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Generalidades

Atualizado em 8.3.2023.

  • “Processo administrativo. Identificação numérica. Candidato a deputado federal. Res.-TSE nº 22.156. Eleições 2006. Existência de acordo entre os partidos. Observância do art. 17, III, da Res.-TSE nº 22.156. Necessidade de estudo com vistas às eleições 2010. 1. Em virtude da homologação do acordo firmado pelos partidos políticos dos estados de São Paulo (fl. 137) e Minas Gerais (fl. 136), renunciando à prerrogativa de lançar mais de cem candidatos, há de ser mantida, para as eleições de 2006, a identificação numérica composta de quatro algarismos para os candidatos a deputado federal (art. 17, III, da Res.-TSE nº 22.156, de 3.3.2006). 2. A Diretoria-Geral deverá elaborar estudo administrativo-financeiro detalhado, a ser apreciado pela Corte, visando à implementação das mudanças necessárias para as eleições de 2010.”

    (Res. nº 22286 no PA nº 19552, de 30.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Prefeito. Registro. Número. Os candidatos ao cargo de prefeito deverão ser registrados com o número identificador do partido político ao qual estejam filiados”. NE: A consulta abrange também candidatos às eleições majoritárias de presidente da República e governador.

    (Res. nº 21788 na Cta nº 1027, de 1º.6.2004, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “Candidato. Prefeito. Registro. Número identificador. Partido político. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 17, I, da Res.-TSE nº 21.608, os candidatos ao cargo de prefeito deverão concorrer com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não poderá um candidato a prefeito concorrer, nas próximas eleições, com o número identificador de partido diverso daquela agremiação a que esteja filiado, ainda que os partidos se coliguem para disputar a eleição majoritária”.

    (Res. nº 21728 na Cta nº 1028, de 27.4.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21749 na Cta nº 1026, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim como esta Corte autorizou que a Secretaria Judiciária escolhesse um nome para constar da urna eletrônica, no caso de o candidato, mesmo depois de intimado, não indicá-lo, creio ser possível atribuir número a candidato que não o indica, respeitando os parâmetros previstos no art. 16 da Res.-TSE nº 20.993 e evitando coincidência. Quanto aos candidatos que não estão filiados a nenhuma agremiação partidária, penso que a solução seria utilizar um código genérico, indicador da inexistência de partido, definido pela SPE/CSE/TSE”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 21280 na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Consulta. Coligação partidos A, B e C, para governador. Candidato concorre pelo partido A. Votação nos partidos B ou C. Impossibilidade. No processo eletrônico de votação majoritária para governador ou na contingência de proceder-se à votação por cédula, o eleitor não terá a opção de escolher os partidos coligados B ou C, pois os respectivos números não serão disponibilizados na tela da urna ou na cédula oficial (art. 15, I, da Lei nº 9.504/97).” NE: Trecho do voto do relator: “Da análise dos dispositivos, vê-se que, tanto na votação por meio de urna eletrônica quanto na contingência de uso da cédula eleitoral, inexeqüível a opção do eleitor por partido diferente daquele a que o candidato esteja filiado, pois é com o número deste que ele fará seu registro e concorrerá ao pleito eleitoral”.

    (Res. nº 21101 na Cta nº 791, de 16.5.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Partido político. Candidato ao Senado. Número de identificação composto pelo número do partido mais um dígito à direita. Pleito de 2002. Art. 16, II, da Resolução-TSE nº 20.993 (Instrução nº 55), DJ 12.3.2002.” NE: A consulta versava se, caso lançado candidato único ao Senado, poderia ser utilizado apenas o número do partido.

    (Res. nº 21091 na Cta nº 792, de 7.5.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Deputados federais. Estados em que o número de candidatos pode superar a centena. Possibilidade de os partidos renunciarem a esse direito a fim de que os candidatos possam concorrer com número de quatro dígitos.”

    (Res. nº 20957 no PA nº 18740, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Sugestão do TRE/BA para a adoção, no pleito proporcional, de números formados com dois algarismos após a dezena identificadora do partido. 1. Por questões de desenvolvimento, suporte, treinamento e segurança, deve ser mantida a padronização, com o sistema de cinco dígitos para o próximo pleito proporcional.”

    (Res. nº 20654 no PA nº 18381, de 6.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Alteração do número de algarismos que compõem o número do candidato ao cargo de vereador. Número definido em lei. Impossibilidade de alteração pelo TSE. [...]”

    (Res. nº 20416 na Pet nº 530, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Números de identificação dos candidatos. Escolha facultada aos partidos políticos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 20229 na Cta nº 464, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Eleições proporcionais. Substituição de candidato. O número do candidato substituto será o mesmo do candidato substituído.”

    (Res. na Cta nº 14366, de 26.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)