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Renovação de eleição

  • Condições para o registro – Momento de aferição

    Atualizado em 24.11.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990 [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade [...].’"

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº060045018, rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade, art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...]”.

    (Ac. de 23.2.2021 no AgR-REspe nº 060008754, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90).[...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

    (Ac. de 10.12.2002 na MC nº 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado [...]”

    (Res. nº 21093 no PA nº 18793, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Generalidades

    Atualizado em 24.11.2022.

    “[...] Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição. [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...] 6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente. 7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. [...] 4. Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade. [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE). [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação. Ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desconstituição por decisão de primeiro grau. Impossibilidade. Suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos. [...] Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do código eleitoral. [...] 7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito [...] acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060020446, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 9. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município [...] nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011785, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 [...] Determinação de novas eleições majoritárias [...] 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. [...]. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão ‘após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput )’ [...].”

    (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. (partido democrático trabalhista - PDT). Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Art. 14, § 3º, II, da lei maior. [...] 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.[...]”

    (Ac de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber ; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2016 no REspe 13273, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. 1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame. 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”

    (Ac. de 12.2.2009 no MS nº 4171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Dessa maneira, a renovação das eleições já realizadas está sujeita às vicissitudes do recurso pendente. Sendo o meu voto pelo provimento do recurso especial, a renovação do pleito é destituída totalmente de efeitos, em razão da reconstituição do registro de candidatura dos recorrentes, que devem ser diplomados e empossados”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72) [...]”

    (Ac. nº 13185 no REspe nº 10989, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Renovação do pleito [...] 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram a eleição por forca de medida liminar obtida em mandado de segurança. 3. Os candidatos a nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

    (Ac. nº 7560 no MS nº 601, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)

  • Registro de candidato que deu causa à nulidade

    Atualizado em 7.4.2022.

    “[...] verifica–se que o candidato agravado, que houvera se candidatado ao mesmo cargo no pleito originário, não deu causa à nulidade deste. [...] a candidatura indeferida foi a da pretensa vice–prefeita, por inelegibilidade por parentesco. 3. Não se aplica ao caso a tese firmada [...] no sentido da ‘[i]mpossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário’. Isso porque, na espécie, não se cuida de óbice pessoal atribuível ao agravado quanto à anulação das primeiras eleições. 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual ‘[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos’, refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares. 5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la. 6. Manutenção do deferimento do registro [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleição suplementar. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. [...] 9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.”

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35901, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, o candidato cassado que deu causa à anulação das eleições não pode concorrer na renovação do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. [...] 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25775, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. [...] 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

    “Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”

    (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”

    (Ac. de 14.2.2006 no MS 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Eleição majoritária. Nulidade. Nova eleição. Código Eleitoral, art. 224. Candidato que teve seu diploma cassado. Registro para a nova eleição. Deferimento. I – A ‘nova eleição' a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não se confunde com aquela de que trata o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Esta última tem caráter complementar, envolvendo candidatos registrados para o escrutínio do primeiro turno. Já a ‘nova eleição' prevista no art. 224 do CE nada tem de complementar (até porque foi declarada nula a eleição que a antecedeu). Em sendo autônoma, ela requisita novo registro. II – Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. III – Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade”.

    (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 25127, rel. Min. Gomes de Barros.)

    “[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”

    (Ac. de 18.11.2004 no MS nº 3274, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições majoritárias municipais - Abuso do poder - Investigação judicial e recurso contra diplomação - Diploma cassado - Renovação - Art. 224 do Código Eleitoral - Pedido de registro pelo mesmo candidato - Indeferimento - Alínea d do inciso I do art. 1º e art. 15 da LC n° 64/90 - Não-aplicação - Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1º e no art. 15 da LC n° 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”

    (Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19825, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224) [...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da ­eleição anterior [...]”

    (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19420, rel. Min. Sálvio de Figueiredo ; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Votação dada a candidato sem registro superior a metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3º, e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “Tampouco é de admitir-se a alegação de que os recorridos devem ser excluídos da eleição por terem dado causa à anulação da eleição anterior, posto que a nulidade a que se refere o parágrafo único do art. 219 do CE, repita-se, refere-se a vícios de atos processuais e visa impedir que aquele que deu causa a urna nulidade, invoque, ele mesmo, a decretação da nulidade. Esta não é decididamente a situação do caso em exame. Não fosse isso, a nulidade decorreu de uma situação objetivamente considerada, não havendo que se cogitar de culpa dos recorridos como querem os recorrentes.”

    (Ac. de 15.5.97 no REspe nº 15039, rel. Min. Eduardo Alckmin.)