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Generalidades

Atualizado em 18.12.2023.

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    “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada que efetivamente ocorreu na espécie. São imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos, sendo irrelevante a mera desincompatibilização de cargo público ocupado, e a posterior renúncia tácita. Nesse sentido: ‘a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas’ [...]  5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e das candidatas com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, ‘o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero’ [...] 6. Votação zerada ou pífia, prestação de contas padronizada, limitada ao recebimento de doação estimável de material impresso, e ausência de atos efetivos de campanha demonstram, nos termos fixados no já referido AgR-AREspE nº 0600651-94/BA, a burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060045613, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatas fictícias. Provas robustas. Óbice relevante à candidatura. Indeferimento. Renúncia. Substituição. Ausência. Inércia dolosa. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Em recentíssimo julgado, este Tribunal consignou que as agremiações partidárias devem se comprometer ativamente com o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa. Nessa perspectiva, sobrevindo impugnação ao registro, devem os partidos, quando houver tempo hábil, substituir aquelas que não reúnam condições jurídicas para serem deferidas ou sobre as quais paire dúvida razoável sobre a sua viabilidade, ou, ainda, proceder às adequações necessárias à obediência da proporção mínima entre os gêneros, sob pena serem consideradas fictícias [...]”.

    (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2020. [...] Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação inexpressiva. Prestação de contas padronizadas. Inexistência de atos efetivos de campanha [...]". NE: Trecho do voto do Relator: “No aresto que se embarga, realçou-se que o entendimento do TSE é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, deve ser cassado o diploma dos parlamentares eleitos pela grei, independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles, anulados os votos obtidos pela respectiva chapa proporcional e declarada a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito. Isso porque, conforme destaca esta Corte Superior, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria - REspEl 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi [...], o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças apresentarem mais candidaturas do sexo masculino, cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável [...]”.

    (Ac. de 9.11.2023 nos ED-REspEl nº 060091412, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. [...] Fraude na cota de gênero. Configuração. [...] 4. Segundo o entendimento do TSE, o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero. Precedente. 5. Comprovada a fraude da cota de gênero, todos os candidatos vinculados ao DRAP devem ser cassados e, os votos obtidos, anulados, sob pena de se perpetuar burla à legislação eleitoral. Precedente [...]”.

    (Ac. de 4.5.2023 no AgR-REspEl nº 060031166, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ [...] 6. A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo ( consilium fraudis ), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder mediante fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Lançamento. Candidaturas femininas fictícias. Eleição proporcional. Vereador. Acórdão regional. Cassação. Chapa proporcional. Diploma. Registro. Declaração. Inelegibilidade. Candidatas. Participação. Anuência. Ato ilícito. [...] Incidência. Fundo especial de financiamento de campanha. Fundo partidário. Recursos. Utilização irregular. Devolução ao erário. Determinação. [...] 12. Embora a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário utilizados de forma irregular não conste, de modo expresso, entre as consequências do julgamento de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, previstas no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90 e em julgados deste Tribunal Superior atinentes à hipótese de fraude à cota de gênero, a adoção de tal medida na espécie se adéqua ao previsto na parte final do mencionado dispositivo legal, que prevê a possibilidade de que o órgão julgador ordene quaisquer outras providências que a espécie comportar. 13. Conforme já decidiu esta Corte Superior, ‘a determinação de devolução ao erário dos recursos oriundos de fundos compostos por recursos públicos não constitui penalidade, tendo como finalidade a recomposição do estado de coisas anterior (REspe 0607014–27/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 12.2.2020) (Súmula nº 30/TSE)’ (AgR–AI 0605505–56, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.6.2020). [...]”

    (Ac. de 28.2.2023 no AREspE nº 060103298, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Percentual de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Chapa proporcional. Mínimo de duas candidaturas. Ausência de excepcionalidade. Precedentes. [...] grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo’. [...] 5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo–se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única. [...]"

    (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060047209, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 6. O diretório partidário apresentou lista com 14 candidatos para concorrer ao pleito proporcional, sendo 9 homens e 5 mulheres. Desse total, 4 homens e 3 mulheres tiveram suas candidaturas indeferidas. O indeferimento do registro de candidatura dessas 3 mulheres e de 2 dos 4 homens decorreu da ausência de filiação partidária tempestiva. 7. Para assentar a configuração do ilícito, o Tribunal a quo se norteou nas premissas de que a agremiação registrou uma parte de seus candidatos sem os requisitos mínimos de elegibilidade – filiação partidária tempestiva –, tornando inviável o êxito dessas candidaturas; e de que o partido não repassou verbas públicas às candidatas que não cumpriam os referidos requisitos. 8. Esta Corte Superior possui a compreensão de que a ausência de filiação partidária válida, por si só, não demonstra a configuração da fraude, sobretudo na hipótese em que evidenciada a boa–fé da candidata ou das candidatas. Precedente: AgR–RO–El nº 0601693–22/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.4.2021 [...] 9. No caso, a boa–fé das candidatas ficou evidenciada sobretudo pelo fato de que elas efetivamente participaram do pleito, realizaram campanha e, inclusive, angariaram votação expressiva, conforme registrado no acórdão regional. 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...] 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio , ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]”

    (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Deputado federal. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Não configuração. [...] 2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito. 4. Ademais, há nos autos ‘vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta’, prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude. 5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu–se após findo o prazo legal. 6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré–campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos. 7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude. [...]”

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-RO-El nº 060169322, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] DRAP. Indeferimento. Percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino. Não observância. Candidato masculino. Pedido de renúncia não homologado. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que, para atendimento ao percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, o partido juntou pedido de renúncia de candidato, cuja eficácia não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado nos autos do respectivo registro de candidatura. [...] 4. Por meio da decisão agravada, deu–se cumprimento ao disposto no art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609, no qual dispõe que o postulante que pretenda renunciar à candidatura deve apresentar o seu pedido ao juízo originário, nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, de modo que, não observada tal formalidade pelo candidato a vereador do partido agravante, sua candidatura permaneceu hígida, excedendo a legenda o quantitativo máximo de concorrentes do sexo masculino. [...] 6. Ainda que se pudesse cogitar na aplicação analógica do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para o fim de se afastar eventual preclusão temporal ao pedido de renúncia, cumpre–se anotar que não se discute nestes autos o momento adequado para a sua formalização, mas, sim, a sua forma e o juízo perante o qual deve ser apresentado, dispondo o art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609 que ‘o pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas’. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060027728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes. 9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos. 11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude. 12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático. 13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre. [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no REspe nº 19392, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. [...] Candidaturas proporcionais e majoritárias. [...] 1. A expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de "estado de aparências" e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. [...] 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. [...] 14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. [...]”.

    Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 29742, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Percentuais de gênero. Captação ilícita de sufrágio. [...] 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. [...]"

    (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 24342, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Candidato a deputado federal. [...] Descumprimento de percentuais para candidatura de cada sexo. Substituição de candidato por outro do mesmo gênero. Impossibilidade no caso. Registro de candidatura indeferido. [...] 2. O art. 19, § 7º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) tem como finalidade garantir o pluralismo e, ao fazer reserva percentual para cada sexo, busca assegurar maior equilíbrio na representatividade de gêneros no cenário político. 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, ‘os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos’[...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 160892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. Vaga remanescente. Percentuais mínimos de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não observância. [...] 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014. 2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no ED-REspe nº 55188, rel. Min. Luix Fux.)

     

    “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. 1. A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. Não é cabível a propositura de representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero, à míngua de expressa previsão legal. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

    (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições proporcionais - cota de gênero - atendimento - oportunidade. Possível é o atendimento da exigência do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 em data posterior à do limite para requerimento de candidaturas, desde que isso se faça tendo em vista o espaço de tempo assinado no artigo 10, § 5º, da citada Lei, para a complementação, consideradas as vagas remanescentes, sendo certo que o indeferimento posterior de candidaturas não infirma a observância do sistema de cotas pelo Partido”.

    (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 107079, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Registro de candidatura. DRAP. [...] 3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado. 4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 nos ED-REspe nº 25167, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] Violação aos artigos 275 do Código Eleitoral e 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 536180, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Candidaturas - Gênero - Proporcionalidade. Deixando o partido político de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos - artigo 10, cabeça, da Lei nº 9.504/1997 -, irrelevante é o fato de, na proporcionalidade entre homens e mulheres, surgir fração, ainda que superior a 0,5%, em relação a qualquer dos gêneros.”

    (Ac. de 8.9.2010 no REspe nº 64228, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, ‘do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo’, substituindo, portanto, a locução anterior ‘deverá reservar’ por ‘preencherá’, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no REspe nº 78432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Reserva legal de gênero. Percentual mínimo e máximo. Diligência. Inobservância. Documento inautêntico. [...] Na espécie, o Partido da República (PR) juntou ata partidária, após o prazo ofertado para cumprimento da diligência, com o intuito de comprovar que satisfez exigência legal (reserva legal de gênero, dos pré-candidatos). A ata foi considerada inautêntica e extemporânea pela e. Corte Regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O agravante tenta, ainda, comprovar ofensa ao art. 33 da Resolução 22.717/08, por entender que os candidatos poderiam ser chamados para corrigir o erro detectado (excesso de candidatos do gênero masculino). [...] A falha na reserva legal de vagas, por sexo, somente poderia ser suprida pelo Partido da República por meio de seus representantes, uma vez que não se tratava de pedido individual de registro de candidatura, mas sim de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30068, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Registro de candidatura. Pleito proporcional. Limite. Vagas. [...] 2. Somente é possível arredondar a fração resultante do cálculo - quanto aos limites da reserva de vagas - para o número inteiro subseqüente, no que tange ao pleito proporcional, quando se respeitarem os percentuais mínimo e máximo estabelecidos para cada um dos sexos.[...]”

    (Ac.de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: O § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 estabeleceu que, na reserva de vagas por sexo, qualquer fração será igualada a um no cálculo do percentual mínimo para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

    (Ac. de 13.10.2004 nos ED-REspe nº 22764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Art. 19, § 4º, da Res.-TSE nº 20.993. Critérios para o cálculo da reserva de vagas para cada sexo. Fração desprezada. A fração a ser desprezada é aquela que ocorrer no cálculo do percentual máximo a ser reservado para cada sexo e não aquela que for encontrada no cálculo para a definição do número total de candidatos, que é apurado com base nos critérios estabelecidos no art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

    (Res. nº 21071 na Inst. nº 55, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.” NE: O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530, relator Ministro Sydney ­Sanches, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

    (Ac. de 8.3.2001 no AgR-REspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Registro. Vagas destinadas a candidatura de mulheres. Interpretação do § 5º, do art. 10, da Lei nº 9.504/97. A análise do § 5º deve ser feita sistematicamente com o disposto no § 3º da mesma lei. Impossibilidade de preenchimento por candidatura de homem - Precedentes. [...]”

    Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12834, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “[...] Renúncia de candidatos. Vagas reservadas a mulheres. Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”

    (Res. nº 19582 na Cta nº 186, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)