Documento falso
Atualizado em 10.10.2022.
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“[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”
(Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento de registro (CE, art. 94, § 1º, inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado [...]”
(Ac. de 26.6.97 no RHC nº 13, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. [...] Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. [...]”
(Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)