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Generalidades

Atualizado em 16.2.2024.

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    “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.1. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido’ [...], o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero [...]”.

     (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Prejudicialidade. Indeferimento. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretório estadual. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu registro de candidatura nas Eleições 2022. 2. Consoante o art. 48 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados’. 3. Esta Corte Superior, à unanimidade, manteve indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Rio de Janeiro para as Eleições 2022, pois o respectivo órgão estava com anotação suspensa por não ter informado o número do CNPJ [...]”

    (Ac. de 14.10.22 no REspEl nº 060302906, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Vice–presidente da república. Drap. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 3. Registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 8.09.22 no RCand  nº 060069527, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Convenção. Deliberação. Contrariedade. Burla. Ausência. Comissão executiva nacional. Poderes. Delegação. Possibilidade. Demais requisitos legais e regulamentares. Preenchimento. Res.–TSE n. 23.609/2019. Habilitação. Improcedência das impugnações. Deferimento do DRAP. 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados [...] nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados”.

    (Ac. de 08.9.22 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020. [...] Fraude. Requerimento. Registro de candidatura. Omissão. Informação. Demissão. Serviço público. Ocultação. Inelegibilidade [...] Apelo de natureza extraordinária. [...] Matéria de fundo. Fixação. Tese prospectiva [...] 7. Embora averiguados óbices para a cognoscibilidade da matéria de fundo, o que enseja a consequente manutenção do acórdão regional, é de se observar, a título de obiter dictum , que há um amplo sistema de controle de candidaturas, mas inexiste um modelo normativo que obrigue o candidato a informar, em seu registro de candidatura, que é titular de causa de inelegibilidade, compreensão que se demonstra harmônica com a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal). 8. FIXAÇÃO DE TESE PROSPECTIVA: O candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 12.05.22 no AREspEl nº 060091445, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. DRAP. Exclusão. Partido político. Coligação partidária. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe rediscutir, em processo individual de registro de candidatura, a matéria decidida com trânsito em julgado no âmbito do DRAP, que ensejou a exclusão do partido ao qual o candidato é filiado da coligação partidária. 2. O indeferimento do DRAP, mediante decisão transitada em julgado, torna prejudicados os requerimentos de registro de candidatura individuais a ele vinculados. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 9361, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro de candidatura. DRAP. Prejudicialidade. [...] 2. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos requerimentos de registro de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), de forma que o caráter definitivo da decisão proferida no DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de registro de candidatura. 3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado. 4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 nos ED-REspe nº 25167, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 19457, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Recurso especial eleitoral. Vice-prefeito. Nulidade de convenção. Matéria decidida em processo específico. DRAP. Impossibilidade de discussão nos processos de registro individuais. [...] 3. A matéria referente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos registros individuais de candidatura, notadamente porque o julgamento do primeiro processo é prejudicial em relação aos segundos. Precedentes. 4. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos, já que a análise restringe-se a aferir se o candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)