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Prazo contínuo e peremptório


Atualizado em 4.5.2023.

 

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

(Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira [...] e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira [...] fora, portanto, do tríduo legal. 4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados [...]

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060072280, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

 

“[...] Registro de candidatura. Governador. Indeferimento [...]1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2. A decisão impugnada foi publicada na sessão de 8.9.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 9.9.2022, sexta–feira, e se encerrando em 11.9.2022, domingo, porém, o recurso de ID 158098412 foi interposto apenas no dia 12.9.2022, segunda–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal. Imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade [...]”

 (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] DRAP. Registro. Recurso. Intempestividade. [...] 2.  Nos termos do art. 16 da Lei Complementar 64/1990, os prazos aplicáveis aos processos de registro são ‘peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados’ . [...]” NE: Alegações de que o acórdão embargado não teria sido publicado no mural eletrônico e de inocorrência do trânsito em julgado em 13/11/2020, considerando o prazo de 5 (dias) para a oposição de Embargos de Declaração previsto no CPC. Trecho do voto do relator: “[...] não se exige que as decisões sejam publicadas pelo mural eletrônico, apenas que as intimações sejam realizadas por esse meio. Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado, em sessão, no dia 10/11/2020, o termo final do prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ocorreu em 13/11/2020, enquanto os Embargos de Declaração foram opostos somente em 20/11/2020, quando já transitada em julgado a decisão impugnada. [...]”

(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017653, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, conforme a disciplina do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. Envio após o término do expediente forense. Certidão do TRE/RN. Fé pública. Justiça eleitoral. Plantão. Período eleitoral. Prazos contínuos e ininterruptos. [...] 1. O recurso especial interposto contra o acórdão regional é intempestivo, pois, mesmo com a juntada de documentos com o presente regimental, não foi comprovada sua interposição dentro do tríduo legal. 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. 3. A certidão do Tribunal Regional que atestou que o envio do recurso ocorreu após o término do expediente forense goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser ilidida mediante a apresentação de prova idônea em contrário. Precedentes. 4. No dia do vencimento do prazo, 20.11.2012, o TRE/RN ainda funciona em regime de plantão, de forma que os prazos ainda eram contínuos e corriam em secretaria ou em cartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. [...]”

(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos relativos a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados [...]”.

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 64318, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31167, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1236, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 25.10.2004 no AgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Registro de candidatura. Senador. [...] II - Os prazos relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos artigos 66 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 352726, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 396338, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] Os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, conforme expressamente dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não incidindo, portanto, a regra geral do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro. Candidato. [...] Art. 16 da Lei Complementar n º 64/90. Incidência. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “os autos versam sobre a impugnação de registro de candidatura [...] Aplicam-se, portanto, as disposições contidas nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, sendo os prazos contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da mesma lei.”

(Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Registro. Candidato. Prefeito. [...] 2. O art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados. [...]”

(Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23018, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

[...] 2. Os prazos recursais, na fase de registro de candidatura, são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC nº 64/90). [...]”

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Prazos peremptórios e contínuos. [...] A partir de 5 de julho de 2004 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados” (art. 65, § 1º, Res.-TSE nº 21.608/2004) [...]”

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24102, rel. Min. Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23637, rel. Min. Gomes de Barros.)

 

NE : Afastada alegação de que o prazo recursal seria prorrogado por vencer no feriado nacional do Dia da Independência tendo em vista que, em processo de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24100, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“Prazo para recurso. Somente é contínuo e peremptório, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos.”

(Ac. nº 12825 no REspe nº 10430, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

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