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Comprovante de desincompatibilização

Atualizado em 3.3.2023.

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    “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. [...] 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. [...] 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima [...], encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Falta de comprovante de desincompatibilização. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado em sede de Embargos de declaração. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do candidato para sanar a irregularidade referente à falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização no prazo legal, tendo em vista tratar-se de documento de natureza pessoal [...] 2. Considerando que o agravado juntou o documento faltante em sede de embargos de declaração interpostos em primeiro grau de jurisdição, é de se aplicar o disposto na Súmula 3 do TSE para reconhecer que o candidato apresentou oportunamente os documentos necessários ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 11305, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio  e o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Registro - Desincompatibilização - Prova. Surgindo das peças do processo a circunstância de haver-se requerido o afastamento para concorrer às eleições dentro do período crítico previsto em lei para a desincompatibilização, impõe-se o indeferimento do registro. Processo - Indícios de crime. A existência de indício de prática criminosa no processo eleitoral é conducente ao envio de peças ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 173250, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2010. Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Comprovação. Insuficiência. [...]. 1. Após o indeferimento do pedido de registro de candidatura, somente é permitida a apresentação de documento a fim de provar o afastamento do cargo desde que ao candidato não tenha sido dada a oportunidade para suprir a falta, na fase prevista nos artigos 11, § 3º, da Lei nº 9.504/9731 e 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. A persistência da falha na instrução do registro, não obstante concedidas oportunidades para saná-la, acarreta o indeferimento do registro de candidatura. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 149447, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Prova. Desincompatibilização. Ausência. [...]. 1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito. 2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal. [...].”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 315448, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Registro. Desincompatibilização. Dirigente Sindical. 1. Se o candidato, devidamente intimado pelo Tribunal Regional Eleitoral para sanar a irregularidade averiguada no pedido de registro, não apresentou a prova de sua desincompatibilização de cargo de dirigente sindical, correta a decisão regional que indeferiu seu pedido de registro. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A posterior apresentação de prova de desincompatibilização, com o recurso ordinário, não se enquadra na hipótese de alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro que afaste a inelegibilidade, a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 53496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Registro de candidato. Desincompatibilização. Não comprovação. Ausência de pedido expresso de afastamento. Diligência não cumprida no prazo assinalado. Preclusão. [...]. 2. A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal. 3. Uma vez não cumprida a diligência no prazo assinalado pela Corte Regional, é inviável a sua regularização em momento posterior, em face da preclusão. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 195865, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Juntada. Documento. Impossibilidade. Desincompatibilização. Intempestividade. [...] 1. Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura. 2. Na espécie, o candidato juntou declaração expedida pelo seu órgão empregador informando o afastamento das atividades laborais desde 6.7.2010, portanto, após o prazo legal de desincompatibilização. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 209808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Registro. Candidato. Deputado federal. Desincompatibilização. - Se o candidato, em sede de embargos de declaração na Corte de origem, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprova o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer a sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 201668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. [...]”. NE: Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE nº 22.156/2006, art. 25, inciso V). Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Casa também é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. [...] Declaração passada por autoridade do estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)”.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min.Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

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