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Prova testemunhal

Atualizado em 17.11.2022.

  • “[...] Registro de candidatura [...] Prova testemunhal. Indeferimento. Irrelevância. [...] 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

    (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] AIRC. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. Prejuízo demonstrado. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6. A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] extrai-se que o decisum que reconheceu a incidência da inelegibilidade está fundado na análise do conjunto de provas documentais dos autos, tendo o Tribunal a quo assentado — com a devida e suficiente fundamentação — a desnecessidade de produção de prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Registro - processo - prova. No processo relativo a registro, não há espaço para a produção de prova testemunhal.[...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 380724, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.- Não há falar em cerceamento de defesa no processo de registro, em face do indeferimento de produção de prova testemunhal requerida para provar o caráter sanável das irregularidades averiguadas nas contas rejeitadas do candidato, uma vez que essa questão envolve a produção de prova essencialmente documental que, aliás, já constava nos autos.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29508, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. [...]” NE: “[...] Em que pese a possibilidade de produção de prova do processo de registro de candidatura, nos termos do art. 3º, § 3º da LC 64/90, a dilação probatória não se presta para comprovar possível cerceamento de defesa ocorrido em processo de competência do TCU. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] Registro. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Indefere-se a prova testemunhal quando irrelevante para o deslinde da controvérsia (art. 5º da LC nº 64/90). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo se verifica, a prova documental acostada aos autos mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador, daí a irrelevância de produção da prova testemunhal”

    (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. [...] Não provido”. NE: “Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal”.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro. Dupla filiação caracterizada. Preliminares de cerceamento. Afastadas. Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE: “O argumento de haver arrolado, na ocasião própria, testemunha para ser ouvida não obrigava o magistrado a realizar a oitiva. A interpretação do art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 só conduz ao entendimento de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não está o juiz adstrito àquela audiência .

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16715, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. [...] Prova testemunhal. A sua negativa não importa, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando os fatos da lide estão sobejamente esclarecidos documentalmente. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)