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Diligências

Atualizado em 10.10.2022. Vide também o item Prova – Juntada de documento com recurso.

  • “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de documento obrigatório. Indeferimento. Decisão de natureza jurisdicional. Regular intimação. Trânsito em julgado. Reforma do acórdão regional para restabelecer o indeferimento do registro de candidatura [...] 1. Consoante consignado na decisão agravada, o TRE/MA, ao verificar que o agravante não foi devidamente intimado para complementar a documentação e por entender que a decisão indeferitória do pedido de registro de candidatura tinha natureza administrativa, decidiu, por maioria, pela sua anulação para, após o exame das certidões posteriormente juntadas, deferir o pedido de registro de candidatura [...] 3. Da leitura das notas taquigráficas do julgamento do dia 20.9.2018, depreende–se que o candidato, ora agravante, apesar de não ter sido intimado para apresentar as certidões faltantes, foi regularmente intimado do acórdão por meio do qual foi indeferido seu pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RESPE nº 060022993, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. [...] 1. O prazo de 72 horas previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para diligência no pedido de registro de candidatura, pode ser convertido em dias. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. Não cumprimento da diligência. Inaplicabilidade da súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, se houve a regular - e desatendida - intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Registro. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 107617, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no REspe 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2.  Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 286093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro. [...] 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro, isto é, juntamente com os embargos de declaração ou com o recurso ordinário, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Desincompatibilização. [...] 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...] 2. Não obstante as várias oportunidades que lhe foram dadas ao longo do processo - incluindo-se as duas intimações e os primeiros embargos - o candidato não logrou aperfeiçoar a instrução do seu pedido de registro de candidatura, não sendo possível fazê-lo apenas nos segundos declaratórios. [...]"

    (Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 249709, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Impossibilidade. Juntada de documentos. [...]. 2. No processo de registro de candidatos, o não cumprimento da diligência requerida, no prazo de 72h, impede a sua regularização em momento posterior em face da preclusão. [...].”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 306265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Juntada de documentos. Prazo. [...] 2. Embora o e. TRE/PR tenha determinado prazo de 24 horas para a regularização do pedido de registro de candidatura, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.221/2010. Dessa forma, ainda que o lapso correto seja, efetivamente, o de 72 horas, mesmo assim ele não foi observado pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 106009, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura - Diligência - Prazo. O prazo previsto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 31 da Resolução/TSE nº 23.221/2010 fica suplantado quando, cogitado outro, a parte o observa e requer, sem protestar pela prorrogação, a juntada de documentos. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 100728, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Art. 11, § 8º, I, da lei nº 9.504/97. Juntada posterior de certidão de quitação eleitoral. Comprovação de pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido. Diligência. Admissibilidade. 1. Se admissível em grau de recurso eleitoral a juntada de documentos, cuja falta tiver motivado o indeferimento do registro e quando não oportunizado o suprimento do defeito na instrução do pedido, com mais razão deve ser admitida dentro do prazo de diligências conferido pelo relator do processo, nos termos em que dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não é razoável a exclusão de candidato do processo eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o vício, se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato reunia todas as condições de elegibilidade. 3. Interpretação do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97 que mais se coaduna com as normas que regem o processo de registro de candidatura.[...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 no REspe nº 386436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Malgrado a apresentação de documento obrigatório após o pedido de registro, o fato é que a irregularidade foi suprida anteriormente à análise da impugnação por parte do Juízo de primeiro grau, que, dessa forma, teve oportunidade de verificar o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade do candidato, inclusive aquele relacionado à certidão faltante, qual seja, a sua vida pregressa. Nesse contexto, não há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] 2. O prazo final para o julgamento dos registros de candidatura pelas cortes regionais (Res. nº 22.249/2006) não é óbice para que não se cumpra o disposto no art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006, que determina a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado. [...].”

    (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min.Ayres Britto.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. 1. Acórdão que reconhece fato irregular de que a assinatura constante no Requerimento de Registro de Candidatura não confere com aquelas apostas em outros documentos juntados aos autos. Inexistência, na ocasião, de procuração nos autos outorgada a quem pudesse representar o interessado. 2. Não-desconstituição do alegado pelo acórdão. Vício não corrigido. Anomalia caracterizada. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] Com efeito, o art. 32 da resolução estabelece claramente que em ‘havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação [...].’ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. No entanto, quedou-se inerte, só apresentando documento comprobatório depois do julgamento. Ora, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar a falha encontrada no requerimento. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1224, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. [...]” NE: Trecho voto do relator: “Em que pese a alegação da PGE, no sentido de que eventual providência para complementação dos documentos deveria ter sido efetuada antes da publicação do edital para as eventuais impugnações, vê-se que o candidato afinal apresentou a documentação exigida. Além disso, não concordo com a pretensão do Ministério Público de indeferimento do registro por tal razão, até porque espontaneamente foi sanada a falha antes da apreciação do pedido. Ressalto, ainda, que este Tribunal tem admitido até mesmo a juntada de documentos em grau de recurso para sanar eventuais falhas em pedido de registro, dando prevalência a assegurar a participação do candidato no pleito eletivo.”

    (Res. nº 22348 no RCPr nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Documentos. Apresentação fora do prazo. [...] Diante da apresentação dos documentos fora do prazo de diligência, indefere-se o registro”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, o rito do processo de registro de candidatura é célere. Assim, o pedido deve vir instruído com os documentos exigidos em lei, não havendo previsão para prorrogação de prazo para a sua complementação. [...] Não há como acolher a requerida aplicação analógica do Enunciado Sumular-TSE nº 3, uma vez que sua observância prevê não ter sido facultado ao recorrente prazo para sanar as deficiências, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no ARgREspe nº 20120, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidato. Alegação de falta de intimação para suprimento de instrução deficiente e aplicação da Súmula-TSE nº 3. Não tendo o partido alegado a nulidade quanto à falta de intimação para apresentar a documentação faltante no processo de registro de candidatura, incide a preclusão prevista no art. 245, caput , do Código de Processo Civil. [...]”.

    (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20300, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de documento essencial. 1. Verificada a irregularidade na documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Súmula-TSE nº 3; Res.-TSE nº 20.993, art. 29). 2. Hipótese em que o não-cumprimento da diligência acarreta o indeferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19975, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a assertiva de cerceamento de defesa, pois, segundo se colhe dos autos, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 20.993/2002, constatada a presença de irregularidades no pedido de registro, a candidata foi regularmente notificada para sanar os vícios, só o fazendo em parte, isto é, deixando de apresentar comprovação de escolaridade e certidão criminal”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Documentação. Prazo. 1. O juiz eleitoral, caso entenda necessário, abrirá prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º). 2. Juntada a necessária documentação no prazo estabelecido, nenhuma ilegalidade resta evidenciada [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16567, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16581, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação [...] 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Súmula-TSE nº 3 [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 302, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 13941, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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