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Generalidades

Atualizado em 24.11.2022.

  • “[...] Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição. [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...] 6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente. 7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. [...] 4. Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade. [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE). [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação. Ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desconstituição por decisão de primeiro grau. Impossibilidade. Suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos. [...] Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do código eleitoral. [...] 7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito [...] acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060020446, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 9. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município [...] nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011785, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 [...] Determinação de novas eleições majoritárias [...] 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. [...]. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão ‘após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput )’ [...].”

    (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. (partido democrático trabalhista - PDT). Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Art. 14, § 3º, II, da lei maior. [...] 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.[...]”

    (Ac de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber ; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2016 no REspe 13273, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. 1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame. 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”

    (Ac. de 12.2.2009 no MS nº 4171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Dessa maneira, a renovação das eleições já realizadas está sujeita às vicissitudes do recurso pendente. Sendo o meu voto pelo provimento do recurso especial, a renovação do pleito é destituída totalmente de efeitos, em razão da reconstituição do registro de candidatura dos recorrentes, que devem ser diplomados e empossados”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72) [...]”

    (Ac. nº 13185 no REspe nº 10989, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Renovação do pleito [...] 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram a eleição por forca de medida liminar obtida em mandado de segurança. 3. Os candidatos a nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

    (Ac. nº 7560 no MS nº 601, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)