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Competência

  • Generalidades

    Atualizado em 19.11.2022.

    “Eleições 2020 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Superveniência de decisão liminar da justiça comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata [...] 3. A Corte regional manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente, reeleita prefeita do Município de Carapebus/RJ no pleito de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...] Da competência privativa e exclusiva do TSE para encerrar a condição de sub judice do RRC 9. O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]"

    (Ac. de 3.08.2021 no REspEl nº 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. Não compete à JUSTIÇA ELEITORAL o reconhecimento de prescrição relativa a Ação Civil Pública em que se impôs ao recorrente condenação por improbidade administrativa, matéria totalmente estranha a esta jurisdição e que escapa ao alcance do processo de registro de candidatura. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060021160, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral adentrar, a fim de modificar seus fundamentos – e declarar a alegada prescrição quinquenal –, no mérito decisório da decisão do órgão competente para o julgamento das contas, o qual poderá se valer das medidas cabíveis para anulação ou suspensão do ato administrativo, a serem apreciadas pelos órgãos competentes. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum [...]’ [...] 4. Aplicável, à espécie, a Súmula no 41/TSE: ‘Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade’. Precedente. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060072971, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    NE: Trecho do voto-vista: “[...] não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, analisar suposta incompetência de juízo que deferiu medida liminar determinando a filiação de candidata a certa agremiação partidária; cabe à parte interessada questionar, no juízo competente e pela via judicial própria, o desacerto dessa decisão.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça Eleitoral. Incompetência. [...] 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Exceção de incompetência. Não cabimento. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura [...].”

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-EXC nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgR-AC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Escolha. Ausência. Ata de convenção. Critérios. Matéria interna corporis . [...] 2. O tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis , foge à competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Deputado federal. Documentação regular. Deferimento.” NE: Em questão de ordem na Ação Originária nº 510-9, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.5.99, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com esta ementa: “Competência. Registro de candidatura. Impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional Eleitoral. O processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. O deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.”

    (Res. nº 20361 no PA nº 17717, de 15.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)