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Momento de aferição

    • Generalidades

      Atualizado em 26.09.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990. Questão de ordem. Decisão absolutória proferida após a diplomação. Fato superveniente inapto a afastar a inelegibilidade. [...] O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação [...]”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060045018, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060020987,  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel Min. Mauro Campbell Marques, rel. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d , da LC 64/90. Fato superveniente. [...] Art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...] 5. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 6. ‘Conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada nas Eleições 2014, 2016 e 2018, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação’ [...] Entendimento mantido para as Eleições 2020, à unanimidade, nos termos do referido precedente. 7. O termo ad quem para se admitir o fato superveniente é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, ainda que esse ato eventualmente tenha ocorrido em data anterior em município específico. Precedentes. 8. Na hipótese, o recorrente noticiou às 11h17 de 18/12/2020 que, no bojo da ADPF 776, o douto Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para ‘determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR–RO–EI n. 0608809–63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020’. Por conseguinte, o recurso ordinário interposto pelo recorrente na referida AIJE possui efeito suspensivo que alberga a própria inelegibilidade, estando afastada, assim, a incidência do art. 1º, I, d , da LC 64/90. [...] 10. Diante de circunstância superveniente de natureza objetiva, e, ainda, da inexistência de qualquer outro óbice, impõe–se deferir o registro. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060075853, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Condição de elegibilidade. Filiação. Prazo. Suspensão. Direitos políticos. Impossibilidade de contagem do período de suspensão. [...] 2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]"

      (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 4.  Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.[...]” NE : Alegações de que no momento do pedido do registro as condições de elegibilidade, suspensas por três anos, teriam sido restabelecidas por decisão judicial.

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Segundo o disposto no art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a antecipação de tutela concedida pela Justiça Comum após o pedido de registro, de forma a suspender os efeitos da decisão de demissão e, por consequência, a própria inelegibilidade, enquadra-se na ressalva consignada naquele dispositivo [...]”.

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 97112, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro – Fato superveniente. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.” NE: “Neste caso, o candidato, quando protocolou seu pedido, possuía uma certidão, equivocada bem verdade, que lhe dava quitação, sendo que, tão logo intimado acerca do vício nela constante, efetuou os pagamentos que seria de sua responsabilidade.” [...] “Tenho como suplantável o óbice referente ao não recolhimento da citada multa até a formalização do pedido de registro.”.

      (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE : Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Em face das peculiaridades do caso, é de manter-se o deferimento do pedido de registro, quando demonstrada a falta de desídia do candidato em obter provimento judicial que suspendeu os efeitos de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do ponto de vista formal, teria razão o Ministério Público Eleitoral no sentido de que aquela decisão não poderia retroagir para afastar a falta de condição de elegibilidade alusiva à suspensão dos direitos políticos decorrente do trânsito em julgado do acórdão em ação de improbidade, requisito que é aferido no momento do pedido de registro. Entendo, no entanto, que, diante de todas essas peculiaridades, deve ser aplicado à presente hipótese o mesmo entendimento daqueles casos atinentes à inelegibilidade por rejeição de contas em que os decretos legislativos eram publicados às vésperas do pedido de registro ou, ainda, em outras situações em que o candidato era surpreendido e seria justificável que buscasse alguma medida judicial após o pedido de formalização da candidatura.”

      (Ac. de 29.10.2010 no REspe nº 485060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. - Não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-AgR-RO nº 155249, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. -  Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2.Registro de candidatura. Inviável a apreciação do objeto para se vincular às eleições futuras. É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I, ‘c’ , e 109, X, CB. Indeferimento do registro. [...]  1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I, ‘c’ , da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O recorrido poderia ter feito a opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas só o fez em 24/7/08. Não era brasileiro quando requereu o registro de sua candidatura (3/7/08) [...]”

      (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

      (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato a deputado federal. Filiação partidária. Cancelamento. Decisão transitada em julgado. Processo específico. Registro indeferido. [...] 1. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. 2. As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26865, rel. Min.Ayres Britto.)

      [...] Registro de candidato. Deputado federal. Filiação. Duplicidade. [...]”. NE: Filiação partidária sub judice. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] não há que se aguardar a manifestação em outros processos em que discutiria a filiação partidária do ora recorrente, uma vez que tal requisito deve ser aferido no processo de registro, conforme procedeu a Corte Regional Eleitoral.”

      (Ac. de 10.10.2006 no ARESPE nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 nos ERESPE nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. [...] As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Deputado distrital [...] art. 14, § 3º, V, Constituição Federal. Argumento. Parte processual. Pendência. Processo. Filiação partidária. Ausência trânsito em julgado. Irrelevância. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RESPE nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 3. O requisito de quitação eleitoral deve estar atendido no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no ARESPE nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos suspensos. Condição de elegibilidade satisfeita depois de encerrados o período de alistamento e o prazo para deferimento de filiação partidária. Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o pedido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. [...]”.

      (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes. [...]”. NE: No caso, alegou-se que o prazo de inelegibilidade já havia decorrido quando o juiz eleitoral examinou a impugnação ao pedido de registro.

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 22676, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: O recorrente sustentara que, na data da posse, a inelegibilidade estaria afastada.

      (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2004 nos ED-REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição.[...]” NE: Alegações de violação ao art. 14, § 3º, II, da CF. Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a violação do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição da República. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. Como não estava inelegível no momento da eleição, o agravado concorreu no pleito e foi eleito ao cargo de prefeito.”

      (Ac. de 3.6.2004 no AgR-AI nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

      (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

      (Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC nº 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘no momento do pedido de registro, o pretenso candidato deve demonstrar, cabalmente, possuir todas as condições necessárias requeridas pelas normas’, ali se referindo ao pleno exercício dos direitos políticos. De igual modo, nessa linha de raciocínio, inviável pleitear o registro de candidatura aquele que se encontra incurso em causa de inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 2. O trânsito em julgado de eventual medida judicial destinada a desconstituir a decisão que rejeitou contas, afinal julgada improcedente, não constitui obstáculo à sua retratação pelo órgão competente. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 4. Eficácia da nova decisão da Câmara, aprovando contas antes rejeitadas, mesmo quando proferida após a apresentação do pedido de registro, se ainda em curso o processo. 5. Os pedidos de registro são examinados à luz da situação fática existente no momento do julgamento. 6. Precedentes do Tribunal.”

      (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18847, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. Inabilitação. Direitos políticos. Restrição. Art. 14, § 3º, II, CF. 1. Uma das conseqüências da inabilitação é que se impõe a restrição ao pleno exercício dos direitos políticos. 2. Entre os requisitos necessários à elegibilidade, encontra-se o pleno exercício dos direitos políticos; assim, restringidos estes, não há como se dar guarida a pedido de registro. [...]” NE: Candidato, ex-presidente da República, condenado pelo Senado por crime de responsabilidade à inabilitação para o exercício de funções públicas, por oito anos. O fato desse prazo vencer antes da posse não favorece o candidato, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser comprovadas até a data fixada pela lei, como limite para a protocolização do pedido de registro. Até o último dia é possível comprovar esses requisitos.

      (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16684, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade. [...] 2. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

      (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em período de suspensão condicional da pena. O pleno exercício dos direitos políticos deve ser comprovado até a data do pedido de registro – Lei nº 9.504, de 1997, art. 11, caput. Impossibilidade de sua demonstração em momento posterior. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 174, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...]”

      (Ac. de 2.6.98 no REspe º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Art. 15, inciso III, da Constituição. Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro e anterior às eleições. É inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições. [...]”

      (Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13324, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.99 nos ED-REspe nº 15338, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] 3. Os requisitos concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até o término do prazo de registro, o requisito do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64, de 18.5.90. 6. Não é bastante haja, na espécie, completado o prazo previsto no dispositivo legal, antes da eleição. [...]”

      (Ac. de 27.2.97 no REspe nº 13448, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

      “Inelegibilidade. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Os requisitos necessários a que se possa pleitear cargo eletivo devem existir na data do registro da candidatura. Desse modo, ainda não decorrido o triênio de que cogita o art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, não poderá ser o pedido de registro deferido, não importando que aquele prazo deva completar-se antes da realização das eleições.”

      (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14693, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Quitação eleitoral

      Atualizado em 3.3.2023.

      “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]”

      (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas. Prefeito. Quitação eleitoral. Via inadequada. [...]. 1. Condição de elegibilidade a ser aferida no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a questão alusiva à quitação eleitoral ‘[...] diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009’ [...] Por sua vez, o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei n° 12.03412009, dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. Portanto, a parte do acórdão relativa à quitação eleitoral não gera efeitos jurídicos, tampouco faz coisa julgada. Dessa forma, a aferição das condições de elegibilidade – dentre as quais, a obtenção ou não de quitação eleitoral – somente deverá ocorrer em sede de registro de candidatura.”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 133939, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Registro. Quitação eleitoral. [...] 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

      “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. [...] Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 2. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] é fato incontroverso nos autos a impossibilidade do agravante de votar nas eleições de 2002, tendo em vista a restrição de sua liberdade, por força de prisão provisória, cuja ordem de habeas corpus foi concedida semanas após a data do pleito [...]. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] tendo sido determinada a sua soltura em 15 de outubro daquele ano, teve ele tempo mais que suficiente para apresentar a justificativa de ausência às urnas [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. [...] Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente.”

      (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

      (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...] A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. [...] 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça Especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu , restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Os requisitos necessários ao registro de candidatura deverão ser aferidos na data do ingresso do pedido na Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 18313, rel. Min. Maurício Corrêa.)