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Contaminação da chapa

Atualizado em 16.2.2023.

  • “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura [...] Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na justiça comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 sobre o Recorrente Benedito Senafonde Mazotti, à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESPE nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Deferimento do registro. Invalidade, porém, dos votos atribuídos à chapa por negativa do registro do vice. Interesse recursal. Impugnantes. Ausência. Não conhecimento. [...] 2. Em decisum monocrático, o e. Ministro Henrique Neves (Relator): a) proveu o REspe 69-38/PE para deferir a candidatura de Volney Leite ao cargo de prefeito de Carmópolis/SE nas Eleições 2016; b) negou seguimento ao REspe 70-23/PE para manter indeferido o registro de Theotônio da Cruz Neto para vice-prefeito; c) com base no princípio da indivisibilidade, assentou que "não devem ser considerados válidos os votos da chapa que estava indeferida sub judice no dia da eleição", ainda que diante de "impossibilidade temporal de substituição do candidato a vice".
    3. O Parquet e a Coligação A Força das Novas Ideias interpuseram agravos regimentais no REspe 69-38/PE, com objetivo de restabelecer a negativa de registro, e Volney Leite quedou-se inerte. [...] 7. O deferimento da candidatura de Volney Leite não produziu efeito prático que lhe fosse favorável, visto que, como bem assentado pelo Relator, a negativa de registro de Theotônio Narcizo (vice-prefeito) contaminou a chapa majoritária e não houve recurso dos candidatos no particular. Da controvérsia atinente à (in)divisibilidade da chapa majoritária 8. É incabível, no caso específico dos autos, debater o tema atinente à diplomação de Volney Leite, porquanto o candidato não interpôs agravo regimental contra o decisum do Relator na parte em que se assentou serem inválidos, com base no princípio da indivisibilidade, os votos obtidos pela chapa majoritária. conclusão 9. Acompanho o e. Ministro Henrique Neves da Silva (Relator) para não conhecer, por falta de interesse recursal, dos agravos regimentais do Parquet e da Coligação A Força das Novas Ideias, e, ainda, para consignar a inviabilidade de se discutir a diplomação de Volney Leite como prefeito de Carmópolis/SE, tendo em vista inexistir recurso quanto à matéria.

    (Ac. de 23.5.2017 no AgR- RESPE nº 6938, rel.  Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro de [...] vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

    (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine, [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Condição de elegibilidade - chapa - ausência de irradiação. As condições de elegibilidade são pessoais, não sendo a chapa contaminada pela ausência em relação a um dos integrantes".

    (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 42356, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE : Trecho do voto da relatora: "[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Púbico: “[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal. [...]”

    (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidato a vice-governador. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’.”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Registro. Cassação. O ato de cassação do registro é exaustivo, não cabendo ter como implícito o envolvimento da candidatura do vice-prefeito – arts. 18 da Lei nº 64/90 e 61 da Resolução nº 21.608/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Cassação de registro de candidatura. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Prefeito falecido, cujo exercício do mandato foi assegurado até o trânsito em julgado da AIJE. Subordinação do vice à situação do titular. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o falecimento do titular (Prefeito), a conseqüência lógica é a de que o Vice assuma o cargo vago, uma vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ainda não teve o seu trânsito em julgado. Deste modo, caso venha a ser confirmada, a pena de cassação de registro será estendida a este. Isso porque a condição do Vice-Prefeito é subordinada à do Prefeito, ou seja, o Vice segue o mesmo destino do titular do cargo ante a indivisibilidade da chapa.”

    (Ac. de 30.6.2005 no AgR-MC nº 1643, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

    (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. III – Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Mandado de segurança. Eleições de 1996. Vice-prefeito eleito. Impetração que argúi violação ao art. 5º, LIV, e LV da Constituição Federal. Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

    (Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. [...]”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidatura – seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]”

    (Ac. de 16.12.97 no REspe nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)