Alistamento eleitoral
Atualizado em 5/12/2024.
-
“[...] Eleições 2024. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deferimento. Prefeito eleito. Condição de elegibilidade. Plenitude dos direitos políticos. Preenchimento. Laudo de inimputabilidade penal. Ausência de repercussão imediata na espera eleitoral. Direito de votar e ser votado. Garantias do estatuto da pessoa com deficiência e da Res.–TSE n. 23.659/2021. Incapacidade civil absoluta. Impossibilidade de reconhecimento. [...] 2. O TRE/RS reconheceu que a inimputabilidade do candidato atestada em processo penal – em razão de, no momento dos fatos, ocorridos em 2011 e em 2012, estar acometido de patologias mentais graves, ou seja, deficiência mental temporária – não pode ser utilizada validamente para fins de obstar o requerimento de registro de candidatura para disputa nas eleições de 2024. [...] 4. A Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas ‘a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania’, introduziu alterações significativas na teoria das incapacidades adotada pelo sistema jurídico brasileiro. 5. Destaca–se a revogação dos incisos II e III do art. 3º do Código Civil (CC), os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória. Desse modo, a incapacidade civil absoluta passou a ser apenas aquela definida pelo caput do art. 3º do CC, que dispõe serem ‘absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos’. Precedentes do STJ e do TSE. 6. Nesse contexto, a Lei n. 13.146/2015 estabelece, em seu art. 76, que ‘o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê–los em igualdade de condições com as demais pessoas’, assegurando–lhe o direito de votar e ser votada (art. 76, § 1º), bem como promovendo o ‘incentivo à pessoa com deficiência a candidatar–se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado’ (art. 76, § 1º, II). 7. Além disso, conforme o art. 14, § 4º, da Res.–TSE n. 23.659/2021, o laudo de insanidade mental homologado na seara penal não se prestaria para fundamentar a suspensão de direitos políticos no cadastro eleitoral, logo não pode ser utilizado para afastar a plenitude dos direitos políticos do recorrido. Dessa forma, tanto o laudo juntado no processo penal, que atesta a incapacidade ao tempo do suposto cometimento do ilícito, quanto o laudo particular juntado pelo candidato, que atesta sua hodierna capacidade, são elementos que não afetam, no Direito vigente, o registro de candidatura. 8. Complementarmente, a regra do art. 26 do Código Penal, segundo a qual a inimputabilidade penal isenta de pena a pessoa que, ‘por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar–se de acordo com esse entendimento’, diz respeito ao entendimento do agente acerca da antijuridicidade de sua conduta ao tempo em que praticada. Assim, a inimputabilidade não implica a incapacidade permanente de discernimento da pessoa que teve sua deficiência mental atestada em processo penal. Com menos razão deve repercutir no presente requerimento de registro de candidatura, uma vez que não houve sequer sentença de mérito na ação penal, o que impede até mesmo que se verifique se o laudo homologado pelo juízo criminal serve ao propósito de demonstrar doença mental que isenta o recorrido de pena. Conclusão 9. Por essas razões, nos limites da moldura fática delineada no acórdão regional, não seria possível confirmar o alegado abuso do recorrido ao ter visto, no passado, em processo próprio, declarada sua inimputabilidade penal e, agora, pretender disputar cargo eletivo. 10. Assim, não merece reparos a compreensão adotada pelo TRE/RS no sentido de que o candidato preenche a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, II, da Constituição do Brasil. [...].”
(Ac. de 5/12/2024 no REspEI n. 060024041, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente ‘em razão de sua ausência aos três últimos pleitos’. 4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu. [...]”
(Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060077182, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura [...] Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Improcedência. Súmula n. 13/TSE. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...] 4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 6. Registro de candidatura deferido”.
(Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação [...]”.
(Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060010760, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Regularização do cadastro eleitoral antes da diplomação. Fato superveniente. Quitação eleitoral. Possibilidade. Alcance da Res.–TSE nº 23.615/2020. Condições de elegibilidade preenchidas. [...] 2. Admite–se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando–se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. [...] 3. A reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.–TSE nº 23.615/2020, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)