Comprovante de escolaridade
Atualizado em 14/8/2026. Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.
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“Eleições 2024. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador eleito. Comprovante de escolaridade. Utilização deliberada de documento falso. Premissa admitida pela parte investigada. Juízo de improcedência na origem calcado em suposta ausência de prejuízo eleitoral haja vista a juntada de CNH expedida em 1997. Súmula-TSE n. 55. [...] 5. No caso dos autos, constitui fato incontroverso que o então candidato, que foi eleito vereador, instruiu o seu RRC com diploma escolar falso, premissa, inclusive, admitida nas razões deste agravo. O Tribunal a quo, ao se posicionar pela improcedência, assentou ausência de repercussão no pleito, pois também constava dos autos a CNH do ora agravante, expedida em 1997, o que seria suficiente para comprovar a sua condição de alfabetizado, nos termos do Enunciado n. 55 da Súmula do TSE. [...] 7. O desvalor da conduta descrita, sobretudo considerada a eleição do candidato fraudador, é incompatível com a manutenção do diploma outorgado, caracterizando a gravidade sob o aspecto qualitativo. No que tange ao prisma quantitativo, o deferimento de um registro de candidatura por induzimento a erro desta Justiça especializada, tal como orquestrado, afeta a coletividade de eleitores, por submeter a escrutínio para o exercício de mandato eletivo candidatura viciada por indelével nódoa de ilegalidade altamente qualificada, tanto que a Corte Regional determinou ‘a remessa de cópias integrais dos autos, especialmente da Declaração da Secretaria de Educação [...] e do próprio Diploma questionado, ao Ministério Público Eleitoral, para as providências cabíveis em relação à apuração da imputação de falsificação de documento’ [...]. 8. A presunção contida na Súmula-TSE n. 55 não autoriza fraude documental e não descortina espécie de salvo-conduto. 9. Mesmo na seara penal, ultima ratio, o uso de certificado de escolaridade falso, não obstante a posterior juntada da CNH, não elide a vulneração à fé pública eleitoral, o que é perfeitamente aplicável à lisura do pleito, bem jurídico tutelado na AIJE. Nessa linha, ‘o uso de certificados de escolaridade falsos em processo de registro de candidatura, per se, vulnera a fé pública eleitoral, de modo que a juntada de CNH por candidato não tem o condão de fulminar a potencialidade lesiva da conduta impugnada’ [...].”
(Ac. de 3/8/2026 no AgR-REspEl n. 060057351, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Ausência às urnas em eleições anteriores. Não comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”
(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Montanhas/RN, nas Eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal [...] 4. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado com a orientação firmada neste Tribunal no sentido de que "as condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita" [...] 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. 7. Para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados perante o Tribunal de origem seriam suficientes para a comprovação da escolaridade, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE [...]”
(Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II, da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...] 1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ (fls. 76). 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”
(Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 4. A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”.
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no AgR-RO nº 454925, rel. Min. Marco Aurelio.)
“Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”
(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro. [...]”
(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30313, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Comprovante de escolaridade. Apresentação. [...] Não tendo sido questionada a validade do comprovante de escolaridade, defere-se o pedido de registro de candidatura.”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.
(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante, em razão das disposições contidas no art. 24 da Res./TSE n. 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º , da Lei n. 9.504/97.”
(Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Registro de candidatura. [...] Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE nº 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4 º desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei nº 9.504/97, 16 e 14, § 3º e incisos, da Constituição Federal”.
(Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”
(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)


