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Candidatura avulsa

  • Generalidades

    Atualizado em 30.11.2022.

    “[...] Requerimento de registro de chapa presidencial e candidaturas a presidente e vice–presidente. Partido sem registro no Tribunal Superior Eleitoral. [...] o pedido de registro de candidatura ao pleito de 2022, assim como a pretensão ao reconhecimento do registro da agremiação nesta Corte Superior, teve seu seguimento negado ao fundamento de que o requisito atinente ao registro do estatuto do partido político no TSE não foi atendido, obstando, assim, o conhecimento da pretensão à candidatura. [...] 7. No sistema eleitoral, é vedada a candidatura avulsa, porquanto o legislador constituinte, ao estipular as condições de elegibilidade, prescreveu requisitos objetivos, de modo que apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AgR-PetCiv nº 060074383, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da constituição federal. Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 1. É inadmissível formalizar candidatura avulsa a cargo eletivo, dado que a filiação partidária é condição de elegibilidade com assento no texto constitucional (art. 14, § 3º, da CF). Precedentes desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-MSCiv nº 060021668, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. ‘O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional’. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. ‘O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’. [...] 8. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet nº 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada em processo de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos. Filiação partidária. Ausência. [...] 2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu o registro da candidatura [...] ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 sob o fundamento de ausência de filiação partidária válida, pois, no momento em que o pretenso candidato a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada por não ter comparecido à revisão eleitoral com coleta de dados biométricos. [...] 4. O TRE/MS, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato não é filiado a partido político – condição de elegibilidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 14, § 3º, V, da CF) –, porquanto, no momento em que a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada. [...] 6. Na linha da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão da candidatura independente, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 7. O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, asseverando que ‘ é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária ’.”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060064167, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “Requerimento de registro de candidatura individual (RRCI). Eleições 2018. Vice–presidente da república. Impugnação. Candidatura avulsa. Art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017. Impossibilidade. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro. 1. [...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para Vice–Presidente da República, impugnado [...] ao fundamento de que a legenda deliberou por não lançar candidatos ao referido cargo nas Eleições 2018. 2. A teor do art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] 3. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 no Rcand nº 060091904, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRCI). Cargo de presidente da república. Candidatura avulsa. Indeferimento. 1. A Lei nº 13.488/2017, ao introduzir o § 14 no artigo 11 da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’, disciplinou expressamente a questão da candidatura avulsa, vedando-a. [...]”

    (Ac de 6.9.2018 na Pet nº 060092171, rel. Min. Og Fernandes.)

    [...] Registro. Prefeito e vice-prefeito. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. [...] 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa’ [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 165568, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro de candidatura. [...] 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

    “[...]. Questões relativas às supostas escolha em convenção e inclusão de partido na coligação. [...]. Pedido individual de registro de candidatura por partido político que não lançou candidatos. Impossibilidade. [...] 2. É inaplicável a ressalva contida no artigo 23 da Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral quando comprovado que o partido político não lançou candidaturas em determinado município. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 41528, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Registro de candidatura individual. Senador da República. Partido político que não lançou candidaturas em determinado Estado da Federação. Inaplicabilidade da ressalva contida no art. 22 da Resolução n. 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de candidatura avulsa. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 224358, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. [...]”

    (Res. nº 22557 na Cta nº1425, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

    (Res. no Rcand nº 84 , de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)