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Prazo

Atualizado em 7.4.2020

  • “Registro de Candidatura - Prazo. O registro de candidatura deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o   Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas.”

    (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio .)

    “[...] DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. 1. Se o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos no prazo legal, estes poderão fazê-lo dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Nesse caso, o parágrafo único do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a necessidade de intimação do partido ou coligação para que, dentro de 72 horas, apresente o respectivo DRAP. 2. No caso, o partido não requereu o registro das candidaturas, razão pela qual os candidatos apresentaram seus registros no prazo legal, como permite a lei e, antes mesmo de serem intimados, apresentaram o DRAP que, portanto, é tempestivo [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 43064, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 15450, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Requerimento. Registro. DRAP cumulado com pedido coletivo. Intempestividade. Pretensão de recebimento como pedido de registro individual de candidatura. Impossibilidade. Ausência de ratificação pelos candidatos ou de demonstração de justa causa. [...] 3. Hipótese em que, apesar de requerido o registro da candidatura em 6.7.2012 sob a forma de pedido coletivo (RRC), não houve manifestação expressa dos candidatos dentro do prazo para o pedido individual (RRCI), de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, tampouco comprovação de justa causa por não tê-lo feito, não se mostrando, portanto, possível o pretendido recebimento do pedido coletivo, formulado intempestivamente, como se individual fosse. 4.  Na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 21 da Res.-TSE nº 23.373/2011, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subsequente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato, nos termos do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Requerimento de registro de candidatura individual intempestivo. 1. Se o candidato não constar do edital com os nomes cujo registro foi requerido pelo partido ou coligação, o prazo para a apresentação de pedido de registro de candidatura individual é de 48 horas, contadas da publicação do referido edital. 2. O indeferimento do pedido de registro coletivo apresentado pelo partido intempestivamente não tem o condão de reabrir o prazo para o candidato, cujo nome não constou do edital anteriormente publicado, formular novo pedido individual. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24040, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

    (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 41725, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

    (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Registro. Tempestividade. - Havendo justa causa, o protocolo do pedido de registro de candidatura pode ocorrer após as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. [...]". NE : Trecho da decisão agravada: "Como se vê, o Tribunal a quo assentou que a apresentação do DRAP após as 19 horas do dia 5.7.2012 ocorreu em razão da prévia distribuição de senha de atendimento aos interessados que compareceram antes do horário final do pedido de registro".

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 26061, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Requerimento de Registro Individual. Intempestividade. [...] 1. Consoante o art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97, a falta de apresentação do pedido de registro coletivo de candidatura por partido ou coligação pode ser suprida pelos candidatos no prazo de 48 horas da publicação da lista dos candidatos. 2. Na espécie, é incontroverso que a lista de candidatos foi publicada em 8.7.2012, de modo que o termo final para o requerimento de registro individual recaiu em 10.7.2012. Todavia, a agravante protocolou seu registro de candidatura somente em 12.7.2012. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23518, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade. 1. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o prazo legal para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura individuais é de 48 horas após a publicação do edital com o nome dos candidatos cujos registros foram requeridos pelos respectivos partidos ou coligações. 2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei, para beneficiar candidatos que agiram desidiosamente. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23348, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. Art. 23, Res.-TSE nº 23.373/11. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A publicação do edital de que trata o art. 35, II, da Res.-TSE nº 22.717/2008, sobre pedido de registro de candidatura, não se presta à cientificação do candidato para fins do pedido de registro individual previsto no art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008, mas sim à cientificação dos eventuais interessados na impugnação do registro. 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). 3. Cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 23 da Res.-TSE nº 22.717/2008, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subseqüente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato nos termos do art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Registro de candidato. Prazo. Lei nº 9.504/97, Art. 11. [...] NE: "[...] É incontroverso nos autos que a Coligação Itambé Crescendo Com Você compareceu ao cartório eleitoral às 18h45min do dia 5 de julho deste ano, a fim de protocolizar os pedidos de registro de seus candidatos, sendo orientada pelo próprio juízo eleitoral a corrigir as falhas do pedido, imediatamente. É verdade que os pedidos poderiam ter sido protocolados antes das 19h, concedendo-se o prazo de setenta e duas horas para diligências, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Tendo o juiz, entretanto, optado pela correção imediata das deficiências constatadas, a protocolização dos pedidos após o horário legal não pode ser considerada intempestiva. [...]"

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33805, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidatura, registro. Prazo. Contagem. Provimento. O prazo para requerimento de registro de candidatura é contado em dias. Em ocorrendo impedimento, a prorrogação do prazo conta-se também em dias”. NE: O impedimento, no caso, consistiu na apreensão da documentação de filiados ao partido quando da prisão de alguns de seus integrantes, no último dia do prazo (5 de julho), nas dependências do cartório eleitoral, tendo os documentos sido devolvidos no último dia do prazo adicional (7 de julho) destinado aos candidatos em caso de omissão do partido.

    (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gomes de Barros.)

    “Registro de candidatura. Requerimento. Intempestividade. Ratificação pelo candidato. Possibilidade. [...] O disposto no art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 aplica-se à hipótese de o registro ser requerido intempestivamente pela coligação. As conseqüências jurídicas do requerimento intempestivo ou de sua ausência são as mesmas e, portanto, se equivalem. [...]”. NE: “No caso, o pedido de registro foi apresentado intempestivamente pelas coligações e, no prazo do art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, os candidatos, individualmente, ratificaram-no”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Candidatura. Registro. Protocolo após o prazo. Justa causa. O prazo final para protocolar pedido de registro é até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. Havendo justa causa, no entanto, o protocolo do pedido pode ocorrer após o horário determinado”. NE: “[...] Tal prazo não comporta prorrogação. [...] Não se trata, contudo, de prorrogação. [...] o recorrido já se encontrava na fila de atendimento do protocolo do cartório eleitoral antes das 19 horas, de 5 de julho de 2004. O recorrido não pode ser prejudicado por fato alheio a sua vontade (art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil). O protocolo, após o horário estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.504/97, se deu em razão do acúmulo de serviço no cartório.”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21851, rel. Min. Gomes de Barros.)

    NE: “Pedido de registro do candidato a prefeito [no último dia do prazo], sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o partido complementou a chapa [...] Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2000 no AgR-MC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Candidato indicado em convenção e cujo registro não foi solicitado pelo partido. Intempestividade do pedido de registro efetuado pelo próprio candidato. Prazo contado em horas e não em dias. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º: prazo em horas.

    (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14372, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registro de candidatura. Prazo. A Lei nº 9.100/95, em seu art. 12, estabeleceu, como termo final para o pedido de registro de candidatura, o dia 5 de julho de 1996, às dezenove horas, impreterivelmente. Pedido apresentado após essa data é de ser considerado intempestivo, não comportando, a norma legal, nenhuma prorrogação. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, caput : solicitação do registro de candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições .

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13712, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Registro de candidatura. Indefere-se, uma vez requerido bem após exausto o prazo.” NE: “Indiscutível a intempestividade do pedido de registro, não relevando a concordância de outros partidos. E, em verdade, não se demonstrou ter havido motivo de força maior para justificar o sensível atraso.”

    (Ac. de 26.9.96 no REspe nº 13708, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)