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Prazo

Atualizado em 8.11.2022.

  • “[...] 2. Na contagem do prazo decadencial da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) há que excluir o dia da publicação do edital e incluir o do vencimento. [...]”

    (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060135888, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Atos supostamente praticados na eleição de 2014. Impugnação apenas na eleição de 2018. Decadência do direito de agir. [...] 1. Não é possível apresentar impugnação a candidato à reeleição baseada em fatos que teriam ocorrido em decorrência de sua primeira eleição, mesmo se se tratar de reeleição, devido à  decadência. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-RO nº 060277450, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de candidato a vereador. [...] 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Anterior à publicação do edital. Intempestividade. Afastada. [...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. [...]”

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro de candidatura - Impugnação - Prazo. O prazo para impugnação de registro de candidatura é peremptório, não cabendo distinguir a matéria nela versada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Suplente. Senador. [...] Alegação. Parte processual. Ausência. País. Inocorrência. Fluência. Prazo de decadência (art. 198, II, do CC). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Insiste na alegação de que sendo diplomata de carreira, exercendo suas funções na Embaixada do Brasil na Costa do Marfim, desde o dia 30 de novembro de 2006, não fluiria contra si prazo prescricional nos termos do art. 198, II, do Código Civil. Tal questão já foi decidida no acórdão recorrido. Destaco o seguinte excerto, cujas razões adoto (fl. 160): ‘[...] É induvidosa a natureza do prazo decadencial da impugnação ao registro de candidatura, sendo a conseqüência lógica do não exercício dessa faculdade processual a impossibilidade de, posteriormente, alegar-se, em Juízo, matéria reservada à impugnação do registro de candidatura. Nesse sentido é inadequada a tentativa do requerente em subsumir-se ao preceito do art. 198, II, do Código Civil que trata sobre a prescrição.’ [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério Público Eleitoral. [...] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato ao cargo de presidente. [...] Impugnação. Não conhecida por intempestividade. [...] Não se conhece, por intempestividade, impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90. [...]”

    (Res. nº 22336 no RCPr nº 123, de 10.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...]” NE: A impugnação do registro de candidato foi apresentada no TRE no dia do vencimento do prazo, após as 19 horas, pelo que considerada intempestiva. Trecho do voto do relator: “A assertiva de que o cartório eleitoral, naquela data, encerrou o expediente às 12h não convence. Ela dirigiu a impugnação ao Corregedor Eleitoral. Naquele dia o protocolo do Tribunal Regional permaneceu aberto até as 19h”.

    (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] na contagem do prazo para propositura da impugnação ao pedido de registro, exclui-se o dia da publicação ou da afixação do edital”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidatura. [...] Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Registro. Impugnação. Intempestividade. Dilação de prazo. Falta de justa causa. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Às fls. 37, encontra-se certidão de Publicação do Edital nº 8/98, relativo ao pedido de registro dos candidatos da Coligação “Força Popular”, ocorrida em 07 de julho de 1998. O Ministério Público teria então até o dia 12 de julho para oferecer a impugnação, o que deu-se somente em dia 18 de julho (fls. 02), ocorrendo assim a intempestividade. Quanto ao óbice intransponível, alegado pelo recorrente constato que o douto Procurador Regional fez várias requisições ao Tribunal de Contas do Estado solicitando informações sobre a regularidade ou não das contas públicas do ex-Prefeito, só obtendo-as após o término do prazo comum, hipótese esta, a meu ver, não insere entre aquelas que ensejam a devolução por justa causa.”

    Ac. de 31.8.98 no RO nº 111, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidatura. Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 16 da LC nº 64/90. Intempestividade. Ausência de óbice intransponível, a justificar a dilação do prazo para impugnação ao registro. [...]” NE: Os documentos comprobatórios da rejeição de contas solicitados ao Tribunal de Contas somente chegaram ao Ministério Público após o decurso do prazo para impugnação .

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 118, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. [...] 3. Impugnação do Ministério Publico apresentada, intempestivamente, a vista do art. 3º, da Lei complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O prazo para o Ministério Público flui, também, da data da publicação do Edital referente ao pedido de registro, não cabendo, nesta matéria pretender-se a intimação pessoal do Ministério Público.”

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 113, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”.

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidato. Impugnação intempestivo. Intimação do Ministério Público. O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21, da Resolução n° 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público diante do que dispõe o art. 3º, da LC nº 64/90 e da exigência de celeridade nos processos de registro. [...]”

    (Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Início do prazo com o edital, não podendo ser prorrogado. Ressalva do ponto de vista do relator, quanto à irrelevância do oferecimento tardio, por ser matéria passível de conhecimento de ofício. Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. Prorrogação do prazo para o oferecimento de impugnação. Intempestividade. É defeso ao juiz eleitoral prorrogar o prazo para o oferecimento de impugnação ao registro de candidato, quando não previsto na lei de regência da matéria nenhuma exceção à aplicação dos princípios da inalterabilidade e improrrogabilidade dos prazos processuais ou quando não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 182 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13745, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “A falta de abertura de prazo para impugnação, por não trazer qualquer prejuízo para quem teve seu pedido de registro indeferido, não pode por ele ser posteriormente alegada, visando à anulação do processo.”

    Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13037, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. (Res. 16.347/90 art. 30). Sendo manifestamente extemporânea a impugnação formulada contra o pretendido registro de candidatura, dela não se toma conhecimento.”

    (Ac. nº 11337 no RESPE nº 9069 de 30.8.90, rel. Min. Celio Borja.)