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Contagem


Atualizado em 4.5.2023.

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

(Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] 1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito. 2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060174262, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] 2. O prazo para interpor recurso especial em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE 23.624/2020). 3. Nos termos do art. 9º, XVIII, da Res.–TSE 23.624/2020, ‘os prazos previstos na Res.–TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020’. 4. No caso, o acórdão foi publicado em 28/10/2020, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 3/11/2020, sendo manifesta a intempestividade. [...]”

(Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Registro de candidatura. [...]. Aguardo da ‘publicação do acórdão definitivo´ para opor embargos. [...] Publicação em sessão. 2. O candidato ao cargo de vice-prefeito aduziu que ‘irá [...] aguardar a publicação do acórdão definitivo para, então, manejar o recurso cabível´, visto que ‘o acórdão publicado em sessão no dia 19.12.2016 é provisório´, de modo que não teria havido o ‘início da contagem de prazo´ [...]. 3. A pretensão é em absoluto descabida, pois: a) os acórdãos em processos de registro são publicados na própria assentada, fluindo daí o prazo recursal (arts. 11, § 2º c/c 14 da LC 64/90); b) o art. 8º da Res.-TSE 23.172/2009 assegura integral acesso aos votos orais; c) as partes tiveram pleno conhecimento das razões do decisum , que foram objeto de impugnação específica do candidato ao cargo de prefeito nos embargos; d) haveria afronta aos princípios da celeridade - intrínseco aos feitos eleitorais - e da isonomia quanto às demais partes nos milhares de feitos julgados nas Eleições 2016. [...]”

(Ac. de 22.3.2018 nos ED-REspe nº 9707, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Registro de candidatura de vereador. Indeferimento pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. Recurso especial intempestivo. [...] 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...] 3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015. 4. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”

(Ac. 14.02.2017 no AgR-RESPE nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE no 23.4051/2014. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão. [...]”

(Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 236772, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE nº 23.405/2014, não havendo falar, assim, em contagem do prazo a partir da disponibilização do acórdão no site do Tribunal de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 227764, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias contados da publicação em sessão da decisão monocrática proferida em processo de registro de candidatura. [...]”.

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. As decisões em matéria de registro de candidatura são publicadas em sessão (art. 11, § 2º, da LC nº 64/90). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...]”.

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Intempestividade. [...] 1. O recurso é intempestivo. [...] o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 21.8.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 30.8.2012 [...], ou seja, após o tríduo legal. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão [...]”.

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Nos termos do art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011, o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral em pedido de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do acórdão em sessão. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet’ [...]”.

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É insubsistente a alegação de não cumprimento do prazo legal em razão de defeito do sistema de transmissão e recepção de dados previsto na Lei nº 9.800/99. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o acórdão foi publicado na sessão de 9.8.2010, segunda-feira, [...] findando-se em 12.8.2010, quinta-feira, dia útil. [...]. O recurso ordinário somente foi interposto em 13.8.2010, sexta-feira [...]. Segundo o § 3º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.221/2010 ‘terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis´. Trata-se, na realidade, de contagem de prazo em dia, motivo pelo qual o protocolo do recurso deve observar o final do expediente do dia em que vence, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, o que não ocorreu na espécie.”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão, passando a partir daí a correr o prazo de três dias para recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 11 da LC nº 64. [...]”

(Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. O prazo para o Ministério Público interpor recurso especial flui a partir da entrada dos autos do processo de registro na secretaria daquele órgão. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. Recurso interposto em 07.01.2008 considerado intempestivo. Violação da instrução do TSE que estabelece o calendário eleitoral. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão´. Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal.”

(Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Registro. Tendo em vista que, à época da publicação do acórdão regional relativo a processo de registro, as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais funcionavam aos sábados, domingos e feriados, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial, cujo prazo para interposição só começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à respectiva publicação. [...]”

(Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35256, rel. Min. Ricardo Lewandowsk, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput , do referido diploma legal.” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No caso específico, os autos referentes ao pedido de registro de candidatura do recorrente foram conclusos à MM. Juíza da 108ª Zona Eleitoral em 1°.8.2008 (fl. 34). Logo, esta poderia devolvê-los - como de fato o fez (Certidão à fl. 45) - com decisão até o dia 4.8.2008, passando a correr a partir dessa data o prazo para recurso, independentemente de qualquer intimação pessoal. [...]”

(Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. 2. Cumpre ao advogado da parte diligenciar para que a interposição do recurso ocorra no prazo legal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nos processos de registro de candidato os prazos são contínuos e peremptórios, correndo inclusive aos sábados, domingo e feriados. A decisão recorrida foi publicada em sessão de 30/10/08 [...] e o recurso, protocolado em 31/11/08 [...], é intempestivo, a teor do disposto no artigo 16 da LC nº 64/90.”

(Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. [...] 1. Na hipótese do art. 9º da LC nº 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal. [...]”

(Ac. de 27.11.2008 no REspe nº 34970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso especial interposto pelo partido, em processo de registro, após o prazo de três dias contados da publicação em sessão do acórdão regional. 2. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico tem caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet. [...]”

(Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Contagem do recebimento dos autos. [...] 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral obedece regramento normativo próprio, previsto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, contando-se a partir da intimação pessoal. [...]. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias previsto no art. 56, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. 3. Na espécie, os autos foram recebidos pela Procuradoria-Geral Eleitoral em 28.9.2008. Logo, é intempestiva a interposição de agravo regimental em 2.10.2008. [...]”

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31225, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

“[...] O prazo recursal, em processo de registro de candidatura, conta-se da publicação em sessão da decisão regional, não se podendo invocar eventuais problemas atinentes à disponibilização de informações em sítio de Tribunal Regional Eleitoral, de modo a afastar a intempestividade de recurso. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] I - Com efeito, é de três dias contados a partir da publicação do acórdão em sessão o prazo para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura, nos termos do art 276 do Código Eleitoral c.c. o art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008. 2. É fato incontroverso que o acórdão regional foi publicado na sessão de 2.9.2008, sendo que a intimação da agravante ocorreu nessa data e não no dia em que teve acesso aos autos. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31206, rel. Min. Felix Fischer.)

“Registro de candidatura. [...] A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é possível se não houver disciplina da matéria pela Lei Eleitoral. - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

(Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

“[...] Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC). [...]”. NE: Recurso em processo de registro de candidato.

(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Gomes de Barros.)

NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Eleição municipal. Registro de candidatura. Prazo recursal. Arts. 11, § 2º, e 16 da LC nº 64/90. [...] 1. O prazos para interposição de recurso em fase de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e começam a fluir da publicação do acórdão em sessão (arts. 11, § 2º, e 16, da LC nº 64/90). [...]”

(Ac. de 2.9.2003 no AgRgAg nº 4128, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC n° 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

(Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

“[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

(Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Contagem de prazo recursal contra sentença. Exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. [...]”. NE : Recurso em processo de registro de candidato.

(Ac. de 27.9.2000 no AgRgREspe nº 16922, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso. Intempestividade. Se o acórdão referente a indeferimento de registro de candidato a cargo eletivo (eleições - 15 de novembro de 1986) foi publicado na própria sessão de julgamento, no dia 4 de setembro de 1986, a partir do dia 5 iniciou-se a contagem do prazo recursal o qual, sendo contínuo e peremptório, exauriu-se no dia 7 do mesmo mês. Tendo sido o recurso interposto somente no dia 11, o foi intempestivamente, impedindo, preliminarmente, o conhecimento do recurso.”

(Ac. nº 8258 no REspe nº 6391, de 6.10.1986, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

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