Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Impugnação / Legitimidade

Legitimidade

    • Candidato

      Atualizando em 2.2.2024.

       

      “Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Intervenção de terceiros. Candidatos que não impugnaram o registro. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior para as eleições de 2022 admite o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram a situação jurídica afetada pelo seu deferimento. [...]”

      (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação [...]Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no Rcand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Irregularidades em convenção. Ilegitimidade. Matéria interna corporis [...] 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis’ [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060004253, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11889, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. [...] 2. Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. [...] Legitimidade. [...] 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. [...]”

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. [...]”

      (Ac. de 10.10.2000 no RO nº 459, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro - Impugnação. Qualquer candidato pode propor a impugnação - LC n. 64/90 (art. 3). [...]”

      (Ac. de 5.9.96 no REspe nº 12926, rel. Min. Diniz De Andrada.)

       

      “Impugnação de registro de candidatos. Indeferimento. Ilegitimidade ativa. Comprovado que o impugnante recorrente não é candidato nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade ativa para impugnar registro de candidato às eleições municipais (LC 64/90, art. 3). [...]”. NE: Impugnação apresentada por cidadão que alega ser ex-candidato, mas que não se habilitou para a Eleição de 1993.

      (Ac. nº 13257 no REspe nº 11160, de 18.2.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade do impugnante, ante a prova de sua condição de candidato. [...]”

      (Ac. nº 11407 no REspe nº 8982, de 1º.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “Registro. Impugnação. Legitimidade de candidato ainda não registrado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a qualquer candidato cabe a impugnação do pedido de registro [...] Não se diz candidato registrado, tanto que a lei menciona a impugnação a registro de candidato. Logo, há um prius para registro, a condição de candidato, que o habilita a impugnar, autos de registro.”

      (Ac. nº 9773 no REspe nº 7526, de 16.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosa.)

       

      “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legitima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vicio essencial na mesma. Precedentes da corte. [...]”

      (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “Legitimidade do candidato de um partido político para recorrer contra o registro de candidato de outro partido. [...]”

      (Ac. nº 6882 no REspe nº 5287, de 28.9.82, rel. Min. Pedro Soares Muñoz.)

       

    • Candidato a cargo diverso

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário [...].”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20922, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no REspe 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. [...] Impugnação. [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado [...]”.

      (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no REspe nº 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A lei, ao cuidar da matéria, explicita que candidato poderá apresentar impugnação, não exigindo que a candidatura seja ao mesmo cargo pretendido pelo impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Convencional

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE 20.993/2002, art. 11).” NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.

      (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 10.10.88 no RESPE nº 9469, rel. Min. Sebastião Reis.)

    • Delegado de partido

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Delegado de partido: legitimidade e capacidade postulatória para impugnar registro de candidaturas, em nome do partido que o credenciou. [...]”

      (Ac. de 24.9.92 no RESPE nº 12735, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Diretório municipal em eleição estadual e federal

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade de diretório municipal para impugnar pedido de registro em eleição estadual e federal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no AgRgREspe nº 20451, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26861, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam . Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º, in fine , e 3º, III, e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro. Impugnação. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSDB, não cabe modificar o decido pela Corte Regional, pois órgão municipal carece de legitimidade para atuar em eleições de âmbito estadual, por lhe faltar interesse processual. De fato, os arts. 3 ° , caput da LC 64/90 e 22, caput da Resolução 20.100 do TSE, dispõem sobre a legitimidade ativa para impugnar, conforme alega o recorrente. Contudo, no que diz respeito ao Diretório Municipal, há de ser combinado com o art. 11, parágrafo único da Lei 9.096/95, que limita a atuação do órgão municipal perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Na verdade, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições municipais, pois, surge daí o seu interesse processual.”

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15415, rel. Min. Costa Porto.)

      “Legitimidade de Diretório Municipal de partido político para impugnar registro de candidatos de outro partido a Câmara municipal, mesmo se o fundamento for vicio da escolha dos candidatos na convenção ou nulidade desta. [...]”

      (Ac. nº 6990 no REspe nº 5404, de 8.10.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Dirigente partidário

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Registro. Candidatura a prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a preliminar de ilegitimidade para oferecimento de impugnação a registro de candidatura não merece prosperar. [...] o recorrente [...] é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatura, na medida em que o faz na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PMDB”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Impugnação de candidatura. Legitimidade. Dirigente partidário que formula a petição em nome próprio, mas que se identifica como tal. Evidência de que, apesar da impropriedade, atua em nome do partido. [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 12989, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Eleitor

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente [...].”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Impugnação. Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 14807, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

      (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Ilegitimidade de eleitor. A impugnação do registro de candidato a cargo eletivo, na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 5/70, só é permitida a outro candidato, a partido político e ao Ministério Publico, não mais subsistindo o parágrafo 3, do artigo 97, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 8249 no REspe nº 6373 de 3.10.86, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

      “[...] A lei confere somente a candidato, partido político ou ao Ministério Público, legitimidade para impugnar registro de candidatos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso presente, o recorrente se diz candidato às eleições de 15 de novembro próximo, mas, sendo advogado em causa própria, nenhuma prova trouxe daquela qualidade. Nem sequer refere por que Partido é candidato. Tenho-o, assim, como simples eleitor, sem qualquer legitimidade para recorrer.”

      (Ac. nº 6821 no REspe nº 5243 de 19.8.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019) [...].”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Senador. Registro de candidatura.  [...] Ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. [...] 4. O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal da lei (art. 127, caput , da CF/88). A ausência de impugnação ao registro não obsta parecer pelo indeferimento da candidatura. [...]”

      (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravo foi protocolado no prazo assinado em lei. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixou apresentar impugnação, apenas emitindo parecer. A Lei Complementar nº 64/1990 é cuidadosa quanto à atuação do Ministério Público e prevê, na cabeça do artigo 3º, que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público - e vem o prazo peremptório -, em cinco dias, contados dá publicação do pedido de registro, pode impugná-lo em petição fundamentada. E, a revelar a atividade do Ministério Público, que independe, evidentemente, dos interesses envolvidos no certame, o § 1º, de forma pedagógica, prevê a impugnação, dentro dos cinco dias, por parte de candidato, partido político ou coligação, não impedindo a ação do Ministério Público no mesmo sentido, ou seja, da impugnação.”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 1. A encampação do Ministério Público Eleitoral não é medida prevista pela legislação que normatiza a impugnação a pedido de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90). Se fosse intuito do legislador oferecer ao órgão ministerial alguma prevalência em relação aos demais titulares da impugnação ao pedido de registro, tal circunstância se materializaria de modo expresso no texto legal, o que não ocorre. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

      “Impugnação: Legitimidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 3, parágrafo 2). Não a tem o representante do Ministério Publico que, os quatro anos anteriores, tenha exercido atividade político-partidária. [...]”

      (Ac. nº 13037 no REspe nº 10866, de 15.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Partido político coligado ou coligação

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060113549, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.

      (Ac. de 17.12.2010 no REspe nº 36014, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.

      (Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”

      (Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”

      (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”

      (Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)

      “[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.

      (Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)

    • Terceiros estranhos à convenção, ao partido ou à coligação

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’ [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”

      (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. [...] Irregularidade. Convenção partidária. [...] Ilegitimidade ativa. Questão interna corporis.[...]”. NE: Alegação de legitimidade de todo partido político para impugnar registro de candidatura tido como irregular. Trecho do voto do relator: “O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação”.

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5806,rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidato. Ilegitimidade ativa. Anulação de deliberação interna de partido político. Ausência de filiação ao partido impugnado. Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão em assuntos interna corporis do partido político. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23319, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação de registro de candidatura. Irregularidade em convenção partidária. Ilegitimidade dos recorrentes. [...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”

      (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.