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Pauta de julgamento


Atualizado em 9.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. [...] Alegação. Descumprimento. TRE. Prazo. Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do Art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. Publicação. Pauta. Sessão. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. 2. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos temos dos artigos 11, § 2º, da LC nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, não havendo falar em intimação pessoal. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Registro de candidatura. Mandamus impetrado contra decisão transitada em julgado. Impossibilidade. [...] 2. Ainda que superado esse óbice, a pretensão do agravante não mereceria prosperar, pois os arts. 10, parágrafo único, e 11, § 2º, da LC 64/90 - reproduzidos no art. 58 da Res.-TSE 23.373/2011 - preveem expressamente o julgamento dos pedidos de registro de candidatura independentemente de publicação de pauta e a publicação em sessão do respectivo acórdão. [...]”

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-MS nº 97329, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Processo de registro de candidatura. [...] Ausência de publicação de pauta para julgamento. Previsão legal. Nulidade. Inexistência. Art. 219 do Código Eleitoral. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa respeitados. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “O julgamento dos processos que tratam de registro de candidaturas nas eleições brasileiras é regido pela Lei Complementar n. 64/90, a qual, em atenção ao princípio da celeridade que caracteriza o processo eleitoral, especialmente nessa fase, dispensa a formalidade da publicação do processo na pauta de julgamentos [...]”

(Ac. de 16.12.2010 nos ED-REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. [...]”.

(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

“[...] Conforme estabelece a Lei Complementar nº 64/90, o julgamento dos processos de registros de candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos tribunais eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva imprimir celeridade ao procedimento. [...]”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. Trecho do voto do relator: “Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão” [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 24097, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

(Ac. de 27.9.2002 no AgRgMS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2°, da LC n° 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar n° 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1°, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. [...]”

(Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

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