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Condições para o registro – Momento de aferição

Atualizado em 24.11.2022.

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    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990 [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade [...].’"

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº060045018, rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade, art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...]”.

    (Ac. de 23.2.2021 no AgR-REspe nº 060008754, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90).[...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

    (Ac. de 10.12.2002 na MC nº 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado [...]”

    (Res. nº 21093 no PA nº 18793, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

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