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Número de vagas de vereadores – Fixação

  • Ato legislativo próprio

    Atualizado em 8.3.2023.

    “[...] Modificação do número de cadeiras da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo. Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio a fixação do número de cadeiras nas Câmaras de Vereadores é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da disciplina mediante decreto legislativo. 2. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.3.98 no REspe nº 15102, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Decadência - Quociente eleitoral - Alteração do numero de vagas para a Câmara Municipal - Previsão em Lei Orgânica Municipal. Decai do direito de impetração do writ , em relação a alteração do número de vagas destinadas a Câmara Municipal, aquele que o faz já no curso do processo eleitoral, após apuração dos votos e proclamação dos eleitos. Previsão, na Lei Orgânica Municipal, da possibilidade de alteração do número de vagas para a Câmara Municipal face a população do município.”

    (Ac. de 14.10.97 no RMS nº 87, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. O que se contém no art. 29 da Constituição Federal revela que o meio hábil à fixação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante decreto legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não conflita com o preceito constitucional.”

    (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. Veículo. A teor do disposto no caput do art. 29 da Constituição Federal, o número de cadeiras há de estar previsto na própria Lei Orgânica do Município, sendo impertinente a fixação mediante ato diverso. Silente a Lei Orgânica, impõe-se a observância do número de cadeiras legislação pretérita, desde que respeitadas as balizas do inciso IV do referido artigo.”

    (Ac. de 6.9.94 no RMS nº 2177, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”

    (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Competência para fixação

    Atualizado em 27.10.2022

    “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do STF, a fixação do número de Vereadores é competência da Câmara Municipal, por intermédio de lei orgânica [...] Eventuais impugnações judiciais referentes à matéria devem, em princípio, ser resolvidas na Justiça Comum, pois a competência desta Justiça Especializada nesta seara é atraída somente no caso de afetação do processo eleitoral. Assim, a matéria, objeto da consulta, é estranha à competência da Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 19.12.2017 na Cta  nº 060416287, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes [...].”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11248, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23167 no PA nº 20153, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. [...] 1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do Município. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004.”

    (Res. nº 22810 na Cta nº 1552, de 27.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Res.-TSE nº 21.803/2004. Número de vereadores. [...] 2. Não procede a alegação de ilegalidade da decisão regional que, examinando pedido formulado pelo impetrante, manteve o número de vereadores fixado pela Res.-TSE nº 21.803/2004 para determinada localidade. [...]”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgMS nº 3669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Resoluções-TSE nº 21.702 e nº 21.803. Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. Proximidade do pleito de outubro de 2004. Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções nº 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Pronunciamento do Supremo. Havendo o Supremo declarado a constitucionalidade da Resolução nº 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-o em processo objetivo, cujo pronunciamento tem eficácia erga omnes , forçoso é concluir pela inadequação de mandado de segurança atacando-a”.

    (Ac. de 29.11.2005 no AgRgMS nº 3384, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Observância à resolução do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.10.2005 no MS nº 3328, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2005 no RMS nº 359, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Fixação. Número. Vereadores. Res.-TSE n os 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Julgamento. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 3.345 e 3.365. Supremo Tribunal Federal. [...] Alegação. Violação. Arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e 29, IV, da Constituição Federal. Não-caracterização.”

    (Ac. de 15.9.2005 nos EDclAgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal”.

    (Ac. de 13.9.2005 no RMS nº 345, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no Ag nº 6108, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Número. Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Precedentes. 1. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a constitucionalidade das resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004, editadas em face da interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 29, IV, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 347, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Cadeiras. Número. Fixação. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções n º 21.702 e 21.803. Constitucionalidade reconhecida. [...] Não são inconstitucionais as resoluções n os 21.702 e 21.803, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

    (Ac. de 12.5.2005 no RMS nº 362, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2005 no RMS nº 387, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Número de cadeiras. Câmara de Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. [...] Excepcionalidade. [...] II – Na espécie, há excepcionalidade que se caracteriza em face de o acórdão da Corte Regional, proferido em sede de liminar concedida em mandado de segurança, afrontar a interpretação que o STF concedeu ao art. 29 da Constituição Federal e divergir do determinado pelo TSE nas resoluções n º 21.702 e 21.803.”

    (Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.” NE: Resolução aprovada por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, que se reportou ao voto que proferiu no STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, no sentido de competir ao município fixar o número de vereadores, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 29 da Constituição Federal e que a coisa julgada naquele recurso extraordinário ficara restrita ao município envolvido, não podendo a atuação administrativa do TSE retirar do mundo jurídico as leis orgânicas dos municípios, no que revelam o número de cadeiras nas câmaras municipais, incidindo a autonomia municipal.

    (Res. nº 21803 na Pet nº 1442, de 8.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Resolução-TSE nº 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição da República. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício da sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). A competência das Câmaras de Vereadores para fixar o número de suas cadeiras, nos termos do art. 29, IV, Constituição da República, deverá orientar-se segundo a interpretação que lhe foi dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a sua guarda. A Resolução-TSE nº 21.702/2004 foi editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros atuais. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no MS nº 3173, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2004 no AgRgMS nº 3191 , rel. Min.Luiz Carlos Madeira.)

    “Número de vereadores. Omissão. Lei Orgânica Municipal. 1. O número de vereadores será determinado pelo TSE, observado o número de habitantes de cada município (Res.-TSE nº 21.702/2004)”.

    (Res. nº 21729 na Cta nº 1037, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município”. NE: Considerando a decisão do STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, o relator asseverou que “A manifestação do Supremo Tribunal Federal ‘Guarda da Constituição´ tomada por maioria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate traduz a interpretação definitiva do art. 29, IV, da Lei Fundamental. Por sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não apenas de cúpula da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela administração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência regulamentar para assegurar a uniformidade na aplicação das regras básicas do ordenamento eleitoral do país. Em conseqüência, proponho ao Tribunal aprovar resolução nos termos da minuta anexa”.

    (Res. nº 21702 na Pet nº 1442, de 2.4.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O número de vereadores é fixado pela Lei Orgânica do Município, por força do que dispõe o art. 29, IV, da Constituição da República. Se a quantidade de vagas for questionada na Justiça Comum, esse número somente perderá definitivamente efeito por decisão com trânsito em julgado. Isto é, até que isso ocorra, deve ser observado o número anteriormente fixado”.

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

    (Ac. de 3.3.94 no RMS nº 2133, rel. Min. José Cândido.)

    “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. [...] Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para arguir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido arguição, por quem de direito, ate o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

    (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)

    “Câmara Municipal. Fixação do número de vereadores a serem eleitos. Não compete à Justiça Eleitoral nem declarar nem fixar o número de vereadores a serem eleitos. [...]”

    (Res. nº 17878 na Cta nº 12456, de 25.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Câmara Municipal. Decreto legislativo. Fixação do número de vereadores para a legislatura 1993/1996. É entendimento desta Corte que a Constituição Federal no art. 29, inciso IV, outorgou competência transitória aos TREs para fixar o número de vereadores apenas nas eleições municipais de 1988 (Resolução nº 17.770). Pelo encaminhamento dos autos ao TRE/SP, para remessa ao juiz eleitoral competente para conhecer o número de vereadores a serem eleitos, para efeito de registro de candidatos pelos partidos.”

    (Res. nº 17839 na Pet nº 12400, de 11.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Competência para julgamento

    Atualizado em 8.3.2023.

    “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução nº 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros”.

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Resoluções n º 21.702 e 21.803. Estimativa IBGE 2003. [...]”. NE: Questionamento quanto à data a partir da qual a estimativa do IBGE seria considerada para a fixação do número de cadeiras nas câmaras municipais e em que se requereu a proclamação de candidato eleito, sua diplomação e posse. Trecho do voto do relator: “Ora, o pedido como formulado [...] dirige-se ao juiz eleitoral, responsável primeiro pela eleição municipal. A manifestação desta Corte na espécie se daria por meio de recurso jurisdicional próprio, após o julgamento pelo TRE/PE”.

    (Res. nº 22001 na Pet nº 1577, de 10.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é licito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Res. nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ) [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o numero de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15165, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Competência. Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. A competência para dirimir controvérsia sobre o número de cadeiras na Câmara de Vereadores, a serem preenchidas em pleito que se avizinha, é da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. Pedido de registro de candidato baseado em fixação errônea do número de vagas. Procedimentos a serem adotados pela Justiça Eleitoral. Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para argüir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido argüição, por quem de direito, até o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da ­Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

    (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)

  • Critérios

    Atualizado em 8.3.2023. NE: O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 197.917/SP, acórdão de 6.6.2002, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ de 7.5.2004), decidiu pela aplicação de critério aritmético rígido para fixação do número de vereadores do Município de Mira Estrela, proporcionalmente à sua população. O acórdão contém tabela de correspondência número de vereadores/população conforme as faixas previstas no art. 29, IV, da Constituição Federal.

    “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Res.-TSE nº 21.702/2004. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, de forma correta, entenderam inconstitucional emenda à Lei Orgânica de município que alterou o número de vereadores sem a observância dessas regras. [...]”

    (Ac. de 24.3.2009 no AgR-REspe nº 35297, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. Cumprimento da resolução do TSE. [...] A competência das câmaras de vereadores para fixar o número de cadeiras daquela Casa deve observar o previsto no art. 29, IV, da Constituição Federal, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Carta Magna”.

    (Ac. de 17.3.2005 no RMS nº 337, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. Revisão do número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição Federal. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). Os critérios adotados pelo TSE para a fixação do número de vereadores em cada município – a estimativa de população em 2003 e a data limite de 1º de junho de 2004 para a adequação – visam preservar o processo eleitoral – escolha e registro de candidatos nas eleições municipais de 2004 –, que se iniciou no dia 10 de junho. [...]”. NE: Pedido de que fosse considerada a estimativa divulgada pelo IBGE em 2004.

    (Res. nº 21945 na Pet nº 1551, de 26.10.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 730, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Generalidades

    Atualizado em 15.5.2020.

    “Câmara municipal - cadeiras - diplomação e posse. Mostra-se juridicamente impossível pedido formalizado em mandado de segurança visando à diplomação e posse de candidatos, presente a óptica segundo a qual a Câmara deveria contar com certo número de cadeiras acima das previstas na Lei Orgânica do Município”.

    (Ac. de 21.5.2013 no RMS nº 70294, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Redução do número de cadeiras da câmara municipal. Ação civil pública. Necessidade do trânsito em julgado da decisão para a extinção dos mandatos. [...]”.

    (Ac. de 31.8.2004 no RMS nº 273, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Deputado federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 71/2003. Manifestação sobre o número máximo de vereadores em relação à população do município. Incompetência desta Corte. [...]”

    (Res. nº 21699 na Pet nº 1439, de 30.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Prazo para alteração legislativa

    Atualizado em 8.3.2023.

    [...] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...]. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de emendada a Lei Orgânica do Município de Paulista/PE no prazo exigido pela Resolução n. 22.556/2007 e fixada a quantidade de vereadores de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 197.917, não se cumpriu a exigência de que o ato da Câmara Municipal que aumentou o número de cargos de vereadores deveria ter sido realizado antes do término do prazo das convenções partidárias.”

    (Ac. de 23.8.2011 no RMS nº 307574540, rel.Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Emenda constitucional que regulamenta número de vereadores. Aplicação imediata desde que publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias. 1. Consignou-se no voto que: ‘[...] a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse ‘dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente...’ [...]  2. Ressaltou-se que: ‘todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.’ [...]”

    (Res. nº 22556 na Cta nº 1421, de 19.6.2007, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE nº 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º 21.702/2004 e 21.803/2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Os limites de número de vereadores são os estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.702/2004, com vigência imediata”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alteração constitucional não está sujeita ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição da República, disposição que, conforme apontou o Parquet , diz respeito apenas à modificação do processo eleitoral por lei”.

    (Res. nº 21852 na Cta nº 1041, de 1º.7.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal antes das convenções partidárias. Não-aplicação do art. 16 da Constituição Federal. Precedentes. [...] I – A alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal, mediante emenda à Lei Orgânica do Município, não implica modificação do processo eleitoral, uma vez que não sofre a limitação imposta pelo art. 16 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no AgRgREspe nº 19830, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). [...] 4. O número de vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, o que, para as eleições de outubro de 1992, ocorreu em 24 de junho (TSE, Res. nº 17.770, de 17.12.91). [...]”

    (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)