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Juntada de documento com recurso

Atualizado em 25.1.2023.

  • “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Negativa de provimento [...] 5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060197410, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II l , da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] 5. Conforme orientação desta Corte Superior, salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos.6. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" [...]”

    (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Juntada de documentos na instância especial. Impossibilidade. [...] 2. A Corte Regional consignou que, apesar de intimado para apresentar a certidão da Justiça Federal da circunscrição de seu domicílio eleitoral, o Agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional, para o fim de examinar as provas colacionadas, exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060022420, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. [...]. Juntada de documento. Instância extraordinária. Impossibilidade. [...] 3. Considerando em sede extraordinária não se permite a juntada de documentos novos, inviável admitir a certidão de objeto e pé trazida pelo candidato somente nesta seara. [...]”

    (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] Juntada de certidão criminal da justiça estadual de 2º grau e de declaração de homonímia na interposição do recurso ordinário. Impossibilidade. [...] 4.[...] na hipótese, o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da justiça estadual. É inviável a juntada de certidões ou documentos complementares nesta instância especial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Juntada de documento preexistente em sede de recurso especial. Impossibilidade. [...] II. Juntada de documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura em sede de recurso especial. 6. A qualificação jurídica de uma determinada circunstância como superveniente ao registro não decorre do momento de sua juntada aos autos, mas, em vez disso, depende do momento de sua obtenção. 7. A juntada de cópia de legislação, que já existia à época da formalização do registro, veicula causa de inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades, temática que não ostenta cariz constitucional, submetendo-se, desse modo, à preclusão. 8. In casu a) [...] o recorrente postula a juntada de documento (inteiro teor da Lei nº 602/87), segundo o qual, a seu juízo, afastaria a irregularidade apontada pela Corte Regional e ‘comprova[ria] a licitude dos pagamentos remuneratório [sic] feitos ao então vice-prefeito do município de Belo Jardim-PE no exercício 2001-2004’. b) A cópia de Lei nº 602, editada em 1987, consubstancia documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura, juntada em instância especial, especificamente em 2.5.2017, fato que desautoriza o seu aproveitamento como circunstância fática e jurídica superveniente ao registro capaz de afastar a inelegibilidade do recorrente. c) Precisamente por tratar-se de documento que preexistia à data do requerimento de registro, era essencial a sua juntada nas instâncias ordinárias, de ordem a viabilizar o enfrentamento do ponto, no tocante à sua legalidade/idoneidade, pela Corte Regional Eleitoral e a permitir o indispensável prequestionamento da matéria aduzida [...] ”.

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] 4. Esta Corte admitiu recentemente a possibilidade de juntada de documentos após inaugurada a instância especial, desde que se trate de fato superveniente, apto a afastar a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Apresentação de documento com o recurso especial. Impossibilidade. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 2.  Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014, no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovante de escolaridade. [...] 3. Admite-se a juntada de documentação faltante enquanto não esgotada a instância ordinária. [...] 4. Não se admite a juntada de documentos com a interposição do recurso especial eleitoral, quando já esgotada a discussão na instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Não apresentação de certidão criminal. Justiça estadual. [...] 1. Apresentação de certidão criminal após a interposição do recurso especial impossibilita o deferimento do registro de candidatura por este Tribunal. [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 232268, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral [...].”

    (Ac. de 1.10.2014 no AgR-REspe nº 233045, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; e o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente. [...]”

    Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 232875, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. Ausência de filiação partidária. Documentação juntada em sede de embargos de declaração, enquanto não exaurida a instância ordinária. Possibilidade. Nova orientação firmada por este tribunal superior. Precedente [...] 2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68). 3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária. 4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos[...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128166, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Apresentação. [...] Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. O entendimento da Corte Regional, ao admitir a juntada de documento faltante coincide com a atual jurisprudência deste Tribunal, firmada para o Pleito de 2014, a partir do julgamento do REspe nº 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014. 2. O órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado ainda que de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184028, rel.Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro. [...] 4. Consoante pacífica jurisprudência, não há como se admitir a juntada de documentos no âmbito do recurso especial. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 nos ED-REspe nº 139335, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado federal. Indeferimento na origem. Juntada de documentação complementar com os embargos declaratórios no TRE. Possibilidade. Anterior notificação. Descumprimento. [...] 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal evoluiu no sentido de se admitir a apresentação de documentos complementares, para fins de registro de candidatura (art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014), independentemente de anterior notificação, desde que na instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 122571, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. [...]. Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial. 1.Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei n°9.504/97. 2.A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto o recurso especial. 3. A alegação de que a matéria poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento [...]”.

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 1050, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5674, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Deferimento. Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado na origem em sede recursal. Admissão. [...] 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. 2. Constou expressamente do acórdão regional que o recorrente juntou os documentos necessários em sede recursal. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    "[...] Juntada de documento em sede recursal. Impossibilidade. Necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto do relator: "é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. [...] No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência assentada no âmbito deste Tribunal, que permite, em processo de registro, a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para tanto."

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 31841, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Pedido indeferido. Ausência de certidão. Intimação. Inércia. Juntada em embargos. Impossibilidade. [...] 3. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito. [...] 4. Oportunizada a juntada dos documentos previamente pelo juiz eleitoral e, não praticado o ato, não é possível fazê-lo em sede de embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 19815, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 nos ERESPE nº 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Registro - Certidão - Intimação - Silêncio - Indeferimento - Juntada de documento mediante embargos declaratórios. Admitir-se a juntada de documento com embargos declaratórios, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, havendo a interessada sido intimada anteriormente para fazê-lo e não adotando a providência, contraria a organicidade e a dinâmica do Direito e a própria segurança jurídica.”

    (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 211795, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. [...] 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...]. 2. Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios, e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 281407, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] a intimação do partido e não do candidato justifica a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, para fins de deferir o requerimento de registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 165508, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Juntada de documento em sede de recurso especial. Inviabilidade. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está firmada no sentido de que descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Precedentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Registre-se ainda que esta Corte apenas admite a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha o Juízo Eleitoral aberto prazo para tanto [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 104764, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Registro. Desincompatibilização. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 123179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Não demonstrada no momento oportuno. Alegação. Violação ao art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 e à Súmula nº 3 do TSE. Inexistente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidente que houve a notificação [...] no momento apropriado. Assim, não há como fazer a juntada da documentação faltante em sede de recurso. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33996, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Se o indeferimento do registro do candidato pelas instâncias ordinárias ocorreu com base, tão-somente, em lista de Corte de Contas, não cabe, no âmbito deste Tribunal Superior, admitir que cópia de decisão de rejeição de contas seja apresentada na interposição de agravo regimental. 2. A circunstância de os embargantes terem ingressado no feito nesta instância especial, na condição de terceiros interessados, não afasta o óbice à apresentação do referido documento, porquanto, além de ser vedado o exame da prova, estaria se subvertendo a disciplina do processo de registro, privilegiando aquele que, a tempo e modo, não impugnou o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. [...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] In casu , a matéria afeta ao art. 266, a saber, possibilidade de juntada de documentos novos com recurso para Tribunal Regional Eleitoral, encontra-se pacificada pela jurisprudência desta c. Corte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, em requerimento de registro de candidatura, esta c. Corte admite a juntada de documentos ao recurso, nos termos da Súmula nº 3 desta c. Corte, se preenchidos os seguintes requisitos: a) quando a juntada não foi oportunizada na instância ordinária; e b) quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.”

    (Ac. de 29.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29505, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prova. Documental. Juntada em embargos de declaração. Admissibilidade. Ciência da parte contrária. Ação de impugnação de registro de candidatura. Desentranhamento determinado. Nulidade processual caracterizada. [...] É nulo o acórdão de embargos de declaração que, em ação de impugnação a registro de candidatura, determina desentranhamento de documentos juntados com o recurso, ciente a parte contrária.”

    (Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1312, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. Documento juntado nos embargos. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de permitir a juntada de documentos comprobatórios ao tempo dos embargos declaratórios [....] Em função da não-observância do disposto no art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006, é de serem os autos encaminhados ao TRE-AM para que, à luz da Jurisprudência desta nossa Corte Superior, aprecie os embargos de declaração e examine os documentos juntados quando da sua interposição.”

    (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Nos termos do Enunciado nº 3 da Súmula do TSE, caso não se tenha dado à parte oportunidade de apresentar certo documento – cuja falta acarretou o indeferimento do pedido de registro, – esse pode ser juntado com o recurso. No caso, após a interposição do recurso, o recorrente pretende juntada de documentação com intuito de atestar a regularidade do registro de sua candidatura. Não se verifica a incidência do Verbete nº 3 da Súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no ARESPE nº 27200, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que o agravante teve prazo suficiente para suprir as irregularidades e não o fez, inviabilizando, assim, a sua pretensão em ver admitida a nova documentação trazida com o presente agravo. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. Recurso ordinário. [...] Hipótese em que o juiz relator foi diligente e intimou o agravante, por duas vezes, para sanar a falta de comprovação de seu afastamento. Entretanto, os documentos juntados não foram hábeis para comprovar a tempestiva desincompatibilização. Descabida, outrossim, a pretensão do agravante em ver admitida a nova documentação trazida com o recurso ordinário, o que seria admissível apenas em caso de não lhe ter sido dada oportunidade para complementar a documentação na origem, conforme entendimento desta c. Corte [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-RO nº 1161, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Recurso especial. Registro de candidatura. [...] Deputado estadual. Inexatidão das certidões. Disparidade entre os números dos documentos de RG e CPF. Notificação do candidato. Indeferimento do registro. Juntada de novos documentos com o recurso. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto relator: “[...] Havendo notificação para sanar o vício na instância ordinária, não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Mais. Somente nos casos em que essa notificação não se verificou é que se admite a apresentação de documentos nesta fase recursal.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “O eminente relator, respondendo a embargos de declaração, entendeu não ser cabível a juntada de documentos em recurso especial. Nesse ponto, peço vênia a S. Exa. para entender, no que diz respeito a pedido de registro e a fato novo [...] que, no caso, se aplica o art. 462 do Código do Processo Civil. Ou seja, trata-se de fato novo que tem influência no julgamento da causa.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Desincompatibilização. Escolha em convenção. Ausência. [...] Nos termos da Súmula-TSE nº 3, a possibilidade de sanar a falha com a juntada da documentação com o recurso, só se dá no caso de não ter sido dada oportunidade para o suprimento da omissão, o que não se aplica ao caso dos autos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se sabe, o entendimento do TSE é no sentido de admitir a juntada de novos documentos nos embargos declaratórios para esclarecer situação já noticiada nos autos, mas não para infirmar o ora declarado.”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RO nº 1285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que, tendo sido dado ao recorrente prazo suficiente para suprir irregularidade, quedou-se ele inerte, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de registro. Precedente. Agravo a que se nega provimento.” NE: “Assim, tenho por descabida, aqui, a pretensão do recorrente em ver admitida a nova documentação que fora encaminhada com os embargos. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

    “[...] Registro de candidatura. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Dupla filiação configurada. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 2. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. 3. O requerente foi devidamente intimado [...] a sanar a irregularidade referente a sua filiação partidária. 4. Inadmissível, nesta fase recursal, a juntada de diversos documentos com intuito de atestar a regularidade do pedido de registro indeferido. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26538, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26793, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26846, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "Recurso ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária não comprovada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as razões do recurso ordinário limitam-se a defender a possibilidade de se ofertar, nesta instância, os documentos necessários à avaliação do preenchimento das condições de elegibilidade ao cargo pretendido. Afigura-se inaplicável o princípio do fungibilidade recursal, uma vez que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso especial eleitoral. [...] o caso concreto não comporta a exceção admitida por esta Corte quanto à apresentação do documento nesta fase recursal. Não se verifica a hipótese prevista pelo Enunciado nº 3 da súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 921, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. Juntada. Documentos. Recurso eleitoral. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] 1. Não há óbice na juntada de documentos por ocasião da interposição de recurso eleitoral, uma vez que o art. 33 da Res.-TSE nº 21.608/2004 permite a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido de registro. 2. Não há cerceamento de defesa em face da juntada de documentos no recurso eleitoral, porque se faculta à parte contrária manifestar-se sobre eles, em contra-razões. [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22014, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 24.8.2006 no RO nº 917, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo. Funcionário público. Prova. Ausência. [...] 2. Demais disso, a questão situa-se no campo probatório, sendo certo que esta Corte aprecia o universo fático da controvérsia a partir do revelado no acórdão recorrido. E, neste, está consignado que o ora agravante, embora intimado a suprir ausência de documento em seu pedido de registro, não sanou a irregularidade na instrução, nem mesmo na oportunidade de interpor seu recurso eleitoral. [...]”. NE: O recorrente juntara prova documental de desincompatibilização em sede de embargos de declaração.

    (Ac. de 13.10.2004 no AgR-REspe nº 22856, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “A juntada de documento após a interposição do recurso especial é inviável. [...] O processo de registro de candidatura tem seu momento próprio para a instrução, cabendo às instâncias ordinárias analisar esses fatos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 23330, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. [...] Registro de candidato. Suspensão dos direitos políticos. Indeferimento. Recurso. Desprovimento. NE: Trecho do voto do relator: “Aponto que o julgamento desse registro no TRE/RS foi realizado em 17.8.2004, e os documentos a que se refere o recorrente foram por ele protocolizados em 17.8.2004, às 16h40, tendo sido juntados aos autos em 18.8.2004. O Tribunal Regional não apreciou tais provas. [...] não pode este Tribunal, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecer de matéria não submetida às instâncias ordinárias, pois estaria agindo per saltum.

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 22350, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. Contas. Rejeição. Juntada de documentos novos após decorrido o prazo para declaratórios. Preclusão. [...] II – Em registro de candidatura, se a matéria foi tratada no Tribunal de origem, por construção jurisprudencial mais liberal, é possível a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios. III – Embora possível a complementação em embargos declaratórios, essa somente pode ocorrer no prazo desse recurso.”

    (Ac. de 10.10.2002 no AgR-REspe nº 20452, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatos. Senador e suplente. Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. Arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993. Regularização. Oportunidade. Ausência. Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. Registro deferido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Realmente assiste razão aos recorrentes quando afirmam que não foram observados os arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993, porque não foi dada oportunidade para a apresentação dos documentos faltantes. Como os referidos documentos foram apresentados com o recurso, o registro do candidato deve ser deferido [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura: possibilidade de remessa via fac-símile de documentos reclamados, se juntados os originais com o recurso, no prazo legal.”

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de documentos. Comprovação em sede ordinária. Restando comprovado que não foi aberto prazo para sanar a irregularidade e que o recorrente apresentou à Corte Regional o documento, em sede de embargos declaratórios, há de ser deferido o registro. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20233, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode aceitar a juntada de documento com as razões de recurso, o que seria admissível somente na hipótese de não ter sido dada ao candidato chance de complementar a documentação na instância recorrida”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20039, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. [...]”.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifica-se que os novos documentos apresentados no mesmo dia do julgamento dos embargos de declaração, e que não foram analisados naquele momento, são aptos para comprovar o efetivo afastamento do recorrente no período de três meses, exigido pela Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Documentação. Exigência. Recurso. Juntada. 1. Compete ao TSE, no exercício de suas atribuições, expedir resoluções disciplinando o registro de candidatos. 2. Impondo o TRE a juntada de certidões que não aquelas constantes da Lei n° 9.504/97 e Resolução - TSE n° 20.561/00, pode o candidato trazer ditos documentos quando da interposição de recurso dirigido à Corte Regional Eleitoral. [...]” NE: O candidato gozava de foro privilegiado e o TRE exigiu certidão criminal do Tribunal competente para o seu julgamento.

    (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 17613, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Candidatos. Registro. Impugnação. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Prova pré-constituída. 1. Segundo a Súmula-TSE nº 3, quando não aberta oportunidade para suprimento da falha apontada, pode o documento ser juntado com o recurso ordinário. 2. Protestando-se pela posterior juntada de documento apto à demonstração do alegado, há que ser aberta oportunidade para tal finalidade [...]”

    (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 16941, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

    (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registros de candidaturas. Complementação de documentação. Inércia dos candidatos. [...] 1. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 11, e da Resolução nº 20.100/98, facultou-se aos candidatos a complementação dos documentos necessários a concessão dos registros, havendo transcorrido in albis o prazo fixado. Inaplicabilidade da Súmula-TSE nº 3. [...]”

    (Ac. de 24.9.98 no RO nº 301, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidatura a deputado federal indeferido. 2. Equívoco verificado na documentação apresentada pelo candidato, quanto ao número do seu CPF. 3. Fato satisfatoriamente esclarecido com a apresentação de declaração emitida pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas de nada-consta da Justiça Federal, juizados criminais e da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Documento de esclarecimento apresentado com o recurso ordinário.

    (Ac. de 21.9.98 no RO nº 334, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Registro de candidatura. Instrução deficiente. Conversão do julgamento em diligência. Inércia dos candidatos [...] 1. Indefere-se o registro se, intimado para suprir a deficiência da instrução do pedido, o candidato deixa transcorrer in albis o prazo fixado pela Justiça Eleitoral. 2. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade a espécie. A incidência do verbete desta Corte somente é cabível quando o juízo não tenha facultado aos interessados oportunidade para complementar a documentação [...]” NE: Documentos juntados com o recurso especial.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15439, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidatura [...] Indeferimento do pedido de registro por falta de documentação – art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Diligência com prazo de 48 (quarenta e oito) horas quando a lei prevê o prazo de 72 (setenta e duas) horas para suprir as omissões. Documentação juntada com o recurso ordinário. Aplicação súmula de nº 3 do TSE. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15416, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Indeferimento por falta de documentação. Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não-cumprimento de diligência. Complementação não efetuada com o recurso ordinário. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 200, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin ; e o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidatos. Diligência determinada pelo juiz, tendente a que se demonstrasse o afastamento oportuno de servidores públicos. Prova tida como insatisfatória. Possibilidade de complementá-la com a petição de recurso ordinário.”

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14371, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Resolução nº 17.845). Certidões juntadas já estando o processo distribuído no TRE. [...]”

    (Ac. nº 12668 no REspe nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)