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Prejudicialidade

Atualizado em 13/6/2025.

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    “Eleições 2024. [...] Registro de candidatura deferido na origem. Prefeito. Candidato não eleito. Caso em que o primeiro colocado obteve 65,62% dos votos válidos. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Recurso prejudicado. Perda superveniente do objeto. [...] 3. A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da prejudicialidade do apelo, em razão da perda superveniente do objeto recursal, na medida em que, qualquer que fosse o resultado do julgamento referente ao requerimento de registro de candidatura do ora agravado, não haveria reflexo na eleição majoritária para o cargo de prefeito. 4. De acordo com os dados extraídos do Sistema de Divulgação de Resultados das Eleições de 2024, o agravado não teve êxito no pleito, recebendo 1,12% dos votos válidos. Por sua vez, a candidata eleita para o cargo de prefeito do Município de Conde/PB obteve 65,62% dos votos válidos, de modo que, ainda que houvesse indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato por ela obtidos, seriam convocadas novas eleições majoritárias, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Não procede a pretensão do agravante de afastar a perda superveniente do objeto recursal sob o fundamento de que a manutenção da decisão ensejaria a impossibilidade de concorrer nas eleições subsequentes, porquanto o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ‘nos processos de registro de candidatura, a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e da incidência de eventual causa de inelegibilidade é feita a cada eleição e não se vincula a pleitos futuros’. Dessa forma, ‘caso o candidato deseje participar de futuras eleições, deverá submeter–se a um novo processo de registro de candidatura, sendo novamente examinadas as condições de elegibilidade e as eventuais inelegibilidades’ [...].”

    (Ac. de 22/5/2025 no AgR-REspEl n. 060027962, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2024. [...] Impugnação de registro de candidatura de prefeito eleito julgada improcedente com imposição de multa por litigância de má–fé. Utilização de julgados inexistentes criados por inteligência artificial. [...] 2. Há três questões em discussão: (a) definir se há prejudicialidade do recurso especial interposto da decisão que analisou o pedido de registro de candidato eleito ao cargo de prefeito; [...] 3. A jurisprudência reconhece a perda superveniente do objeto recursal que versa sobre pedido de registro de candidatura relativo à eleição regida pelo sistema majoritário, tendo em vista que, caso anulados os votos do candidato eleito, a consequência será a realização de nova eleição, independentemente do número de votos anulados, conforme dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. No caso, contudo, não há falar em perda do objeto recursal, visto que a multa por litigância de má–fé pode ser aplicada independentemente da realização ou do resultado das eleições. [...] Teses de julgamento: 1. A realização de eleições regidas pelo sistema majoritário não acarreta a perda do objeto recursal que visa a discutir sanção que não influencia a realização ou o resultado do pleito. [...].”

    (Ac. de 13/2/2025 no REspEl n. 060035943, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Indeferido. Cargo de prefeito. Condenação por improbidade administrativa. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990. Candidato não eleito. Eleição decidida no primeiro turno. Perda de objeto. [...] 1. O Tribunal de origem indeferiu o registro de candidatura do agravante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990. 2. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura, em eleição pelo sistema majoritário, de quem não alcançou número suficiente de votos para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% a que se refere o art. 224 do CE. Precedente. [...].”

    (Ac. de 20/3/2025 no AgR-REspEl n. 060011728, rel. Min. Nunes Marques.) 

     

    “Eleição suplementar. Eleições 2018. Senador. RRC. Pleito majoritário. Candidato não eleito. Inexistência de proveito prático a ser alcançado. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo interno prejudicado.1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente [...] 3. No caso, o candidato que apresentou o RRC não logrou êxito no pleito suplementar destinado ao preenchimento do cargo de senador, de modo que carece de utilidade prática o julgamento de recurso que visava à reforma de decisão que deferiu o registro, ante a perda superveniente de seu objeto, decorrente da inexistência de resultado útil a ser alcançado. 4. Agravo interno prejudicado”.

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-RO-El nº 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Registro de candidatura. Indeferimento. Candidato agravante. Segundo colocado no pleito. Candidata vencedora. Mais de 50% dos votos válidos. [...] 2. No decisum monocrático, assentou–se que, conforme a jurisprudência desta Corte, ‘fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral’ [...] 3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060016813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento na origem. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Eleição pelo sistema majoritário definida. Candidato não eleito. Perda superveniente do interesse recursal. [...] 1. O encerramento das eleições ocasiona a perda superveniente do interesse recursal em relação a todos os candidatos que disputaram vagas pelo sistema majoritário e que não lograram êxito no certame. [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060013056, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC 64/90. Condenação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Valor ínfimo. [...]. Transcurso do segundo turno. Prejudicialidade. [...] 2. Resta prejudicado o recurso envolvendo registro de candidatura em pleito majoritário de candidato que obteve número de votos insuficientes para alcançar a primeira colocação ou que, somados a outros na mesma situação, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no art. 224, caput , do Código Eleitoral. Precedentes. 3. Na circunscrição, nenhum candidato teve o registro indeferido na disputa para o cargo de governador, o que elimina as chances de realização de novo pleito com base no artigo citado. 4. Outrossim, nos termos do art. 77, § 3º, da CF/88, realizou–se o segundo turno em 28/10/2018, tendo o vencedor obtido 53,34% dos votos válidos. 5. Ademais, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060059912, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo. Deputado federal. [...] Coligação não obteve votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. Prejuízo. [...] 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto.”

    (Ac. de 18.10.2018 no RO nº 060066541, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2018 (Suplementares) [...] Registro de Candidatura Individual. (RRC). Candidato. Cargo governador. Realização das eleições em segundo turno. Perda superveniente do objeto recursal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) [...] indeferiu o pedido de registro de candidatura individual do recorrente (procurador da República) para o cargo de governador do Estado do Tocantins pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL/TO), nas eleições suplementares de 2018, com fulcro no art. 128, § 5°, II, e , da Constituição da República (vedação à atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45/2004, haja vista que a ele não se aplica a ressalva contida no art. 29, § 3º, do ADCT). 2. Realizadas as eleições suplementares com 75% (setenta e cinco por cento) dos votos válidos atribuídos ao candidato a governador Mauro Carlesse, a tutela pretendida pelo recorrente relativa ao deferimento de seu registro de candidatura não apresentaria resultado útil, o que revela carência de interesse jurídico do agravante em razão do resultado do pleito. 3. A jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de que, definidas as eleições, o recurso que visa ao deferimento do registro de candidatura fica prejudicado pela perda do objeto. 4. Além disso, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica´ [...]”

    Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Eleição majoritária. Segundo turno. Candidato não eleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Incidência. Falta de interesse. - Consideram-se prejudicados os embargos de declaração que visam dar efeito modificativo ao acórdão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura do recorrente quando se verifica que ele, ao disputar o segundo turno das eleições, não logrou êxito. [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 nos ED-REspe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016 [...] Eleição majoritária. Candidato não eleito. [...] Falta de interesse superveniente. Prejuízo. [...] 3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.10.2016 no REspe nº 13646, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleição suplementar. Realização do pleito. Perda de objeto. 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado distrital. Perda superveniente do interesse recursal. 1. Não tendo a coligação atingido o quociente eleitoral, não subsiste o interesse e a utilidade na discussão relativa à desincompatibilização do candidato. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no AgR-RO nº 94765, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Perda do interesse. 1. O candidato substituído perde o interesse processual de discutir o requerimento do registro de sua candidatura quando, após a publicação da decisão colegiada que o indefere, o partido ou a coligação opta pela apresentação de candidato substituto. 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "[...] Eleições 2012 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não obstante o falecimento da candidata agravada, no dia 17.3.2013, o feito não se encontra prejudicado, porquanto, caso deferido seu registro, o candidato a vice permanecerá no cargo de prefeito de Guapiaçu/SP, ao passo que, restando indeferido o registro, o segundo colocado, ora agravante, Carlos Cesar  Zaitune, deverá assumir o cargo. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012. Coligação. Partido político. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. DRAP. Quociente eleitoral. Não obtenção. Prejudicialidade. [...] Não alcançado êxito na eleição, não subsistem o interesse e a utilidade na discussão relativa ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ausente o binômio utilidade-necessidade do provimento judicial, há perda do objeto. [...]”.

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 31809, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleição Municipal 2012. Prefeito. Registro de candidatura. Perda do objeto. 1º colocado com mais de 50% dos votos. Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. Poder Judiciário. Função consultiva. Hipóteses restritas. [...]. 1. A chapa integrada pelo ora agravado ficou na segunda colocação no pleito majoritário no Município de Canas/SP, tendo o primeiro colocado obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. 2. A pretensão do agravado, que, no presente processo, consubstanciava-se no deferimento do pedido de registro de candidatura para que fosse eleito prefeito do Município de Canas/SP, está prejudicada pela perda superveniente do objeto da ação registro de candidatura. 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. 4. O mero interesse de obter do Judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o Poder Judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. Precedente do STJ. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro. Recurso especial. Prejudicialidade. 1. O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Tendo em vista que a chapa majoritária que logrou êxito no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos, o recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato que não se elegeu está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação de registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições por envolver mais da metade da votação válida do município (art. 224 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 12509, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. 1. Recorrente segundo colocado. Primeiro colocado com mais de 50% dos votos válidos. Admissível a declaração de perda de objeto. Pode-se declarar a perda do objeto e prejudicado o recurso daqueles classificados a partir do segundo lugar quando, nas eleições majoritárias, o primeiro colocado obtém mais de 50% dos votos válidos. [...] É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “Eleições 2008 [...] Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que visa o deferimento do registro de candidato não eleito, que logrou o quarto lugar no pleito majoritário. 2. Não é suficiente a alegação de interesse moral no julgamento do recurso, uma vez que o interesse tem que ser jurídico. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30013, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

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