoante o art. 45, IV, da Lei 9.504/97, veda-se a emissoras de rádio e televisão, após as convenções, conferir tratamento diferenciado a candidatos, partidos e coligações. 2. A liberdade de imprensa não constitui direito ou garantia de caráter absoluto, punindo-se eventuais excessos em hipótese de ofensa ao princípio democrático e à isonomia entre candidatos. Precedentes. 3. Na espécie, é incontroverso que em programa da agravante Rádio Comunitária Criativa FM, no dia 1º.8.2016, após a convenção, houve propaganda política favorável a Rildo José Peloso e contrária a seu adversário, Leonir Antunes dos Santos, ambos candidatos ao cargo de prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR em 2016. 4. Segundo o TRE/PR, configurou-se o tratamento privilegiado, ‘seja porque o convite ao candidato recorrido não foi comprovado, seja porque na entrevista são enaltecidas as figuras dos candidatos apoiados pelo Prefeito, a quem é dada livremente a palavra e é feita uma crítica de cunho eleitoral ao [...] recorrido’ [...]”

      (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 18094, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração [...]. 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. 2. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais asseverou que ‘merece reforma a decisão de primeiro grau, em função da incidência dos princípios vertentes à liberdade de expressão e opinião, como valores albergados pela ordem constitucional vigente. Tal conclusão advém da ausência, no caso em apreço, de manifesto favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, como restou consignado nas razões de decidir na referida ação direta de inconstitucionalidade. Assim, a despeito de se perceber certo tom preferencial a um dos candidatos, nas palavras do locutor da emissora de radiodifusão, tenho que, em decorrência da entrevista em tela, não se pode seguramente afirmar haver, na hipótese, circunstância capaz de afetar diretamente o equilíbrio eleitoral em Pirapora’ [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. Desobrigatoriedade. Convite. Totalidade. Candidatos. Participação em entrevista. Critérios. Precedentes. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. III - O espaço na programação dos veículos de comunicação deve ser conferido aos candidatos, tendo em vista a respectiva posição no cenário eleitoral, em conformidade com o aspecto material do princípio da isonomia. IV - Atenta contra o princípio da razoabilidade obrigar os veículos de comunicação a convidar todos os candidatos registrados e a realizar cobertura jornalística diária, impedindo-os de exercer sua atividade em função de critérios mercadológicos, desde que não desbordem para o privilégio. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no Rec-Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora. [...]”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Tratamento privilegiado em programação televisiva. [...] 1. Não se pode presumir que uma simples composição matemática no tempo distribuído seja suficiente para afastar a configuração de tratamento privilegiado na programação da emissora de televisão. [...]”

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 353663, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "[...] Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .

      “Noticiário que se limita a resumir a programação do horário eleitoral gratuito. Inexistência de ofensa ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Rádio. Divulgação de opinião favorável a candidato. Inocorrência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A referência às eleições, por meio dos números do jogo do bicho, parece-me um tanto remota. A insinuação é por demais sutil para configurar propaganda eleitoral. Ademais, nem todos os eleitores conhecem os números dos candidatos e os do referido jogo a ponto de fazerem a aludida analogia. Assim, entendo não configurado tratamento privilegiado a candidato.”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 24577, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). [...] I – As alegações de nulidade da sentença e afronta ao art. 282, III, do Código de Processo Civil não merecem ser acolhidas, quando a caracterização dos fatos narrados na inicial, colhidos em programa gravado em fita juntada a ela, são a base para a condenação imposta nos termos da lei (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral irregular, divulgação de eventos eleitorais e emissão de opinião favorável aos candidatos.

      (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda antecipada e irregular. Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido. Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral. Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Possibilidade. Potencialidade. Desequilíbrio da disputa. Ausência de provas. Inexistência das fitas de gravação dos programas. Degravação contestada. [...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

      (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014 , rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal (art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97). [...] A Corte Regional decidiu conforme entendimento já firmado neste Tribunal Superior. [...].” NE : Entrevista com veiculação de opinião favorável a prefeito candidato à reeleição.

      (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3184, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2 o ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a divulgação de opinião favorável a candidato, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser ele o mais apto ao exercício do mandato eletivo, enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, art. 45, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE : Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário. Trecho do voto do relator: “A decisão agravada não merece reparos, vez que reflete o entendimento dominante deste Tribunal segundo o qual configura propaganda eleitoral o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]”

      (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular (art. 45 da Lei n o 9.504/97) veiculada em programa de televisão. Aplicação de multa e suspensão da programação normal. Hipótese em que o conteúdo formal do programa configurou propaganda eleitoral ilícita. [...]” NE : Abordagem, em programa de televisão, de assunto semelhante ao que foi objeto de discussão em propaganda eleitoral de coligação exibida em horário anterior.

      (Ac. de 10.4.2001 no Ag nº 2719 rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.

      “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por empresa de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “O que a lei visa coibir é a desigualdade entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo. E como já decidido [...], o tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui violação ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : Transmissão, em programação normal de rádio, de entrevista com parlamentar que pede apoio a correligionário.

      (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

      (Ac. de 14.12.99 no REspe  nº 15627, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] ‘É vedado às emissoras, nos termos dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei n o 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores [...]”.

      (Res. nº 20215 na Cta nº 432, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Multa imposta a emissora. Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações a determinada categoria de empregados por parte de quem é candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

      (Ac. de 25.11.97 no Ag nº 928, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Trucagem ou montagem

      Atualizado em 13.07.2023 NE1: Art. 45, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação." NE2: Art. 45, § 5º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."


      “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]”

      (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Montagem. Trucagem. Inexistência. Liberdade de expressão. [...] 1. Não há na propaganda questionada montagem ou trucagem, porquanto inexistente seleção de falas ou utilização de artifícios cinematográficos com o fito de desvirtuar seu conteúdo original. [...] 3. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060107322, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Utilização de recursos de computação gráfica, efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]” NE : Parte não identificada da propaganda com referências a casos de corrupção, demissão de ministros de Estado, envolvimento de dirigentes partidários e outras questões.

      (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] são exibidas várias capas de revistas e jornais, noticiando escândalos divulgados amplamente na imprensa, tais como corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias etc. [...] Não vislumbro, nesse contexto, a realização de montagem ou trucagem. Não vejo manipulação de áudio e vídeo ou mesmo junção de imagens de modo a ridicularizar o candidato a Presidente  [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. [...]” NE : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral transcrita no voto do relator: “[...] não houve, na propaganda política impugnada, o uso de trucagem – ação de modificar imagens previamente filmadas – ou montagem, junção de imagens, para criar uma imagem falsa ou distorcida. O trecho em destaque mostra a imagem de uma apresentadora, que, dirigindo-se aos telespectadores, faz considerações críticas. [...] ”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Alegação de utilização de trucagem e montagem ao agregar em uma mesma inserção, manifestação de candidato a presidente da República na eleição de 2002 e imagens de José Dirceu, Waldomiro Diniz e Silvio Pereira, com o fim de vinculá-lo com escândalos envolvendo tais nomes, bem como o emprego das expressões “Não deixe a turma do Lula voltar” e “Lula. Ele não merece seu voto”. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Fotografia. Montagem. Efeito. Degradação. Candidato. Não-ocorrência. Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. [...]” NE : A fotografia exibia o rosto do candidato pela metade.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 555, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Utilização. Montagem. Trucagem. Uso de recurso eletrônico que importe em alteração de material videográfico. Desde que a utilização dos recursos de montagem e trucagem não importe em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação, a simples inexatidão do original não se presta a configurar a hipótese vedada no inciso I do art. 45 da Lei n o 9.504/97, inviabilizada a aplicação da sanção estabelecida no parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. [...] 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

  • Representação e reclamação

    • Cabimento

      Atualizado em 19.04.2023 As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume – Propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre prazo para recurso em representação por propaganda irregular deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume Matéria Processual.


      “[...] Representação. Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 2. [...] A representação é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedado por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC nº 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei nº 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...]. 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. Pretensão de se extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita. [...].” NE: Alegações de que a parte interessada deveria ter ingressado com reclamação no lugar da representação. Trecho do voto do relator: “O Tribunal a quo rejeitou a supramencionada preliminar, com base nos fundamentos seguintes [...] Tenho para mim que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento de que, ausente pronunciamento da Corte acerca da extensão do julgado, não se pode afirmar que, com a veiculação de nova publicidade, houve descumprimento da decisão colegiada, a ponto de ensejar o manejo da reclamação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. [...]. Havendo decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a participação do candidato no debate envolvendo candidaturas estaduais, incabível a representação aforada no Tribunal Superior Eleitoral em substituição ao recurso próprio [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Capacidade postulatória

      Atualizado em 19.04.2023


      “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. Diante das premissas constantes no acórdão recorrido, somente analisando as provas e documentos contidos nos autos, poder-se-ia, eventualmente, chegar à conclusão diversa quanto à irregularidade da propaganda. Descabe falar em reenquadramento jurídico dos fatos. Precedente [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspEl nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

      (Ac. de 5.5.2008 no AgR-REspEl nº 25236, rel. Min. Ayres Britto.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Capacidade postulatória do representante. Inexistência. Extinção do processo. ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.’ [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21562, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. I – Desnecessário que delegado de partido, na qualidade de advogado, apresente procuração para interpor recurso. [...]”

      (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Delegado de partido. Capacidade postulatória. Representação. Propaganda irregular. [...] 1. O delegado de partido, sendo advogado, pode postular em juízo. [...]”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605,  rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Coisa julgada

      Atualizado em 20.04.2023


      “[...]. Modificação do valor da multa após o trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Violação da coisa julgada. [...] 2. As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na espécie, o TRE/SE recebeu petição como embargos de declaração e modificou o valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ofendeu a coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 508992, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Preclusão consumativa. Inexistência. [...] 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, operou-se apenas a coisa julgada formal, o que impede apenas a modificação daquela decisão proferida e não a rediscussão da questão de fundo em nova demanda regularmente instruída, a teor, inclusive, do que dispõe o art. 268 do CPC. Assim, a discussão de mérito só poderia ser obstada caso houvesse coisa julgada material, hipótese em que o mérito é julgado [...]. Não há, pois, que se falar em preclusão, que é instituto destinado a garantir que a marcha processual siga adiante, não sendo obstacularizada em razão de eventuais comportamentos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos das partes ou do próprio juiz.”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. [...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação em datas distintas. Causas de pedir diversas. Inexistência de coisa julgada. Retorno dos autos ao TRE para julgamento da representação, como entender de direito. [...]. Não há falar no óbice processual da coisa julgada quando, independentemente do conteúdo da publicidade, se está diante de representações que versam sobre propaganda partidária veiculada em dias diversos.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7917, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Representação. [...] Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. A decisão em anterior representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de inserções veiculadas pela agremiação, não pode ser invocada a título de coisa julgada, a fim de obstar a apreciação - em nova representação - da mesma infração na propaganda em bloco. 3. Afastado o fundamento da coisa julgada a fim de que o Tribunal a quo examine o mérito da representação, não há como, desde logo, enfrentar as alegações do agravante quanto à matéria de fundo, porquanto isso implicaria supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. [...]. Coisa julgada ou litispendência não configurados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão, como já demonstrado, assentou que a representação ora examinada não cuida  de fatos idênticos ao que foram apreciados e julgados na Representação nº 2.013/2006.  Os elementos constituídos da coisa julgada não estão presentes, muito menos os da litispendência. A causa de pedir tem configuração diversa [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Não ocorre ainda a coisa julgada material. Na representação [...] buscou-se a suspensão da propaganda eleitoral irregular. Na investigação judicial [...], o objeto foi a decretação da inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Competência


      • Generalidades

        Atualizado em 20.04.2023


        “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

        (Ac. de 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada [...]”.

        (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Tarso Vieira Sanseverino.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à presidência da república. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Ante o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de condenação pela afronta ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, a apreciação da infração remanescente ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 foge à competência do Corregedor-Geral, cabendo ao juiz auxiliar a análise da matéria, cuja decisão poderá ser atacada no prazo de 24 horas por meio do recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

        (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Representação. Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 7.11.2013 na Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

        "[...] 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

        (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação [...] 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]

        (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Juiz auxiliar. Competência. [...] Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das representações ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal regional eleitoral. [...] Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal. [...]”

        (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. 1. Não há falar em violação do devido processo legal e do direito da ampla defesa do beneficiário da propaganda considerando que não é ele representado, sendo certo que a competência da Corte é em razão do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97. [...].”

        (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 8.3. 2005  no RO nº 528 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. [...] II – Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: O recorrente alegara inconstitucionalidade da Lei nº 9.504/97 na parte em que regula competência da Justiça Eleitoral, sob a afirmação de ser matéria de lei complementar.

        (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...]. 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]” NE: Competência da Justiça Eleitoral para decidir reclamação de candidato contra sua exclusão arbitrária da participação no horário gratuito de propaganda.

        (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        NE: Competência da Justiça Eleitoral para julgar representação de candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária. Trecho do voto do relator: “[...] tenho por inequívoca a competência da Justiça Eleitoral. O princípio da autonomia dos partidos políticos, demarcada pelo art. 17, § 1º, da Constituição, ‘para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária’, não elide sua sujeição à Lei Federal regente do processo eleitoral. Certo, em princípio, são de interna corporis as decisões e disciplinas partidárias impostas aos seus filiados; não, porém, quando, nas circunstâncias do caso concreto, se reflitam elas sobre a participação do partido no processo eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. [...] Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

        (Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. 1. É da competência da Justiça Eleitoral apurar e punir eventual transgressão da regra fixada no art. 45, III, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].”

        (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

        (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Inconstitucionalidade. Alegação. No controle difuso, o exame da constitucionalidade de lei só se faz quando necessário ao julgamento da causa. Lei nº 9.504/97. Juízes auxiliares. Não releva, para o caso concreto, se constitucional ou não sua criação por lei ordinária. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal haveria de anular a decisão e outra proferir, atuando sua competência originária. Ora, ao julgar o recurso, substitui igualmente, pela sua, a decisão recorrida (CPC, art. 512).” NE: Alegação de inconstitucionalidade da norma prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que dispôs sobre competência dos juízes auxiliares, sem que tivesse o caráter de lei complementar.

        (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2049, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1491, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Comissão Fiscalizadora

        Atualizado em 24.4.2023


        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...]. I – A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...].” NE: trecho do voto do relator: “No concernente à alegada incompetência da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para apreciar representação atinente à propaganda eleitoral no pleito de 2000 [...], ‘segundo entendimento deste Tribunal, não há irregularidade na constituição de comissões como a mencionada nos autos’ [...].”

        (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Colocação de faixas em árvores situadas em praça pública. Legitimidade da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral. [...].” NE: Competência da Comissão Fiscalizadora de propaganda para julgar representação por propaganda eleitoral irregular.

        (Ac. de 13.6.2002 no AgRgREspe nº 19646, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Preliminar: incompetência de juiz componente da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para processamento e julgamento da representação. Rejeição. [...].”

        (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Corregedoria

        Atualizado em 24.4.2023


        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Preliminares. Incompetência. Corregedoria-Geral. Exame. Propaganda Eleitoral Antecipada. [...] 1. É possível o exame, pela Corregedoria-Geral, das representações por alegada propaganda eleitoral antecipada em horário de propaganda partidária em conjunto com o suposto desvirtuamento das regras previstas no art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. [...]”

        (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        "Reclamação. Alegação. Inércia. Corregedor Regional Eleitoral. Inobservância. Obrigações funcionais. Determinação. Justiça Eleitoral. Mato Grosso. Atuação. Combate. Crimes eleitorais. Município. [...] 1. Exaurido o período referente à campanha eleitoral de 2008, descabe a adoção de providências por parte desta Corregedoria-Geral. 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. 3. A atividade correcional destina-se a proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, de acordo com o preceituado no art. 2º, V e VI, da Res.-TSE 7.651/65. [...]"

        (Ac.de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor Eleitoral. [...] A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis n os 9.096/95 e 9.504/97. [...].”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no  mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Propaganda extemporânea (art. 36 da lei nº 9.504/97) realizada em programa partidário (Lei nº 9.096/95). [...] II - Em se tratando de inserções regionais, a competência para julgar as representações, com base na Lei nº 9.096/95, é da Corregedoria Regional Eleitoral, enquanto as formuladas por violação da Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, competem ao ‘[...] juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais’ (Instrução nº 71 - Res.-TSE nº 21.575).”

        (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4898, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

        (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Juiz eleitoral

        Atualizado em 14.04.2023


        “[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel. Min. Jorge Mussi.)

        NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...].”

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

        (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais.

        (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...] NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

        (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

      • Tribunal Regional Eleitoral e Juiz auxiliar

        Atualizado em 28.10.2020


        “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação. 3. Há, em tramitação no TRE/MG, representação ajuizada pela agremiação partidária ora recorrente impugnando o mesmo programa eleitoral objeto de apreciação nestes autos (Rp nº 0602797–98), o que reforça – a fim de evitar a imposição eventual de mais de uma sanção acerca dos mesmos fatos por órgãos jurisdicionais diversos ( bis in idem) –, a necessidade de concentração da questão jurídica no âmbito da Corte Regional. [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato ao Senado. Espaço destinado a propaganda partidária. Fundamento. Violação à lei nº 9.504/1997. [...] Competência do Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição. Art. 96, II, da Lei das Eleições. [...] 3. É irrelevante a discussão acerca da natureza do espaço utilizado para a prática da conduta irregular. O cerne da questão é a indevida veiculação de propaganda antecipada, o que, forçosamente, tratando-se de candidatura para o Senado Federal, atrai a competência do Tribunal Regional da circunscrição em que praticado o ato ilícito (art. 96, II, Lei das Eleições) [...]”.

        (Ac de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. Cassação. Tempo. Inserção nacional. Aplicação. Multa. Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. 1. Representações por descumprimento da Lei das Eleições devem ser dirigidas, consoante o definido em seu art. 96, II, aos tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de eleições federais, estaduais e distritais. Precedentes. 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. 3. Declinação da competência para exame do feito e determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”.

        (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

        (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. [...] 3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República. [...]”

        (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        "[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Entrevista. Chefe. Poder executivo. Favorecimento. Candidato. [...] 3.  As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. Tendo a Corte Regional apreciado apenas a propaganda realizada em favor do pré-candidato ao governo estadual, não há falar em afronta ao art. 96 do referido diploma legal. [...]"

        ( Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 217257, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

        “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Competência. Juiz auxiliar. [...].”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

        (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Conforme já decidido nesta Corte, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta contra diretório regional, ainda que a infração tenha ocorrido por meio de desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em bloco. [...].”

        (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Aplicação. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal [...]”.

        (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...]. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. [...]. 3. O juiz auxiliar é competente para julgar a representação ajuizada, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a fim de examinar desvirtuamento de propaganda partidária. [...]”

        (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 7613, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de incompetência de juiz auxiliar para julgar representação por desvio de finalidade da propaganda partidária. Trecho do voto do relator: “[...] competência dos juízes auxiliares para exame da representação por propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ocorrida por meio de desvirtuamento na propaganda partidária [...].”

        (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

        (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]. 2. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação proposta contra diretório regional e deputado estadual, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...].”

        (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Violação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Âmbito. Programa político partidário. Divulgação. Mensagem. Promoção. Governador. Notoriedade. Pré-candidato. Reeleição. Caracterização. Desvirtuamento. Propaganda partidária. [...] Cabe aos juízes auxiliares dos tribunais regionais o exame das representações ajuizadas com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...].”

        (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. [...].”

        (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. [...]. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta. [...].”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)


        “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

        (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar [...] I – É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei nº 9.504/97. [...].”

        (Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Possibilidade. Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão [...]”

        (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

        Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador [...]”

        (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator : “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

        (Ac. de 7.10.99 no Respe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Competência. TRE. Candidato nato. Lei n o 8.713/93, arts. 59, § 2 o , e 84. 1. Nas eleições federais, estaduais e distritais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral, seja pelo Colegiado ou por juiz auxiliar designado, julgar as ações relativas ao não-cumprimento da Lei nº 8.713/93. [...].”

        (Ac. de 17.8.99 no REspe  nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. Não-ocorrência. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...]. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3 o . [...].”

        (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à inconstitucionalidade do inciso II do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, tem razão a Procuradoria Geral Eleitoral quando sustenta que [...]: ‘No que tange a alegada incompetência dos juízes auxiliares do Tribunal, a jurisprudência se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral, quando se tratam de eleições estaduais e federais, é do Tribunal Regional Eleitoral, por seus juízes auxiliares, ex vi do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97.’ [...]”

        (Ac. de 17.11.98 no Ag nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”

        (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...]” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

        (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

      • Tribunal Superior Eleitoral

        Atualizado em 24.9.2020


        "Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. [...] 2. Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial [...]”

        (Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2010 no R–Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97[...]. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

        (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

        "[...] Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. (...) 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

        (Ac. de 7.11.2013 no Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. [...] Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. [...] 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

        (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. 1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial. [...]”

        (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

        (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

        (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

        “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. [...]” NE: Competência do TSE para a julgar representação contra o Presidente da República.

        (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] para concluir pela competência ou não do Tribunal Superior Eleitoral, não tenho que ir ao mérito para, depois, voltar à preliminar da ação, que é a representação. Para mim, basta a alegação. O que se alegou na representação? Que se teria infringido o art. 36 da Lei nº 9.504/97, com o envolvimento do presidente da República. Qual é o Tribunal competente? É o juízo, é a Justiça Comum? É o Tribunal Superior Eleitoral para dizer sim ou não.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

        (Ac. de 19.9.2002 na Rp nº 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. [...]”

        (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Conexão

      Atualizado em 24.04.2023


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] Conexão. Reunião de Processos. Julgamento Conjunto.1. A teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes. 2. No caso, as respectivas demandas apresentam causas de pedir análogas com origem fática em comum, consistente em ato público, ocorrido em 3.8.2022 na cidade de Teresina/PI, em que se aponta suposta prática de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré–candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

      (Ac. de 13.9.2022 na Rp nº 060067366, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar [...] Conexão. Julgamento conjunto. [...] 1. Identificada a conexão entre representações ajuizadas separadamente, por ser-lhes comuns o objeto e a causa de pedir, determina-se sua reunião para julgamento conjunto. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Conexão. Hipóteses diversas. Processo julgado. Inocorrência. Não há se falar em conexão, sendo distintas as hipóteses versadas nos processos cuja reunião se cogita, mormente quando um deles já foi julgado. [...]”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      NE : Alegação de conexão entre a presente lide e outras propostas pelo Ministério Público relativas ao mesmo fato. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotado pelo relator: “[...] todas as demais representações mencionadas na defesa tratam de outras inserções, de outras mensagens e de outros membros do PT. Indefiro a reunião de feitos, por inexistir conexão. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos partidos políticos. [...] Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Desistência da ação

      Atualizado em 23.9.2020


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Desistência. Homologação do acordo firmado entre as partes.”

      (Ac. de 22.10.2014 na Rp nº 171923, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...]. Propaganda extemporânea. [...]. Desistência da ação. Ministério Público. Legitimidade. Prosseguimento do feito. Falta de poderes especiais. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. [...]. Em caso de desistência da parte autora, o Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação, sempre que se estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito. A falta de poderes especiais não se confunde com as irregularidades de representação a que se refere o art. 13 do CPC. [...].”

      (Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Reclamação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. O Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação por desistência da parte ativa, sempre que se defrontar com fatos que possam comprometer a lisura dos pleitos eleitorais (CF, artigos 127 e 72, parágrafo único, da LC nº 75/93). [...]”

      (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15329, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Desmembramento

      Atualizado em 23.9.2020


      “[...]. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...].”

      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Inépcia da petição inicial

      Atualizado em 24.04.2023


      “[...] Presidente e vice–presidente da república. Preliminares. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda eleitoral negativa. Apresentações artísticas. Candidato. Preservação da igualdade de condições na disputa. [...] 1. A petição inicial não é inepta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. [...]”

      (Ac. de 13.12.2018 na AIJE 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Inépcia da inicial afastada. Argumentos inaptos para modificar a decisão agravada [...] 1. Na origem, o TRE do Pernambuco afastou a preliminar suscitada pela agremiação de que a inicial seria inepta por ter sido ajuizada com equívoco na indicação do representante legal da sigla [...] NE : trecho do voto do relator: “[...] mesmo diante de interesses eminentemente privados, a equivocada do nome do representante da pessoa jurídica não implicaria o automático indeferimento da petição inicial ou na inépcia da inicial [...].”

      (Ac. 3.10.2017 no AgR-RESPE nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A questão controvertida nos autos cinge-se a saber se deve ser considerada inepta representação instruída com degravação parcial de mídia (DVD), utilizada para demonstrar a ocorrência de evento em que se teria configurado propaganda extemporânea”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda antecipada não configurada. [...] 2. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Inépcia da inicial. Rejeição. [...] 2. A petição inicial não é inepta quando há consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos representados. [...]”

      (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)


      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Inépcia da inicial. [...] 2. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. [...].”

      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre ao suscitante, [...] uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Ausência de inépcia da inicial. [...]. 2 - Não é inepta a representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. É suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 no AgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2º). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. [...]” NE: Arguição de inépcia da inicial, em face do pedido de condenação à multa ter sido dirigido tão-só contra os representantes legais da emissora. Preliminar rejeitada, tendo em vista que a ação foi fundamentada no § 2º do art. 45, tendo sido integralmente transcrito o dispositivo.

      (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...].”

      (Ac. nº 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Instauração de ofício do processo

      Atualizado em 24.04.2023


      “[...] Propaganda eleitoral. Exercício de poder de polícia. Aplicação de multa de ofício e sem prévio ajuizamento de representação. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. [...]” .

      (Ac. de 9.10.2012 no RMS nº 48696, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Representação. Legitimidade. Ministério Público. Descabe cogitar de atuação de ofício do juízo quando a representação veio a ser formalizada pelo Ministério Público Eleitoral, não a contaminando o fato de o órgão haver atuado a partir de auto de constatação manifestado por oficial de justiça em cumprimento a mandado.”

      (Ac. de 13.9.2005 no Ag nº 5856, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). [...]”

      (Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4632, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Para imposição de penalidade, necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam (Art. 96 da Lei 9.504/97).”

      (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº  2096, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97) [...]”

      (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº 1512, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97). Recurso especial conhecido e provido.”

      (Ac. n o 1.512, de 15.2.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Propaganda eleitoral irregular. [...] Ofensa à Lei n o 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. [...]”

      (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sanção. [...] 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta a referida lei. 3. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16195, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97 [...] 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). “[...] não procede a arguição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo . [...]”

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”

      (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 854, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.99 no REspe nº 16028, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa. Procedimento instaurado por meio de portaria da comissão fiscalizadora da propaganda. Impossibilidade. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei n o 9.504/97.”

      (Ac. de 14.9.99 no REspe nº 16073, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea disfarçada de institucional. Processo instaurado por portaria de juízes auxiliares. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. Não é possível a instauração de processo por portaria de juízes auxiliares, com o objetivo de apurar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em programa partidário (Lei n o 9.096/95, art. 45). [...]”

      (Ac. de 17.6.9 no Ag nº 1366, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 1594, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instancias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País. 2. Notícias de jornais. Comunicação ao Corregedor-Geral Eleitoral por servidora do Tribunal. Irrelevância. 2.1. Não há qualquer vício na iniciativa de servidora que noticia as publicações a autoridade competente para requisitar o pronunciamento do Ministério Público. A participação da servidora limitou-se à notitia dos fatos, sobre os quais o Ministério Público, se entendesse relevantes, ofereceria representação. 3. Corregedoria-Geral Eleitoral. Poder de polícia. Compete à Justiça Eleitoral, através da Corregedoria-Geral Eleitoral ou Regional, realizar investigações sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento, a fim de que possam ser apreciados no resguardo da lisura do processo eleitoral (CE, art. 356). [...]”.

      (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 39, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Intimação e notificação

      Atualizado em 11.7.2023


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de placas. [...] 2. O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a dispensa da notificação prévia do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 em situações excepcionais quando não houver mais a possibilidade de regularização da publicidade ou de restauração do bem. [...]”

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-AI n º 060527349, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda irregular [...] 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min Benedito Gonçalves.)

      “[...] Propaganda irregular. Notificação. Envio mediante fac-símile. Validade. Certidão. Fé pública. Relatório de transmissão. Desnecessidade. [...] 1. O Regional concluiu estar comprovada a realização, por fac-símile, da notificação para que o candidato regularizasse a publicidade, em razão da fé pública da certidão do cartório eleitoral que atestou a realização do ato e também a confirmação de seu recebimento. 2. O art. 96-A da Lei nº 9.504/1997 não exige relatório de transmissão de notificação realizada mediante fac-símile, motivo pelo qual a certidão firmada pelo serventuário da Justiça é suficiente para comprová-la. 3. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário’ [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Validade da notificação. Fac-símile. Número informado pelo candidato por ocasião do registro da candidatura. Incidência de multa. Comprovação de recebimento. [...]. 1. A Corte de origem assentou a validade de notificação, realizada via fac-símile para o número informado pelo candidato por ocasião do registro de sua candidatura, para a retirada da propaganda eleitoral irregular. Para reformar o entendimento e acatar a alegação de que não houve a comprovação de recebimento do fax, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a decisão agravada fundamentou-se em entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, segundo o qual é válida a notificação de candidato via fac-símile realizada na linha telefônica por ele indicada à Justiça Eleitoral quando do registro de sua candidatura, conforme preceitua o art. 96-A da Lei nº 9.504/97 e os arts. 9º da Res.-TSE nº 23.193/2009 e 21, §4º da Res 23.221/2010.”

      (Ac. de 14.6.2011 no AgR-AI nº 11969, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Possibilidade. [...] 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei n o 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Acórdão regional. Publicação em sessão. Encerramento do período eleitoral. Eleições 2002. Necessidade de regular intimação. Embargos de declaração. Intempestividade reflexa. Não-ocorrência. 1. Após o encerramento do período eleitoral, é necessário que as partes sejam regularmente intimadas. 2. Não há intempestividade reflexa do recurso especial interposto de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. Caso em que se discute a ausência de regular intimação. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral extemporânea consistente na realização de showmício com a colocação de faixas anunciando a candidatura.

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº  24843, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]”

      (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis . Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. [...] 1. É possível a propositura da querella nullitatis , admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no REspe nº 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. 1. A Res.-TSE n o 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações. 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile , na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99 [...].”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...].” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

      (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Das publicações das decisões eleitorais da Lei n o 9.504/97, feitas em cartório, não se faz necessário que conste o nome de todas as partes, ao contrário das intimações feitas pelo Diário da Justiça . [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 6.2.2003 no AgRgREspe nº 20341, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Irregularidade na notificação para retirada de propaganda eleitoral. Nulidade da citação. Não-ocorrência. 1. A notificação prevista no art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 pode ser realizada na pessoa de procurador regularmente constituído para acompanhar e atuar nos feitos eleitorais [...]”

      (Ac. de 12.11.2002 no AgRgAg nº 3912, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] É válida a notificação via fax de quem quer que seja parte nas representações eleitorais a que se refere a Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20258, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Julgamento


      • Generalidades

        Atualizado em 28.9.2020


        “[...] Representação. Propaganda eleitoral. [...] 2. Ao contrário do que alegam os agravantes, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV da CF/88 nem em julgamento extra petita pelo acórdão regional, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça [...]”.

        (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 4140, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] reafirma o agravante a ocorrência de julgamento extra petita , ao argumento de que a causa de pedir consistiu em propaganda eleitoral mediante outdoor , tendo sido, todavia, condenado por propaganda eleitoral que excedeu 4m 2 , havendo equívoco quanto à capitulação jurídica, o que prejudicou sua defesa. No caso, o Tribunal fixou a aplicação do § 2º do art. 37 e não do art. 39, § 8º, por não se tratar de outdoor , mas de caminhão rodeado de engenhos em formação de mosaico, tendo efeito similar ao de outdoor . Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte, afastou as alegações do ora agravante, destacando que a questão fática deduzida em juízo foi perfeita e suficientemente delineada na inicial, tendo o réu se defendido dos fatos postos ao conhecimento do julgador. Desse modo, de fato, não há falar em julgamento extra petita ." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”.

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. Representação julgada improcedente.”

        (Ac.  de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . Alegação de julgamento extra petita . 1. Não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita quando a sanção é aplicada dentro dos limites do pedido. [...]”

        (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o poder de polícia exercido durando a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] O argumento, portanto, de que o magistrado estaria impedido de julgar a representação, por ter atuado previamente como autoridade policial, é improcedente. A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”

        (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 4137, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral irregular consistente em difusão de opinião favorável ou contrária a candidato. O Tribunal entendeu que “[...] em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a Plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. [...]”

        (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg n º 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

      • Vinculação de julgador

        Atualizado em 28.9.2020


        “[...]. Propaganda irregular. Nulidade de julgamento. Não configuração. [...]. 1. Nas representações que visam apurar infração às regras de propaganda eleitoral em eleições federais, a participação de juíza efetiva do TRE no julgamento de recurso eleitoral interposto contra decisão proferida pela mesma magistrada, que anteriormente ocupava o cargo de juíza auxiliar, não configura violação ao art. 134, III, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 167771, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 11 da Res.-TSE nº 22.142/2006, o recurso, em sede de representação prevista na Lei nº 9.504/97, será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que proferiu a decisão monocrática no referido feito. [...].”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27141, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A única alegação da agravante reside na inconstitucionalidade da Res./TSE 20.951, que estaria a desobedecer o princípio do duplo çrau de jurisdição, previsto no art. 5º , LV, da Constituição Federal. Como já expressei na decisão agravada, em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. Afinal, o relator não julga sozinho, apenas relata o caso e profere seu voto - que, repito, não é o único. Tal procedimento nas representações obedece a um só objetivo: a celeridade. [...]”

        (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg nº 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa a Lei nº 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Res.-TSE nº 20.279, de 1998, art. 3º, § 2º). [...].”

        (Ac. de 12.8.98 nos EDRp nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 9.6.2023


      “[...] Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Alegação de propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade ativa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais somente pode ser proposta pelos partidos políticos, coligações, candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral’. 3. No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito. 4. A condição de candidato ao cargo de deputado federal não confere legitimidade para representar contra candidato a presidente da República, por suposta propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Ilegitimidade ativa de partido federado para atuar isoladamente em processo judicial eleitoral. [...] 2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse. [...] 8. As representações por propaganda eleitoral antecipada irregular, independentemente da causa de pedir, podem ser movidas pelos legitimados ativos indicados no art. 96 da Lei nº 9.504/97 (e não apenas pelo Ministério Público) [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Recurso em representação. Ilegitimidade ativa. Sucessão pela federação. Prática de propaganda eleitoral antecipada negativa [...] 1. A sucessão do partido político federado pela respectiva Federação afasta a ilegitimidade ativa [...]”.

      (Ac. de 1°.9.2022 na Rec-Rp nº 060055760, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Pré–candidato. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. [...] São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput , da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019 [...]”

      (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060012457, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Representação. Propaganda irregular [...] 7. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva dos agravantes, este Tribunal firmou entendimento de que ‘ é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, tendo em vista a teoria da asserção’ [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AI nº 060787338, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Não há falar em ilegitimidade ativa na espécie, pois o art. 96 da Lei 9.504/97 confere às coligações partidárias a legitimidade para a propositura de representações relativas ao descumprimento do citado diploma legal, inclusive no que se refere às normas que versam sobre propaganda eleitoral irregular. 3. O interesse jurídico da coligação autora é evidente, pois a representação ajuizada por ela não versa sobre direito de personalidade em específico, mas, sim, visa a impedir o uso do nome do seu candidato a senador como palavra–chave de mecanismo de impulsionamento pago de propaganda eleitoral de outro candidato na internet, em suposto prejuízo à sua campanha, com pedido de imposição da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições [...]”.

      (Ac. de 8.10.2020 no REspEl nº 060531076, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Extinção do feito na origem. Ilegitimidade ativa ad causam. Apelo nobre. Subscrição por patrono distinto. Substabelecimento. Assinatura. Imagem digitalizada. Representação processual. Vício. Regularização. Intimação. Mesmo instrumento. Reapresentação. Descumprimento da diligência. Óbice ao conhecimento das peças recursais. Pacífica jurisprudência. Não conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inadmissibilidade de recurso firmado com assinatura por imagem digitalizada, fotografada ou escaneada [...] 2. In casu , no substabelecimento juntado em nome da advogada subscritora do recurso especial e dos agravos consta assinatura do patrono substabelecente em meio digital, a qual não se confunde com a assinatura eletrônica admitida em lei. 3. A intimação para regularização do vício de representação resultou na juntada de mera reprodução do aludido substabelecimento, persistindo o óbice ao conhecimento do apelo e, por conseguinte, do agravo nos próprios autos, nos termos da decisão agravada. Igual conclusão alcança o agravo regimental, uma vez lastreado no mesmo instrumento [...]”.

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-AI nº 10416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-Candidato. [...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade passiva. Improcedência. [...] NE : "É de se reconhecer, por outro lado, a aventada ilegitimidade passiva dos Srs. Eduardo Campo e Marina Silva em relação à alegada violação do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, haja vista a sanção, na hipótese de procedência da ação, atingir exclusivamente o partido político responsável pela veiculação da peça irregular. [...]"

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. Ilegitimidade ativa de diretório estadual. Inteligência dos arts. 96, caput , da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 3º, da Resolução/TSE nº 23.398 [...] 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      "Recurso. Representação. Eleição 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedência. Multa. Inaplicabilidade. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. Provimento.” NE : Legitimidade do sindicato para figurar no polo passivo da representação. Trecho do voto-vista: "E uma vez pacífica, na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade de os chamados entes morais, pessoas jurídicas, assim como as pessoas físicas, serem direta e isoladamente responsabilizados na seara administrativa, entendo que, consideradas as alegações da representação, detêm, ambos os representados, na espécie legitimatio ad causam passiva."

      (Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...]. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. Preliminares. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. [...]. Ilegitimidade passiva. [...]. 1. O art. 45, § 3°, da Lei nº 9096/95 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que outorga ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] 5. Já decidiu esta Corte que notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Propaganda antecipada. [...]. Preliminar. Interesse de agir. Ministério Público. Rejeitada. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 2. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...]. Notório pré-candidato. Apresentação. Legitimidade para figurar no polo passivo. [...]. Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.2011 no Rp nº 147451, rel. Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Recurso. Representação. Correta identificação da representada. Pessoas jurídicas distintas. Identidade de representantes. Composição partidária semelhante. Personalidades jurídicas que não se confundem. Erro material inescusável. Inocorrência. I - A identidade de representantes e a semelhante composição partidária de Coligações políticas - entidades com personalidades jurídicas distintas e com direitos e deveres que não se confundem - não dispensam a obrigatoriedade da correta identificação, na inicial, da autora dos fatos. II - O erro material escusável é aquele que não impede a correta fixação e identificação do verdadeiro autor dos fatos narrados na inicial. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 na Rp nº 239777, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. [...] A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . [...] 1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. ” NE: Blog do jornalista hospedado na página da empresa.”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Argüição de preliminar de ilegitimidade passiva de pré-candidato à eleição presidencial sob o fundamento de que “[...] o candidato de coligação adversária teria sido excluído da Representação nº 902/DF em face da orientação adotada por esta Corte, à época, de que cabia sanção pela utilização irregular da propaganda partidária apenas às agremiações.” Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB.”

      ( Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delga do. )

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada [...]” NE :Alegação de ausência de legitimidade de vereador para figurar no pólo passivo da representação. Trecho do voto do relator: “Como indicado na decisão agravada, o tema recebeu solução adequada na Corte de origem, na medida em que, segundo o voto condutor do acórdão, embora o ‘Vereador não seja candidato ao pleito de 2006, foi apontado como responsável pela distribuição dos folhetos' [...], objeto da representação por propaganda eleitoral extemporânea.”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Legitimidade ativa. Demonstração. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2.   Comprovada a condição do candidato que propôs a representação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em ilegitimidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. [...] 3. O parlamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe n o 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] A coligação estadual não tem legitimidade para propor representação contra emissora de rádio, em razão de suposta violação ao art. 45 da Lei n o 9.504/97, por pretenso favorecimento a candidato presidencial. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRp n o 1244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Ilegitimidade ativa ad causam . O candidato ao cargo de governador do estado não tem legitimidade para impugnar propaganda levada a efeito em favor de candidato ao cargo de presidente da República.”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1190, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. [...] 1. A Corte tem reiterado não caber a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, considerando que qualquer coligação, nos termos da lei de regência, pode ingressar com representação alcançando a eleição presidencial. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Menezes Alberto Direito.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. [...]” NE : “Senhor presidente, a preliminar de falta de interesse de agir – reiterada no recurso dos representados – não merece ser acolhida, uma vez que este Tribunal, em sessão de 29.8.2006, apreciando a Representação n o 1.032, decidiu, com a ressalva do meu ponto de vista, que a ‘Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à Presidência da República’. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. Ilegitimidade passiva. Art. 23, caput e parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. Ilegitimidade ativa. Invasão em favor de candidato à Presidência da República. 1. Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à presidente da República. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada em que o presidente da República é parte ilegítima por não ter conhecido previamente o fato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n o 22107, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Candidato a governador. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Julgamento. Corte Regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência. Atribuição. Procuradores auxiliares. Atuação. Término. Exercício. Juízes auxiliares. Não-vinculação. Reforma. Decisão regional. 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar n o 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

      (Ac. de 4.5.2004 no REspe n o 21348, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe n o 21418, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. Eleição 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento negado. I – A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 28.10.2003 no REspe n o 19711, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]” NE : O representado alegara ilegitimidade passiva por não ser candidato.

      (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg n o 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...] III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”

      (Ac. de 25.10.2002 na MC n o 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl n o 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Representação. [...] Candidato a governador. Legitimidade ativa ad causam. [...] O candidato a governador tem legitimidade para propor representação ao Tribunal Superior Eleitoral contra candidato às eleições presidenciais. [...]”

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp n o 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9 o do art. 26 da Res. n o 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE : Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 19.9.2002 na Rp n o 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Propaganda antecipada. Não-candidato. Ilegitimidade. Alegação em embargos de declaração. Possibilidade. Matéria não conhecida. Ministério Público. Encampação. Não-ocorrência.”

      (Ac. de 14.5.2002 no REspe n o 19605, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda partidária. Lei n o 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei n o 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogan s, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. 2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral. [...]”

      (Res. n o 21078 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Outdoor . Propaganda eleitoral irregular. Ofensa ao art. 42 da Lei n o 9.504/97. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a Lei n o 9.504/97, em seu art. 42, § 11, é clara ao impor multa aos partidos, coligações ou candidatos. [...]”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe n o 19440, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. [...]”

      (Ac. de 21.6.2001 no Ag n o 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Representação ajuizada isoladamente por partido político antes de se coligar: legitimidade. [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no REspe n o 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe n o 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. I – O MPE tem legitimidade para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15754, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15805, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ilegitimidade do órgão partidário. Afastada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como bem enfatizado no parecer da douta Subprocuradora [...]  Levantada a ilegitimidade passiva do órgão regional do partido, o v. acórdão recorrido não conheceu da preliminar levantada, ao argumento de que ‘em se tratando de eleições estaduais, o órgão regional é o competente para representar as organizações partidárias, perante a Justiça Eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. [...]”

      (Ac. de 30.3.99 no REspe n o 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...]”

      (Ac. de 17.11.98 no Ag n o 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso inominado parcial. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. Preliminar acolhida pela sentença que julgou improcedente a ação. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o país. [...]”

      (Ac. de 13.8.98 no RRp n o 39, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no RRP nº 33, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 12.8.98 no RRp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 18.12.2023


       

      “[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da ausência de litisconsórcio passivo necessário 9. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica alterada, não sendo o caso dos autos. 10. Não se caracterizando caso de formação de litisconsórcio passivo necessário e tendo o autor da representação delimitado a autoria da conduta, é no momento da propositura da ação, em observância à teoria da asserção, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda”.

      (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular [...]  Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente.

      (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 000038872, rel.  Min. Og Fernandes.)

       

      “[...]. 2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. Precedentes [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o pedido feito no recurso de que o Relator supra o defeito da representação, determinando a formação de litisconsórcio ulterior, mercê da inclusão do Diretório Nacional no polo ativo da demanda eleitoral. Como explicitado, o consentimento do ente legitimado há de ser prévio consensual. A questão da citação dos demais representados fica prejudicada.”

      (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme consignado no acórdão embargado, o litisconsórcio formado nos autos é simples e os interesses dos litisconsortes são distintos, razão pela qual o recurso interposto por um deles não aproveita aos demais, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10860, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1 o , da CF/88. [...]” NE : Não há na legislação eleitoral obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário da pessoa jurídica de direito público.

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26081, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. [...] Litisconsórcio necessário não configurado. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...]” NE : Inexistência de litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas em informativo. Trecho do voto do relator: “Em relação à nulidade processual, em face do alegado litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas no informativo, destaco trecho da decisão agravada, a qual reputo correta: [...] o litisconsórcio passivo necessário não se configura na forma a que aludem os recorrentes, mas se apuraria em função do pedido, já que não há disposição legal que o determine nem qualquer circunstância que implicasse decisão uniforme para todas as partes e, na hipótese, o representante não dirigiu a demanda contra os demais entrevistados no informativo. [...]”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] I – Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei n o 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do preconizado no art. 241, do Código Eleitoral, alusivo à responsabilidade solidária da agremiação pela propaganda eleitoral, não se constitui o litisconsórcio necessário. Poderá o partido intervir como terceiro interessado posto que solidariamente responsável, mas sua atuação é facultativa, sendo desnecessária sua intimação.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogan s ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. [...] Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não assiste razão ao Estado recorrente quando pretende integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isto porque a investigação judicial eleitoral tem como escopo a averiguação de atos que possam configurar abuso do poder econômico ou de autoridade, cominando a seus autores a sanção de inelegibilidade, sem embargo de outras providências. Ora, por certo que ao estado não se aplica tal tipo de sanção e, portanto, não há de se cogitar de sua integração à lide. O que ressalta o agravante é que a liminar concedida estaria a interferir nas suas atividades. Ora, assim sendo, poderia na qualidade de terceiro interessado interpor recurso, mas não pretender sua integração à lide como litisconsorte.”

      (Ac. de 15.10.98 no Ag nº 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Litispendência

      Atualizado em 26.4.2023.


      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

      (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Representação. Preliminar. Litispendência. Repetição de ações. Não demonstração. Rejeição. Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência.[...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Não há litispendência entre representações que tratam da realização de propaganda eleitoral extemporânea e propaganda institucional veiculada em período vedado, porquanto diversa é a causa de pedir nelas veiculada, ainda que relacionadas aos mesmos fatos. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

      (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. O Tribunal já firmou entendimento que ‘por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir’ [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7549, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Litispendência. [...] 1. Não há litispendência em relação a representações versando sobre reportagens publicadas em dias diferentes, pois, por configurarem fatos diversos, a causa de pedir também é diferente. [...]”

      (Ac. de 17.5.2007 no AgRgAg nº 7469, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Representação. Litispendência. Ausência. [...] I – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : O Tribunal rejeitou a alegação de litispendência entre duas representações.  Trecho do voto do relator: “[...] o instituto da litispendência tem por objetivo impedir que uma mesma lide seja ajuizada mais de uma vez, razão pela qual a segunda ação há de ser julgada extinta, permitindo que o mérito da causa seja objeto de único pronunciamento judicial nos autos do processo primeiramente iniciado. [...] Enquanto naquela, fundada em possível propaganda eleitoral extemporânea, pode-se aplicar a pena de multa, na outra, com base na prática de propaganda institucional vedada, pode-se ter a cassação do registro ou do diploma. Evidente, pois, serem distintos os pedidos das referidas ações. [...]”

      (Ac. de 1 o .8.2003 no Ag nº 4242, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 24.9.2020


      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Pauta de julgamento. Publicação. Ausência. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento pelo TRE/AM na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: NE : Trecho do voto do relator: “ Não obstante o Regimento Interno do Tribunal de origem estabeleça a obrigatoriedade de publicação de pauta somente para algumas ações eleitorais, dentre as quais não se encontra a representação por propaganda eleitoral extemporânea, o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...]. Assim, constatada a ausência de publicação da pauta, há que se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa.”

      (Ac. de 5.6.2012 no AgR-REspe nº 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. 1. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Res.-TSE nº 20.951/2001, na hipótese de o agravo de decisão que julga representação prevista no art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97, não ser julgado nos prazos indicados nos §§ 2º e 3º da citada resolução, exige-se apenas a inclusão em pauta, publicada mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas. [...].”

      ( Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Prazo

      Atualizado em 4.5.2023


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

      (Ac. de 9.02.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Prazo recursal. Erro de informação no pje. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

      (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo final para ajuizamento da representação. Data do pleito. Precedentes. Ausência de excepcionalidade que justifique a proposição tardia. Falta de interesse de agir. [...] 1. A jurisprudência desta corte superior, reafirmada para as eleições de 2018, é no sentido de que a data–limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular é o dia do pleito. [...]”

      (Ac. 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060245017, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Governador. Representação. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Propositura após a data do pleito. Decadência. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, II, do CPC/2015. [...] 1.    A teor do entendimento desta Corte para as Eleições 2018, o termo final para a propositura de representação por propaganda irregular é a data do pleito, ainda que se trate de ‘derramamento de santinhos’ realizado no próprio dia da eleição. 2.    No caso, a ação foi proposta em 9/10/2018, ou seja, dois dias depois do pleito (7/10/2018), impondo–se reconhecer a decadência. 3.    Recurso especial provido a fim de julgar extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Pleitos futuros. Elastecimento. Prazo. Garantia. Direito de ação. Preservação. Lisura do pleito. Interesse jurídico. 4.    Embora incabível – diante do postulado da segurança jurídica – modificar o entendimento supra para os feitos relativos às Eleições 2018, o tema deve ser objeto de reflexão para pleitos vindouros. 5.    O ‘derramamento de santinhos’ usualmente ocorre no próprio dia do certame. Assim, o atual termo ad quem para propor representação contra essa espécie de propaganda restringe sobremaneira o direito de ação dos legitimados ativos (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não dispõem de prazo razoável para atuar visando resguardar o processo democrático contra ilícito que, por suas características, tem grande potencial de repercussão no eleitorado. [...] 7.    Em hipóteses como a dos autos, é possível aplicar, por analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão.”

      (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo para ajuizamento da ação. Data das eleições. Decadência. [...] 3. No caso em análise, a representação por propaganda eleitoral irregular em razão do derramamento de santinhos foi apresentada em 8.10.2018, e as eleições ocorreram em 7.10.2018. Logo, o ajuizamento da ação se deu um dia após a data das eleições. 4. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que ‘o prazo final para a propositura de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição’ [...] 5. Não prospera a tese do agravante de que o caso específico merece tratamento diferenciado, porquanto, nas representações por derramamento de santinhos, a conduta ilícita ocorre no dia ou na véspera das eleições, já que esta Corte Superior, em julgado recente, enfrentou o tema, tendo reafirmado ser o dia das eleições o prazo final para ajuizamento da representação fundada no art. 37 da Lei 9.504/97, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar caso semelhante, assentou: ‘A presente representação fundada no art. 37 da Lei das Eleições – ainda que trate de derrame de propaganda eleitoral no dia do pleito – deveria ter sido proposta no dia 7.10.2018, o que não se verificou na espécie, de sorte que se impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e o consequente afastamento da condenação imposta pela Corte de origem’ [...] 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que foi ajuizada no dia posterior ao pleito eleitoral, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC”.

      Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 185078, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral paga. Internet. [...] 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...] 4. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição. Precedentes. [...]. NE : Trecho do voto da relatora: “A respeito da apontada extemporaneidade da representação, a orientação do Tribunal é de que o prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão ou de invasão no horário de propaganda eleitoral gratuita é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da veiculação, que é inaplicável à propaganda eleitoral extemporânea realizada em programa partidário, haja vista a presença de regramento próprio na Lei 9.096/95.”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 27763, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1346, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Propaganda antecipada. [...] Prazo. Ajuizamento. Data. Eleição. [...] 1. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. [...]”

      Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. 2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas. 3. Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante [...]”.

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10568, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 28101, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1341, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento há mais de um mês após a eleição. Ausência de interesse de agir. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A demora em ajuizar a representação configura falta de interesse de agir, uma vez que, ultrapassado o período eleitoral, não mais subsiste poder de influência da propaganda questionada.[...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 27890, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Representação. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, da Constituição Federal. Não-ocorrência. [...] A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. - O entendimento firmado por esta Corte, quanto à perda do interesse de agir, em sede de representação por infração à Lei nº 9.504/97, não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28100, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgRgREspe nº 27988, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Multa. Prazo decadencial de cinco dias para ajuizamento de representação. RO nº 748/PA. Entendimento era aplicado às ações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Entendimento superado. [...] 1. O aresto regional aplicou multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97 por propaganda eleitoral extemporânea. A ora agravante alega que a representação é intempestiva, pois foi ajuizada após o prazo decadencial de cinco dias, conforme estabelecido no RO nº 748/PA. [...]”

      (Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7978, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Representação. Infração. Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Acórdão regional. Extinção do feito. Não-observância. Prazo. 48 horas. Decisão em consonância com a jurisprudência do TSE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. 2. Esse entendimento não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, não havendo falar em violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal [...]”

      (Ac. de 12.2.2008 no AgRgAg nº 8808, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação decorrente de propaganda eleitoral irregular. Ajuizamento após as eleições. Falta de condição da ação. Ausência de interesse de agir. [...] 1. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Rp nº 1.343, Relator Ministro Caputo Bastos, ‘O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.’ [...] Se os legitimados para a propositura da representação, até a data do pleito, não se insurgem contra a propaganda irregular, não hão de fazê-lo após a realização das eleições, sob pena de reconhecimento da carência da ação, visto que, após tal período, encerra-se a disputa e o interesse na retirada da propaganda irregular. [...]”

      ( Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe nº 28372, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.4.2007 no AgRgRp nº 1247, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a representação fundada em infração ao art. 37 da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. 2. Esse entendimento não implica violação dos princípios da legalidade, da separação de poderes e do acesso à justiça, como sustentando pelo agravante. [...]”

      ( (Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 28014, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação ajuizada após as eleições. Perda de interesse processual [...]. 1. A interpretação do TSE não constituiu ofensa ao princípio da reserva legal. Busca-se uma interpretação lógica que enaltece o objetivo da legislação eleitoral de coibir o desequilíbrio entre os candidatos que disputam cargos eletivos. 2. Veda-se a propaganda por meio de outdoors , no período eleitoral, momento em que há proveito ao candidato em disputa. Após o certame, tem-se o encerramento da contenda eleitoral, a retirada da propaganda e a evidente perda de interesse processual. 3. Nos termos do voto condutor, tem-se que a representação foi protocolada em 23 de outubro de 2006, a toda evidência, após a realização das eleições. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27993, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Prazo de 48 horas. Não-aplicação. [...] O prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6204, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe n o 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] l. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A representação proposta pelo Parquet é tempestiva, uma vez que o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para o ajuizamento das representações ali previstas. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A representação por violação ao disposto no art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições. Precedentes. [...] 4. Este Superior Eleitoral – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei n o 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma –, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa. [...]”

      (Ac. de 27.2.2007 nos EDclRp n o 1341, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .3.2007 no AgRgRp n o 1356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] observo que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, pelo fato de a representação fundada em propaganda extemporânea seguir o rito previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, não significa dizer que o prazo para sua interposição seja de 48 horas contadas do conhecimento dos fatos. Tal prazo se aplica às representações que tenham por objeto propaganda eleitoral gratuita, veiculada em rádio ou televisão. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe  n o 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. [...]. Prazo de 48 horas. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio [...] Esta Corte estabeleceu o prazo de 48 horas para a propositura das representações por propaganda irregular, cuja pena prevista é a subtração do horário gratuito do representado, para se ‘[...] evitar armazenamento tático de reclamações a fazer para o momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair tempo do adversário’ (Ac. n o 443/DF). Tal entendimento não se aplica aos casos da propaganda extemporânea do art. 36 da Lei n o 9.504/97, que estabelece como penalidade o pagamento de multa. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem não fez qualquer referência à data de propositura da representação pelo Ministério Público Eleitoral, inviabilizando, assim, a verificação da sua tempestividade e, por conseguinte, o conhecimento do próprio recurso com fundamento no alegado dissenso jurisprudencial. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgAg n o 5977, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Invasão de propaganda. Prazo. O prazo para o ajuizamento de representação por invasão de propaganda de candidato às eleições presidenciais em espaço reservado à divulgação de candidatura em pleito estadual é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato impugnado.”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1037, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2006 no AgRgRp nº 1034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada. Trecho do voto do Min. José Delgado: “[...] quanto ao prazo de cinco dias para propositura da representação, sem razão o segundo representado. [...] O prazo para a consumação da decadência, em conseqüência da função do referido instituto, deve ser fixado em lei. [...] Estabelecida a sistematização pregada para a fixação do prazo decadencial, não lhe reconhecemos a criação por meio de vontade jurisprudencial. Assim, afastada a decadência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação. Prazo para propositura. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 16 da Res.-TSE n o 21.575. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há na Lei n o 9.504/97 a fixação de prazo para a propositura de representação nos casos em que haja o descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. Horário normal. (Art. 45, III e IV, da Lei das Eleições.) [...] Intempestividade. Precedente. [...].” NE : Prazo fixado por analogia ao prazo para o direito de resposta, de 48 horas. Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal - no julgamento da Rp nº 443/DF [...] firmou que o prazo para a propositura de representação (art. 96 da Lei das Eleições), quando se tratar de propaganda realizada na programação normal das emissoras, é de 48 horas.”

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 21599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: representação por invasão de propaganda de candidato ao pleito majoritário no programa reservado à das eleições proporcionais (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 26: prazo de 48 horas para o ajuizamento da reclamação, por aplicação analógica do art. 96, § 5 o , Lei nº 9.504/97).”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 443, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação por descumprimento da Lei n o 9.504/97. Prazo. Previsão legal. Inexistência. Preclusão. Ausência. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. A Lei nº 9.504/97 não estabelece prazo para a propositura de representação prevista no art. 96. 2. Ainda que ambos os pleitos derivem do mesmo fato, não se aplica à representação, por descumprimento da Lei Eleitoral, o prazo para o exercício de direito de resposta. [...].”

      (Ac. de 27.6.2002 no Ag nº 3308, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Prazo. Não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta.” NE : Representação por propaganda irregular formulada com base na Lei nº 9.100/95. Trecho do voto do relator: “Não estabelecendo a lei qualquer prazo para o oferecimento da representação, considerou o acórdão que se haveria de fixá-lo, com base no princípio da isonomia, devendo ser iguais os estabelecidos para oferecer a representação e a ela responder. De 24 horas, pois, para uma e outra. [...] Parece-me que, admitindo-se exista um prazo para o ajuizamento da ação, decorrendo do não exercício a perda do direito de fazê-lo, a hipótese seria de decadência. Ora, não há princípio algum que justifique a afirmativa de que todo direito esteja exposto à caducidade. Aceito que algum prazo extintivo deve existir, mas de prescrição e não de decadência, que essa só se verificaria caso prevista em lei. Afigura-se, ainda, menos feliz a solução de criar-se dito prazo decadencial com base em pretensa isonomia com o de defesa. [...]”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15322, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 26.04.2023


      “[...] Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado [...] O recurso especial inicialmente teve seguimento negado e o primeiro agravo regimental interposto foi julgado prejudicado por meio da decisão ora agravada, na qual assentei a prejudicialidade do apelo, em razão do encerramento do primeiro turno de votação para o cargo de governador do Estado de São Paulo, nas Eleições de 2022. 3. Houve, então, o manejo de novo agravo regimental em face da segunda decisão individual que assentou a prejudicialidade no caso concreto. Análise do agravo regimental 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade [...]”.

      (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-RespEl nº 60424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso especial prejudicado”.

      (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 60256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”
      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

       

    • Procedimento

      Atualizado em 3.5.2023


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré–constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente.

      (Ac. de 26.10.2022 na Ref-RP nº 060140557, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. [...] Não  há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. Aplicação de multa. Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Rito contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Possibilidade [...] 1. No atinente ao questionamento acerca do trâmite apropriado à presente lide, não houve afronta ao art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido foi claro ao asseverar que o rito a ser seguido é o descrito no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei nº 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26142, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/ 97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. 1. Não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão recorrido bem ressaltou que na manifestação ministerial pública – após a apresentação da defesa – não houve qualquer inovação fática no processo. [...] não se evidenciou o prejuízo sofrido pelo peticionário, decorrente do procedimento adotado pela Juíza monocrática, razão pela qual, à luz do entendimento firmado na jurisprudência pátria, não há que se reconhecer qualquer nulidade no processo. [...] Mas não é só. O art. 8º da Resolução-TSE 21.575, de 2 de dezembro de 2003, – que vigorava no ano da representação – assinala que o Juiz poderá enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. Porém,  resolução em foco não veda a manifestação daquele órgão – na qualidade de custos legis –, quando ele atuar como titular da representação; o que afasta a eiva de nulidade.”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe n o 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei n o 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei n o 9.504/ 97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Prova

      Atualizado em 3.5.2023


      “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. 2. Da moldura fática delineada no acórdão regional não se depreende nenhum prejuízo para a parte em virtude da degravação parcial, porquanto foi possível ao representado insurgir-se contra a suposta irregularidade a ele imputada. 3. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Precedente. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. Exame do acervo fático-probatório em instância especial. Óbice das súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Degravação parcial. Uma via. Prejuízo. Ausência. Validade. Prova. [...] 1. A falta de demonstração de prejuízo decorrente da degravação parcial da única via da mídia apresentada afasta a possibilidade de decretação de nulidade. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7763, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Fotografia - Juntada dos negativos - Dispensa. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da dispensa da juntada dos negativos de fotografias acostadas, ante as peculiaridades do processo eleitoral, permitindo-se, todavia, questionar-se a autenticidade das provas. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação. Inicial. Instrução. Apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet. Mídia. Transcrição. Ausência. Prova. Insuficiência. Evento público. Transpetro. Programa de modernização e expansão da frota. Navio. Lançamento. Ato de campanha. Concepção. Não comprovação. Discurso. Conotação eleitoral. Não configuração. Beneficiário. Prévio conhecimento. Análise. Descabimento. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. 5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado. [....]”

      (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no REC-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

      (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Publicidade institucional. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Multa. Documento juntado em sede recursal. Impossibilidade. Alegação justo impedimento. Não comprovação. [...] A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 26106, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 na Rp 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. Inicial instruída com uma única via da degravação dos arquivos de áudio. Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 22.142/2006. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo (art. 219, CE). [...] 2. Ademais, em princípio, descabe falar-se em nulidade ou em prejuízo quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Res.-TSE nº 22.142/2006 - da degravação dos arquivos de áudio da suposta propaganda eleitoral antecipada se, posteriormente, o autor, atendendo a determinação do juiz, junta a segunda via dessa prova, sendo oportunizado aos réus o direito de sobre ela se manifestar. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAC nº 2340, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda irregular. Cerceamento de defesa. Inexistência. [...] 1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois ‘as peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa’ [...]” NE: Alegação de que o indeferimento da prova testemunhal teria violado o direito de defesa. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao alegado cerceamento de defesa, consigno que a Corte Regional concluiu que ‘as certidões constantes dos autos, lavradas por servidores da Justiça Eleitoral, gozam de fé pública. É de ver que o auto de constatação [...] comprova que, no dia 29.9.2004, o cartaz ainda não havia sido retirado, não obstante a notícia do recorrente de que, no dia 25.9.2004, já estava providenciando a sua remoção, de modo que seria inócua prova testemunhal na hipótese’ [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6801, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda irregular. [...] 2. O TRE/RJ decidiu pela autenticidade da prova fotográfica após regular certificação da equipe de fiscalização eleitoral. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’ [...]”

      (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] - Não há cerceamento de defesa, pela negativa de realização de diligência, se o que intenta a parte comprovar não tem o condão de afastar a irregularidade praticada. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação ajuizada via fax. Elementos indispensáveis à propositura da ação. Ausência. [...] É indispensável à propositura das representações em que se alega ‘invasão’ de propaganda no horário eleitoral gratuito que se traga, com a inicial, registro de áudio e vídeo (DVD, CD-ROM, VHS, etc.). A possibilidade, admitida na Justiça Eleitoral, de ajuizamento das representações por intermédio de fax, não exonera o interessado de, no prazo para a propositura, trazer o registro referido. [...]”

      (Ac. de 19.10.2006 no AgRgRp n o 1262, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] O autor da representação tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; à mingua disso, e contestada a veiculação da propaganda eleitoral impugnada no horário indicado na inicial, julga-se improcedente a representação.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1095, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 2. Não há fundamento na impugnação da degravação diante da assertiva do juiz do Tribunal Eleitoral que afirmou a correspondência com a fita de vídeo, tudo devidamente certificado nos autos. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...]. Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. [...] 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] O § 1 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 tem como suficiente, para o ajuizamento das representações, o relato dos fatos e a indicação das provas, indícios e circunstâncias. [...]”

      (Ac. de 7.6.2005 no REspe nº 25063, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: Alegações de que o auto de constatação não pode ser considerado como prova da existência de propaganda eleitoral irregular e de que o mesmo não pode substituir as fotografias que registram o fato. Trecho do voto do relator: “A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...] Como cediço, as representações devem ser instruídas com a prova da materialidade e comprovação da autoria da propaganda ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento. A norma não determina ser indispensável a apresentação de fotografia como prova do ilícito. O conhecimento da alegação do agravante de que não há prova da materialidade encontra óbice no fato de existir auto de constatação que tem fé pública e que se presta a demonstrar a existência e a permanência da publicidade irregular após a devida notificação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE: Alegação de que o procedimento no juizado de instrução teria violado o art. 96 da Lei nº 9.504/97 ao permitir prova testemunhal não prevista em lei. Trecho do voto do relator: “[...] embora o acórdão paradigma tenha considerado regular o indeferimento de prova testemunhal em sede de representação com base no art. 96, essa conclusão não autoriza que, a contrario sensu , seja correto entender que essa prova não possa ser deferida. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 4. A representação por propaganda irregular deve vir instruída com prova da materialidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Art. 64 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à possibilidade de realização de perícia na fita apresentada pelos recorridos, apesar de esta Corte considerá-la possível, no presente caso tal providência se mostrou desnecessária. [...] O autor da representação comprovou os fatos alegados na inicial com a juntada de fita que contém a gravação dos programas apresentados pela emissora de rádio. Os recorrentes, em sua contestação, arguiram a falta de autenticidade dessa fita, apresentando uma outra, mas não requereram sua degravação, tampouco demonstraram que houve fraude, ou que seu conteúdo não corresponde ao texto apresentado na inicial. Por outro lado, o relator verificou e afirmou a identidade das fitas apresentadas, tornando desnecessária a realização de perícia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1 o .4.2003 no REspe nº 21159, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei nº 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Recurso especial: não é questão de prova, mas de qualificação jurídica de fato certo, a verificação se determinado programa veiculado no horário gratuito de propaganda eleitoral ofende ou não o art. 26, § 8º, da Res.-TSE 20.988/2002.”

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1132, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/ 97). Oitiva de testemunhas. Não-previsão. Princípios do contraditório e da ampla defesa não violados. [...]. 1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...].”

      (Ac. de 23.5.2002 no AgRgREspe nº 19611, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Caso em que a não-realização de degravação de fita de vídeo, não requerida em momento oportuno, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 96 da Lei no 9.504/97). Acórdão do TRE que não se fundamentou exclusivamente em prova produzida na referida fita de vídeo [...]” NE : A peça de defesa não requereu degravação da fita de vídeo, nem questionou seu conteúdo ou autenticidade. Trecho do voto do relator: “[...] Não cabia ao magistrado, de ofício, determinar a degravação. [...]”

      (Ac. de 16.5.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Para a procedência da representação e conseqüente imposição da penalidade pecuniária, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, não é suficiente a mera presunção, havendo o representante, necessariamente, que se desincumbir do ônus de comprovar o conhecimento prévio do beneficiário da publicidade. [...].” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

      (Ac. de 17.6.9 no REspe nº 15995, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pelo representado de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...]” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

      (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prova pré-constituída para recurso de diplomação

      Atualizado em 3.5.2023


      “[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. [...] Já o inciso IV do mesmo artigo exige prova pré-constituída colhida em investigação judicial, sendo insuficiente a referência a decisões sobre propaganda irregular, nos termos da Lei n o 9.504/97 [...].” NE: Os incisos I a IV do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac, de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “I - Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei n o 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC n o 64/90. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Querella nullitatis

      Atualizado em 3.5.2023


      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis . Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. [...] 1. É possível a propositura da querella nullitatis , admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no REspe nº 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso – Efeito suspensivo

      Atualizado em 4.5.2023


      NE : Questionamento sobre os efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares. Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à suspensividade do agravo, creio que compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso – Prazo

      Atualizado em 15.3.2024.


       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Embargos de declaração. [...] 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia [...]”.

      (Ac. de 19/2/2024 nos ED-REC-Rp n. 060022933, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

      (Ac. de 9.2.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Prazo recursal. Erro de informação no PJE. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

      (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Representação. [....] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...]. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes. 2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”.

      Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se aplica tanto a recursos contra decisão de juiz auxiliar como também a embargos de declaração opostos a acórdão de TRE. 2. A inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 acarreta a intempestividade do recurso especial. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104190, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2016 no AgR-AI  nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Internet. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prazo de 24 horas a que alude o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 pode ser convertido em um dia. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no R-Rp nº 180154, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Recurso inominado. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet [...] Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C,§ 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 1. As decisões proferidas por juízes auxiliares, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.398/2013, são atacáveis por meio de recurso a ser interposto no prazo de 24 horas. [...]”

      (Ac de 5.8.2014 no REC-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Decisão de juiz auxiliar. Recurso. Cabimento. Prazo. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

      (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 21312, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      NE : Tempestividade do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público um dia após a intimação e dentro do prazo. Conversão em dias dos prazos fixados em horas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] 1. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que o prazo para oposição de recurso, ainda na origem, nas representações com base no descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas, de acordo com o § 8º do art. 96 do referido diploma legal [...]”.

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Intempestividade reflexa do recurso especial. [...] 1. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração em instância ordinária, nas representações relativas à propaganda irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, pois o disposto no art. 96, § 8°, da Lei n° 9.504/97 também se aplica aos declaratórios opostos contra o acórdão regional. Precedentes. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 240512, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] Ressalva de entendimento do relator. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 7105, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Embargos de declaração. Prazo de 24h. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Intempestividade reflexa [...] 1. Aplica-se o prazo de 24h, insculpido no art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, para oposição de embargos de declaração nas representações relativas à propaganda irregular [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 17761, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. [...] Prazo recursal. 24 horas, mesmo fora do período eleitoral. Art. 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 13904, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. Impossibilidade de suspensão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012. Art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011 [...] 1. O prazo recursal nas representações regidas pela Lei nº 9.504/97 não se suspendeu aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno (art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011, aplicável às eleições 2012). 2. O recurso especial interposto em 5.11.2012 é intempestivo, porquanto o acórdão recorrido fora publicado em 30.10.2012 [...]”

      (Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 167938, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral - que tem como fundamento as práticas de abuso de poder e de propaganda eleitoral antecipada - é de três dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AgR-AI nº 11578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Reclamação. Lei n° 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). [...]”

      (Ac. de 10.8.2010 nos ED-Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Embargos declaratórios. Instância ordinária. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade. [...] 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas. [...].”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo de instrumento. Recurso especial. [...] Representação da Lei nº 9.504/97 [...] Embargos não conhecidos. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Descumprimento. Intempestividade reflexa. [...] 1. Padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto de acórdão regional que não conheceu de embargos de declaração, por intempestividade, acarretando, por consequência, a inviabilidade do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não admitiu o apelo. [...] 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

      (Ac. de 11.2.2010 no AI nº 11190, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. desigando Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleição municipal. Embargos de declaração. Intempestividade. 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão. 3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10886, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: [...] A jurisprudência do Tribunal - que passou a assentar que é de 24 horas o prazo para embargos de declaração contra decisão que aprecia representação da Lei das Eleições - foi firmada no julgamento do Recurso Especial nº 28.209, relator Ministro Caputo Bastos, de 19.6.2007. Desse modo, vê-se que realmente, no caso em exame, a inovação da jurisprudência desta Corte Superior ocorreu posteriormente ao trâmite do feito no Regional. Em face dessa peculiaridade, ressalto que realmente não há como assentar a intempestividade dos embargos opostos na Corte de origem. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 26703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Writ impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, no bojo de representação por propaganda eleitoral antecipada, não recebeu recurso manifestamente intempestivo. [...] Esta Corte já consignou que ‘nos termos do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela Secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7º’ [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgRMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Propaganda. Julgamento por juiz auxiliar. Recurso ao TRE. Oposição de embargos contra o acórdão. Prazo de 24 horas. Aplicabilidade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. O apelo diz respeito ao prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar em representação por propaganda eleitoral. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 fixa o prazo de 24 horas para a interposição de recursos contra as decisões dos juízes auxiliares, sendo omisso quanto ao prazo para apresentar embargos de declaração em face do acórdão que julga tal recurso. 3. A jurisprudência do TSE, que orientou o entendimento do TRE/AL, estende o prazo de 24 horas, previsto para interposição de recurso contra a decisão do juiz auxiliar, também aos embargos declaratórios, sob os fundamentos da uniformização e de que o prazo para os aclaratórios não deve ser superior ao fixado para o recurso principal [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no REspe nº 26281, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28209, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisão monocrática. Recurso. Prazo. 24 horas. A representação ajuizada com arrimo no art. 36 da Lei nº 9.504/97 tem o rito processual do art. 96 da referida lei, que estabelece em seu 8 o : ‘[...] quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgRp nº 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recursos eleitorais. Sentença proferida por juiz auxiliar. Propaganda eleitoral. Prazo. Publicação em secretaria. 1. Conforme dispõe o art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por juiz auxiliar, em feito no qual se discute extemporaneidade de propaganda eleitoral, é de vinte e quatro horas, a contar da sua publicação na secretaria. 2. O prazo fixado em horas pode ser transformado em dias, quando a situação fática permitir. A respeito, conferir AgRg nos EDcl na Rp (TSE) nº 789/DF, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ de 18.10.2005:  ‘Prazo – fixação em horas – transformação em dias – fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar um dia. A regra somente é afastável quando a lei prevê expressamente termo inicial incompatível com a prática’. 3. Na espécie examinada, a sentença foi publicada em 2.6.2006 (sexta-feira), às 14 horas. O prazo para recurso extinguiu-se em 5.6.2006 (segunda-feira), às 14 horas, por ser possível a sua transformação em dias. Tempestivos, portanto, os recursos apresentados, respectivamente, às 13h20min e às 13h37min de 5.6.2006. [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 no REspe 26214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no EDclAgRgRp nº 1328, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Agravo regimental. Intempestividade. Representação. Propaganda antecipada. Prazos contínuos e peremptórios. É intempestivo o agravo regimental interposto após o tríduo legal. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 18 da Res.-TSE n o 22.142/2006, que dispõe: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno’. [...]”

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 7507, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Decisão de juiz auxiliar. Publicação em secretaria. Prazo legal respeitado. Intempestividade do recurso à Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe n o 26077, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. [...] Prazo. 24 horas. Art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. Descumprimento. 1. É intempestivo recurso contra decisão de juiz auxiliar apresentado após o prazo previsto de 24 horas previsto no art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1070, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Em se tratando de representação com fulcro no art. 36 da Lei n o 9.504, de 1997 (propaganda eleitoral extemporânea), com rito processual estabelecido no art. 96 da mesma lei, o prazo para recurso da decisão que a acolhe ou a indefere é de vinte e quatro horas de sua publicação em cartório ou sessão. 2. Na espécie, a decisão monocrática que negou curso à representação foi publicada em cartório em 28.3.2006 (certidão de fl. 106), com ciência pessoal ao advogado do representante no mesmo dia. 3. O agravo regimental foi apresentado à Secretaria do Tribunal, em 31.3.2006 (fl. 108). 4. O art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504, de 1997, determina que ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação de decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação’. 5. Reconhecida a intempestividade do recurso apresentado. Trânsito em julgado da decisão de fls. 101-102 que se reconhece. [...]”

      (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp n o 884, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Agravo. Intempestividade. 1. O prazo estabelecido é de 24 horas contado da data da publicação no mural da Secretaria Judiciária, nos termos dos arts. 8 o e 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 920, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “Prazo. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Ausência de citação de algumas das partes. Ciência do processo com a intimação da sentença. Termo inicial para recorrer dessa intimação. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de representação de que cuida o art. 96 e seguintes da Lei n o 9.504/97 é de 24 horas, contado da publicação da decisão em cartório e não da intimação pessoal.”

      (Ac. de 24.2.2005 no Ag nº 5460, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso eleitoral. Prazo. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Observância. 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. 2. É de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em sede de representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/97.) Intempestividade do recurso inominado. Reconhecimento. O prazo para interposição de recurso  é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório (§ 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e art. 11 da Res.-TSE nº 21.575/2003). O fato de o cartório ter enviado o fax comunicando a decisão não reabre o prazo recursal já iniciado. A jurisprudência está firmada quanto ao início do prazo para interposição de recursos a partir das intimações pessoais. Estas só devem ser consideradas quando há descumprimento dos prazos para decidir. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24955, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Realização na propaganda partidária. [...] Regimental. Intempestividade. O agravo regimental insurge-se contra decisão monocrática, tendo por previsão o art. 36, § 8 o , do regimento interno desta Corte, cujo prazo é de três dias para sua interposição, que serão contados da publicação da decisão. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4855, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Representação. Embargos não conhecidos pelo TRE. Ilegitimidade de parte. Não-interrupção do prazo. Recurso especial intempestivo. [...] Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal”. NE : Representação ajuizada contra candidato por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 4.5.2004 no Ag nº 4599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] Sentença. Recurso. Prazo. Intempestividade (art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97). [...] II – Nos termos do art. 96, §§ 7 o e 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contados da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7 o . [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no Ag nº 4306, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4308, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Prazo. Contagem. Art. 242, CPC. [...] I – A contagem do prazo recursal flui a partir da efetiva intimação dos procuradores das partes, nos termos do art. 242, CPC. II – Afasta-se a intempestividade do recurso quando a intimação da sentença dá-se na pessoa do litigante e não na de seu advogado, legitimado para interpor recurso.”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei n o 9.504/97). Intempestividade. Aplicação do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001. Prazos contínuos e peremptórios. [...] Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001, que reza: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver’. [...]”

      (Ac. de 12.11.2002 no AgRgREspe nº 19748, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Representação. Sentença. Recurso. Prazo. Publicação em cartório. Art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o prazo recursal inicia-se da publicação da decisão em cartório e não de eventual intimação pessoal que tenha sido efetuada. A exceção refere-se apenas ao caso de a sentença condenatória não ter sido proferida no prazo do art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 5.11.2002 no AgRgAg nº 3627, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Desatendimento do prazo estipulado no § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Recurso conhecido e provido para, afastada a intempestividade do recurso inominado, julgue a Corte de origem o mérito, como entender de direito.”

      (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20287, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Questão de ordem. Representações e reclamações. Art. 96 da Lei n o 9.504/97. Decisão. Comunicação. Empresa geradora. Antecedência. Substituição de mídia. Corte. Defesa. Notificação. Cópia. Autos. Fita. Fax. Telegrama. Liminar. Comunicação imediata. Prazo para recurso. [...] 5. A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando aquela se dá antes da publicação da decisão em secretaria.”

      (Res. nº 21219 na Inst nº 66, de 20.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

       

      “Agravo regimental. Tempestividade. Art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97. Sentença não prolatada em 24 horas. Recurso do § 8 o . Termo a quo para a sua interposição é a data da efetiva intimação das partes. Precedentes do TSE. Prazo do art. 258 do Código Eleitoral. Regra geral, incidente quando a lei não fixar prazo especial. Não-aplicação, na espécie. Não obstante tenha a decisão agravada sido publicada no DJ de 28.9.2001, considerando que o referido jornal oficial só circulou em 1 o .10.2001, é tempestivo o agravo regimental interposto em 4.10.2001. Tendo em conta que a sentença não foi prolatada no prazo de 24 horas, previsto no mencionado § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97, o recurso ordinário de que cuida o parágrafo seguinte (§ 8 o ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, haverá de observar, como termo a quo para a sua interposição, a efetiva intimação das partes. Na espécie, não se aplica o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, por encontrar-se previsto no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo de 24  horas para interposição do recurso ordinário contra as decisões prolatadas nas reclamações e representações ajuizadas contra o descumprimento dessa lei”.

      (Ac. de 20.6.2002 no AgRgREspe nº 16425 , rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Recurso. Intempestividade. Prazo. Exigüidade. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Os prazos da Lei n o 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamento delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral. 2. O exíguo prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta solução às representações contra o descumprimento dessa Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.2.2002 no AgRgAg nº 3055, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Processo. Contagem de prazo. Propaganda eleitoral. [...] Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei nº 9.504/97, art. 43. 1. Também na Justiça Eleitoral, os prazos que se contam em dias têm início naquele seguinte ao da intimação. Aplicação da regra do art. 184 do CPC. [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 9.504/97. Recurso. Prazo. CE, art. 275, § 1º, e 276, § 1º. [...] 1. O prazo previsto na Lei n o 9.504/97, art. 96, § 8 o , refere-se ao recurso cabível das decisões proferidas pelos juízes auxiliares. 2. O prazo para a interposição de recurso especial é de 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, tanto os embargos declaratórios quanto o recurso especial foram protocolados dentro do tríduo legal, pelo que manifesta sua tempestividade.”

      (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 2008, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Propaganda irregular. [...] 2. O prazo recursal para o Ministério Público passa a correr a partir da sua intimação pessoal. (LC n o 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, não há se falar em intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.”

      (Ac. de 1º.7.99 no REspe nº 15750, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Agravo de instrumento. Prazo de 48 horas para julgamento de recurso. Não-cumprimento. Necessidade de intimação das partes. Recurso especial. Tempestividade. [...] 1. Não-cumprimento pelo Tribunal do prazo de 48 horas para o julgamento (Lei n o 9.504/97, art. 96, § 9 o ), nem intimadas as partes para a sessão, o prazo para interposição de recurso especial só começa a correr a partir da efetiva intimação do julgado. 2. Salvo com relação a direito de resposta, a Lei n o 9.504/97 não alterou o prazo para a interposição de recurso especial. Pelo que, subsistem os ditames do CE, art. 276, § 1 o . [...]”

      (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1807, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.99 no Ag nº 1650, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Prazo. O prazo para o recurso especial contra decisão que julga representação contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de três dias, conforme estabelece o § 1 o do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.4.99 no Ag nº 1386, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Recurso não julgado pelo TRE no prazo legal do art. 96, § 9 o , da Lei n o 9.504/97. Necessidade de inclusão em pauta. [...] Não sendo o recurso julgado no prazo de 48 horas, impõe-se sua inclusão em pauta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “O prazo de 24 horas (art. 96, § 8° da Lei nº 9.504/97) diz respeito ao recurso interposto para o TRE contra a decisão de juiz auxiliar em reclamação ou representação que versem sobre o não cumprimento dessa norma legal. A Lei das Eleições é silente quanto ao prazo relativo à interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Prevalece a norma genérica que estabelece o prazo de 3 dias para ambos os recursos (CE, art. 276, I, § 1 o , e art. 279, caput ).”

      (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1619, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 estatui que o prazo processual é contínuo e o art. 284, § 1º do Código de Processo Civil que o prazo se prorroga ao primeiro dia útil, caso encerre em feriado. Correto o entendimento do Tribunal Regional quanto ao início do prazo na primeira hora, do primeiro dia útil subseqüente ao feriado, pois de outro modo, como quer o recorrente, se a contagem do prazo reiniciasse exatamente na mesma hora em que teria vencido no feriado, estaríamos diante de uma suspensão de prazo, inaplicável à espécie. Assim, vencido o prazo fixado em horas, no sábado, a interposição tempestiva do recurso ocorrerá na primeira hora do expediente, qual seja, 8:00hs.”

      (Ac. de 8.10.98 no REspe nº 15401, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Lei n o 9.504/97. Recurso. Conta-se o prazo de 24 horas, para interposição de recurso de decisão em representação, nos termos da Lei n o 9.504/97 da sua publicação em cartório e não de eventual notificação feita pela secretaria do Tribunal. 2. Hipótese em que o recorrente protocolizou sua irresignação fora do prazo – ut art. 96, § 8 o , Lei n o 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 44, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar. Necessidade de observância do prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97.”

      (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Recurso – Prejudicialidade

      Atualizado em 4.5.2023


      “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso.2. Recurso especial prejudicado.”

      (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 63516, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Recurso. Representação. Pedido de suspensão de suposta propaganda eleitoral irregular. Encerramento do primeiro turno das eleições. Término dos programas eleitorais gratuitos. Recurso prejudicado. Precedentes [...] 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Recurso especial. [...] Propaganda. Minitrio. Ausência de sanção. Encerramento do pleito. Prejudicialidade. Encerrado o período da propaganda eleitoral, resta prejudicado o recurso especial que visava obter autorização para veiculação de propaganda por meio de minitrio, sem que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento de multa. Recurso Especial julgado prejudicado.”

      (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 208083, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda. Cassação de tempo. Perda de objeto. [...] 1. Passadas as eleições, não há mais espaço, no rádio e na televisão, para veiculação gratuita de propaganda eleitoral regional, o que, segundo jurisprudência desta Corte, configura circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Precedentes. [...]” NE: Alegação de inexistência de perda de objeto do recurso especial.

      (Ac. de 22.11.2011 no AgR-REspe nº 511067, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Recurso especial eleitoral. Propaganda. [...]. 2. Sendo o recorrido candidato ao cargo de deputado federal e, em virtude da realização das eleições em 1 o .10.2006, correta seria a declaração de prejudicialidade do recurso em apreço. No entanto, tendo o Parquet requerido a condenação em multa de 5.000 a 15.000 Ufirs, faz-se mister negar provimento ao seu apelo. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

    • Recurso cabível

      Atualizado em 4.5.2023


      “Agravo regimental. Representação. [...] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes.  2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”

      Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o Recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de três dias.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.4.2015 no AgR-Rp nº 169592, rel. Min. Admar Gonzaga.)


      “[...] Representação. Agravo regimental. Conhecimento. Princípio da fungibilidade. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o Agravo Regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de 3 (três) dias. Todavia, preenchidos os requisitos do recurso cabível, aplica-se o princípio da fungibilidade. Recebido o Agravo Regimental como se recurso inominado fosse. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Representação. Participação em entrevista. [...] Agravo regimental. Intempestividade. Art. 35 da Res.-TSE nº 23.398/2014. Impossibilidade. Recebimento. Recurso inominado. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 35 da Resolução-TSE n° 23.398/2014, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79949, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Representação. Agravo regimental. Não cabimento. Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. [...] I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso inominado previsto no § 8° de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .


      “1. A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]”

      (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)

      “Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Decisão monocrática. Agravo regimental. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]"

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Recurso eleitoral. Recebido como recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Da decisão do relator que levar diretamente a plenário processo relativo a propaganda eleitoral, é cabível recurso especial, e não recurso eleitoral. Aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgAg nº 8636, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] É cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação.”

      (Res. n o 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Representação processual

      Atualizado em 4.5.2023


      “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

      (Ac. de 5.5.2008  no AgRgREspe nº 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. Precedentes do TSE e STJ. 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...]  3. O cerne da demanda refere-se à interpretação sistemática dos arts. 13 do CPC e 133 da Constituição Federal. 4. O acórdão a quo deu interpretação equivocada às referidas normas ao extinguir o processo, uma vez que o representante já havia sanado o vício relativo à sua capacidade postulatória, conforme se verifica à fl. 57, mediante a juntada de procuração outorgada pelo representante, ora agravado. 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. Precedentes desta Corte [...]. 6. A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 no AgRgEDclREspe nº 26057, rel. Min. Jose Delgado.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]” NE : Regularidade da representação processual do presidente da República pelo advogado-geral da União no processo eleitoral quanto a atos praticados no exercício de suas funções.

      (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Afastadas as alegações de ausência de capacidade postulatória da parte representante, haja vista ser aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias. Trecho do voto do relator: “No tocante à regularização da representação, é assente, na jurisprudência desta Corte, que cabe a aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias - juízes eleitorais e tribunais regionais [...]. Assim, ao constatar a irregularidade na representação, deveria o Tribunal dar oportunidade à parte de regularizar o vício. No caso, a matéria foi arguida da tribuna, no momento em que se realizava o julgamento conjunto deste com outro recurso que tratava de matéria idêntica, entendendo o TRE/SP como regularizado o vício naquele momento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Regularização postulatória em fase recursal. [...] 1- É cabível a regularização postulatória em sede recursal, no âmbito do TRE. [...]”

      (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Art. 13, CPC. Aplicação nas instâncias ordinárias. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

      (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Retirada da propaganda de adversário

    • Generalidades

      Atualizado em 4.5.2023


      “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Artefato com efeito de placa. [...] Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE (‘A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre [...]”.

      (Ac. de 6.6.2019 no REspe nº 060182047, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os recorridos sob o argumento de que o primeiro representado retirou cavaletes de propaganda eleitoral do candidato adversário de sua esposa, a segunda representada, com o auxílio de servidores públicos e de veículo de propriedade do município, configurando-se as condutas vedadas de que tratam o art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, as provas demonstram que a ordem para a remoção da propaganda eleitoral não partiu do representado e que não teve a finalidade de beneficiar determinada candidatura, mas sim de atender a pedido de comerciantes, pois os cavaletes de propaganda eleitoral estavam dificultando o trânsito de pessoas, o acesso a lojas e a visibilidade de motoristas. 3. Não configurada a conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 no RO nº 736967, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. [...].”

      (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Segundo turno

    • Generalidades

      Atualizado em 4.5.2023


      “[...] Representação. Propaganda eleitoral [...] 9. Aparição, na propaganda, de candidata que disputou o primeiro turno das eleições que, neste juízo de mera delibação, não configura irregularidade, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que, no segundo turno, ‘pessoa filiada a outro partido político pode participar da propaganda eleitoral gratuita reservada para determinada agremiação ou coligação, desde que não tenha formalizado apoio para candidato concorrente.’" (Cta. 773, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 2/7/2002) [...]” .

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060159425, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. [...]”

      (Res. n o 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”

      (Res. nº 20383 no PA nº 17905, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Segundo turno. [...] 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. [...]”

      (Res. nº 20377 na PA  nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral em 2 o turno. Observância do disposto no art. 49 da Lei n o 9.504/97. Propaganda para o cargo de presidente, se houver, deve anteceder a de governador. Caso comece antes, ou não havendo 2 o turno para presidente, a propaganda para governador terá início às 7 horas e às 12 horas no rádio, e às 13 horas e às 20h30min na TV. A veiculação de propaganda será diária, inclusive aos domingos em dois períodos de 20 minutos para cada eleição.”

      (Res. n o 20334 na Cta  nº 499, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Símbolo nacional, estadual e municipal – Uso

    • Generalidades

      Atualizado em 5.5.2023


      “[...] Art. 40 da Lei 9.504/97. [...] Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica. [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os participes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243 [...] 6. Na espécie, o termo Prefeitura do lpojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.[...]”

      (Ac de 21.8.2018 no REspe 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Art. 40 da Lei 9.504/97. [...] 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’ [...].”

      (Ac. de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]. A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. [...].”

      (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Embargos de declaração. Recurso especial. Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Ausência de omissão. 1. É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado. Precedentes. 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’. 3. Quanto ao dolo, esta Corte consignou o acerto do entendimento de que a configuração do delito do art. 40 da Lei 9.504/97 exige apenas o dolo genérico, tal como ressaltou o Tribunal de origem no trecho do aresto transcrito na decisão embargada. 4. A pretensão do embargante, ao manifestar inconformismo com as conclusões externadas no aresto objeto da presente insurgência, não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Execução provisória da pena - requerimento do ministério público indeferido. 5. O Parquet pretende a execução provisória da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, contrariamente ao que estabelece o art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que "as penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão - HC 386.872/RS, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.3.2017" (AgR-REspe 43-30, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, DJe de 3.10.2017). Embargos rejeitados. Pedido de execução provisória da pena indeferido.

      (Ac de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]. A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. [...].”

      (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...]. Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos. NE2: Trecho do voto vista: “O uso do slogan governamental ‘Novo Pará’ também não está comprovado, como bem salientou o Relator. Aliás, aparentemente, cuida-se de saber se aquela expressão poderia estar inserida em jingle de campanha. E se tiver havido uso de símbolo governamental, cabe ao Ministério Público Eleitoral apurar esse fato, por constituir crime, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições.”

      (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...]. Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos. NE2: Trecho do voto-vista: “O uso do slogan governamental ‘Novo Pará’ também não está comprovado, como bem salientou o Relator. Aliás, aparentemente, cuida-se de saber se aquela expressão poderia estar inserida em jingle de campanha. E se tiver havido uso de símbolo governamental, cabe ao Ministério Público Eleitoral apurar esse fato, por constituir crime, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições.”

      (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.”

      (Res. n o 22268 na Cta nº 1271, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei n o 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura.  1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe  nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei n o 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei n o 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 19.9.2002  no AgRgRp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n o 9.504/97.” NE : Utilização, na propaganda eleitoral, de símbolo igual ao da administração municipal, na qualidade de candidato e não como agente público.

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda partidária. Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1 o , da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei n o 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorais ou auxiliares, nas hipóteses de propaganda eleitoral, ou dos corregedores dos tribunais regionais ou do Tribunal Superior, quando se tratar de propaganda partidária, fazer cessar prática contrária à lei, sem prejuízo da apuração, mediante observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando à aplicação das sanções cabíveis aos que se excederem na utilização do espaço facultado por lei aos partidos políticos e administrado pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.11.2001 no AgRgRp n o 321, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Propaganda eleitoral. Candidato à reeleição. Utilização de símbolo da administração. [...] O uso de símbolo da administração durante o período de campanha, com o fim de promover a reeleição do prefeito, pode caracterizar abuso de autoridade a atrair, em tese, a aplicação do disposto no art. 74 da Lei n° 9.504/97, a ser apurado pela Justiça Eleitoral. As alegações de que o símbolo não tem identidade com o da administração e não foi utilizado no período de campanha dizem com os fatos e a prova, que não se expõem a exame em sede de recurso especial [...]”

      (Ac. de 11.10.2001 no AgRgAg nº 2870 de 11.10.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Símbolo ou slogan de órgão do governo – Uso

    • Generalidades

      Atualizado em 5.5.2023


      “[...] Art. 40 da Lei 9.504/97. [...] 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’ [...].”

      (Ac. de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...]. Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos. NE2: Trecho do voto vista: “O uso do slogan governamental ‘Novo Pará’ também não está comprovado, como bem salientou o Relator. Aliás, aparentemente, cuida-se de saber se aquela expressão poderia estar inserida em jingle de campanha. E se tiver havido uso de símbolo governamental, cabe ao Ministério Público Eleitoral apurar esse fato, por constituir crime, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições.”

      (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei n o 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura.  1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe  nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei n o 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei n o 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 19.9.2002  no AgRgRp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n o 9.504/97.” NE : Utilização, na propaganda eleitoral, de símbolo igual ao da administração municipal, na qualidade de candidato e não como agente público.

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Tempo

    • Generalidades

      Atualizado em 5.5.2023


      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, alterado pela Res.-TSE 23.671/2021). [...] Primeiro questionamento. Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. 11. Resposta à primeira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610 /2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. Segundo questionamento. Publicização. Dados. Cortes eleitorais. 13. Resposta à segunda pergunta: os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.-TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo-se ao art. 37, caput , da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. Terceiro questionamento. Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610 /2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo-se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. Quarto questionamento. Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IV E 537 DO CPC/2015. 17. Resposta à quarta pergunta: a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções - o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. Quinto questionamento. Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. 19. Resposta à quinta pergunta: na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra-se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê-se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta-se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      Direito Eleitoral. Consulta. Reserva de candidaturas, tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos negros. [...] 1. Consulta a respeito da possibilidade de: (i) garantir às candidatas negras percentual dos recursos financeiros e do tempo em rádio e TV destinados às candidaturas femininas no montante de 50%, dada a distribuição demográfica brasileira; (ii) instituir reserva de 30% das candidaturas de cada partido a pessoas negras, nos termos da cota de gênero prevista na Lei nº 9.504/1997; (iii) determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros, destinando–se a estes no mínimo 30% do total do FEFC; e (iv) assegurar tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional às candidaturas de pessoas negras, respeitando–se o mínimo de 30%. [...] Quesito (i): Repartição entre as mulheres dos recursos financeiros e tempo de rádio e TV  9. O STF, na ADI nº 5.617, e o TSE, na Cta nº 0600252–18/DF, deram um passo decisivo no sentido do incremento da efetividade das cotas de gênero ao equiparar o percentual de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário e do FEFC a lhes serem destinados, bem como do tempo de rádio e TV, respeitando–se, em todo caso, o mínimo legal de 30%. Em 2018, o número de candidatas eleitas para a Câmara dos Deputados cresceu 51% em relação à eleição de 2014, enquanto que, nas assembleias legislativas, o crescimento foi de 41,2%. [...] 13. Verifica–se que o funcionamento da reserva de gênero importou em uma forma adicional de discriminação indireta em desfavor das candidaturas de homens negros. Como os recursos públicos para as campanhas são limitados, ao destinar às candidaturas de mulheres recursos proporcionais aos patamares percentuais de suas candidaturas, esses recursos são naturalmente desviados das candidaturas dos homens. Ocorre, porém, que, devido ao racismo estrutural e à marginalização histórica, são as candidaturas dos homens negros que tendem a ser desproporcionalmente afetadas com a diminuição dos recursos disponíveis. Para mitigar tal efeito adverso, deve–se determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros e assegurar tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional às candidaturas de pessoas negras, na exata proporção do número de candidaturas [...] 18. Primeiro quesito respondido afirmativamente nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252–18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. 19. Segundo quesito é respondido negativamente, não sendo adequado o estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%.Terceiro e quarto quesitos respondidos afirmativamente, nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações [...]”.

      (Ac. de 25.8.2020 na CtaEl nº 060030647 , rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Critério de distribuição entre partidos políticos. Expulsão de parlamentar após regular processo disciplinar. Filiação a outro partido. Ausência de impacto na divisão do tempo de antena. Manutenção do parâmetro da composição resultante da eleição. Consulta conhecida e respondida [...] 2. O consulente questiona se parlamentar expulso de partido mediante processo disciplinar regular leva consigo o direito ao tempo de antena, ou se a distribuição, em tal caso, deve observar a composição da Câmara dos Deputados resultante da eleição, desconsiderando posteriores alterações nos quadros partidários.  3. A exegese que melhor se coaduna com o escopo das normas previstas no art. 47, §§ 3º e 7º, da Lei nº 9.504/97 é a de que a distribuição do tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral gratuita orienta–se, como regra, segundo a composição da Câmara dos Deputados resultante da eleição, não sendo afetada pela dinâmica das movimentações partidárias, seja em função de exclusões disciplinares ou do transfuguismo. 4. A única exceção ao espelhamento do apoio social refletido nas urnas versa sobre a criação de nova legenda, hipótese em que o parlamentar leva para o novo partido a sua quota de representatividade, para fins de distribuição de tempo de antena, na linha do que foi decidido pelo STF nas ADIs nº 4430, 5105 e 5398 MC–Ref.  5. Na quadra do ordenamento positivo, a divisão dos espaços do horário eleitoral gratuito responde a um critério de proporcionalidade fundado na valorização das diferenças entre as performances eleitorais de todos os partidos, critério esse somente afastado no contexto do surgimento de novas forças partidárias, para as quais o recurso à representatividade equivalente afigura–se, obviamente, inaplicável, na linha do que resultou decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 4.430. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 na Cta nº  060046405 , rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Incentivo à participação feminina na política. Distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. Proporcionalidade. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. Aplicabilidade. Fundamentos. ADI 5617. STF. [...]  1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Dúvida. Perda de tempo. 1. Os alegados problemas técnicos não podem obstruir a decisão da Corte sobre a duração da perda de tempo, sendo certo que deve a emissora geradora fazer o corte pelo período determinado no acórdão. [...]” NE : Trata-se de acórdão da Corte que determinou a perda de tempo de inserções veiculadas no total de 18 segundos.

      (Ac. de 25.9.2006 nos EDclAgRgRp nº 1060, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”

      (Res. n o 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Reconhecimento. Proibição indevida. Veiculação. Inserções. Quinze segundos. Direito. Restituição. Tempo subtraído. Adoção. Regra. Art. 58, § 4 o , Lei n o 9.504/97. Aplicação. Analogia. Precedentes. 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Reserva de tempo. Propaganda eleitoral gratuita. Município em que não há emissora de TV. Art. 48, Lei n o 9.504/97. Solicitação pela maioria dos partidos políticos. Impossibilidade de retratação após a data limite. Precedente. 1. Não cabe a retratação do partido após a solicitação de reserva de tempo de propaganda eleitoral gratuita [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no AgRgMS nº 3194, rel. Min. Carlos Velloso.)


      “A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei n o 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1 o de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 20.627, de 18.5.2000, e Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).”

      (Res. n o 21836 na Cta nº 1055, de 22.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. 21805 na Cta nº 1055, de 8.6.2004, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “[...] Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Cálculo. Data a ser considerada para fixação da representação do partido na Câmara dos Deputados.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a representação partidária existente em 1 o de fevereiro poderá ser adotada como marco para o cálculo de divisão proporcional entre os partidos políticos dos horários reservados para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.” Lei nº 9.504/ 97, art. 47, § 3 o .

      (Res. n o 21551 na Cta nº 962, de 4.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Deputado federal. Contagem. Tempo. Fração. Novo partido. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência – AESP: “[...] há de se considerar apenas os deputados que tomaram posse sob sua legenda na data do início da legislatura, ou seja, em 1º de fevereiro do ano em curso. Assim, com fulcro no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 e no § 1 o do art. 23 da Res.-TSE nº 20.562, de 2.3.2000 (alterada pela Resolução nº 20.627, de 18.5.2000), entende esta assessoria que o hipotético deputado federal, filiado a um novo partido político, não poderá levar consigo a fração de tempo de horário político adquirida por seu antigo partido.”

      (Res. n o 21541 na Cta nº 906, de 21.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Plano de mídia para a veiculação de inserções no segundo turno. Res.-TSE nº 21.240. Estados em que não haverá votação para o cargo de governador. Pedido de uso do tempo total, previsto nos arts. 51 da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2 o , da Res.-TSE n o 20.988, para a divulgação de propaganda dos candidatos ao cargo de presidente da República. Impossibilidade.”

      (Res. n o 21243 na Inst nº 57, de 10.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais [...]. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 571, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

      (Res. n o 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tempo. Subtração. [...]” NE: Pedido de devolução do tempo de propaganda eleitoral gratuita de candidato à eleição majoritária subtraído por decisão do juiz eleitoral ao  fundamento de ter o mesmo utilizado espaço destinado a eleição proporcional. Inexistência de previsão legal, quer para a sanção de retirada do tempo quer para a restituição desse horário, quando, por decisão judicial e não-observância da legislação eleitoral, a sanção foi imposta.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgRgMC nº 778, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Art. 97 da Lei n o 9.504/97. Alegação de descumprimento dos arts. 6 o , § 1 o , e 48 da Lei n o 9.504/97, pela falta de notificação à coligação municipal quanto a proposta de distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita. [...] Inexistência de previsão legal para a pretendida audiência de candidatos, órgãos ou coligações municipais. [...]”

      (Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral mediante inserções. Art. 51, caput e inciso III, da Lei n o 9.504/97. Divisão do tempo. Proporcionalidade à duração dos blocos de audiência: impossibilidade. 1. A Lei n o 9.504/97, ao estabelecer blocos de audiência para a transmissão das inserções diárias, pretendeu que estas fossem divididas igualitariamente entre esses blocos e não proporcionalmente dentro da programação normal das emissoras. 2. Justificada a concentração das inserções nos momentos de maior audiência para que a população tenha o maior acesso possível à propaganda eleitoral [...]”

      (Res. nº 20672 na Pet. nº 916, de 27.6.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Segundo turno. [...] 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. [...]”

      (Res. nº 20377 na PA  nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral gratuita. Inserções (Lei n o 9.504/97, art. 51; Res. n o 20.106/98, art. 22). Distribuição do tempo. Os 30 minutos diários a serem utilizados em inserções serão veiculados diariamente, inclusive aos domingos, destinando-se 6 (seis) minutos para cada cargo – presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital – sendo possível, a critério de cada partido ou coligação, a reunião de tempos desde que não importem em inserções com mais de sessenta segundos.”

      (Res. nº 20265 na Inst nº 35, de 1 o .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2 o ).” NE : Trecho da consulta formulada nos autos: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à Presidência da República, Governos dos Estados, Senado e Prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?”

      (Res. nº 20069 na Cta  nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação. [...]”.

      (Ac. n o 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

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