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Representação processual

  • Advogado suspenso

    Atualizado em 15.3.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Recurso inexistente. Profissional suspenso pela OAB. Negado provimento. I – A alegação do agravante de que no procedimento perante a OAB/PR restou afrontado o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não ter sido o profissional intimado pessoalmente, não o favorece, pois tal afronta deve ser questionada na esfera competente e não na seara eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem-se por inexistente recurso interposto por advogado suspenso do exercício profissional”.

    (Ac. 3.10.2002 no AgRO nº 621, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Delegado de partido ou coligação – Capacidade postulatória

    Atualizado em 16.3.2023.

    “[....] 1.  A petição firmada por delegado de partido político que não comprova sua condição de advogado não merece, em princípio, ser conhecida, devido à ausência de capacidade postulatória. Todavia, em homenagem à transparência do processo eleitoral, acolhem-se os pedidos para prestar esclarecimentos e viabilizar a realização das providências solicitadas.  [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 na AE n° 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. [...] 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe n° 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 3. A deficiência na representação processual, não sanada após intimação específica para regularização no prazo de três dias, implica óbice ao conhecimento do recurso ordinário. 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a signatária do recurso especial, recebido como recurso ordinário, é delegada do partido e, por esse motivo, tem sua autorização para representar a agremiação, bem como seus candidatos. Todavia, esta Corte já se manifestou sobre a questão, afirmando que, ‘para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes’ [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Subscritor. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do enunciado 115 do STJ. [...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 77947, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29674, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Recurso subscrito por delegado de partido. Capacidade postulatória. Procuração. Ausência. 1. Para que possa recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, é necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado ou que seja juntada aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. Tendo sido negado seguimento a recurso, porque não comprovada a regularidade da representação processual, não há como se admitir, em sede de agravo regimental, que seja sanada essa irregularidade. [...]”

    (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRO nº 1080, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

    “[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Falta de procuração e delegação expressa de poderes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] O que impossibilita o conhecimento do agravo, na espécie, é não estar comprovada a condição do delegado de partido e a inexistência, nos autos, de procuração outorgando poderes ao subscritor da petição. [...] Ademais, quanto à procuração só agora apresentada, nenhum efeito poderá produzir, pois, datada de 19 de setembro, não será capaz de instruir recurso protocolado em 26 de agosto. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 no ARO nº 610, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatura. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, mas credenciado como delegado nacional do partido. Regularidade da representação processual [...]”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Recurso contra indeferimento de registro de candidato subscrito por delegado de partido. Comprovada a sua condição de advogado, foi rejeitada a preliminar de falta de capacidade postulatória. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro. Candidatura. [...] Capacidade postulatória. Ausência. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

    (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. Recurso subscrito por delegado do partido. Impossibilidade. Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, inciso IV e Res.-TSE nº 20.100/98, art. 9º, inciso III. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado do partido. [...]”

    (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15505, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Honorários advocatícios

    Atualizado em 16.3.2023.

    “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. Precedentes. [...]” NE: Trata-se de processo de registro de candidato.

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Impugnação ao registro

    Atualizado em 16.3.2023.

    “Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização. Controvérsia. Afastamento de fato. [...]” NE: “Rejeito a preliminar de ausência de representação da coligação, na medida em que o juiz eleitoral recebeu a impugnação como notícia de inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Registro de candidato. Impugnação por representante de coligação que não é advogado. Possibilidade perante o juiz eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral independe de petição subscrita por advogado”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24190, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. [...]. 2. Tratando-se de impugnação ao registro de candidatura perante juiz eleitoral, pode o interessado atuar sem a intermediação de um defensor legalmente habilitado. A subscrição de advogado para esse caso somente é exigível na fase recursal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de representação por advogado. [...]”

    (Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Representação por advogado. [...] Desnecessidade, em impugnação perante o juiz eleitoral, da parte ser representada por advogado. [...]” NE: Candidato não representado por advogado quando do oferecimento de contestação à impugnação.

    (Ac. de 27.11.96 no REspe nº 13389, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “Registro de candidatura. Possibilidade de a impugnação ser feita sem advogado. [...]”

    (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

  • Procuração

    Atualizado em 26.1.2023.

    “[...] Registro de candidatura. [...] Falha na representação processual. Art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Juntada de procuração após o prazo concedido. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário ante a ausência de regularização da representação processual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...]  Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura [...] 1. Não há irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois consta dos autos a procuração originária outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual são conferidos poderes ao causídico que assina a petição de recurso especial [...]”.

    (Ac. de 12.4.2018 no RESPE nº 25651, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Embargos de declaração. Assinatura. Prescindibilidade. Rubrica. Agravo regimental. [...] 1. É de ser conhecido o recurso que, embora não assinado, esteja rubricado pelo advogado constituído [...]”

    (Ac. de 28.04.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Gilmar Mendes.)

    “[...] 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça) [...]”. NE1: Trecho do relatório: “Afirmam, em síntese, os agravantes existência de regularidade da representação processual, juntando com as razões de agravo cópia de procuração e certidão da Secretaria do Tribunal a quo dando conta de que foram arquivados procuração e substabelecimento outorgando poderes [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de agravo, não foram superados os fundamentos do decisum , [...] de que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, haja vista consubstanciar pressuposto de recorribilidade. Constato que as agravantes não verteram, nas razões de agravo, argumentos que se sobreponham aos fundamentos lançados na decisão impugnada, limitando-se a afirmar a regularidade da representação processual, o que não enseja a reforma pretendida.”

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro de candidatura. Procuração. Ausência. Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial. [...] 1. É inexistente o recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor, ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria, ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. 2. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. Precedente. 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Recurso interposto pela própria parte. Ato processual inexistente [...] 1. De acordo com o disposto nos arts. 36 e 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atuação da parte em juízo somente ocorre por meio de advogado devidamente habilitado. 2. O pedido de reconsideração interposto pessoalmente pela parte constitui ato processual inexistente e que não impede a formação da coisa julgada, haja vista a impossibilidade da posterior regularização. Precedentes do STJ e do STF. 3. Pedido não conhecido”.

    (Ac. de 21.8.2014 no RCAND  nº 76574, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Procuração. Assinatura. [...] Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos [...]”

    ( Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. [...] Impossibilidade de identificação do advogado subscritor da petição. [...] 2. A impossibilidade de identificação do subscritor da petição do agravo regimental, em face da ausência de indicação do nome do advogado que a assina, inviabiliza a verificação da sua regularidade de representação processual, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A mera imagem digitalizada da assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, pois não se enquadra nos casos de assinatura eletrônica admitida na legislação, como decidido recentemente por esta Corte no AgR no AI 62102, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2012 [...]”.

    (Ac. de 20.3.2013 no AgR-RESPE nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Recurso especial. Negativa de seguimento. Substabelecimento. Ausência de procuração originária. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência. [...]. 1. O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ. 2. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento desta em secretaria. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidato. Vereador. Procuração. Advogado. Ausência. [...]. 1. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. [...]”. NE : Trecho do voto do relator, vencido: “Em que pese a ausência do instrumento de mandato nos autos, observo que o Dr. [...] que subscreveu o recurso especial, também interpôs o recurso eleitoral [...] e também deteria a condição de delegado estadual do partido [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 27452, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro. Ausência de procuração. [...]. 2. É inexistente recurso sem procuração outorgada pelo candidato ao advogado subscritor desse recurso ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1.Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro. Candidato. [...] Súmula-STJ nº 115. [...] Hipótese em que a procuração outorgada pela agravante ao advogado subscritor do recurso especial não confere a este poderes para representar a outorgante nesta instância superior, mas tão-somente perante a Corte de origem. – Incidência do Enunciado nº 115 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRO nº 1266, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. Representação processual. Deficiência. Súmula-STJ nº 115. Ausência de procuração. [...] 1. Não constando dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor do recurso ordinário, aplica-se a Súmula-STJ nº 115. 2. Por ocasião do envio dos autos a esta instância extraordinária, não havia instrumento procuratório nem certidão que comprovasse a condição de delegado do partido do subscritor do apelo ordinário. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1063, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Procuração. Ausência. Recurso inexistente. [...]”. NE : Acórdão do TRE manteve o indeferimento de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “Não consta dos autos procuração outorgada ao subscritor do recurso, portanto considera-se inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato [...]”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23668, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. A juntada posterior de substabelecimento não sana o vício de representação processual na fase recursal. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro”.

    (Ac. de 8.10.2002 na RO nº 592, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Súmula-STJ nº 115. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] processo de registro possui procedimento célere, inclusive com prazo disposto em lei a ser obedecido pelos tribunais para julgamento dos feitos. Não há como se conceder prazo para juntada de representação processual. A procuração há de ser apresentada juntamente com a petição do recurso.  A jurisprudência é pacífica no sentido de ser inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.[...]”

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20249, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Decisão contra presidente de partido. Recurso do partido e de seu presidente. Advogado do presidente sem procuração nos autos. É inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato (STJ, Súmula nº 115). É inaproveitável o recurso do partido. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15435, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Indeferimento. 2. Recurso interposto sem assinatura do procurador, nem juntada do instrumento de mandato, inexistindo sequer protesto por tal, sendo, inclusive, certo que a procuração, depois trazia aos autos, é de data posterior a do recurso e do término do prazo. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 184, rel. Min. Néri da Silveira.)

  • Recurso

    Atualizado em 16.3.2023.

    “[...] Embargos de declaração em recurso ordinário. Registro de candidatura. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO n° 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Recurso não assinado por advogado. [...] Para o conhecimento de recurso especial, exige-se que o recorrente justifique o cabimento do apelo, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral, e que a peça seja assinada por advogado habilitado”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] o apelo é assinado pelo pré-candidato, que não é advogado, logo, não possui capacidade postulatória. A procuração juntada [...] não supre a deficiência, pois não se aplica o art. 13 do CPC nesta instância”.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21989, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidatura. [...] Recurso que não é subscrito por advogado. Inviabilidade. [...] 2. Ainda que o pedido de registro de candidatura possa ser assinado pelo próprio interessado, é necessário que o recurso contra a decisão que indefere tal pleito seja subscrito por advogado.”

    (Ac. de 1º.8.2002 no RRCPr nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Recurso ordinário. [...] Postulação em causa própria. Não-comprovação de ser legalmente habilitado – art. 36 do CPC. [...]”

    (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. [...]”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro. 2. Candidato a deputado estadual, com idade inferior a vinte um anos, mas emancipado. [...] 4. Recurso interposto pelo próprio candidato, sem assistência de advogado habilitado. 5. Lei nº 8.906/94, arts. 1º, I, e 4º; Código de Processo ­Civil, art. 36. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15402, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. 2. Falta de capacidade postulatória do recorrente, estando o recurso sem qualquer fundamentação. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15365, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidatura. Recurso interposto pelo candidato. Não se conhece, por falta de representação por advogado.”

    (Ac. de 12.8.98 no REspe nº 15343, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro. Deputado estadual. Impugnação. Recurso interposto a destempo pelo próprio candidato que não possui capacidade para postular em juízo. [...]”

    (Ac. de 26.7.94 no REspe nº 11998, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)