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Prazo para alteração legislativa

Atualizado em 8.3.2023.

  • [...] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...]. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de emendada a Lei Orgânica do Município de Paulista/PE no prazo exigido pela Resolução n. 22.556/2007 e fixada a quantidade de vereadores de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 197.917, não se cumpriu a exigência de que o ato da Câmara Municipal que aumentou o número de cargos de vereadores deveria ter sido realizado antes do término do prazo das convenções partidárias.”

    (Ac. de 23.8.2011 no RMS nº 307574540, rel.Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Emenda constitucional que regulamenta número de vereadores. Aplicação imediata desde que publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias. 1. Consignou-se no voto que: ‘[...] a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse ‘dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente...’ [...]  2. Ressaltou-se que: ‘todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.’ [...]”

    (Res. nº 22556 na Cta nº 1421, de 19.6.2007, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE nº 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º 21.702/2004 e 21.803/2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Os limites de número de vereadores são os estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.702/2004, com vigência imediata”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alteração constitucional não está sujeita ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição da República, disposição que, conforme apontou o Parquet , diz respeito apenas à modificação do processo eleitoral por lei”.

    (Res. nº 21852 na Cta nº 1041, de 1º.7.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal antes das convenções partidárias. Não-aplicação do art. 16 da Constituição Federal. Precedentes. [...] I – A alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal, mediante emenda à Lei Orgânica do Município, não implica modificação do processo eleitoral, uma vez que não sofre a limitação imposta pelo art. 16 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no AgRgREspe nº 19830, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). [...] 4. O número de vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, o que, para as eleições de outubro de 1992, ocorreu em 24 de junho (TSE, Res. nº 17.770, de 17.12.91). [...]”

    (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)