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Convenção ou ata de convenção irregulares


Atualizado em 19.10.2022.

“[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto as questões partidárias constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura, com repercussão no processo eleitoral [...] Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”.

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Registro de candidatura. Diretório regional. Intervenção. Diretório municipal. Impugnação. Registro. [...]. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. Art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. Não-aplicação. 1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente [...] 2. É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. 3. Hipótese em que a convenção não teria se distanciado das diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, não sendo aplicável o disposto no art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22792, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Convenções. Legalidade. Comissão provisória legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “As questões que envolvem a validade das convenções partidárias, que deliberam sobre indicação de candidatos e coligações, devem ser examinadas com anterioridade aos processos de registro, em homenagem ao princípio da celeridade, que preside o processo eleitoral”.

(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

(Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça eleitoral, ha de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

(Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek.)

“Registro de candidato. [...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: A irregularidade argüida referiu-se à falta de publicação do edital de convocação da convenção que escolheu os candidatos, em descumprimento ao estatuto partidário.

(Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Legitimidade de partido político para impugnar o registro dos candidatos de outra agremiação, com fundamento em vicio na convocação da convenção respectiva. [...]”

(Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8808, rel. Min. Octávio Gallotti.)

“Convenção. Impugnações a sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

(Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

“Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Registro. Impugnação previa e autônoma. A teor da jurisprudência deste TSE, a convenção para escolha de candidatos deve ser examinada no processo de registro dos candidatos escolhidos, não sendo legitima a impugnação previa e autônoma. [...]”

(Ac. nº 8235 no REspe nº 6370, de 2.10.86, rel. Min. William Patterson.)

“Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Impugnação. Nulidade. Parte legitima. Tem legitimidade para impugnar convenção partidária realizada com o fim de escolher candidatos, aquele que postula ser incluído na relação e, principalmente, o convencional. Precedentes do TSE.”

(Ac. nº 8195 no REspe nº 6329, de 18.9.86, rel. Min. William Patterson.)

“Registro de candidatos. Arguição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão transitada em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

(Ac. nº 7190 no REspe nº 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

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