Generalidades
Atualizado em 3.3.2023
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“[...] 7. A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...] 8. Como regra geral, a decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário. [...]”
(Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. [...]”
Ac. de 9.9.2004 no AgR-REspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)