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Recurso

Atualizado em 16.3.2023.

  • “[...] Embargos de declaração em recurso ordinário. Registro de candidatura. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO n° 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Recurso não assinado por advogado. [...] Para o conhecimento de recurso especial, exige-se que o recorrente justifique o cabimento do apelo, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral, e que a peça seja assinada por advogado habilitado”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] o apelo é assinado pelo pré-candidato, que não é advogado, logo, não possui capacidade postulatória. A procuração juntada [...] não supre a deficiência, pois não se aplica o art. 13 do CPC nesta instância”.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21989, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidatura. [...] Recurso que não é subscrito por advogado. Inviabilidade. [...] 2. Ainda que o pedido de registro de candidatura possa ser assinado pelo próprio interessado, é necessário que o recurso contra a decisão que indefere tal pleito seja subscrito por advogado.”

    (Ac. de 1º.8.2002 no RRCPr nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Recurso ordinário. [...] Postulação em causa própria. Não-comprovação de ser legalmente habilitado – art. 36 do CPC. [...]”

    (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. [...]”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro. 2. Candidato a deputado estadual, com idade inferior a vinte um anos, mas emancipado. [...] 4. Recurso interposto pelo próprio candidato, sem assistência de advogado habilitado. 5. Lei nº 8.906/94, arts. 1º, I, e 4º; Código de Processo ­Civil, art. 36. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15402, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. 2. Falta de capacidade postulatória do recorrente, estando o recurso sem qualquer fundamentação. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15365, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidatura. Recurso interposto pelo candidato. Não se conhece, por falta de representação por advogado.”

    (Ac. de 12.8.98 no REspe nº 15343, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro. Deputado estadual. Impugnação. Recurso interposto a destempo pelo próprio candidato que não possui capacidade para postular em juízo. [...]”

    (Ac. de 26.7.94 no REspe nº 11998, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)