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Domicílio Eleitoral

Atualizado em 20/6/2024.

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    “Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. Cassação dos diplomas. Pleito suplr. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Seis meses. Mitigação do prazo. Possibilidade. [...] 2. O autor requereu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições suplementares a serem realizadas em 9.6.2024 no município de Monte Alegre/PA. Contudo, sobreveio impugnação ao seu pedido ao argumento da ausência de preenchimento da condição de elegibilidade contida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, concernente ao domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. 3. No acórdão em cujos efeitos repousa a pretensão de suspensão, consta que o candidato transferiu seu domicílio para Monte Alegre/PA em 1º.3.2024. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 21.3.2024, este Tribunal cassou os diplomas do prefeito e vice–prefeito eleitos no pleito de 2020, determinando a renovação do pleito. Com isso, o TRE/PA, em sessão ocorrida em 23.4.2024, aprovou resolução que fixou o dia 9.6.2024 para a realização do pleito suplementar, prevendo, em seu art. 12, que ‘[p]oderão concorrer ao pleito, as eleitores e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Monte Alegre – PA até o dia 09 de dezembro 2023 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. 4. É certo que o art. 9º da Lei n. 9.504/97 prevê o prazo de 6 (seis) meses para que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, contudo, essa regra diz respeito às eleições ordinárias, em que há um cenário de normalidade no qual todos aqueles que pretendem concorrer ao pleito já sabem qual será a data de sua realização. 5. Ao estabelecer, em abril de 2024, a necessidade de o candidato ter seu domicílio eleitoral fixado no município em dezembro de 2023, impôs o TRE/PA requisito de impossível implementação, senão por aqueles que já tinham, por acaso, preenchido essa exigência. 6. O caráter excepcional das eleições suplementares conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, o que implica, por imperativo de preservação máxima possível de direitos políticos, a adaptação dos prazos e de outras formalidades ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 6/6/2024 na TutCautAnt n. 061286208, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Emergência sanitária. COVID–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. Cargo de senador. [...] 11. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da CF/1988, uma vez que a candidata constituiu domicílio eleitoral na circunscrição dentro do prazo exigido pela Lei nº 9.504/1997, sendo notório o vínculo familiar da candidata com a localidade. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. Ademais, eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. Domicílio eleitoral. 1. O art. 9º da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição por um ano antes do pleito, no mínimo. 2. Na espécie, o agravante somente requereu a transferência do seu domicílio eleitoral em 8.1.2016, portanto fora do prazo legal. 3. Não é possível analisar outras provas colacionadas no processo de registro de candidatura para verificar a eventual existência de vínculos com a respectiva circunscrição anteriormente a essa data, pois o reconhecimento dos laços com o município sempre tem como termo inicial o dia em que o eleitor requereu a transferência de domicílio, nos termos do art. 23, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Militar. [...] 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos militares e não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro. Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”.

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008 [...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] 1. Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Alistamento eleitoral. Prazo. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 1. O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Domicílio. Circunscrição do pleito. Não comprovação. [...]”

    (Ac. de 15.9.2004 no AgR-REspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Registro de candidato. Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. O registro não tem como ser deferido. [...]”

    (Ac. nº 16428 no REspe nº 16428, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 3º, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”

    (Ac. nº 10965 no REspe nº 8637, de 12.10.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

     

    “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo - exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parag. 3, iv, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova o seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

    (Ac. nº 10954 no REspe nº 8612, de 12.10.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

     

    “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 3, iv, como condição de legibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

    (Ac. nº 10948 no REspe nº 8642, de 12.8.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “Domicilio eleitoral. Transferência. Comprovação. Órgão partidário municipal. Domicilio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, 'in fine' , do parágrafo 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

     

    “[...] Registro de candidato a vereador. 18 anos. Prazo mínimo de domicílio. No caso concreto, o candidato completou 18 anos, com tempo suficiente para, alistando-se eleitor, cumprir o requisito legal de prazo mínimo de domicílio eleitoral, por um ano no município. Jurisprudência desta Corte, nesse sentido [...]”

    (Ac. nº 9250 no REspe nº 7084, de 3.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “Domicílio eleitoral. Eleitor inscrito ao completar 18 anos de idade. Seu domicílio eleitoral, para efeito de candidatura a cargo eletivo, é o revelado pelo domicílio civil anterior a inscrição.” NE: “O prazo exigido é o de domicílio eleitoral; se, porém, o momento em que se torna possível, pela idade, esse domicílio qualificado, é situado em faixa de tempo inferior ao lapso temporal considerado, não há como impedir seja complementado pelo anterior período de domicílio civil.”

    (Res. nº 11341 na Cta nº 6433, de 29.6.82, rel. Min. Décio Miranda.)

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