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Reabertura


Atualizado em 22.11.2022.

“Acórdão. Publicação em sessão. Pedido de devolução de prazo. 1. O art. 8º da Res.-TSE n° 23.172/2009 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. 2. Se no julgamento do agravo regimental não houve debates, infere-se que o caso não se enquadra na hipótese do art. 8º da Res.-TSE nº 23.172/2009, não sendo exigida, portanto, a disponibilização do áudio da respectiva sessão de julgamento. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no AgR-AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Devolução de prazo recursal. Justa causa. Ausência de demonstração. [...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]” NE: Pedido de devolução do prazo recursal ao fundamento de que não teve acesso ao áudio da sessão de julgamento nem foi juntado aos autos o acórdão lavrado.

(Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Devolução de prazo recursal. Recurso interposto intempestivamente. Acesso às notas taquigráficas do julgamento após o transcurso do prazo recursal. Comunicado do TRE sobre tal acesso. Descumprimento pelo próprio Tribunal. Existência de justa causa a justificar a devolução do prazo recursal. Hipótese peculiar em que um comunicado do TRE acerca de acesso a notas taquigráficas induziu advogado a erro e contribuiu, de forma relevante, para a interposição de recurso fora do prazo previsto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Considerados os contornos do caso concreto, o princípio da publicidade dos atos judiciais e o princípio da ampla defesa, impõe-se a devolução do prazo recursal para que se julgue o mérito de eventual recurso interposto. [...]”

(Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 33151, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão. Notas taquigráficas não juntadas aos autos dentro do prazo para recurso. Devolução do prazo. [...]”

(Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 19202, rel. Min. Fernando Neves.)

“Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

(Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

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