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Variação irreverente ou ridícula

Atualizado em 21.3.2023.

  • “[...] Transgêneros. [...] Nome social. Cadastro eleitoral. [...] 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2018 na Cta n° 060405458, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Deputado Federal. Registro de Candidatura. Nome De Urna. Irreverência. [...] 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia. [...]” NE: Impedimento da utilização da expressão “Macaco Tião Rejane” como nome de urna da candidata a cargo de deputado federal nas eleições de 2014. Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na reiterada alegação de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97, pois o referido dispositivo faz uma ressalva sobre a utilização de nome na urna eletrônica quanto à possibilidade de ser ridículo ou irreverente. O TRE/DF entendeu que não ficou comprovado que a candidata era conhecida em suas relações sociais pelo apelido indicado. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Registro de candidato. Indeferimento de variação nominal considerada ridícula. Variação que coincide com o nome do local de nascimento do recorrente. Art. 12, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte firmou o entendimento de que, tendo sido deferido o uso da variação em pleito anterior, não cabe nestas eleições indeferir seu uso por considerá-la irreverente. [...]”

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 248, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. 2. Variações nominais. 3. Candidatos que já haviam usado as variações nominais nas eleições anteriores. 4. Não cabe considerar, neste pleito, a mesma variação como irreverente, sendo certo que, em pleito precedente, a Justiça Eleitoral deferiu seu uso. 5. Lei nº 9.504/97, art. 12 e § 1º, II. [...]”

    (Ac. de 9.9.98 no REspe nº 15455, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Variação nominal ridícula ou irreverente (art. 12 da lei 9.504/97). Comprovação pelos recorrentes serem conhecidos pela variação requerida. [...] . NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme demonstra Gumercindo e o comprova, [...], teve seu registro deferido com a variação ‘BOI’, nas eleições de 1994. Observa-se, portanto, a existência de identidade entre a variação e o candidato em sua vida político e social. Da mesma forma, comprova Raimundo, [...], que concorreu a vaga de Vereador, no município de Maracanaú, com as variações Haroldo e JUMENTO, mostrando ser a denominação conhecida pelos eleitores locais.”

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15404, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Comprovado, materialmente, que o candidato, quando exerceu o cargo de prefeito, era conhecido pela variação nominal por ele indicada no pedido de registro, defere-se o pedido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] à variação nominal Fuscão Preto não se vislumbra qualquer irreverência ou ridicularização. [...] tanto o símbolo quanto a expressão [...] se associam à pessoa do candidato.”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 157, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidato. Variação nominal. Iniciais do nome do candidato. [...] Não é exigível que a variação consistente nas iniciais do nome seja consagrada pelo uso, se não ocorreram os óbices do art. 36 da Res. nº 17.845/92.” NE: Alegação de que a variação nominal ABC , deferida pelo TRE, seria ridícula e irreverente, além de gerar dúvida e confusão quanto à identidade do candidato.

    (Ac. nº 12362 no RESPE nº 9679, de 18.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)