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Alistamento eleitoral

Atualizado em 27.10.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente ‘em razão de sua ausência aos três últimos pleitos’. 4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060077182, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Requerimento de registro de candidatura [...] Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Improcedência. Súmula n. 13/TSE. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...] 4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 6. Registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060010760, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Regularização do cadastro eleitoral antes da diplomação. Fato superveniente. Quitação eleitoral. Possibilidade. Alcance da Res.–TSE nº 23.615/2020. Condições de elegibilidade preenchidas. [...] 2. Admite–se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando–se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. [...] 3. A reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.–TSE nº 23.615/2020, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)