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Atualizado em 9/5/2025.

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    “Eleições 2024. [...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal. Processo eleitoral. Parâmetro quantitativo adotado na fase do registro de candidatura. Observância na etapa da diplomação. Aderência do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. Necessidade de estabilização do número de vagas a serem preenchidas. [...] Não por outra razão, é da jurisprudência que ‘a diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos’ [...] 2. Ultrapassada a etapa de registro das candidaturas, revela-se inviável inaugurar discussão sobre eventual aumento do número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal, em razão do alegado acréscimo populacional por projeção do IBGE. [...].”

    (Ac. de 9/5/2025 no AgR-RMS n. 060067319, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Câmara municipal - cadeiras - diplomação e posse. Mostra-se juridicamente impossível pedido formalizado em mandado de segurança visando à diplomação e posse de candidatos, presente a óptica segundo a qual a Câmara deveria contar com certo número de cadeiras acima das previstas na Lei Orgânica do Município”.

    (Ac. de 21.5.2013 no RMS nº 70294, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Redução do número de cadeiras da câmara municipal. Ação civil pública. Necessidade do trânsito em julgado da decisão para a extinção dos mandatos. [...]”.

    (Ac. de 31.8.2004 no RMS nº 273, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Deputado federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 71/2003. Manifestação sobre o número máximo de vereadores em relação à população do município. Incompetência desta Corte. [...]”

    (Res. nº 21699 na Pet nº 1439, de 30.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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