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Ordem de indicação da variação no pedido de registro


Atualizado em 20.3.2023.

“Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. 2. O recorrente indicou, em primeiro lugar, a variação nominal Joãozinho, havendo, inclusive, concorrido com ela no pleito de 1996. [...]”

(Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15472, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ­Dirceu foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]” NE: A variação nominal Dirceu foi a última na ordem de indicação.

(Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Registro de candidato. [...] Variação nominal. Na falta de aplicação de outros critérios de preferência previstos no art. 12, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97, observa-se a ordem em que foram indicadas as variações. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 231, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Registro de candidato. Variação nominal. Homonímia. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não está configurada a afronta ao dispositivo legal invocado, pois, como pondera a Procuradoria Geral Eleitoral, ‘o desfecho deu-se por via da observância da preferência autorizada pelo art. 17 - V, da Res./TSE nº 19.509/96, determinada pela ordem de entrada dos pedidos de registro de candidaturas, desprivilegiando o interesse do recorrente, cujo pedido ingressou pelo protocolo-geral da Justiça Eleitoral em data posterior ao de sua concorrente.’[...]” Na Lei nº 9.504/97, o assunto está disciplinado de forma idêntica no art. 12, § 1º, incisos III e V.

(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13189, rel. Min. Francisco Rezek.)

“Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]”. NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

(Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

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