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Juízo de admissibilidade

Atualizado em 26.1.2023.

  • “[...] Matéria. Exame. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Filiação partidária. Comprovação. Processo específico. Rediscussão. Impossibilidade [...] 6. Com relação à análise da admissibilidade na Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal [...]’”.

    (Ac. de 19.05.2022 no AgR-AREspEl nº 060060309, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...]  O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, deu provimento a recurso para reformar a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral daquele Estado e indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice–prefeito do município de Senador Sá/CE nas Eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8. O posicionamento deste Tribunal leva em conta o prestígio à elegibilidade e às peculiaridades que gravitam em torno do recurso especial em registro de candidatura, o qual prescinde de juízo de admissibilidade.

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Reforma acórdão regional. Reintegração do candidato na disputa do pleito. Retorno dos autos. Análise condições de elegibilidade. Vinculação ao julgamento do processo principal (DRAP). Trânsito em julgado prescindível. [...] 2. Não há falar em ausência de juízo de admissibilidade a apelo especial na medida em que o recurso foi considerado cabível por estar dotado de regularidade, ter sido interposto por parte legítima e preencher os requisitos a ele intrínsecos, nos mesmos termos como admitido no Tribunal a quo, tanto que o recurso foi provido [...]”.

    (Ac. de 14.06.2018 no AgR-REspe 12416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...] 1. O processo de registro de candidatura possui natureza jurisdicional, motivo pelo qual os recursos nele interpostos se submetem aos mesmos requisitos de admissibilidade dos demais processos. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Registro de candidatura. Publicação de decisões em sessão. Dispensado juízo de admissibilidade no tribunal de origem. [...] 2. O recurso especial em processo de registro de candidatura é dispensado do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal de origem. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 14204, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] 1. O relator do recurso especial poderá negar-lhe seguimento na ausência de pressupostos ou requisitos para o conhecimento ou, ainda, na apreciação do mérito, o que não implica extrapolação dos poderes processuais constantes do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 403877, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] 5. Em processo de registro de candidatura, é dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional (art. 49, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90). [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juízo de admissibilidade dos recursos especiais que versam sobre registro de candidatura são exercidos pelo TSE, conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº  21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “1. O recurso manifestado contra decisão de Tribunal Regional, nos processos relativos a registro de candidaturas em eleições municipais, deve atender aos pressupostos do recurso especial, mas não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente daquele Tribunal. [...]”

    (Ac. de 26.10.2000 no Ag nº 2447, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso. Juízo primeiro de admissibilidade. Registro. Em se tratando de recurso ligado à apreciação de pedido de registro, descabe o juízo primeiro de admissibilidade. Apresentadas as contra-razões, incumbe à Corte de origem determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 12 da LC nº 64/90 e art. 2 o da Resolução-TSE nº 14.002.”

    (Ac. de 14.9.94 no AG nº 12265, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Eleições municipais. Candidato a vereador. [...] A jurisprudência desta corte é no sentido de que inexiste juízo de admissibilidade nos recursos que versem sobre registro de candidato. [...]”

    (Ac. nº 13007 no AG nº 10641, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

    1. Recurso especial sobre impugnação de candidatura: não há juízo de admissibilidade a ensejar o não seguimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 12 e parágrafo único; Resolução TSE nº 17.845/92, art. 49). [...]”

    (Ac. nº 12693 no AG nº 10552, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Dada a celeridade de que se reveste o processo de registro de candidaturas, não comporta juízo de admissibilidade o recurso especial para o TSE (LC nº 5/70, art. 14, parágrafo único). [...]”. NE: Vide o art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90.

    (Ac. nº 12074 no AG nº 8490, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)