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Protocolo

Atualizado em 23.11.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. [...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. 3 . In casu , a alegação da Agravante de que teria apresentado o recurso tempestivamente - mas que somente teria sido protocolizado no dia seguinte ao término do prazo recursal - não foi comprovada por qualquer elemento de prova. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. Interposição via correio eletrônico (e-mail). Impossibilidade. Petição. Data de postagem. Correios. Desconsideração. [...] não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº  82431, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. [...] 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo regimental. [...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]”

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Intempestividade do recurso especial. O momento da interposição de recurso conta-se a partir de sua protocolização no cartório, e não de seu envio pelo correio. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Agravo regimental intempestivo. Interposição em outro Tribunal. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Agravo Regimental foi protocolado em 4.9.2004 [...], portanto fora do tríduo. O documento, só agora juntado aos autos, dá notícia de interposição de recurso no dia 3.9.2004, mas na seção de protocolo do Superior Tribunal de Justiça.”

    (Ac. de 13.9.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22105, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Recurso especial. Registro. Intempestividade. A seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor. [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura - Publicação em sessão às 22h - Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo [...] Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato [...]”

    (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)