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Contagem dos votos na eleição proporcional


Atualizado em 1.2.2024.

 

“[...] Retotalização. Destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após o pleito. Eleições proporcionais. Cômputo para a legenda. [...] 2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019. [...]”

(Ac. de 25.4.2023 no AgR-REspEl nº 060004460, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006. 9. Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

(Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]”

(Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Execução imediata do decisum. Incabível. Nulidade dos votos. Registro sem decisão na data do pleito. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. ‘À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139–25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior’ [...] 4. De outra parte, em juízo preliminar, extrai–se dos arts. 175, § 4º, do Código Eleitoral e 218, III, da Res.–TSE 23.554/2017 que, na hipótese de indeferimento do registro somente após a data do pleito, os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu. 5. No caso, o primeiro aresto proferido pela Corte a quo no RCAND 0600778–27, em 12/9/2018, negando a candidatura, foi anulado em virtude de erro judiciário, conforme decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi. Por conseguinte, na data das Eleições 2018 não havia decisão de mérito válida a respeito do registro, o que acarreta, a princípio, o cômputo dos votos para a coligação impetrante, ainda que sobreviesse – como de fato ocorreu – posterior indeferimento. 6. O periculum in mora , por sua vez, é inequívoco, considerando–se a iminente perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no MSCiv nº 060003130, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 2. O então titular da cadeira de vereador foi cassado após a data da eleição, de modo que incide, em princípio, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que nessa hipótese permite contabilizar em favor da aliança partidária os votos por ela recebidos nos feitos relativos às Eleições 2016. 3. Todavia, consoante o art. 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, será eleito apenas quem obtiver votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ressalvada a hipótese de sobra de cadeiras por ausência de candidatos que preencham essa condição. 4. No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente, apesar de ser o primeiro suplente da coligação formada pelo PT e pelo SOLIDARIEDADE, não obteve a votação nominal mínima necessária à assunção do cargo, pois seus 791 votos são inferiores ao patamar de 10%. 5. Desse modo, independentemente de a aliança partidária manter em seu favor os votos atribuídos ao candidato cassado, como era permitido nas Eleições 2016, o fato é que o recorrente não preencheu requisito cumulativo de natureza pessoal e, portanto, não pode assumir o mandato. [...]”

(Ac. de 6.10.2020 no ROMS nº 060056442, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Vereador. Mandato cassado. AIME. Abuso de poder econômico. Data do pleito. Registro hígido. Cômputo dos votos para a respectiva legenda. Art. 145, § 2º, II, da Res.–TSE nº 23.456/2015. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Retotalização mediante anulação da votação. Ilegalidade. Precedentes. Liminar deferida. Juízo perfunctório. [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Resolução TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições´. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral. 3. In casu, considerado o pleito de 2016, tem–se, em juízo perfunctório da controvérsia, que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujoregistro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal. [...]”

(Ac. de 19.3.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...]. Cassação após o pleito. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 3. O fundamento adotado no acórdão regional – ‘[...] de que os votos de candidato à eleição proporcional que for cassado após a realização do pleito são direcionados à legenda partidária, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]’ [...]- está em consonância com a jurisprudência desta Corte [...]”

(Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 44092, rel. Min. Tarcisio Viera De Carvalho Neto.)

 

“[...]. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicabilidade. [...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...].”

(Ac. de 26.10.2017 no AgR-REspe nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...]. Vereador eleito e não diplomado. [...]. Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora Agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...]. Cômputo dos votos. Eleições proporcionais. Vereador. Art. 175, § 4º, do Código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 1. A incidência do disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , enquanto o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral possibilita o cancelamento ou a cassação do registro ou diploma em ação autônoma. Precedente. 2. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...]. 3. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a regra do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, portanto, nas eleições proporcionais, os votos dados a candidato cujo registro encontra-se deferido na data da eleição - como na hipótese destes autos - devem ser computados para a legenda. Precedentes. [...]”

(Ac de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2014 nos ED-MS nº 424332, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...]. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]. 1.   Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2.   Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...].”

(Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. 1. O C. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta C. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...].” NE: Candidato a vereador.

(Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...]. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...].”

(Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]” NE: Candidato a vereador.

(Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Registro. Nulidade de votos. [...] 2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral. 3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral. [...]”

(Ac. de 6.11.2007 nos ED-ED-REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004. 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no RCED n° 674, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...]. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...]. Nulidade de votos. Candidato inelegível. [...] Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido”. NE : Eleição para deputado estadual.

(Ac. de 28.10.2003 no MS nº 3123, rel. Min. Peçanha Martins.)

 

“[...]. Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 30.9.2003 no RCED nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Eleição proporcional. [...]. Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito. [...]”

(Ac. de 18.10.2002 no AgR-AI nº 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro' e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro': não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...]”

(Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

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