Partido político coligado ou coligação
“Eleições 2024. [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito eleito. Insurgência recursal formalizada por partido coligado. Impossibilidade de atuação isolada durante o curso do período eleitoral. Sólida jurisprudência. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme quanto à impossibilidade de o partido político coligado atuar isoladamente no curso do processo eleitoral, o que acarreta a sua ilegitimidade ativa para a ação de impugnação de registro de candidatura e, ainda, para a interposição de recursos contra o deferimento do requerimento de registro de candidatura dos postulantes no pleito. [...].”
(Ac. de 27/2/2025 no AgR-REspE n. 060015682, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024 [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Candidata ao cargo de prefeito. Formalização por partido integrante de federação. Ilegitimidade ativa. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/1995. Art. 4º, § 1, da Res.-TSE n. 23.670/2021. [...] 1. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte Superior, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá - obrigatoriamente em todas as circunscrições - tanto o sistema majoritário quanto o proporcional. Logo, não há como admitir a legitimidade ativa de partido federado para, isoladamente, propor ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). 2. Após a triangulação processual, não há como eventual legitimado assumir o polo ativo da demanda para ratificar a impugnação. [...].”
(Ac. de 20/2/2025 no AgR-REspEI n. 060072295, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2020. Pleito suplementar [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Deferimento na origem. Recurso eleitoral. Ilegitimidade para recorrer da sentença. [...] 5. Na linha dos precedentes deste Tribunal, sintetizados na Súmula 11 do TSE, os candidatos, os partidos e as coligações apenas têm legitimidade para interpor recurso em processo de registro de candidatura caso tenham impugnado o pedido de registro do pretenso candidato no prazo legal, com exceção, tão somente, de matéria de natureza constitucional, o que não é o caso dos autos.”
(Ac. de 5/12/2024 no AgR-REspEI n. 060003591, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...].”
(Ac. de 30/9/2022 no REspEl n. 060113549, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 11/3/2021 no AgR-REspEl n. 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2020 [...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”
(Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020. [...] AIRC. Vice–prefeito eleito. Impugnação isolada. Partido coligado. Ilegitimidade ativa da agremiação. [...] 3. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. [...].”
(Ac. de 18/12/2020 no REspEl n. 060016566, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”
(Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.
(Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.
(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012 [...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”
(Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Eleições 2012 [...] Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.
“[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”
(Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”
(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”
(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Eleições 2008 [...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Eleições 2004. Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”
(Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”
(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Eleições 2004 [...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”
(Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Eleições 2004. Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Eleição 2004 [...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Eleições 2004 [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”
(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”
(Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)
“Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”
(Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)
“[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.
(Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”
(Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”
(Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”
(Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”
(Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”
(Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)
“[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.
(Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)