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Complementação de chapa

Atualizado em 17.10.2022.

  • “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da lei das eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. Recurso ordinário recebido como recurso especial, ao qual se nega provimento, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor, em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso.”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] pedido de registro do candidato a prefeito do município em 05.07.2000, sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o Partido complementou a chapa, requerendo o registro do candidato a vice-prefeito. 2. Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro das candidaturas, haja vista que, a teor do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.504/97, ao juiz cumpriria intimar o interessado para complementar a chapa. Ocorre que, no caso em exame, o partido antecipou-se a essa diligência, não sendo possível falar-se em ilegalidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio).”

    (Res. nº 19564 na Cta nº 157, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

     

    “Eleições de 1994. Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3º, da Constituição Federal. Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 128-518-4/DF), é de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indicado como suplente.”

    (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12020, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 172, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Escolha de candidatos: competência das comissões executivas para completar vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido tivesse sido indicado pela convenção para candidato a mandato executivo e renunciado à indicação para viabilizar coligação.”

    (Ac. nº 12925 no REspe nº 9967, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Chapa. Complementação. Substituição. Prazo. Na hipótese do partido não ter apresentado à convenção chapa completa de candidatos, poderia o mesmo completá-la, por indicação do órgão executivo até o dia 5 de julho. Nos casos de substituição, na conformidade com o art. 50 da Res.-TSE nº 16.347, o prazo encerrou-se em 2 de agosto. Não há por que relacionar o prazo do art. 51, dessa resolução, com o término do julgamento dos pedidos de registros pelo TRE, em 13 de agosto. [...]”

    (Res. nº 16759 na Cta nº 11367, de 14.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

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