Normas estatutárias
“[...] Eleições 2006. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias [...].
(Ac. de 21.9.2006 no RESPE nº 26658, rel. Min. José Delgado.)
“Registro de candidatura. [...] Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, da questão sobre a nulidade da resolução partidária que dissolveu o diretório municipal e anulou convenção. [...] Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, em face de norma estatutária dar respaldo ao ato do partido. [...]” NE: O Poder Judiciário pode verificar sobre a observância do devido processo legal na elaboração de normas estatutárias de partido político sem que signifique ingerência em matéria interna corporis .
(Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)