Reconvenção
Atualizado em 27.10.2022.
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“Registro. Eleições 2004. Impugnação. Reconvenção. Impossibilidade. No procedimento de impugnação de registro de candidatos, não se admite reconvenção”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro de determinado candidato não é meio hábil para impugnação de igual requerimento de seus oponentes. Para tanto deve se socorrer das medidas próprias (art. 97, § 3º, CE). Ademais, não vejo presentes os pressupostos específicos para admissibilidade da reconvenção (compatibilidade de ritos e conexão entre a reconvenção e algum elemento de defesa da ação principal)”.
(Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22664, rel. Min. Gomes de Barros.)