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Certidão criminal

Atualizado em 31.10.2022. NE: As instruções para a escolha e o registro de candidatos têm exigido a apresentação, com o requerimento de registro, de “certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”. Vide, por exemplo, as resoluções n. 20.993/2002 e 21.608/2004. A Res. nº 22.221, de 2.3.2010, alterada pela Res. nº 23.224, de 4.3.2010, passou a exigir também as Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus para qualquer candidato.

  • “[...] Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.609/2019. [...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060115556, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ofensa ao arts. 1º, III, 5º, caput, II e ao art. 14 e seguintes da Constituição Federal, pois ficou consignado que o registro de candidatura do embargante foi indeferido, em virtude da ausência da apresentação de certidões criminais ou de documentos aptos a comprovar a existência da homonímia, para aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90 [...]”.

    (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 060022132, Rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça estadual de 1º grau. [...] 3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e , da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral. 5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando ‘restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro’ [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça federal de 2º grau. [...] 3. O art. 27, III, b , da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação da certidão expedida pela Justiça Federal de 1º e 2 º graus na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.–TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura’ [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030173, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do registro de candidatura em razão da não apresentação, pela candidata, de certidões criminais emitidas no seu nome de casada, por entender o Tribunal a quo que tal providência seria necessária em virtude de ser recente a mudança de estado civil e de nome, e que a falta dos citados documentos impossibilita a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência em causa de inelegibilidade. 4. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal Superior decidiu que, em princípio, devem ser levadas em consideração as certidões criminais emitidas no nome de solteira de candidata, nas quais constem também os nomes dos seus pais e o número de inscrição da postulante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tendo em vista que tais informações seriam suficientes para suprir a irregularidade quanto ao nome da candidata. [...] 5. No caso, é de ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, pois o acórdão regional não consigna os dados pessoais da candidata que porventura constem nas certidões criminais por ela apresentadas com o seu nome atual, o que impede verificar se tais documentos seriam suficientes para atender o disposto no art. 28, III, da Res.–TSE 23.548. [...] 7. Ainda que pudesse ser superado o óbice ao exame de documentos apresentados em sede extraordinária, verifica–se que as certidões criminais emitidas no nome de casada da candidata e anexadas ao recurso especial não seriam suficientes para ensejar a reforma do acórdão regional, pois persiste a falta da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, porquanto foi apresentada apenas cópia do pedido de certidão, o que não supre a ausência do documento em questão. [...]”

    (Ac. de 14.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] 1. [...] A certidão da Justiça Estadual de 2º grau juntada tardiamente é negativa. [...] 4. [...] o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] Certidão criminal positiva. Não apresentação de certidão de inteiro teor. Homonímia. Não comprovação. [...] 1. Ao interessado cabe o ônus da prova da homonímia, comprovando não ser ele o envolvido nos processos constantes da certidão positiva. 2. A certidão apresentada não tem o condão de suprir a fundamentação constante do acórdão regional que indeferiu o registro do candidato, porquanto não permitem que se vislumbre a alegada homonímia, a qual apenas poderia ser suprida com a apresentação da certidão de inteiro teor exigida pelo Tribunal a quo. 3. Quando as certidões criminais de pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada processo indicado, nos termos do art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Vereador. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Alegação de homonímia. [...] 3. Cabe ao interessado a prova da homonímia. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 25654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] 3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura. 4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012  [...] na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”.

    (Ac. de 13.11.2014 nos ED-RO nº 138728, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Se positivas as certidões criminais referentes ao pretenso candidato, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes aos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] este Tribunal Superior já assentou que ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 362440, rel. Min.Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Quando as certidões criminais referentes ao pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas dos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 214342, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b , da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Não apresentação de certidões criminais. [...] 2. A controvérsia sobre a desincompatibilização de fato do cargo de presidente de entidade representativa de classe resta irrelevante ao deslinde da causa, em face da ausência da certidão de objeto e pé relativa à ação penal indicada na certidão criminal apresentada pelo candidato. 3. Havendo anotações em certidão criminal, exige-se a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, a teor do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405, exigência que, no caso, não foi cumprida pelo candidato, o que impede o deferimento do seu registro. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 nos ED-RO nº 149562, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Irregularidade não sanada. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 79097, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Certidão criminal positiva. Certidões de inteiro teor. Ausência. Alegação de apresentação de documentos equivalentes. [...] 1. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido por não ter apresentado as certidões de inteiro teor dos processos constantes de certidão criminal positiva. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 64978, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Certidão de objeto e pé. Justiça federal de primeiro grau. Art. 27, § 2º, da Res.-TSE 23.405/2014. Peculiaridades do caso.[...] 1. Consideradas as peculiaridades do caso, impõe-se o deferimento do registro de candidatura, ainda que não juntada a certidão de objeto e pé da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, pois a certidão colacionada aos autos demonstra que o recorrente não tem contra si decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ambiental. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 98476, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. [...] 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Certidões cíveis e criminais para fins eleitorais. Legislação eleitoral. Não exigência. [...] 3. A norma do art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 não exige que as certidões cíveis e criminais sejam emitidas expressamente para fins eleitorais. 4. ‘No que atine especificamente às certidões criminais para fins eleitorais, a Resolução/TSE nº 23.405, em seu art. 27, § 1º, dispôs que a inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, ‘sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes’. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidões criminais. Via digitalizada. Irregularidade formal. [...]. 1. A apresentação pelo candidato, no prazo estabelecido em lei, de todas as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual autoriza o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, ainda que ele tenha deixado de juntar a via digitalizada de uma das certidões, por se tratar de irregularidade meramente formal. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 61336, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 2. O acórdão embargado, enfrentando com precisão e clareza os temas postos em debate, assentou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´ e que ‘Ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva´[...]”

    (Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3 do TSE. 1. A jurisprudência do TSE, firmada nas eleições de 2012 a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 53-56, firmou-se no sentido de que, na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 33107, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. [...]. Alegação de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância [...] 2. ‘Nos autos do AgR-REspe n° 53-56/RJ, PSESS de 25.9.2012, o TSE entendeu que é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.’ [...] 3. A tese de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância para candidato que não possui prerrogativa de foro não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação de tese recursal. Precedente [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos. Certidão de objeto e pé. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar a documentação juntada aos autos, concluiu que, apesar de regularmente intimado, o ora recorrente não apresentou todas as certidões requeridas em tempo hábil. E quando o fez, foi de forma incompleta. [...] a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 72 horas, regularizar as pendências constatadas no pedido de registro, entre elas, a ausência de certidões de objeto e pé da Justiça Estadual, referentes às ações criminais [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 25290, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2.  Deve ser admitida a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373 nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente. 3. A Res.-TSE nº 23.373 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das certidões dos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, o que abrangeria a circunscrição de 1º grau. A exigência da certidão de 2º grau somente se aplica aos candidatos com prerrogativa de foro. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 4661, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...]. Certidão criminal. [...] Condição de elegibilidade do artigo 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...] 1. Aferida a ausência de condenação criminal apta a ensejar a inelegibilidade de candidato, por meio de documentação reclamada aos autos somente após o julgamento dos embargos de declaração na origem, é de rigor o deferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista ser regra a elegibilidade do cidadão. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 213859, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Documento obrigatório. Não apresentação. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. [...]. 1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b , da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 288334, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro não foi devidamente instruído, conforme exige o artigo 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, porque faltaram certidões de objeto e pé. [...]. Vale registrar que o artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 diz respeito à certidão de quitação eleitoral, o que é diverso do caso dos autos, que trata de certidões de objeto e pé.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Registro de candidatura. Ausência de certidões de objeto e pé. [...] 2. Compete aos interessados apresentar toda a documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, desde a formalização do pedido de registro de candidatura, de modo que a justificativa apresentada pelo agravante, de que a certidão faltante já havia sido requerida junto ao órgão competente, mas não estaria pronta por ocasião da concessão do prazo para a diligência, não pode ser acolhida. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 317791, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Certidões criminais. 1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome. 2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 532915, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Se não foi realizada a diligência prevista no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, em face da ausência de certidão criminal, é cabível o deferimento do pedido de registro dada a apresentação da certidão faltante pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 375469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. Em face da apresentação pelo candidato de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve ser deferido o pedido de registro. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não se exige, portanto, certidão de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau onde o candidato não possui domicílio eleitoral.”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 459394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Quitação eleitoral. - Se há anotação de condenação em certidão criminal, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 247543, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 213854, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações nas certidões criminais dizem respeito a processo arquivado e à ação penal em que foi extinta a punibilidade, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 151927, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Embora inicialmente ausentes alguns documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, a candidata trouxe a documentação exigida, mas o Tribunal Regional Eleitoral consignou a falta da certidão da Justiça Estadual de 2º grau, a qual nem sequer tinha sido dada como ausente, pois na realidade já se encontrava nos autos, razão pela qual, dada a peculiaridade do caso, é de se deferir o pedido de registro. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 117983, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidatura. Certidão criminal. Suspensão de direitos políticos. 1. Se as certidões criminais apresentadas pelo candidato no seu pedido de registro não preenchem os requisitos legais, deve ser-lhe dada oportunidade de sanar eventual irregularidade, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não se podendo, sem essa intimação prévia, indeferir o registro à falta da referida documentação. 2. Tendo em vista que o candidato se antecipou a essa intimação e trouxe aos autos as certidões criminais, é de se considerar suprida a irregularidade. [...]”

    (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Candidato a deputado federal. Certidão de objeto e pé. Processo criminal. Ausência. Registro indeferido. [...]”. NE: Caso em que contra o candidato constam dois processos criminais e a certidão de objeto e pé refere-se apenas a um deles.

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26679, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal e de quitação eleitoral. Ausência. Art. 11, § 1º, VI e VII, da Lei nº 9.504/97. Requisitos não atendidos. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral e de certidão criminal obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidatura. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Em requerimento de registro de candidatura, o TSE admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.’ [...] 2. Por igual turno se consignou que: ‘O requerente foi devidamente intimado em 9.8.2006 a apresentar certidão criminal emitida por órgão da Justiça Estadual, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte.’ [...] ‘A solicitação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de ação ao juízo da Vara de Execuções Criminais não supre a exigência legal de apresentação de certidão criminal emitida pela Justiça Estadual.’ [...] ‘O pedido de expedição de certidão comprobatória de extinção da punibilidade apenas a demonstrará em relação a determinado feito e, provavelmente, somente aos distribuídos a uma certa vara. Assim, caso não seja a única vara da circunscrição judiciária, não elencará todas as eventuais condenações, não surtindo os mesmos efeitos de uma certidão criminal fornecida por órgão de distribuição da Justiça.’ [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26885, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. [...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Exigência expressa de finalidade eleitoral. Dispensabilidade. [...] O art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006 não exige que conste das certidões criminais que instruem pedidos de registro de candidatura a destinação expressa a fins eleitorais.”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26375, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgRO nº 1028, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Não-apresentação de certidões negativas dos cartórios do domicílio da requerente. 1. Indefere-se pedido de registro de candidatura quando a parte requerente, embora com prazo aberto em fase de diligência, não apresenta certidões negativas dos cartórios de seu domicílio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26801, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] A exigência de apresentação de certidão de objeto e pé não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97 e art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006, não podendo o registro ser indeferido ao argumento de que não foi juntada certidão que não consta como obrigatória. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos apresentados. [...] 1. Requerimento de registro de candidatura impugnado por ausência de certidões negativas de cartórios criminais. 2. Certidões apresentadas pela parte recorrente. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1083, rel. Min. José Delgado.)

    “Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte”. NE : Indeferimento do pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido de que fosse determinado que os candidatos eleitos apresentassem obrigatoriamente a certidão criminal da Justiça Estadual antes da diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] Indefiro o pedido da PGE: a petição do il. Procurador Regional, que provocou a da Procuradoria-Geral, revela, ela própria, que o meio adequado para remediar a hipótese da utilização de certidão falsa - por equívoco ou não – de estar o candidato no gozo dos direitos políticos é o recurso contra expedição de diploma.”

    (Res. nº 21882 no PA nº 19231, de 12.8.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante [...]”.

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Registro de candidatura [...] Apresentação de certidão criminal de uma das varas existentes na comarca. Abrangência do documento. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão regional registrou que a certidão atestando que o candidato não possui processos criminais é proveniente do 1 º Ofício Judicial da Comarca de Itapevi, o que não atenderia ao exigido pelo art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97, pois naquela comarca existem dois ofícios”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de o recorrente afirmar que o partido não lhe comunicou a determinação da Corte Regional quanto aos documentos faltantes, é certo que o Tribunal efetuou a intimação, pelo Diário da Justiça , determinando a juntada de diversas certidões, nos termos do art. 29 da Resolução nº 20.993, e especificou, ainda, que as certidões da Justiça Comum e do juizado especial se referiam à comarca de Contagem. Foi apresentada, então, somente parte da documentação exigida, motivo por que a Corte Regional acertadamente indeferiu o registro do recorrente”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Documentação incompleta. Certidões criminais. Diligência. Não-indicação da circunscrição. Apresentação de certidões da capital. Registro indeferido. Especificação constante da Resolução nº 20.993, art. 24, VII. Indução a erro. Não-caracterização. [...]”. NE: “[...] a Resolução nº 20.993, em seu art. 24, inciso VII, é clara ao estabelecer que as certidões criminais devem se referir à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato. Assim, mesmo que na diligência isso não tenha ficado expresso, não seria circunstância suficiente para induzir o candidato a erro”.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 594, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à juntada intempestiva da certidão criminal, correta a decisão regional, pois o rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos e partidos políticos”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Pedido de registro. Indeferimento que se mantêm, pois não apresentada a certidão negativa, exigida em lei, relativa a crimes eleitorais.”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 281, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Candidatura. [...] Documentação. Ausência. 1. A ausência de certidão de juízo criminal caracteriza desobediência à Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 256, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. Certidão relativa a antecedentes criminais eleitorais: certidão negativa. 3. É bastante a certidão expedida pelo cartório eleitoral da zona em que tenha o candidato o registro de seu título eleitoral, embora no município existam outras zonas eleitorais. 4. Precedente do TSE. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 164, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.7.94 no RESPE nº 11968, rel. Min. Torquato Jardim.)

    NE: Certidão criminal expedida com variação nominal diversa da do candidato. Não-atendimento à diligência para juntar a certidão com a correta grafia do seu nome. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.8.96 no REspe nº 12854, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Res. nº 17.845). Certidões juntadas já estando processo distribuído no TRE referem-se a processos em andamento, nos quais não houve condenação, mas não fazem certa a inexistência de outros, nem de condenações com trânsito em julgado, que afetariam os direitos políticos do candidato. [...]”

    (Ac. nº 12668 no RESPE nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Candidato. Registro. Documentação. Insuficiência. Não pode ser aceita, para instruir pedido de registro de candidato, a certidão negativa de anotações criminais expedida em nome que não corresponde exatamente ao do registro civil. [...]”

    (Ac. nº 8361 no RESPE nº 6479, de 15.10.86, rel. Min. William Patterson.)

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