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Termo inicial


Atualizado em 15.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Ausência de domicílio. Acórdão publicado em sessão. Intempestividade. [...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. 4. O prazo para se interpor recurso especial é de três dias, nos termos do art. 63 da Res.–TSE 23.609, contado da publicação do aresto em sessão. 5. No caso, o Tribunal de origem informou que o acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2020 e o recurso foi apresentado no dia 18.11.2018, ou seja, após o tríduo legal. 6. Não devem ser acolhidas as alegações do agravante no sentido de que houve falha na comunicação por parte do TRE/AL, porquanto a publicação indicada nas razões recursais diz respeito à da Ata da 95ª Sessão Ordinária, e não à publicação do acórdão recorrido. 7. ‘A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para interposição de recurso conta–se da data da publicação da decisão, e não da posterior publicação da ata da respectiva sessão de julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça’ [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe. nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão. [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 c.c. art. 184, § 2º, do CPC. [...]”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 31087, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. Início. Prazo. Recurso. Publicação. Acórdão. Sessão de julgamento. 1. O termo inicial do prazo recursal em processo de registro de candidatura é a data da publicação do acórdão em sessão. [...]”

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23681, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência da Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso em registro de candidatura ‘inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ´ [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 23857, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Prazo recursal. Terceiro prejudicado. Termo inicial. O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para recorrer, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão. O feito não pode ser protraído indefinidamente. [...]”

(Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro. Intempestividade do recurso interposto perante a Corte Regional. [...]” NE1: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O prazo recursal flui da publicação da decisão em cartório, não tendo relevo a posterior intimação pessoal do recorrente, ante a existência de expressa disposição legal ao contrário. [...]” NE2: Trecho do voto-vista do Min. Caputo Bastos: “[...] a posterior intimação pessoal da parte [...] não tem o condão de transferir o início do prazo recursal para o momento da comunicação [...]”.

(Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22723, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

(Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidato. [...] Prazo recursal. Dies a quo . Não-incidência do art. 94 da Lei nº 9.504/97 e sim da norma específica da Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º, que estabelece que o prazo recursal flui da publicação do acórdão na sessão de julgamento. [...]”

(Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ”.

(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13348, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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